Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007489-47.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.   

Razões recursais: sustenta que o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural na condição de boia-fria, destacando os registros rurais constantes da CTPS e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para 19/12/2020, data em que implementou 60 anos de idade, com possibilidade de cômputo conjunto dos períodos rurais e urbanos para fins de carência, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Mérito

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (enunciado nº 577). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Aposentadoria por idade híbrida

De início, convém destacar que com a inclusão do §§ 3º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Atualmente, com a nova redação trazida pela EC 103/19, os requisitos para tal benefício podem ser assim resumidos: (a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19.

No julgamento do Tema Repetitivo 1007, concluído em 14/08/2019, o STJ fixou tese vinculante, sintetizando sua jurisprudência sobre a aposentadoria por idade híbrida, no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Nesse contexto, na esteira do entendimento vinculante firmado no âmbito do STJ, tem-se que, se for comprovado o exercício de labor rural pelo período necessário à complementação da carência da aposentadoria por idade e estiver presente o requisito etário exigido pela regra constante do art. 48, § 3º, o benefício será devido ao segurado. Frise-se que o STF analisou o tema no âmbito do RE 1281909, tendo decidido pela ausência de repercussão geral.

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, à aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.

Nos termos dos arts. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legalmente exigida.

No caso concreto, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período de carência necessário à concessão do benefício.

O conjunto probatório apresentado mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar a alegada condição de segurada especial. Os documentos acostados aos autos limitam-se, essencialmente, à CTPS da autora, na qual constam poucos vínculos rurais, de curta duração e relacionados a atividades sazonais de safra. r outro lado, verifica-se a existência de vínculos urbanos mais relevantes, inclusive como empregada doméstica e ajudante em empresa de confecção, conforme registrado na CTPS e no CNIS.

Cumpre destacar, ainda, que o último vínculo anotado na CTPS possui natureza urbana e remonta a 08/2014, inexistindo nos autos qualquer documentação contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural ou mesmo urbana após referido período.

Tal circunstância enfraquece significativamente a tese autoral, sobretudo porque o requerimento administrativo foi formulado apenas em 28/01/2019, sem que haja comprovação segura da manutenção do labor rural no período imediatamente anterior à DER.

A prova testemunhal produzida em audiência igualmente não se revelou suficiente para suprir a deficiência do início de prova material, tendo as testemunhas apresentado relatos vagos, imprecisos e divergentes quanto aos locais e períodos de exercício do alegado trabalho campesino.

Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.

Embora o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 autorize o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria híbrida, faz-se necessária a comprovação mínima dos períodos de atividade rural alegadamente exercidos.

Na hipótese, contudo, os poucos vínculos rurais anotados na CTPS, desacompanhados de outros elementos materiais contemporâneos, não permitem o reconhecimento seguro de períodos rurais suficientes sequer para composição da carência híbrida, especialmente diante da predominância de vínculos urbanos e da ausência de demonstração de atividade laborativa após 08/2014.

 Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).

Solução do caso – aplicação do Tema 629 ao recurso

No caso em exame, franqueou-se à parte autora oportunidade de cumprir os requisitos legais para a demonstração do seu direito. Conforme mencionado, as provas produzidas são insatisfatórias, o que deveria levar ao não provimento do recurso e, consequentemente, à manutenção da sentença recorrida, que foi de improcedência do pedido.

No entanto, ao julgar o Tema repetitivo 629, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado”.

Com esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, mesmo nos casos em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito, não de improcedência. Essa posição, que é inusitada do ponto de vista das lições de processo civil, foi um mecanismo encontrado pelo Tribunal Superior para proteger o direito material dos autores, nas hipóteses em que a prova dos autos for insuficiente, mas que haja outras provas, não juntadas apenas por descuido ou falta de habilidade de quem conduziu a demanda. Com esse curioso subterfúgio, protege-se o autor contra o efeito preclusivo da coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, presumidamente, com maior arcabouço probatório.

Frise-se que o art. 1.013, §1º, do CPC, dispõe que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Essa disposição, conhecida como efeito devolutivo horizontal, implica afirmar que, uma vez formulado o recurso, o tribunal tem a prerrogativa de julgar todas as questões atinentes ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido expressamente questionadas pelo recorrente.

Desse modo, considerando que o recurso devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantém-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos acima.

 



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000456627v2 e do código CRC 7741936f.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000456628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007489-47.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO RURAL SUFICIENTE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência. A autora sustenta que os registros rurais constantes da CTPS e a prova testemunhal demonstram o labor rural como boia-fria e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER para 19/12/2020, com cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial ou trabalhadora boia-fria, durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER e cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.

4.Os documentos apresentados pela autora limitam-se a poucos vínculos rurais de curta duração anotados em CTPS, relacionados a atividades sazonais, coexistindo vínculos urbanos mais relevantes registrados na CTPS e no CNIS.

5.A ausência de documentos contemporâneos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural, fora dos poucos registros rurais, enfraquece a alegação de manutenção do labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 28/01/2019.

6.A prova testemunhal produzida em audiência revela-se vaga, imprecisa e divergente quanto aos períodos e locais de exercício do alegado labor rural, não sendo suficiente para suprir a deficiência da prova material.

7.O art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para aposentadoria híbrida, inclusive quanto ao labor rural remoto e descontínuo, conforme Tema 1007 do STJ, mas exige comprovação mínima dos períodos rurais alegados.

8.Os poucos vínculos rurais constantes da CTPS, desacompanhados de outros elementos materiais contemporâneos, não permitem o reconhecimento de períodos rurais suficientes para composição da carência da aposentadoria híbrida.

9.O Tema 629 do STJ estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz em demandas previdenciárias implica extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova adequada.

10.O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal a aplicar o Tema 629 do STJ, ainda que a sentença recorrida tenha julgado improcedente o pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"A concessão da aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporâneo e idôneo, corroborado por prova testemunhal consistente.

A prova testemunhal vaga e dissociada de suporte documental não comprova atividade rural para fins previdenciários.

A aposentadoria por idade híbrida demanda comprovação mínima dos períodos rurais utilizados para composição da carência.

A insuficiência do conjunto probatório em demandas previdenciárias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ."

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC/2015, arts. 85, §11, 98, 496, 1.013, §1º, e 1.026, §2º. Lei nº 8.213/91, arts. 11, I, “a”, VII e §1º, 48, §§1º, 2º e 3º, 55, §3º, 106, 142 e 143. EC nº 103/2019, arts. 18 e 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149. TNU, Súmula 14. STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 638). STJ, REsp 1.650.326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2017. STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/06/2020. STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014. STJ, REsp 1.684.569/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2017. STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/11/2022 (Tema 1115). STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/11/2017. STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015. STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Tema 629. STJ, Tema 1007. STF, RE 1.281.909.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 15/07/2026, às 09:54:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1007489-47.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 594, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS COM O FIM DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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