Apelação Cível Nº 6000193-69.2026.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) e lhe condenou ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Razões recursais: o INSS requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não estão comprovados, nos autos, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que o autor não possui deficiência ou impedimento de longo prazo (superior a 02 anos), além do que não restou comprovado a ausência de condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, eis que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Benefício assistencial
O benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais, enquanto a pessoa com deficiência é definida, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, Lei 8.742/93).
Quanto à questão socioeconômica, tem-se, a princípio, um critério objetivo e legal para se definir o que é a miserabilidade exigida pela lei para a concessão do BPC, que é aquele previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. No entanto, embora seja um parâmetro basilar, não é único e exclusivo, sobretudo, após a série de alterações legislativas sobre o tema.
Para fins de concessão do BPC, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capta do grupo familiar não poderia ultrapassar o limite de ¼ do salário-mínimo. Posteriormente, adveio a Lei 13.981/2020, que, seguindo a direção apontada pela jurisprudência que sedimentava-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, positivou o critério de ½ salário-mínimo por membro do grupo familiar. No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Não obstante tal veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662 proferiu liminar, suspendendo a eficácia da norma, sob o argumento de que a lei teria aumentado o parâmetro para concessão do benefício, sem, contudo, prever fonte de custeio correspondente.
Nesse cenário, foi editada, logo em seguida, a Lei 13.982/2020, que consagrou a regra, ora vigente, que, por sua vez, prevê, como parâmetro para a concessão do BPC, renda mensal per capta igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Voltou-se ao parâmetro inicial, mas com a sutil diferença de que a renda de cada membro do grupo familiar pode chegar até ¼ do salário-mínimo, não prevalecendo, assim, a limitação de que a renda deveria ser inferior a essa fração.
Registre-se, neste ponto, que, embora a Lei 13.982/2020 tenha previsto que, a partir de 1-1-1-2021, o critério de até ¼ do salário-mínimo seria alterado para ½ salário-mínimo, tal não chegou a ocorrer, porque, mais uma vez, houve veto presidencial a essa pretensão legislativa de se alterar o parâmetro de ¼ para ½ do salário-mínimo.
A jurisprudência, por sua vez, também oscilou. Na ADI 1.232/DF, o STF considerou válido critério legal de renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo. Já nos autos dos RE 567.580 e 580.963, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o esvaziamento da decisão tomada na ADI e declarou a inconstitucionalidade do critério legal, consignando que ele não seria de observância obrigatória. No entanto, não pronunciou a nulidade da norma e não modulou os efeitos da decisão. Concluiu, ao final, que o referido critério estava defasado - em processo de inconstitucionalidade - de modo que não deveria ser adotado como critério único e absoluto para aferição da miserabilidade. Na ocasião, o STF fixou, portanto, o parâmetro de ½ salário-mínimo para a renda per capita, ressalvando a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores que não apenas a renda per capita da família.
O STJ, por sua vez, alinhado com o STF, nos autos do REsp 1.112.557/MG, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 185), entendeu que o critério legal não afasta a análise do caso concreto por outros meios de prova.
À vista do exposto, surgiram duas situações: (i) renda mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo equivale a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) renda per capta mensal superior a ¼ do salário-mínimo enseja a necessidade de se demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova.
Essa compreensão da jurisprudência acabou sendo encampada na própria Lei 8.742/93, em uma reforma implementada em 2015, que acrescentou ao art. 20 o § 11, estabelecendo que, para a concessão do benefício de amparo social, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Relevante anotar que atualmente, o § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação definida pela Lei nº 14.176/21, dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
A mesma Lei nº 14.176/21, incluiu o § 11-A do art. 20 e o art. 20-B, ambos na Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos:
“Art. 20.
(...)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
Quanto à cumulação do BPC com outros benefícios e rendas, a legislação de regência traz, expressamente, verbas que não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capta. De acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto 6.247/07, não se computam no cálculo da renda mensal: (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores de oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (esses são os únicos benefícios que, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei Orgânica, são passíveis de acumulação com o BPC); (v) rendas de natureza eventual ou sazonal, conforme regulamentos; (vi) rendimentos decorrentes de contratos de aprendizagem. Essas são as rendas legalmente excluídas do cômputo da renda familiar.
No entanto, em 2020, a Lei 13.982, encampando a interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dada pelo STF, nos autos do RE 580.963/PR, e pelo STJ, no REsp repetitivo 1.355.052 (Tema 64), acresceu ao art. 20 da Lei 8.742/93 o § 14, que passou a prever que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não deve ser computado, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência.
Por fim, mas não menos importante, é a definição de grupo familiar para fins da concessão do benefício de amparo social. O art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 estabelece que se considera família aqueles que, na condição de cônjuge/companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivam sob o mesmo teto que o requerente. Em relação aos irmãos e filhos, há a ressalva de que devem ser solteiros, porque se não o forem, ainda que residam na mesma casa, compõem núcleo familiar apartado, que não deve ser considerado como família do requerente.
Caso concreto
A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à caracterização da parte recorrida como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93 e, também, ao preenchimento do requisito socioeconômico.
De acordo com a sentença apelada, tanto a deficiência, como a miserabilidade da parte autora restaram comprovadas em razão dos seguintes argumentos, que ora acolho como razões de decidir:
“Quanto à incapacidade do demandante, a perícia, apresentada sob ID 9462116317, constatou que a requerente possui incapacidade total e temporária em razão da patologia que a acomete.
Neste ponto, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade total e temporária, o art. 21-A, caput e §1º, da Lei 8.742/93, dispõe que o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não inviabiliza a concessão do benefício assistencial, posto que o critério de definitividade da incapacidade não encontra amparo na lei.
Por outro lado, apesar da conclusão pela inexistência do impedimento de longa duração, o perito afirmou que, no momento da perícia, a autora encontrava-se incapaz para o trabalho ou atividade habitual (item 4º).
Neste ponto, já é entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça que a deficiência exige a configuração do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 (dois) anos desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme tese firmada quando do julgamento do tema 173 do STJ.
Desta forma, considerando que a requerente apresenta diagnóstico do quadro desde 03/07/2018 (item 6º), tendo persistido a incapacidade até realização da perícia judicial em 14/02/2022, deve ser reconhecido o impedimento de longo prazo.
Assim, verificada a presença da deficiência, resta, então, a análise da renda familiar per capita.
De acordo com o estabelecido no art. 20, §3.º, da Lei 8.472/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, se tratando de requisito legal objetivo. Verbis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;”.
No presente caso, a renda familiar fora verificada pelo estudo social trazido aos autos, pelo qual constatou que a renda da família é inferior a um salário-mínimo, referente ao trabalho da esposa com requerente como faxineira, do filho que conserta bicicletas, e com a renda fixa proveniente do programa do bolsa família de R$356,00.
Assim, considerando todo o acervo probatório, bem como que o parecer social constatou a situação de vulnerabilidade da família, tenho que o autor se encaixa ao requisito socioeconômico exigido pela Lei 8.742/93, razão pela qual, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.”.
Para afastar tal conclusão, é necessário, que o recorrente apresente elementos robustos e, mais ainda, elementos concretos, que tenham aptidão para infirmar as provas produzidas em 1ª instância, sob o manto do contraditório e da ampla defesa e, com base nas quais, o juiz decidiu. Não bastam, pois, alegações genéricas, fundadas em ilações abstratas e aplicáveis aos mais diversos casos, sob pena de se fragilizar a instrução processual e o devido processo legal, os quais, por falta de alegação de não observância, ora, reputam-se devidamente respeitados e cumpridos na instância inferior.
No caso, a autarquia previdenciária apenas afirmou que a conclusão do laudo médico pericial não apontou a existência de impedimento de longo prazo ou de deficiência, entretanto, como constou da sentença apelada, o perito constatou impedimento total do autor a partir de 03/07/2018, que perdurou até a data da realização da perícia judicial, em 14/02/2022, o que comprova a existência de impedimento de longo prazo.
Ademais, no tocante ao requisito da vulnerabilidade social, o INSS não trouxe aos autos nenhuma fundamentação que infirmasse o laudo social.
Dessa forma, além da condição de deficiência, está suficientemente caracterizada a situação de vulnerabilidade social na época da DER, nos termos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993.
Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, em conjunto com os fundamentos, ora lançados, se adota como razão de decidir.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 932, III, do CPC, um dos deveres das partes, na esfera recursal, é o efetivo e concreto diálogo com a decisão judicial recorrida. Esse requisito, referido academicamente como dialeticidade, tem o importante papel de assegurar que o processo judicial se transforme em um produtivo diálogo colaborativo (art. 6º, CPC), quanto as questões efetivamente controvertidas entre as partes. A repetição de argumentos genéricos, o inconformismo abstrato com o teor da decisão ou da prova pericial, sem a apresentação de fundamentos específicos, inviabiliza esse propósito. O papel da decisão de 2º grau não é refazer todo o exame dos fatos, tal como se a sentença não existisse, mas sim lidar com aqueles aspectos específicos em que a decisão recorrida foi insuficiente, na visão da parte sucumbente.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada” (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017). O dever de produzir uma boa decisão, como se percebe, é compartilhado entre todos os sujeitos processuais.
Mantém-se a sentença nos seus exatos termos.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, cujas taxas, a partir da decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral – Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, não comportam mais discussão. A correção monetária deve ser com base no IPCA-E, desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Em relação a eventuais parcelas vencidas anteriormente à Lei 11.960/09 a atualização deverá se processar com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ônus sucumbenciais
Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000460366v6 e do código CRC 98b2a831.
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