Apelação Cível Nº 0000482-18.2008.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000482-18.2008.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC/2015, nos autos da Apelação Cível n. 0000482-18.2008.4.01.3810/MG, em que figura como apelante/recorrente a União e como apelado/recorrido J. V. F..
A Segunda Turma do TRF1, em acórdão anteriormente proferido, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo sentença que julgara procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-invalidez em favor do autor, militar reformado por invalidez permanente, no valor correspondente ao soldo vigente de cabo engajado.
Naquela oportunidade, o acórdão assentou que a Portaria Normativa n. 931/2005 do Ministério da Defesa, ao revogar a Portaria n. 406/2004-MD e alterar a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez, teria acarretado redução indevida da verba, em afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual manteve a condenação imposta à União.
Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como de inadmissibilidade da rediscussão da causa pela via integrativa.
A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 2º da Lei n. 11.421/2006, sustentando a necessidade de fixação de termo final para o pagamento do auxílio-invalidez nos moldes da Portaria n. 406/MD.
Sobreveio decisão da Presidência deste Tribunal determinando o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário competente para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE 642.890 pelo Supremo Tribunal Federal, correspondente ao Tema 465 da repercussão geral, cuja tese é a seguinte: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.
É o relatório.
VOTO
Cabimento do juízo de retratação
O presente exame ocorre nos estritos limites do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC/2015. Não se trata de rejulgamento amplo da causa, mas de verificação da conformidade do acórdão anteriormente proferido com precedente qualificado superveniente, observados a ratio decidendi, os capítulos efetivamente alcançados pela ordem de retorno e os fatos já fixados nos autos.
A decisão da Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão julgador em razão do Tema 465 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 642.890, relativo à constitucionalidade da Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa quanto à alteração da fórmula de cálculo do auxílio-invalidez militar.
Tese superior aplicável
No julgamento do Tema 465/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
O julgamento foi proferido no RE 642.890, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, com mérito julgado em 10/10/2022 e publicação em 26/10/2022.
A ratio decidendi do precedente consiste em reconhecer que a Portaria n. 931/2005-MD, ao revogar a disciplina anterior da Portaria n. 406/2004-MD e restaurar o cálculo do auxílio-invalidez em conformidade com a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, não viola, por si só, os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, inexistindo direito adquirido a determinado regime jurídico de composição remuneratória.
Confronto entre a tese e o acórdão anterior
No acórdão submetido a retratação, esta Turma concluiu que a Portaria Normativa n. 931/2005-MD, ao revogar a Portaria n. 406/2004-MD, teria introduzido mudança nos cálculos do auxílio-invalidez com redução dos valores recebidos pelos beneficiários, em violação aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
O acórdão recorrido também assentou que a Portaria n. 406/2004-MD previa o restabelecimento do auxílio-invalidez em valor igual ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29/12/2000, situação em que enquadrou o autor, e que a Portaria n. 931/2005-MD teria estabelecido decesso indevido ao fixar a verba no patamar de sete cotas e meia do respectivo soldo.
Essa fundamentação não mais subsiste diante da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. O núcleo decisório do acórdão anterior — invalidade da Portaria n. 931/2005-MD por ofensa à legalidade e à irredutibilidade — foi expressamente afastado pelo Tema 465/STF.
Inexistência de distinguishing
Não se identifica, a partir dos fatos fixados no acórdão anterior e dos documentos submetidos, distinção material juridicamente relevante capaz de afastar a incidência do Tema 465/STF.
A hipótese dos autos envolve militar reformado por invalidez, auxílio-invalidez, Portaria n. 406/2004-MD, Portaria n. 931/2005-MD e pretensão de manutenção/restabelecimento da verba em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Esses elementos correspondem ao campo fático-normativo do Tema 465/STF.
Eventuais discussões sobre termo final, Lei n. 11.421/2006, negativa de prestação jurisdicional, consectários ou sucumbência extrapolam o núcleo do juízo de retratação ora exercido, salvo naquilo em que sejam consequência direta da adequação do resultado ao precedente vinculante.
Conclusão
Verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma colide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465, cuja ratio decidendi abrange a hipótese dos autos, inexistindo elemento fático que autorize distinção.
Impõe-se, portanto, o exercício de juízo positivo de retratação, para adequar o julgado à orientação vinculante e afastar a conclusão de que a Portaria n. 931/2005-MD violou os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, em retratação, deve ser dado provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento/pagamento do auxílio-invalidez em valor correspondente ao soldo de cabo engajado, nos limites do capítulo alcançado pelo Tema 465/STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC/2015, para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 465, a fim de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento/pagamento do auxílio-invalidez em valor correspondente ao soldo de cabo engajado, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000469855v2 e do código CRC 075a8d29.
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