Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1003387-36.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

V. A. M. propôs ação ordinária de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana e de labor rural em regime de economia familiar. O autor indicou que requereu o benefício administrativamente em 26 de maio de 2021, sob o número de benefício 200.584.144-1, oportunidade em que o pedido foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos de tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação vigente.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o labor urbano do autor nos períodos de 1º de março de 1982 a 30 de novembro de 1986 e de 1º de abril de 2003 a 30 de dezembro de 2007, além da atividade rural no intervalo de 1º de dezembro de 1986 a 1º de abril de 1991. Consequentemente, condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Deferiu, ainda, a tutela de urgência para a imediata implantação da benesse.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do segurado, ao argumento de que os documentos comprobatórios dos períodos urbanos de 1982 a 1986 e de 2003 a 2007 foram apresentados exclusivamente em juízo, o que atrairia a aplicação do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para fixação dos efeitos financeiros a contar da citação. No mérito, sustenta a fragilidade das anotações em carteira de trabalho do primeiro período urbano, a ausência de provas do recolhimento de contribuições como contribuinte individual entre 2003 e 2007 e a inexistência de início de prova material do labor rural de 1986 a 1991, apontando que o segurado se qualifica profissionalmente como comerciante (fls. 222). Aponta, por fim, julgamento ultra petita quanto ao termo final do período rural e requer a reforma dos consectários legais para aplicação da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o INSS não oportunizou a juntada dos documentos na esfera administrativa por meio de cartas de exigência, o que justifica a apresentação de novas provas em juízo.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

 

Preliminar de Ausência de Interesse de Agir

A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária não merece prosperar. O INSS argumenta que a juntada de documentos novos em juízo obstaria o conhecimento da pretensão ou exigiria a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação.

Contudo, o segurado apresentou, no âmbito do processo administrativo, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com a regular anotação do vínculo empregatício de balconista de 1º de junho de 1982 a 30 de novembro de 1986. A apresentação de documentos adicionais em juízo, como a ficha de registro de empregado, constitui mero reforço de prova de fato que já havia sido expressamente submetido ao conhecimento da autarquia na via administrativa.

Quanto ao período de 1º de abril de 2003 a 30 de dezembro de 2007, em que o autor laborou como contribuinte individual, constata-se que o INSS descumpriu o seu dever de cooperação e colaboração administrativa. A autarquia emitiu carta de exigência limitada exclusivamente à comprovação da atividade rural, sem oportunizar ao segurado o saneamento ou a comprovação de eventuais recolhimentos em atraso quanto ao período urbano.

Se o requerimento administrativo continha indicação do período urbano e o cadastro apresentava inconsistências, competia ao INSS orientar o segurado e formular as exigências cabíveis para a regularização dos recolhimentos, em vez de indeferir o benefício sumariamente. O descumprimento desse dever de colaboração administrativa legitima a apresentação dos comprovantes de recolhimento em juízo e afasta a alegação de falta de interesse de agir.

Este Tribunal Regional Federal da 6ª Região possui entendimento de que a insuficiência de instrução do processo administrativo, quando decorrente de omissão do INSS em formular as exigências necessárias, afasta a tese de falta de interesse de agir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de cômputo do período de 20/03/1994 a 01/08/2005 como tempo de contribuição, sob o fundamento de que os documentos apresentados nos autos não foram submetidos previamente à autarquia previdenciária. 2. Na hipótese em exame, houve requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido pelo INSS. No referido requerimento administrativo, embora não tenham sido apresentados os documentos da reclamatória trabalhista, como apontado pelo juízo de origem, verifica-se que a parte fez constar expressamente o pedido de cômputo do período de 20/03/1994 a 01/08/2005, anotado em CTPS por força de decisão judicial proferida no processo nº 289/07 pela Vara do Trabalho de Itajubá (evento 01 - doc. 18, págs. 34/44). Se o requerimento administrativo não estava regularmente instruído, deveria o INSS ter formulado exigência para apresentação de novos documentos, já que é seu dever orientar o segurado. No Presente o interesse de agir. 3. As anotações contemporâneas constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência e a existência de vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. No entanto, os efeitos decorrentes de registro tardio determinado por decisão judicial trabalhista devem ser aferidos em cada caso concreto, não sendo mesmo possível fixar soluções apriorísticas. 4. No caso concreto, a decisão trabalhista que determinou a anotação em CTPS teve fundamento exclusivo na confissão ficta decorrente da revelia dos reclamados. Logo, entendo que ao presente caso também se aplica a exigência de início de prova material contido no §3º do art. 5º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 (tema 1.088/STJ). 5. Os documentos juntados indicam apenas uma relação comercial do autor com a empresa, sem comprovação da subordinação e não eventualidade características do vínculo empregatício, sendo incompatíveis com a alegação de trabalho exclusivo para os reclamados no período pretendido. 6. Afastada a sentença terminativa, o Tribunal pode julgar o mérito da demanda,ainda que em desfavor do recorrente, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação do autor provida para reconhecer a presença de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo do período de 20/03/94 a 01/08/05 como tempo de contribuição e, no mérito, julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (TRF6, AC 1000701-48.2023.4.06.3810, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, Primeira Turma, D.E. 10/04/2025) - grifei

Com efeito, tendo o segurado levado os fatos ao conhecimento do INSS e diante da ausência de conduta colaborativa da autarquia para sanar as pendências formais, resta plenamente caracterizado o interesse de agir do autor, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

aposentadoria por tempo de contribuição

Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência. 

A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras: 

a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime; 

b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher. 

A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. 

Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma. 

 

 

COMPROVAÇÃO da qualidade de segurado especial

A configuração da qualidade de segurado do segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante apresentação de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal.

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero na consideração dos documentos aptos a servir como início de prova material do trabalho rural. Destaco alguns pontos fundamentais da jurisprudência firmada pela referida Corte. 

O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE). 

São idôneos, portanto, entre outros, a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação (CDI); c) o título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; d) a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; e) o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967344/DF); f) a certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); g) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 

Igualmente, são aceitáveis certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. 

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de casamento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. 

Cabe destacar, ainda, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado por convincente prova testemunhal colhida em contraditório.” 

Assim, não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto, inclusive, já decidiu o STJ que é equivocado se concluir pela “não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada.”. Isso porque, conforme consignado no REsp n. 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, "[…] o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.". (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 

Particularidade importante é aplicada à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado (na condição de empregado rural) e início de prova material para outros períodos (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018). 

Ademais, é de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 

Cabe ressaltar que eventuais vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano não infirmam, por si sós, a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino. 

Por fim, cumpre observar que, nos termos da tese firmada no Tema 1.115 da jurisprudência da egrégia Corte Superior, “[o] tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.

 

contagem do tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição 

 Ao dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, o §2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, previu que "[o] tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Regulamentando o referido dispositivo, o Decreto n. 357/1991 estabeleceu que o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural até a competência de novembro de 1991 será reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 339.351 (Relator Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15/04/2005), confirmou que para fins de contagem de tempo para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não é exigível o recolhimento de contribuições relativas ao período de trabalho rural em data anterior à edição da Lei 8.213/1991, conforme regulamentada pelo Decreto n. 357/1991.

Destarte, até a data de 31/10/1991 é possível o aproveitamento do trabalho do segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições correspondentes.

Por outro lado, o tempo de labor rural a partir de 01/11/1991, somente pode ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, se houver o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

 

Caso dos autos

Tempo de Serviço Urbano

No mérito, insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento do tempo de serviço comum urbano no período de 1º de março de 1982 a 30 de novembro de 1986, sob a alegação de fragilidade da anotação em carteira de trabalho por ausência de correspondente registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Sem razão o apelante.

A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada.

No caso em exame, a presunção de veracidade da anotação da CTPS do autor como balconista para o empregador Gilberto Alves Martins foi corroborada por robusta prova documental complementar apresentada em juízo, notadamente a ficha de registro de empregados contemporânea aos fatos. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria é omissão imputável exclusivamente ao empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado pela perda de um direito previdenciário legítimo.

Da mesma forma, deve ser mantido o reconhecimento do período de 1º de abril de 2003 a 30 de dezembro de 2007 como tempo de serviço urbano. O autor comprovou o exercício de atividade laborativa na condição de contribuinte individual e sócio da empresa A Indiana Tecidos Ltda. por meio da juntada de trinta e três guias de recolhimento previdenciário individual referentes a esse período. Os comprovantes de pagamento das contribuições suprem a ausência de dados cadastrais no CNIS e atestam o regular recolhimento do custeio previdenciário, autorizando o cômputo do período como tempo de contribuição nos termos da legislação de regência.

Tempo de Serviço Rural em Regime de Economia Familiar

O autor postula o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 1º de dezembro de 1986 a 5 de março de 1991, exercido no Sítio Indiana, localizado no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais. O INSS insurge-se contra o reconhecimento desse intervalo, argumentando que a qualificação do autor como comerciante descaracterizaria a sua condição de rurícola.

Contudo, o autor apresentou início de prova material e contemporâneo ao período que se pretende comprovar, destacando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do autor datada de 1985, a certidão de inscrição de produtor rural de 1985 e o contrato de participação no programa Cemig Rural em nome do autor datado de 1986. Esses documentos vinculam diretamente o segurado à propriedade rural e ao desempenho da atividade agrícola no período controvertido.

A prova documental foi plenamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas Pedro Alves Cavalcante e Irineu Miguel da Silva prestaram depoimentos seguros e uníssonos, confirmando que o autor residia na propriedade rural e trabalhava pessoalmente na lavoura, cultivando milho, feijão e mandioca, além de cuidar de gado de subsistência, sem o auxílio de empregados permanentes. Esclareceram, ainda, que o autor somente passou a exercer atividade comercial na cidade em momento posterior ao período rural alegado.

Contudo, assiste parcial razão ao INSS no que tange à limitação temporal do período rural reconhecido na sentença. O autor limitou expressamente o seu pedido na petição inicial ao período de 1º de dezembro de 1986 a 5 de março de 1991, data em que passou a figurar como sócio de firma comercial. O juízo de origem, ao estender o reconhecimento do labor rurícola até 1º de abril de 1991, incorreu em julgamento ultra petita.

Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença de primeiro grau unicamente para ajustar o limite do período de labor rural ao dia 5 de março de 1991, em estrita observância ao princípio da congruência e aos limites do pedido formulado pelo autor.

Requisitos para a Aposentadoria e Fixação da DIB

Somando-se os períodos urbanos de 1º de março de 1982 a 30 de novembro de 1986 e de 1º de abril de 2003 a 30 de dezembro de 2007, o período rural de 1º de dezembro de 1986 a 5 de março de 1991 e o tempo comum já reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que o segurado reuniu mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, preenchendo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na vigência das regras anteriores à Emenda Constitucional 103 de 2019.

No tocante aos efeitos financeiros do benefício, o magistrado de primeiro grau fixou a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 26 de maio de 2021. O INSS insurge-se contra essa fixação, sustentando que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação em razão da apresentação de documentos novos em juízo.

A tese do apelante não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1124, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou as diretrizes para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP

No caso concreto, o segurado já havia apresentado a sua carteira de trabalho com o vínculo urbano na via administrativa, e a ausência de comprovação imediata das guias de recolhimento de contribuinte individual decorreu de omissão do próprio INSS em formular exigências específicas para o saneamento do processo.

Sendo as provas judiciais meramente complementares e evidenciado o descumprimento do dever de instrução colaborativa pela autarquia, conclui-se que o direito do autor já estava maduro na via administrativa, impondo-se a manutenção da DIB na data de entrada do requerimento administrativo (26 de maio de 2021).

 

Correção monetária

A autarquia previdenciária requereu expressamente em suas razões de apelação a reforma dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados na sentença, assistindo-lhe razão neste ponto específico.

Isso porque o magistrado de origem determinou que as parcelas atrasadas fossem corrigidas pelo IPCA-E, quando, na verdade, devem ser corrigidas pelo INPC ou SELIC, a depender do período. 

Nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser levadas em consideração eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.

 

honorários

No tocante aos ônus de sucumbência, considerando que o recurso do INSS obteve provimento apenas parcial para adequação de limites temporais e de consectários legais, sem alteração substancial do resultado do julgamento, revela-se incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 

Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos no percentual de dez por cento fixado na origem, devendo incidir exclusivamente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita observância ao teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual 14.939 de 2003 de Minas Gerais.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar o reconhecimento do período de labor rural ao dia 5 de março de 1991, determinar a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e adequar os consectários legais. 



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Apelação Cível Nº 1003387-36.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana e de labor rural em regime de economia familiar. Informou ter formulado requerimento administrativo em 26/05/2021, indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição.

2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos urbanos de 01/03/1982 a 30/11/1986 e de 01/04/2003 a 30/12/2007, bem como o período rural de 01/12/1986 a 01/04/1991, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de deferir tutela de urgência para implantação do benefício.

3. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos relativos aos períodos urbanos foram apresentados apenas em juízo, requerendo a aplicação do Tema 1.124 do STJ para fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. No mérito, alega a fragilidade das anotações em CTPS referentes ao período de 1982 a 1986, a ausência de prova dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de contribuinte individual entre 2003 e 2007, a inexistência de início de prova material do labor rural e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao termo final do período rural. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais.

4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o INSS deixou de oportunizar a complementação documental na esfera administrativa, motivo pelo qual defende a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir da parte autora, apesar da apresentação de documentos complementares em juízo; (ii) estabelecer se os períodos urbanos de 01/03/1982 a 30/11/1986 e de 01/04/2003 a 30/12/2007 podem ser computados como tempo de contribuição; (iii) verificar se o período rural de 01/12/1986 a 05/03/1991 foi comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento da carência e do tempo mínimo de contribuição previsto na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019 e as respectivas regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS.

7. O interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a formulação de requerimento administrativo apto à análise do pedido. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando o requerimento administrativo estiver instruído com elementos suficientes para sua compreensão, compete ao INSS oportunizar ao segurado a complementação da documentação necessária, sob pena de caracterização do interesse processual.

8. No caso concreto, a parte autora apresentou, na esfera administrativa, a CTPS contendo o vínculo empregatício referente ao período de 01/06/1982 a 30/11/1986. Os documentos juntados em juízo constituíram apenas reforço probatório de fatos já submetidos ao conhecimento da autarquia.

9. Quanto ao período de 01/04/2003 a 30/12/2007, o INSS limitou a carta de exigência à comprovação da atividade rural, deixando de oportunizar ao segurado a regularização de eventuais inconsistências relativas aos recolhimentos como contribuinte individual. A omissão da autarquia em cumprir o dever de colaboração administrativa afasta a alegação de ausência de interesse de agir.

10. As anotações contemporâneas constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício, salvo prova inequívoca em sentido contrário.

11. No caso dos autos, o vínculo urbano de 01/03/1982 a 30/11/1986 foi corroborado por ficha de registro de empregados contemporânea aos fatos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da anotação. A ausência de recolhimento previdenciário constitui ônus exclusivo do empregador e não pode prejudicar o segurado.

12. O período de 01/04/2003 a 30/12/2007 também deve ser reconhecido, pois a parte autora comprovou o exercício de atividade na condição de contribuinte individual e sócio de empresa mediante a apresentação de trinta e três guias de recolhimento previdenciário, suficientes para demonstrar o regular custeio previdenciário.

13. O reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que a documentação abranja integralmente o período pretendido. O tempo de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência.

14. A parte autora apresentou escritura pública de imóvel rural datada de 1985, inscrição de produtor rural do mesmo ano e contrato de participação no programa Cemig Rural de 1986, documentos que demonstram sua vinculação direta à atividade campesina.

15. A prova testemunhal confirmou que a parte autora residia no imóvel rural e exercia pessoalmente atividades agrícolas voltadas ao cultivo de milho, feijão e mandioca, além da criação de gado de subsistência, sem utilização de empregados permanentes, esclarecendo que a atividade comercial somente foi iniciada posteriormente.

16. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a parte autora delimitou expressamente o pedido ao período compreendido entre 01/12/1986 e 05/03/1991, razão pela qual a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao estender o reconhecimento até 01/04/1991, impondo-se sua adequação aos limites do pedido.

17. Somados os períodos reconhecidos judicialmente ao tempo de contribuição já computado administrativamente, a parte autora totalizou mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

18. O Tema 1.124 do STJ admite a fixação da DIB na DER quando a prova produzida em juízo apenas complementa elementos já apresentados administrativamente e o INSS deixa de oportunizar a regular instrução do requerimento. No caso concreto, as provas judiciais tiveram caráter complementar e a autarquia descumpriu o dever de colaboração administrativa, devendo ser mantida a DIB em 26/05/2021.

19. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada vigente à época da liquidação, observadas as diretrizes dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.

20. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido apenas parcialmente quanto aos limites temporais do período rural e aos consectários legais. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 14.939/2003.

IV. DISPOSITIVO

21. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar o reconhecimento do período de labor rural até 05/03/1991, determinar a incidência da Súmula 111 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e adequar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para limitar o reconhecimento do período de labor rural ao dia 5 de março de 1991, determinar a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1003387-36.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 1037, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL AO DIA 5 DE MARÇO DE 1991, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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