AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1028669-92.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
L. L. C. propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de condenação da autarquia à obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 08/05/2019 (NB 196.238.508-3). Para tanto, requereu o enquadramento de períodos trabalhados sob condições insalubres pela exposição ao ruído excessivo.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especiais os períodos de 08/02/1988 a 05/02/1991, de 18/06/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/2016 a 21/09/2017, determinando a concessão da aposentadoria integral na data do requerimento administrativo e deferindo a tutela de urgência antecipada sob pena de multa diária. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação, em que alega preliminarmente a falta de interesse de agir do segurado, fundado na juntada de novos formulários eletrônicos em juízo que não teriam sido submetidos ao crivo da via administrativa, e pugnou pela incidência de sobrestamento nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do vínculo de 1988 a 1991 carece de responsável técnico contemporâneo e que o novo formulário de 2022 não contém assinatura válida. Subsidiariamente, aduz que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir apenas à data da citação ou da apresentação dos novos perfis profissiográficos nos autos judiciais.
O segurado apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo desprovimento da apelação voluntária do réu, ao argumento de que os fatos e o conjunto probatório de base já eram de pleno conhecimento da autarquia na via administrativa, configurando-se o interesse processual. Noticiou-se que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer de implantação do benefício previdenciário determinada na tutela provisória.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Não se admite a remessa oficial. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa o duplo grau obrigatório de jurisdição às sentenças proferidas contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Ainda que a condenação proferida na sentença de primeiro grau seja ilíquida, a orientação consolidada pela Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática às causas de natureza previdenciária sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Afinal, mesmo que o benefício seja concedido no teto máximo regulamentar, acrescido de juros e correção monetária sobre as prestações vencidas dentro da prescrição quinquenal, o proveito econômico é plenamente mensurável por cálculos aritméticos simples e não tem o potencial de alcançar a cifra correspondente a mil salários mínimos. Agiu de forma escorreita o magistrado de origem ao não determinar a remessa oficial.
Sobre o não conhecimento de remessa necessária em feito de idêntica natureza, colhe-se o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR ESTIMADO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015. (TRF6, RemNec 1003531-10.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 13/08/2025)
Em idêntico sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a sentença concessiva de benefício previdenciário representa obrigação de feição mensurável, restando dispensado o duplo grau obrigatório:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2011, época da propositura da presente ação, superava R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais). 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.873.359/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
Portanto, afasto o pedido do INSS de recebimento da remessa necessária. Por outro lado, conheço da apelação por entender preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, em conformidade com o regramento processual vigente nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PEDIDO DE SUSPENSÃO
A arguição preliminar de falta de interesse de agir e o requerimento de sobrestamento processual fundados na sistemática de afetação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça não merecem acolhimento. A controvérsia fática relacionada à exposição ao agente físico ruído nos períodos postulados foi devidamente levada ao conhecimento da autarquia na via administrativa por meio dos formulários técnicos apresentados à época do requerimento do benefício, em 08/05/2019.
O interesse de agir encontra-se plenamente caracterizado porque a pretensão resistida decorre do indeferimento do pedido de aposentadoria sob a justificativa de insuficiência de tempo de contribuição. O segurado submeteu os mesmos fatos históricos e os mesmos períodos laborativos ao crivo da autarquia no processo administrativo NB 196.238.508-3. Os novos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados no curso da instrução judicial constituem documentos meramente complementares e de reforço probatório. Tratam-se de correções formais e retificações técnicas que não trazem matéria fática inédita ou estranha àquela objeto do requerimento originário, afastando a hipótese de burla ao prévio requerimento administrativo.
Ademais, compete ao servidor do órgão previdenciário orientar o segurado e, ao detectar inconsistências formais ou lacunas de preenchimento nos formulários técnicos de insalubridade, expedir a necessária carta de exigência para facultar a retificação documental na esfera administrativa. Diante de conduta não colaborativa do réu, que se omitiu em propiciar ao segurado o saneamento de erros técnicos de emissão de terceiros antes de proferir a decisão de indeferimento, afasta-se qualquer alegação de desídia da parte autora, restando justificada a intervenção do Poder Judiciário.
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o julgamento da controvérsia vinculada ao Tema 1124, fixou tese categórica sobre a configuração do interesse de agir e a admissibilidade de documentos de reforço probatório em juízo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência. 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial. No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária. Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial. 13. Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ, REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem entendimento sedimentado no sentido de que a inobservância do dever de orientação por parte da autarquia previdenciária afasta a tese de falta de interesse processual e autoriza o conhecimento da pretensão judicial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. AFASTA APLICAÇÃO DO TEMA 1124. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. DIB FIXADA NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir: a) se há ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2004 a 26/07/2016, dado que o PPP acostado ao processo administrativo foi retificado e apresentado somente nos autos; b) a data de início dos efeitos financeiros em razão da reafirmação da DER, bem como se ao caso incide juros de mora; c) se a parte autora pode cumular remuneração oriunda de atividade especial e aposentadoria especial. 2. A autarquia não questiona o enquadramento do tempo especial, aduzindo apenas que o período foi reconhecido como tal com base em PPP não apresentado na esfera administrativa. Alega, ainda, que no processo administrativo foi emitida carta de exigência, sendo descumprida pelo autor. 3. De acordo com o art.296 c/c art.278 da IN INSS/PRES n.77/2015, é dever do servidor do INSS orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo, emitindo carta de exigência em casos de retificação/complementação da prova documental apresentada na esfera administrativa. 4. A retificação do formulário realizada no curso da ação deveria ter sido feita na esfera administrativa, não tendo ocorrido no momento certo por omissão da autarquia previdenciária. 5. Falta de interesse processual não configurada. 6. Ressalte-se que a hipótese não se amolda à discussão do tema 1124, uma vez que não se trata de documento apresentado apenas na via judicial, mas sim apresentado administrativamente, com inconsistências/incompleto, não sendo emitida carta de exigências para facultar ao segurado apresentar o documento da forma correta. 7. Quanto aos questionamentos relacionados à reafirmação da DER, cumpre esclarecer que a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício antes do despacho de indeferimento administrativo, razão pela qual não se aplicam os parâmetros definidos no Tema 995 do STJ. Em casos assim, a data de início do benefício deve ser a da implementação dos requisitos, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação, conforme determinado na sentença. Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50012002220204036115, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 19/12/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024. 8. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 9. Nesse contexto, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2004 a 26/07/2016, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial a contar da data da implementação dos requisitos (26/07/2016), com incidência de juros de mora no pagamento dos valores retroativos, a contar da citação, nos termos fixados na sentença. 10. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TRF6, AC 0006346-52.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 21/05/2025) (TRF6, AC 0006346-52.2017.4.01.3800, Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma Suplementar, D.E. 21/05/2025)
Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação e indefiro o pedido de suspensão do processo.
Prescrição
Em razão de seu caráter fundamental e indisponível, aos benefícios previdenciários não se aplicam a decadência e a prescrição de fundo do direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467).
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/91 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28.04.1995
A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05.03.97.
O Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/2003, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º da Lei 8.213/91). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31.12.2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/03, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n.. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/95. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencadas pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
b.1) ruído;
b.2) agentes biológicos;
b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
b.4) periculosidade;
c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 decibéis, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir da edição do Decreto n. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90 decibéis;
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído, faz-se necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (STJ, AGARESP 201402877124, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 11/05/2015).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 – STJ).
Destaca-se que o item II do Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece que "[a]té 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)."
Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal aceita a indicação de "decibelímetro" ou da "dosimetria" como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, por serem compatíveis com a NR-15. Posteriormente, a ausência de NEN não impede totalmente o reconhecimento da exposição ao ruído. Nessa hipótese, deve ser adotado o critério de pico de ruído. Nesse sentido: TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma, Relator Klaus Kuschel, D.E. 06/11/2025; TRF6, ApRemNec 0012194-20.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/10/2025; TRF6, TRF6, ApRemNec 0074889-54.2010.4.01.3800, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 28/08/2025.
Também vale mencionar que NHT-06 R/E - 1985 é a norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente em fase experimental; que a NHT-07 R/E - 1985 é a norma para avalição da exposição ocupacional ao ruído - ruído de impacto; e que a NHT-09 R/E - 1986 é a Norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente através de dosímetros. Essas três NHT foram editadas pela FUNDACENTRO e, posteriormente, foram substituídas pela NHO 01, para avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Ressalta-se que o Decreto 2.171/1997 e o Decreto n. 3.048/1999, na redação original, não especificavam a metodologia de apuração de exposição aos níveis de ruído. Portanto, ainda que sejam normas diversas da NR-15, cabe reconhecer que as NHT, hoje designadas NHO, da FUNDACENTRO são normas técnicas apropriadas para aferição da exposição ao ruído. Nesse sentido, considera-se que a medição feita com base nessas normas técnicas é válida para efeito de contagem de tempo especial.
Além disso, o preenchimento do PPP em relação a um período mais remoto, com base em laudo mais recente, não impede o reconhecimento da especialidade (Tema 68 da TNU).
Data de início do benefício de Aposentadoria Especial
A data de início do benefício (DIB) de aposentadoria especial deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando não houver o afastamento do emprego, conforme artigo 52, §2º c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
No julgamento do RE 791.961, com repercussão geral (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a data de início do benefício de aposentadoria especial será a data de entrada do requerimento, inclusive quanto aos efeitos financeiros: “Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Na decisão dos embargos de declaração no referido Recurso Extraordinário, a Suprema Corte, ao definir o alcance da expressão “efetivada”, esclareceu:
Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da tese fixada seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.
No entanto, tenho, para mim, que tal pretensão não merece prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.
Não há, portanto, falar em irreversibilidade da decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.
Portanto, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 709), de natureza vinculante, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo, inclusive quanto aos seus efeitos financeiros. Ademais, a concessão do benefício em antecipação de tutela não é incompatível com o exercício de atividade especial pelo segurado, até a implantação definitiva do benefício, na via administrativa ou judicial.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal no mérito cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral nos períodos de 08/02/1988 a 05/02/1991, de 18/06/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/2016 a 21/09/2017, com exposição ao ruído, restando examinar de forma individualizada os respectivos intervalos sob os parâmetros normativos e fáticos constantes dos autos.
No período de 08/02/1988 a 05/02/1991, em que o segurado laborou como controlador de qualidade na empresa ABB Ltda., sucessora contratual da SBE Sociedade Brasileira de Eletrificação Ltda., a apelação do réu insurge-se contra o enquadramento sob alegação de vício formal no Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado. Aponta que o formulário primitivo indicava responsável técnico pelos registros ambientais em período totalmente extemporâneo ao vínculo de trabalho.
Ocorre que o segurado colacionou em juízo novo formulário de PPP emitido em 01/08/2022 pela sucessora ABB Automação Ltda., contendo a indicação da engenheira de segurança do trabalho Marcia Angelim Chaves Corrêa como responsável técnica contemporânea pelas medições ambientais do ruído de 82 dB(A), mensurado conforme os Anexos I e II da NR-15.
A retroatividade das informações técnicas prestadas no formulário emitido pela empresa sucessora é admitida de forma plena na jurisprudência previdenciária, na esteira do que estabelecem a Súmula 68 e o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, sendo presumível que as condições de nocividade no layout da fábrica no período pretérito eram iguais ou piores àquelas aferidas posteriormente.
Ademais, rejeita-se a insurgência da autarquia de que o novo PPP de 2022 estaria desprovido de assinatura, haja vista a constatação material de que o documento foi assinado por meio de certificação eletrônica DocuSign pela representante Melissa Fernandes Gadioli.
A respeito da validade dos documentos assinados por meio de plataformas eletrônicas certificadas fora do âmbito do ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp: 2234739 SP 2022/0336421-0, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Publicação: DJ 11/01/2023)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que a desconsideração do PPP pressupõe impugnação idônea e específica da autarquia previdenciária, ausente no caso em exame:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ, Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
No mesmo norte, a jurisprudência desta Corte Regional confirma a higidez da utilização de formulários e laudos técnicos extemporâneos para fins de enquadramento da insalubridade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF6, AC 1006491-57.2018.4.01.3800, Relator para Acórdão Diogo Souza Santa Cecilia, 2ª Turma Suplementar, D.E. 28/08/2025)
Como o limite de tolerância vigente no período entre 1988 e 1991 era de 80 decibéis, e o formulário retificado indica exposição habitual e permanente de 82 dB(A), confirma-se a natureza especial do trabalho.
Nos períodos de 18/06/1991 a 31/12/1998 e de 01/01/2016 a 21/09/2017, prestados à empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., o segurado esteve exposto ao agente físico ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância. O formulário primitivo apresentado administrativamente indicava a sujeição ao ruído em nível contínuo de 86,3 dB(A) aferido por dosimetria. Em juízo, a juntada de PPP retificado em 23/06/2020 especificou a apuração técnica sob o critério NEN (Nível de Exposição Normalizado) de 86,30 dB(A) com base na metodologia da NHO-01 da Fundacentro.
A indicação da técnica de dosimetria no campo correspondente é admitida pela jurisprudência desta Turma como idônea e compatível com as exigências da NR-15 até o limite temporal de 31/12/2003, conforme preconiza o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Para os intervalos posteriores, a ausência de especificação do critério NEN nos formulários primitivos não obsta o reconhecimento da especialidade, cabendo a adoção do pico de ruído (picos de maior intensidade) constatado nos autos, visto que a exposição ao ruído em nível superior a 85 dB(A) era indissociável da prestação dos serviços do segurado a serviço de fábrica metalúrgica, restando preenchidos os pressupostos do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, devem ser confirmados como especiais os períodos de 08/02/1988 a 05/02/1991, de 18/06/1991 a 31/12/1998 (com manutenção do intervalo já enquadrado administrativamente de 06/03/1997 a 31/12/1998 ) e de 01/01/2016 a 21/09/2017, autorizando-se a sua conversão pelo fator multiplicador 1,4.
Pedido subsidiário - Data de início dos efeitos financeiros
O pedido subsidiário formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para que os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral retroajam apenas à data da citação ou da apresentação dos novos formulários técnicos não merece prosperar. O segurado cumpriu seu ônus de instrução e diligência processual ao apresentar, na via administrativa, os Perfis Profissiográficos Previdenciários que continham os dados essenciais à demonstração do tempo de serviço especial. Os documentos primitivos de enquadramento do agente físico ruído nas empresas SBE/ABB Ltda. e FCA Fiat Chrysler já permitiam identificar a exposição excessiva a decibéis acima dos limites legais de tolerância.
Os novos formulários apresentados de forma incidental no curso da demanda judicial consistem em provas meramente complementares e retificadoras, as quais serviram para suprir lacunas formais e certificar, com maior precisão metodológica, fatos dos quais a autarquia previdenciária já possuía ciência inequívoca no processo administrativo. O acréscimo de informações técnicas sobre a ineficácia dos equipamentos de proteção coletiva, as metodologias das normas da Fundacentro e a indicação de responsável técnico retroativo não constitui fato ou documento inédito indispensável à constituição do direito previdenciário, mas sim aperfeiçoamento da prova documental preexistente.
Configurado o interesse processual de agir, a mora da autarquia previdenciária ficou estabelecida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 08/05/2019, ocasião em que o segurado já preenchia integralmente os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Afasta-se, por conseguinte, a incidência dos parâmetros de deslocamento de efeitos financeiros do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa a manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de base.
Consectários
Uma vez não provido ou não conhecido o recurso de apelação da parte ré, o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem deve ser majorado em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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