Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1009425-65.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

C. A. G. propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.894.586-5), com o objetivo de recalcular sua Renda Mensal Inicial (RMI).

O Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que se operou a decadência decenal do direito de revisão. Destacou o magistrado que o prazo decadencial decenal fluiu continuamente de 01/06/2012 a 01/06/2022, estando a pretensão fulminada pela decadência quando do ajuizamento da ação em 06/11/2023. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade haja vista o recolhimento das custas e do preparo recursal.

A parte autora interpôs apelação, alegando que o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 31/05/2022 antes do exaurimento do prazo de dez anos, interrompeu ou suspendeu o fluxo do prazo decadencial. Sustenta que a pretensão revisional é tempestiva pois exercida na via administrativa dentro do decênio legal. Informa, ainda, que a contagem do prazo deve ser suspensa durante a tramitação do processo administrativo.

A parte recorrida, intimada, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Mérito recursal: decadência da pretensão revisional

A controvérsia recursal consiste em definir se o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolado antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, impede o reconhecimento da decadência da pretensão revisional posteriormente deduzida em juízo.

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito ou da ação do segurado ou beneficiário à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, contado, em regra, do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

No julgamento do RE nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 313, no sentido de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, mas se aplica o prazo decadencial de dez anos à revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que a contagem tem início em 01/08/1997.

Posteriormente, ao julgar a ADI nº 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, razão pela qual não se admite a incidência de decadência sobre o fundo de direito à obtenção do benefício previdenciário. A decadência, entretanto, permanece aplicável à pretensão de revisão do ato concessório, por atingir a forma de cálculo ou a graduação econômica do benefício já concedido.

No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 18/05/2012, com recebimento da primeira prestação no mesmo mês. Assim, considerado o critério geral previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial teve início em 01/06/2012 e, em princípio, se encerraria em 01/06/2022.

Ocorre que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, isto é, antes do exaurimento do prazo decadencial decenal.

A questão, portanto, não deve ser resolvida pela afirmação genérica de que os prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem. De fato, não se desconhece o entendimento de que a decadência, por sua natureza, não se sujeita ordinariamente à renúncia, suspensão ou interrupção, salvo previsão legal expressa.

Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante: o segurado exerceu tempestivamente, na via administrativa, o direito potestativo de revisão do benefício antes do escoamento do decênio legal.

Nessa situação, o requerimento administrativo de revisão não atua como causa de interrupção ou suspensão ampla do prazo decadencial para rediscussão integral do ato concessório. Seu efeito é mais restrito: impede o reconhecimento da decadência quanto às matérias efetivamente suscitadas no pedido administrativo revisional, cujo prazo passa a se vincular à ciência da decisão administrativa definitiva acerca daquela revisão.

Esse entendimento harmoniza-se com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 256, segundo a qual:

“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.

II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.”

Desse modo, a apresentação tempestiva de pedido administrativo de revisão não reabre, de forma ilimitada, o prazo decadencial para impugnar todo o ato de concessão. Também não autoriza a inclusão, em juízo, de matérias não submetidas previamente à Administração quando já ultrapassado o prazo decenal originário. Entretanto, quanto ao objeto efetivamente deduzido no requerimento administrativo revisional, a pretensão não pode ser considerada decadente antes da decisão administrativa definitiva.

Exegese diversa permitiria que a mora administrativa na apreciação do pedido revisional tempestivamente formulado produzisse, em prejuízo do segurado, a consumação da decadência enquanto o próprio INSS ainda não concluiu a análise do requerimento. Tal compreensão não se mostra compatível com a lógica do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nem com a proteção do exercício tempestivo da pretensão revisional na via administrativa.

No mesmo sentido, a 1ª Seção Previdenciária e de Servidores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Ação Rescisória nº 0052369-44.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, D.E. 11/06/2026, assentou que o requerimento administrativo de revisão formulado tempestivamente pelo segurado impede o curso regular do prazo decadencial quanto às matérias nele suscitadas, cujo reinício somente ocorre após a ciência da decisão administrativa definitiva.

Não altera essa conclusão o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 975, segundo o qual se aplica o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário.

O referido precedente estabelece a incidência da decadência sobre o direito potestativo de revisão do benefício, inclusive quanto a questões não examinadas expressamente no ato concessório. Todavia, não afasta, por si só, a eficácia do pedido administrativo revisional tempestivamente formulado pelo segurado, especialmente quando se discute a mesma matéria submetida ao INSS dentro do prazo decenal.

Também não se ignora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, no Tema 1.370, a controvérsia relativa à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991, a fim de aferir a existência, ou não, de prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário. A afetação, contudo, não impede o julgamento do presente recurso na fase atual, notadamente porque a solução adotada observa o entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte.

No caso dos autos, a sentença reconheceu a decadência porque a ação judicial foi proposta em 06/11/2023, após o termo final do prazo decenal contado do ato concessório originário. Contudo, deixou de considerar que a parte autora havia protocolado requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do exaurimento do prazo, circunstância apta a afastar a decadência quanto às matérias efetivamente deduzidas naquele pedido revisional.

Portanto, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.

Não se trata, contudo, de hipótese de imediato julgamento do mérito por este Tribunal. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito exclusivamente com fundamento na decadência, sem instrução probatória e sem exame do mérito da revisão pretendida. Assim, o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo inaplicável, neste momento, a técnica prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

Impõe-se, portanto, o provimento da apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processada a demanda, com a instrução necessária e posterior julgamento do mérito revisional.

Ressalte-se que o afastamento da decadência fica limitado às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022. Caso se verifique, no curso da instrução, que a demanda judicial veicula fundamentos revisionais não submetidos à Administração dentro do prazo decenal, caberá ao Juízo de origem apreciar a incidência da decadência quanto a eventual ampliação objetiva da pretensão.

 

Consectários

Diante do provimento da apelação e da desconstituição da sentença, ficam prejudicadas a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a respectiva majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A definição dos ônus sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião do julgamento final da demanda pelo Juízo de origem.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência reconhecida na sentença, desconstituindo-a, e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito revisional, observado que o afastamento da decadência se limita às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1009425-65.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO PROTOCOLADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS SUSCITADAS NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao recálculo da renda mensal inicial do benefício.

2. O Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que havia ocorrido a decadência do direito à revisão, por entender esgotado o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

3. A parte autora interpôs apelação, alegando que protocolou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do término do prazo decadencial, razão pela qual sustenta que a pretensão revisional permanece tempestiva e que a contagem do prazo deve considerar a tramitação do procedimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado antes do decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, afasta o reconhecimento da decadência da pretensão revisional posteriormente deduzida em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, contado, em regra, do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

6. Conforme o Tema 313 do STF, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, permanecendo aplicável o prazo decadencial de dez anos às pretensões de revisão do ato concessório. A ADI nº 6.096/DF reafirmou que a decadência não alcança o fundo de direito ao benefício, incidindo apenas sobre a revisão da forma de cálculo ou da graduação econômica do benefício já concedido.

7. A controvérsia não se resolve pela afirmação genérica de que a decadência não se suspende nem se interrompe. Quando o segurado exerce tempestivamente, na via administrativa, o direito potestativo de revisão do benefício, o requerimento administrativo produz efeitos quanto às matérias efetivamente nele suscitadas.

8. Nos termos do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização, o prazo decadencial para impugnação do indeferimento definitivo da revisão administrativa inicia-se com a ciência da decisão administrativa e aproveita apenas às matérias deduzidas no requerimento revisional, não reabrindo de forma ampla o prazo para impugnação integral do ato concessório.

9. Esse entendimento impede que a demora da Administração na apreciação de pedido revisional tempestivamente formulado conduza à consumação da decadência em prejuízo do segurado enquanto o próprio requerimento administrativo permanece pendente de decisão definitiva.

10. O entendimento adotado também se harmoniza com precedente da 1ª Seção Previdenciária e de Servidores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo o qual o requerimento administrativo de revisão apresentado dentro do prazo decadencial impede o curso regular da decadência quanto às matérias nele suscitadas até a ciência da decisão administrativa definitiva.

11. O Tema 975 do STJ, ao reconhecer a incidência da decadência também sobre questões não apreciadas no ato originário de concessão, não afasta a eficácia do requerimento administrativo revisional tempestivamente formulado quando a demanda judicial versa sobre a mesma matéria submetida previamente ao INSS. A afetação do Tema 1.370 do STJ igualmente não impede o julgamento do recurso.

12. No caso concreto, o benefício foi concedido em 18/05/2012, iniciando-se o prazo decadencial em 01/06/2012. Entretanto, a parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do esgotamento do decênio, circunstância que afasta a decadência quanto às matérias efetivamente deduzidas nesse pedido administrativo.

13. Como o Juízo de origem extinguiu o processo exclusivamente em razão da decadência, sem instrução probatória e sem exame do mérito revisional, o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo inaplicável a técnica prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, permanecendo o afastamento da decadência restrito às matérias suscitadas no requerimento administrativo protocolado em 31/05/2022.

14. Em razão do provimento da apelação e da desconstituição da sentença, ficam prejudicadas a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a respectiva majoração recursal, devendo a definição dos ônus sucumbenciais ocorrer no julgamento final da demanda.

IV. DISPOSITIVO

15. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência reconhecida na sentença, desconstituí-la e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito revisional, observado que o afastamento da decadência se limita às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência reconhecida na sentença, desconstituindo-a, e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito revisional, observado que o afastamento da decadência se limita às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1009425-65.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA, DESCONSTITUINDO-A, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO REVISIONAL, OBSERVADO QUE O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA SE LIMITA ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE SUSCITADAS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO PROTOCOLADO EM 31/05/2022, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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