AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1009425-65.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
C. A. G. propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.894.586-5), com o objetivo de recalcular sua Renda Mensal Inicial (RMI).
O Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que se operou a decadência decenal do direito de revisão. Destacou o magistrado que o prazo decadencial decenal fluiu continuamente de 01/06/2012 a 01/06/2022, estando a pretensão fulminada pela decadência quando do ajuizamento da ação em 06/11/2023. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade haja vista o recolhimento das custas e do preparo recursal.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 31/05/2022 antes do exaurimento do prazo de dez anos, interrompeu ou suspendeu o fluxo do prazo decadencial. Sustenta que a pretensão revisional é tempestiva pois exercida na via administrativa dentro do decênio legal. Informa, ainda, que a contagem do prazo deve ser suspensa durante a tramitação do processo administrativo.
A parte recorrida, intimada, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito recursal: decadência da pretensão revisional
A controvérsia recursal consiste em definir se o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolado antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, impede o reconhecimento da decadência da pretensão revisional posteriormente deduzida em juízo.
O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito ou da ação do segurado ou beneficiário à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, contado, em regra, do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
No julgamento do RE nº 626.489/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 313, no sentido de que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, mas se aplica o prazo decadencial de dez anos à revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, hipótese em que a contagem tem início em 01/08/1997.
Posteriormente, ao julgar a ADI nº 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, razão pela qual não se admite a incidência de decadência sobre o fundo de direito à obtenção do benefício previdenciário. A decadência, entretanto, permanece aplicável à pretensão de revisão do ato concessório, por atingir a forma de cálculo ou a graduação econômica do benefício já concedido.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 18/05/2012, com recebimento da primeira prestação no mesmo mês. Assim, considerado o critério geral previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial teve início em 01/06/2012 e, em princípio, se encerraria em 01/06/2022.
Ocorre que a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, isto é, antes do exaurimento do prazo decadencial decenal.
A questão, portanto, não deve ser resolvida pela afirmação genérica de que os prazos decadenciais não se suspendem nem se interrompem. De fato, não se desconhece o entendimento de que a decadência, por sua natureza, não se sujeita ordinariamente à renúncia, suspensão ou interrupção, salvo previsão legal expressa.
Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante: o segurado exerceu tempestivamente, na via administrativa, o direito potestativo de revisão do benefício antes do escoamento do decênio legal.
Nessa situação, o requerimento administrativo de revisão não atua como causa de interrupção ou suspensão ampla do prazo decadencial para rediscussão integral do ato concessório. Seu efeito é mais restrito: impede o reconhecimento da decadência quanto às matérias efetivamente suscitadas no pedido administrativo revisional, cujo prazo passa a se vincular à ciência da decisão administrativa definitiva acerca daquela revisão.
Esse entendimento harmoniza-se com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 256, segundo a qual:
“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.”
Desse modo, a apresentação tempestiva de pedido administrativo de revisão não reabre, de forma ilimitada, o prazo decadencial para impugnar todo o ato de concessão. Também não autoriza a inclusão, em juízo, de matérias não submetidas previamente à Administração quando já ultrapassado o prazo decenal originário. Entretanto, quanto ao objeto efetivamente deduzido no requerimento administrativo revisional, a pretensão não pode ser considerada decadente antes da decisão administrativa definitiva.
Exegese diversa permitiria que a mora administrativa na apreciação do pedido revisional tempestivamente formulado produzisse, em prejuízo do segurado, a consumação da decadência enquanto o próprio INSS ainda não concluiu a análise do requerimento. Tal compreensão não se mostra compatível com a lógica do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nem com a proteção do exercício tempestivo da pretensão revisional na via administrativa.
No mesmo sentido, a 1ª Seção Previdenciária e de Servidores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Ação Rescisória nº 0052369-44.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, D.E. 11/06/2026, assentou que o requerimento administrativo de revisão formulado tempestivamente pelo segurado impede o curso regular do prazo decadencial quanto às matérias nele suscitadas, cujo reinício somente ocorre após a ciência da decisão administrativa definitiva.
Não altera essa conclusão o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 975, segundo o qual se aplica o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício previdenciário.
O referido precedente estabelece a incidência da decadência sobre o direito potestativo de revisão do benefício, inclusive quanto a questões não examinadas expressamente no ato concessório. Todavia, não afasta, por si só, a eficácia do pedido administrativo revisional tempestivamente formulado pelo segurado, especialmente quando se discute a mesma matéria submetida ao INSS dentro do prazo decenal.
Também não se ignora que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, no Tema 1.370, a controvérsia relativa à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991, a fim de aferir a existência, ou não, de prazos decadenciais distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário. A afetação, contudo, não impede o julgamento do presente recurso na fase atual, notadamente porque a solução adotada observa o entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a decadência porque a ação judicial foi proposta em 06/11/2023, após o termo final do prazo decenal contado do ato concessório originário. Contudo, deixou de considerar que a parte autora havia protocolado requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do exaurimento do prazo, circunstância apta a afastar a decadência quanto às matérias efetivamente deduzidas naquele pedido revisional.
Portanto, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.
Não se trata, contudo, de hipótese de imediato julgamento do mérito por este Tribunal. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito exclusivamente com fundamento na decadência, sem instrução probatória e sem exame do mérito da revisão pretendida. Assim, o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo inaplicável, neste momento, a técnica prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processada a demanda, com a instrução necessária e posterior julgamento do mérito revisional.
Ressalte-se que o afastamento da decadência fica limitado às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022. Caso se verifique, no curso da instrução, que a demanda judicial veicula fundamentos revisionais não submetidos à Administração dentro do prazo decenal, caberá ao Juízo de origem apreciar a incidência da decadência quanto a eventual ampliação objetiva da pretensão.
Consectários
Diante do provimento da apelação e da desconstituição da sentença, ficam prejudicadas a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a respectiva majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A definição dos ônus sucumbenciais deverá ocorrer por ocasião do julgamento final da demanda pelo Juízo de origem.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência reconhecida na sentença, desconstituindo-a, e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito revisional, observado que o afastamento da decadência se limita às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022.
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