Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por M. J. R. contra sentença proferida pelo juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que a condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. O magistrado sentenciante fixou, ainda, reparação mínima dos danos no valor de R$ 600,00, bem como determinou a destinação do numerário verdadeiro apreendido para quitação das obrigações pecuniárias impostas.

Consta da denúncia que, em 30/12/2018, no município de Araxá/MG, a acusada introduziu em circulação diversas cédulas falsas, utilizando-as em compras realizadas junto a comerciantes do Complexo do Barreiro, mediante pagamento de mercadorias com notas falsas de R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00. Após diligências, policiais militares localizaram a ré em sua residência, onde foram apreendidos produtos adquiridos nas transações investigadas,  e a quantia de R$ 1.134,00 em espécie (evento 3, OUT1).

A denúncia foi recebida em 14/06/2019 (evento 3, OUT1).

A sentença foi publicada em 19/12/2019 (evento 2, OUT1).

Em razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese, que as cédulas apreendidas possuíam características de reprodução grosseira, facilmente perceptíveis ao homem médio, circunstância que afastaria a tipicidade do delito de moeda falsa e imporia a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, invocando a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o próprio laudo pericial teria apontado a ausência de diversos elementos de segurança das cédulas autênticas, revelando falsificação rudimentar. Defende, ainda, a absolvição por insuficiência probatória, afirmando que a condenação se teria apoiado em prova frágil, que a acusada teria destruído a maior parte das notas adquiridas pela internet justamente por perceber a má qualidade da falsificação, permanecendo apenas com uma cédula que acabou sendo repassada no comércio local. Requer, ademais, a restituição do numerário apreendido, sob o argumento de possuir origem lícita, bem como a redução da pena ao mínimo legal (evento 2, OUT1).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso (evento 2, OUT1).

A Procuradoria Regional da República, em parecer ministerial, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 2, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2. Mérito.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros de ocorrência, pelos autos de apreensão, pelo laudo pericial criminal federal e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 

A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.

As vítimas identificaram a apelante como a pessoa que realizou as compras e efetuou os pagamentos mediante a utilização das cédulas falsas. Os depoimentos colhidos na fase policial e reproduzidos em juízo revelam  coerência e descrevem idêntico modus operandi: aquisição de mercadorias de pequeno valor, pagamento com notas falsas de valor superior e obtenção de troco em moeda legítima.

A prova testemunhal está corroborada por relevantes elementos objetivos. Durante as diligências policiais, foram localizados na residência da acusada os produtos adquiridos junto às comerciantes lesadas, circunstância que estabelece inequívoco vínculo entre a apelante e os fatos narrados na denúncia.

Ademais, a própria acusada confessou a aquisição de cédulas falsas pela internet e a posterior utilização desse numerário no comércio local. A sentença registra que, em sede policial, a ré admitiu ter adquirido aproximadamente R$ 2.000,00 em moeda falsa, declarando inclusive que sabia tratar-se de cédulas falsificadas. Consta do interrogatório reproduzido na sentença a afirmação expressa de que adquiriu seis notas falsas de R$ 100,00 e que efetivamente repassou parte delas em estabelecimentos comerciais.

A alegação de insuficiência probatória, portanto, não resiste ao exame do conjunto dos autos.

Não se trata de condenação baseada em meras presunções ou em testemunho isolado. Há convergência entre prova documental, pericial, testemunhal e confessional, formando quadro probatório harmônico e seguro, apto a sustentar o decreto condenatório.

Também não prospera a tese de ausência de dolo.

O elemento subjetivo do tipo encontra-se demonstrado de maneira inequívoca. A recorrente não apenas tinha conhecimento da falsidade das cédulas, como admitiu haver adquirido conscientemente o numerário falsificado para posterior utilização. A pluralidade de notas, a diversidade de estabelecimentos atingidos e a reiteração das condutas evidenciam atuação deliberada e incompatível com qualquer alegação de erro ou desconhecimento.

Sustenta a defesa que as cédulas apresentariam falsificação grosseira, circunstância que afastaria a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e conduziria à desclassificação para o delito de estelionato.

É certo que a jurisprudência consolidada na Súmula 73/STJ  admite, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual quando se tratar de papel-moeda grosseiramente falsificado, incapaz de lesar a fé pública.

Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto.

O laudo pericial afastou expressamente a hipótese de falsificação grosseira. O expert consignou que, embora existissem divergências em relação ao padrão autêntico, as cédulas apresentavam qualidade suficiente para enganar pessoas comuns e circular no meio social. Segundo o laudo, as reproduções possuíam nitidez apta a permitir que fossem tomadas por verdadeiras por indivíduos desatentos ou desconhecedores dos mecanismos de segurança do papel-moeda (evento 3, OUT1).

A própria dinâmica dos fatos confirma essa conclusão.

As notas foram efetivamente aceitas por diversas comerciantes, somente sendo identificadas posteriormente como falsas. A circunstância de algumas vítimas terem manifestado suspeita acerca da autenticidade do numerário não desnatura a aptidão lesiva da falsificação nem a transforma automaticamente em reprodução grosseira. O critério jurídico não reside na perfeição da imitação, mas na sua capacidade concreta de vulnerar a fé pública.

Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal.

No ponto, rejeito a tese defensiva de desclassificação e mantenho a condenação pelo delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

3. Dosimetria.

Na 1ª fase, observa-se que o juízo sentenciante valorou negativamente os vetores dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

Todavia, a exasperação da pena-base não merece subsistir.

Quanto aos motivos do crime, a sentença consignou que seriam "injustificáveis", por estarem relacionados à cobiça e ao propósito de lucro fácil. Entretanto, tal fundamentação não revela circunstância excepcional apta a justificar maior censura penal. A busca de vantagem econômica ilícita constitui motivação ordinariamente associada à prática do delito de introdução de moeda falsa em circulação. Não se identifica, no caso concreto, qualquer motivação extraordinária ou especialmente reprovável que extrapole os elementos normalmente presentes na figura típica. 

Também não se mostra legítima a valoração desfavorável das consequências do crime. A sentença fundamentou a negativação desse vetor na vulneração da fé pública e na ausência de reparação dos prejuízos suportados pelas vítimas secundárias. Ocorre que a lesão à fé pública constitui precisamente o resultado natural e esperado do delito previsto no art. 289 do Código Penal, não podendo ser utilizada para justificar a elevação da pena-base sem demonstração de repercussão extraordinária ou gravidade concreta superior àquela ordinariamente inerente à infração. De igual modo, a ausência de reparação do dano não se confunde com consequência do crime em sentido técnico, tratando-se de circunstância posterior à consumação delitiva, incapaz, por si só, de autorizar o recrudescimento da pena. 

Afastadas, portanto, as valorações negativas atribuídas aos motivos e às consequências do delito, remanescem favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Impõe-se, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal cominado ao delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na 2ª fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que a acusada admitiu a aquisição e a utilização das cédulas falsas, contribuindo para a elucidação dos fatos.

Todavia, a incidência da atenuante não produz efeitos concretos na reprimenda. Isso porque, nos termos da Súmula 231 do STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

A pena intermediária deve permanecer fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem alteração quantitativa.

O juízo de origem reconheceu a continuidade delitiva e promoveu o aumento da pena com fundamento no art. 71 do Código Penal, ao entendimento de que a acusada teria praticado múltiplas introduções de moeda falsa em circulação em prejuízo de comerciantes distintos. Tal conclusão, contudo, não deve prevalecer.

Embora os autos revelem a utilização de mais de uma cédula falsa e a existência de diferentes comerciantes lesados, a prova produzida demonstra que todas as condutas ocorreram em um único contexto fático, no mesmo dia, na mesma localidade e em curto espaço de tempo, mediante idêntico modus operandi. Cuida-se, em verdade, de uma única empreitada criminosa, desenvolvida de forma contínua e ininterrupta, sem que seja possível identificar desígnios autônomos aptos a justificar o reconhecimento de infrações penais distintas.

Nos delitos de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo a coletividade a vítima imediata da infração. Nessa perspectiva, a multiplicidade de vítimas secundárias não constitui critério idôneo para fracionar a conduta em diversos crimes autônomos ou para reconhecer continuidade delitiva. O que importa verificar é a existência de ofensas juridicamente individualizáveis ao bem jurídico protegido, circunstância que não se evidencia na hipótese dos autos.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em relação ao delito previsto no art. 289 do Código Penal, devem ser considerados como crime único os atos praticados contra vítimas distintas quando inseridos em um mesmo contexto fático (AgRg no REsp 1.347.605/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2015).

Desse modo, afastada a continuidade delitiva e mantida a pena de  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.

PENA DEFINITIVA:  3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.

4. Penas substitutivas.

A redução da pena não recomenda a alteração das penas restritivas de direitos fixadas na sentença, as quais se mostram proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. Permanecem, portanto, inalteradas a prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo e a multa substitutiva correspondente a 47 (quarenta e sete) dias-multa, nos exatos termos definidos pelo juízo de origem.

5. Reparação do dano.

Mantenho a condenação em reparação dos danos, por haver pedido expresso do MPF, na denúncia.

6. Pedido de restituição do valor apreendido.

O pleito não comporta conhecimento nesta sede recursal. A pretensão demanda a utilização do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, instrumento processual destinado à aferição da titularidade do bem e da inexistência de interesse probatório ou patrimonial na manutenção da constrição. Revela-se, portanto, inadequada a via eleita para a obtenção da providência postulada.

Ainda que assim não fosse, o pedido não mereceria acolhimento.

Isso porque a mera alegação de origem lícita do numerário apreendido não é suficiente para autorizar sua restituição. A defesa não produziu elementos aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva procedência dos valores encontrados em poder da acusada. Além disso, o juízo sentenciante determinou a destinação do montante para satisfação das obrigações pecuniárias impostas na condenação, inclusive da reparação mínima dos danos, providência que guarda relação direta com os efeitos patrimoniais da sentença.

Desse modo, ausente demonstração inequívoca do direito alegado e subsistindo fundamento judicial idôneo para a manutenção da constrição, não se mostra cabível a restituição pretendida.

Fica, portanto, preservada a destinação conferida ao numerário pelo juízo de origem.

7. Mantenho os demais termos da sentença.

8. Dispositivo.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de M. J. R. para redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de M. J. R. para redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000480192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSIFICADAS. REJEIÇÃO DA TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da introdução em circulação de cédulas falsas mediante aquisição de mercadorias em estabelecimentos comerciais. A sentença fixou pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, reparação mínima dos danos e destinação do numerário apreendido ao cumprimento das obrigações pecuniárias impostas. A defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena e restituição dos valores apreendidos.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as cédulas apreendidas constituíam falsificação grosseira, apta a afastar a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e a ensejar a desclassificação para o delito de estelionato; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria, a materialidade e o dolo da acusada; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista quanto à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) saber se é cabível a restituição do numerário apreendido nos autos.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas por prova documental, pericial, testemunhal e pela confissão da acusada, que admitiu a aquisição consciente de cédulas falsas para posterior utilização no comércio local.

4. A tese de falsificação grosseira não prospera, pois o laudo pericial concluiu que as cédulas possuíam qualidade suficiente para enganar pessoas comuns e circular no meio social, circunstância corroborada pela efetiva aceitação das notas pelos comerciantes lesados.

5. O dolo ficou comprovado pela aquisição voluntária das cédulas falsificadas, pela pluralidade de notas utilizadas, pela diversidade de estabelecimentos atingidos e pela reiteração das condutas em contexto revelador de atuação deliberada.

6. A valoração negativa dos motivos e das consequências do crime deve ser afastada, por se fundar em elementos inerentes ao próprio tipo penal, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal.

7. Deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva, pois as condutas foram praticadas em um único contexto fático, temporal e espacial, configurando crime único contra a fé pública.

8. O pedido de restituição do numerário apreendido não comporta conhecimento em sede recursal, por demandar o manejo do incidente próprio previsto nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, inexistindo, ademais, comprovação segura da origem lícita dos valores.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza falsificação grosseira quando o laudo pericial atesta aptidão das cédulas para enganar pessoas comuns e efetivamente colocá-las em circulação, permanecendo configurado o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Nos crimes de moeda falsa, a utilização de diversas cédulas em um único contexto fático, temporal e espacial configura crime único contra a fé pública, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva."


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 71; CPP, arts. 118 a 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 73; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp 1.347.605/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.10.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de M. J. R. para redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Criminal Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. J. R. PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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