Apelação Criminal Nº 0000995-24.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por M. J. R. contra sentença proferida pelo juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que a condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa. O magistrado sentenciante fixou, ainda, reparação mínima dos danos no valor de R$ 600,00, bem como determinou a destinação do numerário verdadeiro apreendido para quitação das obrigações pecuniárias impostas.
Consta da denúncia que, em 30/12/2018, no município de Araxá/MG, a acusada introduziu em circulação diversas cédulas falsas, utilizando-as em compras realizadas junto a comerciantes do Complexo do Barreiro, mediante pagamento de mercadorias com notas falsas de R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00. Após diligências, policiais militares localizaram a ré em sua residência, onde foram apreendidos produtos adquiridos nas transações investigadas, e a quantia de R$ 1.134,00 em espécie ().
A denúncia foi recebida em 14/06/2019 ().
A sentença foi publicada em 19/12/2019 ().
Em razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese, que as cédulas apreendidas possuíam características de reprodução grosseira, facilmente perceptíveis ao homem médio, circunstância que afastaria a tipicidade do delito de moeda falsa e imporia a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, invocando a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o próprio laudo pericial teria apontado a ausência de diversos elementos de segurança das cédulas autênticas, revelando falsificação rudimentar. Defende, ainda, a absolvição por insuficiência probatória, afirmando que a condenação se teria apoiado em prova frágil, que a acusada teria destruído a maior parte das notas adquiridas pela internet justamente por perceber a má qualidade da falsificação, permanecendo apenas com uma cédula que acabou sendo repassada no comércio local. Requer, ademais, a restituição do numerário apreendido, sob o argumento de possuir origem lícita, bem como a redução da pena ao mínimo legal ().
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República, em parecer ministerial, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Mérito.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros de ocorrência, pelos autos de apreensão, pelo laudo pericial criminal federal e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório.
As vítimas identificaram a apelante como a pessoa que realizou as compras e efetuou os pagamentos mediante a utilização das cédulas falsas. Os depoimentos colhidos na fase policial e reproduzidos em juízo revelam coerência e descrevem idêntico modus operandi: aquisição de mercadorias de pequeno valor, pagamento com notas falsas de valor superior e obtenção de troco em moeda legítima.
A prova testemunhal está corroborada por relevantes elementos objetivos. Durante as diligências policiais, foram localizados na residência da acusada os produtos adquiridos junto às comerciantes lesadas, circunstância que estabelece inequívoco vínculo entre a apelante e os fatos narrados na denúncia.
Ademais, a própria acusada confessou a aquisição de cédulas falsas pela internet e a posterior utilização desse numerário no comércio local. A sentença registra que, em sede policial, a ré admitiu ter adquirido aproximadamente R$ 2.000,00 em moeda falsa, declarando inclusive que sabia tratar-se de cédulas falsificadas. Consta do interrogatório reproduzido na sentença a afirmação expressa de que adquiriu seis notas falsas de R$ 100,00 e que efetivamente repassou parte delas em estabelecimentos comerciais.
A alegação de insuficiência probatória, portanto, não resiste ao exame do conjunto dos autos.
Não se trata de condenação baseada em meras presunções ou em testemunho isolado. Há convergência entre prova documental, pericial, testemunhal e confessional, formando quadro probatório harmônico e seguro, apto a sustentar o decreto condenatório.
Também não prospera a tese de ausência de dolo.
O elemento subjetivo do tipo encontra-se demonstrado de maneira inequívoca. A recorrente não apenas tinha conhecimento da falsidade das cédulas, como admitiu haver adquirido conscientemente o numerário falsificado para posterior utilização. A pluralidade de notas, a diversidade de estabelecimentos atingidos e a reiteração das condutas evidenciam atuação deliberada e incompatível com qualquer alegação de erro ou desconhecimento.
Sustenta a defesa que as cédulas apresentariam falsificação grosseira, circunstância que afastaria a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e conduziria à desclassificação para o delito de estelionato.
É certo que a jurisprudência consolidada na Súmula 73/STJ admite, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual quando se tratar de papel-moeda grosseiramente falsificado, incapaz de lesar a fé pública.
Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto.
O laudo pericial afastou expressamente a hipótese de falsificação grosseira. O expert consignou que, embora existissem divergências em relação ao padrão autêntico, as cédulas apresentavam qualidade suficiente para enganar pessoas comuns e circular no meio social. Segundo o laudo, as reproduções possuíam nitidez apta a permitir que fossem tomadas por verdadeiras por indivíduos desatentos ou desconhecedores dos mecanismos de segurança do papel-moeda ().
A própria dinâmica dos fatos confirma essa conclusão.
As notas foram efetivamente aceitas por diversas comerciantes, somente sendo identificadas posteriormente como falsas. A circunstância de algumas vítimas terem manifestado suspeita acerca da autenticidade do numerário não desnatura a aptidão lesiva da falsificação nem a transforma automaticamente em reprodução grosseira. O critério jurídico não reside na perfeição da imitação, mas na sua capacidade concreta de vulnerar a fé pública.
Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal.
No ponto, rejeito a tese defensiva de desclassificação e mantenho a condenação pelo delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. Dosimetria.
Na 1ª fase, observa-se que o juízo sentenciante valorou negativamente os vetores dos motivos e das consequências do crime, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Todavia, a exasperação da pena-base não merece subsistir.
Quanto aos motivos do crime, a sentença consignou que seriam "injustificáveis", por estarem relacionados à cobiça e ao propósito de lucro fácil. Entretanto, tal fundamentação não revela circunstância excepcional apta a justificar maior censura penal. A busca de vantagem econômica ilícita constitui motivação ordinariamente associada à prática do delito de introdução de moeda falsa em circulação. Não se identifica, no caso concreto, qualquer motivação extraordinária ou especialmente reprovável que extrapole os elementos normalmente presentes na figura típica.
Também não se mostra legítima a valoração desfavorável das consequências do crime. A sentença fundamentou a negativação desse vetor na vulneração da fé pública e na ausência de reparação dos prejuízos suportados pelas vítimas secundárias. Ocorre que a lesão à fé pública constitui precisamente o resultado natural e esperado do delito previsto no art. 289 do Código Penal, não podendo ser utilizada para justificar a elevação da pena-base sem demonstração de repercussão extraordinária ou gravidade concreta superior àquela ordinariamente inerente à infração. De igual modo, a ausência de reparação do dano não se confunde com consequência do crime em sentido técnico, tratando-se de circunstância posterior à consumação delitiva, incapaz, por si só, de autorizar o recrudescimento da pena.
Afastadas, portanto, as valorações negativas atribuídas aos motivos e às consequências do delito, remanescem favoráveis todas as circunstâncias judiciais. Impõe-se, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal cominado ao delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na 2ª fase, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que a acusada admitiu a aquisição e a utilização das cédulas falsas, contribuindo para a elucidação dos fatos.
Todavia, a incidência da atenuante não produz efeitos concretos na reprimenda. Isso porque, nos termos da Súmula 231 do STJ, a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A pena intermediária deve permanecer fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem alteração quantitativa.
O juízo de origem reconheceu a continuidade delitiva e promoveu o aumento da pena com fundamento no art. 71 do Código Penal, ao entendimento de que a acusada teria praticado múltiplas introduções de moeda falsa em circulação em prejuízo de comerciantes distintos. Tal conclusão, contudo, não deve prevalecer.
Embora os autos revelem a utilização de mais de uma cédula falsa e a existência de diferentes comerciantes lesados, a prova produzida demonstra que todas as condutas ocorreram em um único contexto fático, no mesmo dia, na mesma localidade e em curto espaço de tempo, mediante idêntico modus operandi. Cuida-se, em verdade, de uma única empreitada criminosa, desenvolvida de forma contínua e ininterrupta, sem que seja possível identificar desígnios autônomos aptos a justificar o reconhecimento de infrações penais distintas.
Nos delitos de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo a coletividade a vítima imediata da infração. Nessa perspectiva, a multiplicidade de vítimas secundárias não constitui critério idôneo para fracionar a conduta em diversos crimes autônomos ou para reconhecer continuidade delitiva. O que importa verificar é a existência de ofensas juridicamente individualizáveis ao bem jurídico protegido, circunstância que não se evidencia na hipótese dos autos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em relação ao delito previsto no art. 289 do Código Penal, devem ser considerados como crime único os atos praticados contra vítimas distintas quando inseridos em um mesmo contexto fático (AgRg no REsp 1.347.605/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/10/2015).
Desse modo, afastada a continuidade delitiva e mantida a pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
PENA DEFINITIVA: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
4. Penas substitutivas.
A redução da pena não recomenda a alteração das penas restritivas de direitos fixadas na sentença, as quais se mostram proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. Permanecem, portanto, inalteradas a prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo e a multa substitutiva correspondente a 47 (quarenta e sete) dias-multa, nos exatos termos definidos pelo juízo de origem.
5. Reparação do dano.
Mantenho a condenação em reparação dos danos, por haver pedido expresso do MPF, na denúncia.
6. Pedido de restituição do valor apreendido.
O pleito não comporta conhecimento nesta sede recursal. A pretensão demanda a utilização do incidente de restituição de coisas apreendidas, previsto nos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, instrumento processual destinado à aferição da titularidade do bem e da inexistência de interesse probatório ou patrimonial na manutenção da constrição. Revela-se, portanto, inadequada a via eleita para a obtenção da providência postulada.
Ainda que assim não fosse, o pedido não mereceria acolhimento.
Isso porque a mera alegação de origem lícita do numerário apreendido não é suficiente para autorizar sua restituição. A defesa não produziu elementos aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva procedência dos valores encontrados em poder da acusada. Além disso, o juízo sentenciante determinou a destinação do montante para satisfação das obrigações pecuniárias impostas na condenação, inclusive da reparação mínima dos danos, providência que guarda relação direta com os efeitos patrimoniais da sentença.
Desse modo, ausente demonstração inequívoca do direito alegado e subsistindo fundamento judicial idôneo para a manutenção da constrição, não se mostra cabível a restituição pretendida.
Fica, portanto, preservada a destinação conferida ao numerário pelo juízo de origem.
7. Mantenho os demais termos da sentença.
8. Dispositivo.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de M. J. R. para redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000480191v20 e do código CRC 70512fac.
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