Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002157-07.2017.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por W. G. D. A. contra sentença proferida pelo juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.

Consta da denúncia que, em 23/07/2016, o acusado, agindo de forma livre e consciente, introduziu em circulação cédula falsa de R$ 100,00 ao solicitar sua troca na barbearia "Salão RJ", situada na cidade de Lavras/MG, de propriedade de Reginaldo Afonso de Jesus, sendo atendido por Rosemare Gleyce Bernardo de Jesus. 

A denúncia foi recebida em 14/12/2017 (evento 3, OUT5).

A sentença condenatória foi publicada em 12/06/2019 (evento 3, OUT8).

Em razões de apelação, a defesa sustenta, em síntese, que inexiste prova segura acerca do elemento subjetivo do tipo, argumentando que o acusado desconhecia a falsidade da cédula e que não há elementos aptos a demonstrar que tenha agido com dolo. Aduz, ainda, insuficiência probatória para a condenação, afirmando que os depoimentos testemunhais seriam contraditórios e incapazes de sustentar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, ao argumento de que a falsificação seria grosseira e prontamente identificável pelas pessoas que tiveram contato com a nota, incidindo, em seu entender, a orientação consagrada na Súmula 73/STJ (evento 3, OUT11).

Em contrarrazões, o MPF pede a manutenção integral da sentença. Sustenta que a materialidade delitiva foi demonstrada pela apreensão da cédula falsa e pelos elementos constantes do inquérito policial, enquanto a autoria ficou comprovada pelos depoimentos firmes e convergentes das testemunhas ouvidas em juízo, as quais identificaram o acusado como a pessoa que tentou colocar a nota em circulação. Assevera, ainda, que o dolo pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso e que a alegada falsificação grosseira não encontra amparo na prova produzida, porquanto a cédula possuía aptidão para ingressar no meio circulante e ofender a fé pública, circunstância que afasta a pretendida desclassificação para o delito de estelionato (evento 3, OUT13).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (evento 3, OUT15).

É o relatório.

VOTO

1. Conheço do recurso.

2. Mérito

2.1. Da impossibilidade de desclassificação para o delito de estelionato.

A defesa sustenta a incidência da Súmula 73/STJ, sob o argumento de que a cédula teria sido grosseiramente falsificada e imediatamente reconhecida como inautêntica pela vítima.

A pretensão recursal não encontra amparo na prova dos autos.

Com efeito, a questão foi exaustivamente examinada pelo juízo sentenciante à luz do elemento probatório tecnicamente mais relevante para a solução da controvérsia: o Laudo de Perícia Criminal Federal elaborado por peritos do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (evento 3, OUT4).

Referido exame concluiu que a cédula apreendida era falsa, mas consignou expressamente que a falsificação não era grosseira, por reproduzir com nitidez dizeres e impressões macroscópicas do papel-moeda autêntico, possuindo aptidão para enganar terceiros de boa-fé quando inserida no meio circulante.

A sentença registrou, ainda, que a cédula foi confeccionada mediante processo computadorizado, utilizando papel de qualidade inferior ao oficial, mas que poderia perfeitamente passar por autêntica perante pessoas comuns em transações cotidianas.

Esse dado técnico é suficiente para afastar a tese defensiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 73 exige falsificação absolutamente rudimentar, incapaz de iludir o homem médio. Não basta que a fraude seja posteriormente descoberta. É necessário que a falsidade seja tão evidente que exclua, desde logo, qualquer risco à fé pública.

Não foi isso o que ocorreu.

Ao contrário, a prova demonstra que a vítima somente identificou a irregularidade após examinar a cédula com maior atenção, colocando-a contra a luz e verificando sua textura. Conforme destacado na sentença, foi necessário utilizar método convencional de verificação para constatar a falsidade, circunstância incompatível com a alegação de falsificação grosseira.

Portanto, inexistindo prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar as conclusões periciais, inviável a pretendida desclassificação.

Nego provimento ao recurso, no particular.

2.2. Materialidade.

A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos Boletins de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal. Inexistem controvérsia relevante no ponto.

2.3. Autoria.

A autoria encontra-se demonstrada por um conjunto probatório sólido, convergente e produzido sob o crivo do contraditório.

A testemunha Reginaldo Afonso de Jesus declarou em juízo que o acusado compareceu ao estabelecimento, solicitou a troca da cédula de R$ 100,00 e, após a constatação da falsidade da nota, evadiu-se rapidamente do local. Relatou, ainda, que posteriormente reconheceu o acusado por suas roupas, mochila, capacete e demais características físicas.

No mesmo sentido, Rosemare Gleyce Bernardo de Jesus, pessoa que efetivamente recebeu a cédula, afirmou ter reconhecido o acusado tanto por suas características físicas quanto por suas vestimentas, esclarecendo que as fotografias exibidas pela autoridade policial correspondiam ao indivíduo que lhe entregara a nota falsa. Confirmou, ademais, que sofreu prejuízo financeiro decorrente da conduta criminosa.

A testemunha Cícero Vital de Matos, por sua vez, corroborou integralmente a narrativa acusatória. Declarou que foi alertado acerca da circulação de nota falsa, observou o acusado nas proximidades, anotou a placa da motocicleta utilizada e posteriormente também o reconheceu pelas roupas, capacete, mochila térmica e demais características pessoais. Confirmou, ainda, o reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial.

Não se trata, portanto, de reconhecimento isolado ou precário.

Ao contrário, três testemunhas independentes apontaram o apelante como autor do fato, descrevendo de maneira coerente suas características físicas, vestimentas e a motocicleta utilizada no dia dos acontecimentos.

As diligências policiais conferem relevante elemento de corroboração a esses relatos, pois permitiram localizar o acusado na posse da motocicleta indicada pelas testemunhas, bem como de objetos e vestimentas compatíveis com aqueles por elas descritos.

Não procede a alegação defensiva de que os reconhecimentos realizados pelas testemunhas Reginaldo Afonso de Jesus e Rosemare Gleyce Bernardo de Jesus seriam imprestáveis em razão de suposta divergência na descrição dos pelos faciais do acusado. A referência à existência de barba ou cavanhaque constitui aspecto secundário da identificação e não compromete a confiabilidade dos reconhecimentos, os quais se apoiaram em múltiplos elementos convergentes descritos pelas testemunhas.

Também não prospera a alegação defensiva de que o depoimento de Cícero Vital de Matos seria contraditório pelo fato de a testemunha, em determinado momento, afirmar que não conhecia o apelante e, posteriormente, mencionar contato anterior entre ambos. O que se extrai da prova oral é que, quando procurado por Reginaldo, Cícero não sabia quem era o responsável pela circulação da cédula falsa na barbearia. Posteriormente, ao relatar os acontecimentos, esclareceu que observou o acusado nas proximidades de seu trailer, anotou a placa da motocicleta utilizada e o reconheceu por características que lhe chamaram a atenção, além de ter confirmado o reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial.

Nesse contexto, a referência posterior a contato pretérito com o apelante não invalida seu depoimento. Ao contrário, explica a razão pela qual a testemunha conseguiu identificá-lo com segurança após observá-lo novamente no dia dos fatos. Não há incompatibilidade lógica entre inicialmente desconhecer que determinado indivíduo era o autor da conduta criminosa e, posteriormente, reconhecer tratar-se de pessoa com quem já tivera contato anterior.

Ademais, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que já havia trabalhado para Cícero e que entre ambos ocorrera uma desavença relacionada a entregas, circunstância que corrobora a existência do vínculo prévio mencionado pela testemunha.

O conjunto probatório revela-se harmônico e convergente quanto à autoria delitiva. Ainda que se desconsiderasse integralmente o depoimento de Cícero, remanesceriam hígidos os relatos convergentes de Reginaldo Afonso de Jesus e Rosemare Gleyce Bernardo de Jesus, corroborados pelos demais elementos colhidos durante a investigação, suficientes para sustentar o decreto condenatório.

Pequenas divergências em aspectos periféricos da narrativa não retiram a credibilidade da prova testemunhal quando há plena concordância acerca do núcleo essencial dos fatos, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.

2.4. Dolo

A alegação de ausência de dolo igualmente não merece acolhida.

No caso concreto, diversos elementos convergem para demonstrar a plena ciência do acusado acerca da falsidade da cédula.

O primeiro deles consiste no comportamento imediatamente posterior à troca da nota.

Segundo os relatos de Reginaldo e Rosemare, logo após entregar a cédula o acusado deixou o local rapidamente. Quando percebeu que sua conduta havia sido descoberta, voltou a se afastar, comportamento incompatível com aquele esperado de quem age de boa-fé e desconhece a falsidade do numerário.

A sentença foi particularmente precisa ao registrar que o dolo se evidencia pela própria dinâmica dos fatos, ressaltando que o acusado se evadiu logo após a troca da cédula e utilizava capacete no momento da ação, circunstâncias que dificultavam sua identificação por terceiros.

Outro aspecto relevante é que o apelante não ofereceu explicação minimamente plausível acerca da origem da cédula.

Em seu interrogatório, limitou-se a negar genericamente os fatos e a afirmar que sequer esteve no local, versão frontalmente contrariada pelos depoimentos testemunhais, pelos reconhecimentos realizados e pelas diligências policiais que localizaram a motocicleta e os objetos descritos pelas vítimas.

A negativa isolada do acusado não possui força suficiente para neutralizar um conjunto probatório harmônico e consistente.

Com efeito, a hipótese defensiva exigiria admitir que três testemunhas distintas reconheceram equivocadamente o mesmo indivíduo, que as características físicas e vestimentas coincidiram por mera casualidade e que a motocicleta identificada pelas vítimas foi encontrada justamente na posse do apelante. Tal construção não encontra respaldo na prova dos autos

A conclusão alcançada pelo juízo de origem, portanto, mostra-se inteiramente correta ao afirmar que o acusado manteve sob sua guarda cédula falsa e a introduziu conscientemente em circulação, agindo de forma livre e voluntária.

Diante desse quadro, inexiste dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção integral do juízo condenatório.

Nego provimento ao recurso, no ponto.

3. Dosimetria da pena

A defesa não deduziu insurgência específica quanto à individualização da pena. Não obstante, por força do efeito devolutivo amplo da apelação criminal e em atenção ao princípio da legalidade, procede-se ao exame da dosimetria realizada pelo juízo de origem (STJ - Jurisprudência em Tese, edição nº 66, item 1).

Primeira fase

O delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal comina pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.

O magistrado sentenciante examinou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do delito e fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.

Quanto à culpabilidade, consignou que o réu se apresentou como motoboy e se valeu da confiança normalmente depositada por comerciantes em profissionais dessa atividade para facilitar a circulação da cédula falsa, circunstância que evidenciaria ardil e maior reprovabilidade da conduta. Destacou, ainda, que, após a consumação do delito, dirigiu-se a outro estabelecimento com o propósito de prosseguir na empreitada criminosa, somente não obtendo êxito em razão da pronta reação das vítimas.

Com relação às consequências, o prejuízo patrimonial suportado pela vítima constitui consequência inerente à própria prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação, não revelando gravidade concreta superior àquela normalmente prevista para a espécie. Assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar maior censura da conduta, afasta-se a valoração negativa da vetorial relativa às consequências do delito.

Assim, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

Segunda fase

Em razão da incidência da agravante da reincidência, elevo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes.

Terceira fase: nada a considerar.

PENA DEFINITIVA: fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, calculado o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data do fato.

4. Regime.

Mantenho o regime inicial fechado fixado com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.

5. Substituição da pena.

Corretamente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

6. Mantidos os demais termos da sentença.

7. Dispositivo.

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de W. G. D. A., para redimensionar a pena, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0002157-07.2017.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002157-07.2017.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de W. G. D. A., para redimensionar a pena, nos termos da fundamentação.



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Apelação Criminal Nº 0002157-07.2017.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 289, § 1º, do Código Penal. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para estelionato.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a falsificação era grosseira, apta a atrair a incidência da Súmula 73/STJ; (ii) se a autoria e o dolo restaram comprovados; e (iii) se a pena foi corretamente fixada.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial concluiu que a cédula falsa possuía aptidão para circular e enganar terceiros, afastando a tese de falsificação grosseira.

4. A autoria foi demonstrada por depoimentos testemunhais convergentes, corroborados pelas diligências policiais.

5. O dolo decorre das circunstâncias do caso, especialmente da evasão do acusado após a entrega da cédula e da ausência de justificativa plausível para sua posse.

6. A pena-base deve ser reduzida, pois o pequeno prejuízo patrimonial da vítima constitui consequência inerente ao delito.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula 73/STJ quando a cédula falsa possui aptidão para enganar terceiros e circular no meio social. 2. O dolo no crime de moeda falsa pode ser demonstrado pelas circunstâncias concretas da conduta. 3. O pequeno prejuízo patrimonial decorrente da circulação da cédula falsa não justifica, por si só, a valoração negativa das consequências do crime.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 289, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de W. G. D. A., para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Criminal Nº 0002157-07.2017.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE W. G. D. A., PARA REDIMENSIONAR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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