Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0008403-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por M. F. G. e R. R. S. contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que os condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada acusado, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia que, em 04/02/2019, após informações acerca da circulação de cédulas falsas na região de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, policiais militares localizaram e abordaram o veículo conduzido por M. F. G., no qual se encontrava como passageira R. R. S.. Durante a busca veicular foram apreendidas 29 (vinte e nove) cédulas falsas de R$ 100,00, acondicionadas no porta-luvas do automóvel, além de mercadorias e comprovantes de compras realizadas mediante a utilização das referidas notas. A perícia oficial concluiu tratar-se de papel-moeda falsificado (evento 2, OUT2).

A denúncia foi recebida em 01/04/2019 (evento 2, OUT4).

A sentença foi publicada em 28/06/2019 (evento 2, OUT9).

Em razões de apelação, R. R. S. alega ausência de autoria e insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, afirmando que as cédulas encontradas no interior do veículo pertenciam exclusivamente ao corréu M. F. G., não possuindo conhecimento acerca de sua existência ou origem. Sustenta que a falsificação seria grosseira, invocando igualmente a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a desclassificação para estelionato tentado. Aduz inexistência de lesão a terceiros, ao argumento de que teria substituído cédulas falsas por notas autênticas após tomar conhecimento da irregularidade. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução das penas impostas (evento 2, OUT10).

Em contrarrazões, o MPF pede o desprovimento integral do recurso. Sustenta que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial oficial, o qual concluiu pela falsidade das cédulas e pela sua aptidão para enganar terceiros. Destaca que as notas não eram grosseiramente falsificadas, tanto que foram efetivamente utilizadas em estabelecimentos comerciais da região, logrando êxito em diversas transações antes da intervenção policial. Argumenta que a autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto harmônico da prova oral e documental produzida nos autos, sendo inequívoca a ciência dos acusados acerca da falsidade das cédulas. Defende, ainda, a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da Súmula 231/STJ (evento 2, OUT10).

Em razões de apelação, M. F. G. sustenta, em síntese, que a falsificação seria grosseira, circunstância que afastaria a configuração do delito previsto no art. 289 do Código Penal e imporia a desclassificação dos fatos para estelionato ou tentativa de estelionato, nos termos da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que as cédulas seriam facilmente identificáveis como falsas e que eventual dúvida quanto à aptidão enganosa das cédulas deveria ser resolvida em seu favor, mediante aplicação do princípio in dubio pro reo. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma integral da sentença condenatória (evento 35, OUT3).

Em parecer e contrarrazões, a Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações. Consignou que o laudo pericial atestou a potencialidade lesiva das cédulas apreendidas, afastando a alegação de falsificação grosseira. Ressaltou que as circunstâncias do caso revelam que os acusados obtiveram êxito na circulação das notas falsas perante comerciantes locais, circunstância incompatível com a incidência da Súmula 73 do STJ. Destacou, ainda, a robustez do conjunto probatório quanto à autoria e a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ (evento 43, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. APELAÇÃO DE M. F. G.

Conheço do recurso.

1.1. Materialidade

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos boletins de ocorrência, pelos comprovantes das compras realizadas pelos acusados, bem como pelo laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, que concluiu pela falsidade das 29 (vinte e nove) cédulas de R$ 100,00 apreendidas quando da abordagem policial.

A defesa sustenta que a falsificação seria grosseira, circunstância que afastaria a configuração do delito previsto no art. 289 do Código Penal e atrairia a incidência da Súmula 73/STJ.

A tese não merece acolhida.

O exame pericial concluiu que as cédulas apreendidas possuíam aptidão para enganar terceiros de boa-fé, não se tratando de falsificação grosseira. A perícia constatou potencialidade lesiva suficiente para permitir sua circulação no meio social, circunstância incompatível com a desclassificação pretendida.

Além da conclusão técnica do laudo, a própria realidade fática demonstrada nos autos afasta a tese defensiva.

As cédulas foram efetivamente utilizadas pelos acusados em estabelecimentos comerciais da região e aceitas como autênticas pelos comerciantes, possibilitando a aquisição de mercadorias e a obtenção de troco antes da abordagem policial.

Se terceiros receberam as cédulas como legítimas em operações comerciais concretas, é porque o numerário possuía suficiente aparência de autenticidade para induzir pessoas comuns em erro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se reconhece a incidência da Súmula 73 quando a falsificação é tão rudimentar que se mostra incapaz de enganar pessoas comuns, circunstância não verificada no presente caso (HC 177.686/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/11/2010; CC 117.751/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 14/05/2012).

A efetiva circulação das cédulas, portanto, constitui elemento empírico que confirma as conclusões da perícia oficial e afasta definitivamente a alegação de falsificação grosseira.

Nessa perspectiva, igualmente não prospera o pedido de desclassificação da conduta para o delito de estelionato.

Como visto, a perícia oficial concluiu pela aptidão das notas para circulação e por seu potencial de enganar terceiros de boa-fé. Ademais, as cédulas foram efetivamente aceitas por comerciantes locais, circunstância incompatível com a tese de falsificação grosseira.

Ausente o pressuposto fático indispensável à incidência da Súmula 73 do STJ, subsiste integralmente a tipificação prevista no art. 289, §1º, do Código Penal.

Desse modo, fica plenamente demonstrada a materialidade do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.

1.2. Autoria e dolo.

Também não prospera a insurgência defensiva quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo.

A sentença examinou detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e concluiu que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, que M. F. G. não apenas mantinha a posse (guarda) das cédulas falsas, mas tinha plena ciência de sua origem ilícita e atuava deliberadamente para introduzi-las em circulação.

Cumpre observar que a conclusão condenatória não se apoiou exclusivamente na apreensão do numerário falsificado, mas também na prova oral produzida em juízo.

Conforme consignado na sentença, a testemunha José Humberto Rossi, policial militar responsável pela abordagem e condução dos acusados à autoridade policial federal, confirmou em juízo as declarações prestadas na fase investigatória, relatando que Marcos e Roseli se encontravam no veículo em cujo porta-luvas foram localizadas diversas cédulas falsas com numerações coincidentes. Acrescentou, ainda, que, durante a busca pessoal realizada em M. F. G., foram encontradas outras cédulas falsas ocultadas no interior de sua cueca.

Tal circunstância possui elevada força probatória.

A apreensão de moeda falsa junto ao próprio corpo do apelante constitui elemento que ultrapassa a mera posse compartilhada do material encontrado no interior do veículo.

Trata-se de posse direta, pessoal e exclusiva, reveladora do efetivo domínio do numerário falsificado.

A ocultação das cédulas em compartimento íntimo evidencia comportamento incompatível com alegações de desconhecimento da origem ilícita do material, constituindo forte indicativo da consciência acerca da falsidade das notas.

A sentença registra ainda que a testemunha José Humberto Rossi informou que comerciantes lesados pela atuação dos denunciados os reconheceram como os responsáveis pela aquisição de produtos alimentícios e calçados mediante utilização de moeda falsa.

O apelante não foi surpreendido em situação de mera guarda passiva do numerário. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam sua efetiva utilização em transações comerciais concretas, circunstância que revela inequívoco propósito de introdução das cédulas em circulação.

Também merece destaque o relato da mesma testemunha no sentido de que, por ocasião da abordagem policial, Marcos admitiu que as cédulas eram inidôneas. Conforme consignado na sentença:

"Também ratificou que no momento da interpelação, em entrevista preliminar, MARCOS confessou que eram inidôneas."

Embora não se trate de confissão judicial, a declaração constitui elemento probatório plenamente valorável quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo porque foi reproduzida em juízo sob o crivo do contraditório.

Não se desconhece que, quando ouvido na fase inquisitorial, Marcos negou os fatos. Todavia, a sentença observou que tal negativa se mostra incompatível com o restante do acervo probatório, especialmente diante da apreensão das cédulas falsas em sua posse direta, da utilização do numerário em estabelecimentos comerciais e dos demais elementos coligidos durante a instrução. Em juízo, o apelante usou de seu direito de permanecer em silêncio.

Assim, uma vez demonstrado que o apelante possuía conhecimento da falsidade do numerário e o utilizava em transações comerciais, encontra-se integralmente configurada a figura típica pela qual foi condenado.

A tese de aplicação do princípio in dubio pro reo igualmente não prospera.

As razões mencionadas pela defesa confundem-se com a alegação de falsificação grosseira já examinada e rejeitada no tópico relativo à materialidade delitiva.

Inexistindo dúvida razoável quanto à potencialidade lesiva das cédulas, à sua efetiva circulação e à autoria delitiva, não há espaço para incidência do referido princípio.

Correta, portanto, a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao reconhecer a responsabilidade penal do apelante.

1.3. Conclusão.

Diante do exposto, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses de falsificação grosseira, desclassificação para estelionato e incidência do princípio in dubio pro reo, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

Nego provimento ao recurso de M. F. G..

2. APELAÇÃO DE R. R. S.

Conheço do recurso.

2.1. Materialidade

A materialidade delitiva já foi amplamente demonstrada quando do exame da apelação interposta por M. F. G., razão pela qual, por economia argumentativa, adoto os mesmos fundamentos anteriormente expostos, inclusive quanto ao afastamento da alegação de falsificação grosseira.

2.2. Autoria

A defesa sustenta que R. R. S. não possuía conhecimento acerca da falsidade das cédulas apreendidas, afirmando que o numerário pertenceria exclusivamente ao corréu M. F. G..

Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório.

Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, sua condenação não se fundamentou exclusivamente no fato de estar presente no veículo abordado pela polícia, tampouco em mera presunção decorrente de sua companhia ao corréu. A sentença identificou elementos probatórios concretos que demonstram sua participação nos fatos e sua inequívoca ciência acerca da falsidade do numerário.

Conforme registrado na sentença, Roseli declarou na fase investigatória que Marcos lhe solicitou a quantia de R$ 1.000,00 para aquisição de trinta cédulas falsas de R$ 100,00, admitindo ter conhecimento da falsidade das notas e reconhecendo que parte delas fora utilizada na aquisição das mercadorias posteriormente apreendidas. Além disso, a própria acusada admitiu ter ciência da inidoneidade das cédulas, conforme consignado pelo magistrado sentenciante:

"Outrossim, ratificou que detinha consciência da inidoneidade das notas, assim como MARCOS..."

Embora posteriormente tenha alterado sua versão em juízo, passando a sustentar que somente tomou conhecimento da falsidade das notas após ser questionada por uma comerciante, a nova narrativa não se harmoniza com o restante da prova produzida. Com efeito, a alegação de desconhecimento da falsidade das cédulas mostra-se incompatível com suas próprias declarações prestadas na fase investigatória, nas quais reconheceu ter contribuído financeiramente para a aquisição do numerário falsificado e ter ciência de sua inidoneidade, circunstâncias corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.

Não se trata, portanto, de mera opção do magistrado por uma das versões apresentadas, mas de legítima valoração do conjunto probatório produzida sob o contraditório e devidamente fundamentada.

Também merece relevo o fato de a própria recorrente ter declarado que entregou duas notas autênticas de R$ 50,00 a uma comerciante para ressarcir prejuízo decorrente da utilização das cédulas falsas. Tal circunstância não favorece a tese defensiva. A posterior restituição do valor não afasta a consumação do delito nem descaracteriza o conhecimento da falsidade do numerário. Ao contrário, evidencia que a recorrente acompanhava diretamente os acontecimentos e mantinha contato com as transações realizadas mediante a utilização das cédulas contrafeitas.

Corrobora esse quadro probatório o relato dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram que os acusados atuavam conjuntamente e foram identificados por comerciantes da região como os indivíduos que realizaram compras mediante utilização de moeda falsa. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostraram-se coerentes, firmes e harmônicos com os demais elementos de convicção constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade.

Importa ressaltar, ademais, que o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal não exige que o agente seja proprietário exclusivo do numerário falsificado nem que participe de sua fabricação. É suficiente que tenha ciência da falsidade e concorra para sua aquisição, guarda, transporte ou circulação.

Na hipótese dos autos, a prova produzida demonstra precisamente essa situação. A recorrente tinha conhecimento da falsidade das cédulas e concorreu conscientemente para sua circulação, aderindo à empreitada criminosa desenvolvida em conjunto com o corréu.

A confissão extrajudicial da recorrente, as circunstâncias da abordagem policial, a apreensão das mercadorias adquiridas mediante a utilização do numerário contrafeito, os depoimentos testemunhais e a inconsistência da versão posteriormente apresentada formam um conjunto probatório robusto e harmônico, apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria delitiva e o dolo exigido pelo tipo penal.

Também não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório é convergente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, inexistindo incerteza razoável acerca da participação consciente da recorrente nos fatos.

Correta, portanto, a conclusão alcançada pela sentença ao reconhecer sua responsabilidade penal.

2.3. Da atenuante da confissão espontânea.

A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Conforme se verifica da sentença, o magistrado já reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor da recorrente.

Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nessas circunstâncias, a incidência da atenuante não autoriza a redução da reprimenda abaixo do mínimo cominado em abstrato, nos termos da Súmula 231/STJ.

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria.

2.4. Conclusão

Diante do exposto, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como afastadas as teses de ausência de participação, desconhecimento da falsidade das cédulas, insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória.

Nego provimento ao recurso.

3. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por M. F. G. e R. R. S., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0008403-72.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008403-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para negar provimento às apelações interpostas por M. F. G. e R. R. S., nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0008403-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSAS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. Consta dos autos que os recorrentes foram abordados em veículo no qual foram apreendidas 29 (vinte e nove) cédulas falsas de R$ 100,00, além de mercadorias adquiridas mediante a utilização do numerário falsificado. As defesas sustentam, em síntese, a ausência de autoria, a insuficiência probatória, a falsificação grosseira das cédulas, a desclassificação para estelionato e a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as cédulas apreendidas configuram falsificação grosseira apta a afastar a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e a ensejar a aplicação da Súmula 73 do STJ; (ii) saber se a materialidade, a autoria e o dolo dos recorrentes restaram suficientemente comprovados; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para estelionato ou tentativa de estelionato; e (iv) saber se há possibilidade de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletins de ocorrência, comprovantes de compras e laudo pericial da Polícia Federal, que atestou a falsidade das cédulas e sua aptidão para enganar terceiros de boa-fé.

4. A alegação de falsificação grosseira foi afastada porque a perícia oficial concluiu pela potencialidade lesiva das cédulas, as quais foram efetivamente aceitas por comerciantes locais em diversas transações comerciais, circunstância incompatível com a incidência da Súmula 73 do STJ.

5. A autoria e o dolo do réu foram demonstrados pela apreensão de cédulas falsas em sua posse direta, inclusive ocultadas em roupa íntima, pela utilização do numerário em estabelecimentos comerciais e pelos depoimentos testemunhais produzidos sob o contraditório.

6. A autoria e o dolo da ré ficaram evidenciados por sua confissão extrajudicial, pela admissão de participação na aquisição das cédulas falsas, pelo conhecimento acerca da inidoneidade do numerário e pelos demais elementos probatórios convergentes constantes dos autos.

7. Inviável a desclassificação para estelionato ou tentativa de estelionato, uma vez que ausente o pressuposto da falsificação grosseira e demonstrada a aptidão das cédulas para circulação no meio social.

8. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da ré, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelações desprovidas.

Tese de julgamento: “1. A efetiva aceitação de cédulas falsas por comerciantes e a conclusão pericial quanto à sua aptidão para enganar terceiros afastam a incidência da Súmula 73 do STJ e mantêm a tipificação prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A guarda e circulação consciente de moeda falsa, demonstradas por prova pericial, documental e testemunhal harmônica, são suficientes para comprovar a autoria e o dolo do delito. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 177.686/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16.11.2010; STJ, CC 117.751/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 14.05.2012; Súmula 73/STJ; Súmula 231/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por M. F. G. e R. R. S., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Criminal Nº 0008403-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR M. F. G. E R. R. S., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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