Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelação interposta por J. A. D. C. contra sentença proferida pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Segundo a denúncia, o apelante, no dia 09/02/2018, nos municípios de Santo Antônio do Amparo/MG e Perdões/MG, em comunhão de esforços com os corréus Ana Caroline de Oliveira Gouvêa e Felipe Cleiton de Gouvêa, guardou um total de 17 (dezessete) cédulas falsas de R$ 100,00 e introduziu em circulação uma delas, mediante pagamento por compra realizada na cidade de Santo Antônio do Amparo. Pouco tempo depois, o veículo em que o apelante se encontrava foi interceptado pela Polícia Militar, sendo apreendidas as dezesseis cédulas falsas em seu poder, além de numerário verdadeiro e dos produtos adquiridos com a nota inautêntica (evento 3, OUT2)

A denúncia foi recebida em 27/03/2019 (evento 3, OUT7).

A sentença foi publicada em 04/11/2020 (evento 24, OUT1).

Em sentença que acolheu os embargos de declaração, a prestação pecuniária foi posteriormente ajustada para o valor correspondente a um salário mínimo, em observância ao art. 45, §1º, do Código Penal (evento 30, OUT1).

Em razões de apelação, a defesa  defende a desclassificação do delito para o crime de estelionato, tentado ou consumado, sob o argumento de que as cédulas apresentariam falsificação grosseira. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais seriam integralmente favoráveis (evento 53, OUT2).

Em contrarrazões, o MPF requer o desprovimento do recurso (evento 68, OUT1).

A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo não provimento da apelação (evento 80, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O réu, então interno no  CDP - Centro de Detenção Provisória de Taubaté/SP, foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e manifestou expressamente sua intenção de recorrer, circunstância que recomenda o conhecimento da apelação (evento 41, OUT3).

2. Mérito.

A defesa sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, ao argumento de que as cédulas apreendidas constituiriam falsificação grosseira, bem como a ausência de dolo, por suposto desconhecimento da falsidade do numerário.

2.1. Materialidade.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada, sobretudo, pelo laudo pericial, corroborado pelos demais elementos probatórios.

Os peritos consignaram expressamente que a falsificação não era grosseira, esclarecendo que as cédulas reproduziam com significativa fidelidade os elementos visuais do papel-moeda autêntico, inclusive simulando mecanismos de segurança, circunstância que lhes conferia aptidão para circular no comércio e induzir terceiros de boa-fé em erro. Assentou a perícia que as notas "podem passar por autênticas no meio circulante, vindo a enganar terceiros de boa-fé" (evento 3, OUT6).

Tal conclusão técnica encontra plena correspondência nos fatos apurados. Conforme demonstrado pela prova oral, o apelante compareceu na Mercearia Pádua e efetuou o pagamento de mercadorias de reduzido valor mediante a entrega de uma das cédulas falsas de R$ 100,00, recebendo troco em moeda legítima. A comerciante somente passou a suspeitar da autenticidade da nota após exame mais atento, o que evidencia que a contrafação possuía idoneidade suficiente para iludir uma pessoa comum no contexto normal das relações comerciais.

A hipótese, portanto, distancia-se completamente das situações excepcionais contempladas pela Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, nas quais a falsificação se revela tão rudimentar que se mostra incapaz de ofender a fé pública. Ao contrário, a prova técnica e a própria dinâmica dos fatos demonstram que as cédulas apresentavam potencial concreto de circulação, circunstância que atrai a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e afasta qualquer possibilidade de desclassificação para o delito de estelionato.

2.2. Autoria e dolo.

Também a autoria delitiva está demonstrada de forma segura.

Logo após a comunicação do fato à Polícia Militar, o veículo utilizado pelos acusados foi localizado e interceptado na cidade de Perdões/MG. Em poder do apelante foram encontradas dezesseis cédulas falsas de igual valor facial, além dos produtos adquiridos mediante a utilização da nota falsa.

O próprio apelante confessou perante a autoridade policial que adquiriu as notas sabendo serem inautênticas, declarando expressamente que tinha ciência da falsidade tanto da cédula utilizada na compra quanto das demais que portava consigo quando da abordagem policial. Relatou, ainda, haver adquirido dezoito cédulas de R$ 100,00 pelo valor de apenas R$ 200,00 por meio de um chat od site UOL, circunstância reveladora da plena consciência acerca da origem ilícita do numerário (evento 3, OUT4).

A confissão extrajudicial, corroborada pelos demais elementos probatórios, revela-se especialmente significativa. Não se mostra compatível com as regras da experiência comum a alegação de boa-fé de quem adquire dezessete cédulas de elevado valor nominal por quantia ínfima e, poucos dias depois, passa a utilizá-las para adquirir mercadorias de pequeno valor, recebendo expressivo troco em moeda verdadeira.

Com razão, a sentença concluiu que o dolo emerge não apenas da confissão, mas também do conjunto das circunstâncias objetivas do caso, que evidenciam inequívoca intenção de introduzir moeda falsa em circulação.

O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal tutela primordialmente a fé pública, consumando-se com a guarda ou introdução em circulação da moeda falsa, independentemente da efetiva consolidação de prejuízo patrimonial. A posterior recuperação dos produtos e do troco recebidos não tem o condão de descaracterizar a infração penal nem de eliminar a lesão ao bem jurídico protegido.

Diante desse quadro, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença quanto à materialidade, autoria e dolo.

Nego provimento ao recurso, no particular, e mantenho, portanto, a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

3. Dosimetria.

Em razão da culpabilidade negativamente valorada, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 dias-multa, portanto 1 (um) ano acima do mínimo legal.

A censurabilidade da conduta excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, pois o acusado não foi surpreendido com uma única cédula falsa, mas com dezessete notas de elevado valor facial, previamente adquiridas mediante negociação específica e conscientemente mantidas em seu poder para futura inserção em circulação. A própria dinâmica dos fatos — utilização de uma nota de R$ 100,00 para aquisição de mercadorias de reduzido valor, com obtenção de troco em moeda verdadeira — evidencia atuação previamente planejada e direcionada à disseminação das cédulas contrafeitas no comércio local.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

3. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda (AgRg no REsp n. 1.957.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

4. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelos maus antecedentes, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

5. Agravo regimental improvido”.

(STJ, AgRg no AREsp n.º 2.383.930/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) - destaquei.

2ª fase: Presente a atenuante da confissão, mantenho a redução da pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a qual passa a ser definitiva na falta de causas de aumento ou de diminuição.

Mantidos os demais termos da sentença, nego provimento ao recurso.

4. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação de J. A. D. C., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para negar provimento à apelação de J. A. D. C., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. GUARDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS FALSAS. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, o acusado, em comunhão de esforços com corréus, guardou 17 cédulas falsas de R$ 100,00 e introduziu uma delas em circulação mediante pagamento de compra em estabelecimento comercial, sendo posteriormente abordado pela Polícia Militar, ocasião em que foram apreendidas as demais cédulas falsas. Em apelação, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, sob o argumento de falsificação grosseira, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cédulas apreendidas configuram falsificação grosseira, apta a afastar a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e autorizar a desclassificação da conduta para o delito de estelionato; e (ii) saber se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo pericial e pelos demais elementos probatórios. A perícia concluiu que as cédulas falsas reproduziam com significativa fidelidade os elementos visuais do papel-moeda autêntico e possuíam aptidão para circular no comércio, podendo enganar terceiros de boa-fé. A efetiva aceitação de uma das cédulas por comerciante, que somente percebeu a falsidade após exame mais atento, confirma a idoneidade da contrafação e afasta a incidência da Súmula 73 do STJ.

4. A autoria e o dolo restaram demonstrados pela apreensão de dezesseis cédulas falsas em poder do acusado, pelos produtos adquiridos mediante a utilização de nota falsa e pela confissão extrajudicial, na qual admitiu ter adquirido as cédulas sabendo serem inautênticas. A aquisição de dezoito notas de R$ 100,00 pelo valor de R$ 200,00 evidencia a plena ciência da falsidade e a intenção de introduzir o numerário em circulação.

5. A exasperação da pena-base mostrou-se adequada. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa em razão da quantidade de cédulas falsas apreendidas e da demonstração de prévia preparação para disseminação seriada de moeda falsa, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A falsificação de moeda apta a circular no comércio e a enganar terceiros de boa-fé configura o delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, afastando a incidência da Súmula 73 do STJ e a desclassificação para o crime de estelionato. A apreensão de diversas cédulas falsas, previamente adquiridas para inserção em circulação, evidencia o dolo do agente e revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e o valor das cédulas falsas, no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 73; STJ, AgRg no AREsp nº 2.383.930/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.957.527/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de J. A. D. C., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Criminal Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. A. D. C., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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