Apelação Criminal Nº 0000671-16.2019.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por J. A. D. C. contra sentença proferida pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Segundo a denúncia, o apelante, no dia 09/02/2018, nos municípios de Santo Antônio do Amparo/MG e Perdões/MG, em comunhão de esforços com os corréus Ana Caroline de Oliveira Gouvêa e Felipe Cleiton de Gouvêa, guardou um total de 17 (dezessete) cédulas falsas de R$ 100,00 e introduziu em circulação uma delas, mediante pagamento por compra realizada na cidade de Santo Antônio do Amparo. Pouco tempo depois, o veículo em que o apelante se encontrava foi interceptado pela Polícia Militar, sendo apreendidas as dezesseis cédulas falsas em seu poder, além de numerário verdadeiro e dos produtos adquiridos com a nota inautêntica ()
A denúncia foi recebida em 27/03/2019 ().
A sentença foi publicada em 04/11/2020 ().
Em sentença que acolheu os embargos de declaração, a prestação pecuniária foi posteriormente ajustada para o valor correspondente a um salário mínimo, em observância ao art. 45, §1º, do Código Penal ().
Em razões de apelação, a defesa defende a desclassificação do delito para o crime de estelionato, tentado ou consumado, sob o argumento de que as cédulas apresentariam falsificação grosseira. Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais seriam integralmente favoráveis ().
Em contrarrazões, o MPF requer o desprovimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo não provimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O réu, então interno no CDP - Centro de Detenção Provisória de Taubaté/SP, foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e manifestou expressamente sua intenção de recorrer, circunstância que recomenda o conhecimento da apelação ().
2. Mérito.
A defesa sustenta, em síntese, a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, ao argumento de que as cédulas apreendidas constituiriam falsificação grosseira, bem como a ausência de dolo, por suposto desconhecimento da falsidade do numerário.
2.1. Materialidade.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada, sobretudo, pelo laudo pericial, corroborado pelos demais elementos probatórios.
Os peritos consignaram expressamente que a falsificação não era grosseira, esclarecendo que as cédulas reproduziam com significativa fidelidade os elementos visuais do papel-moeda autêntico, inclusive simulando mecanismos de segurança, circunstância que lhes conferia aptidão para circular no comércio e induzir terceiros de boa-fé em erro. Assentou a perícia que as notas "podem passar por autênticas no meio circulante, vindo a enganar terceiros de boa-fé" ().
Tal conclusão técnica encontra plena correspondência nos fatos apurados. Conforme demonstrado pela prova oral, o apelante compareceu na Mercearia Pádua e efetuou o pagamento de mercadorias de reduzido valor mediante a entrega de uma das cédulas falsas de R$ 100,00, recebendo troco em moeda legítima. A comerciante somente passou a suspeitar da autenticidade da nota após exame mais atento, o que evidencia que a contrafação possuía idoneidade suficiente para iludir uma pessoa comum no contexto normal das relações comerciais.
A hipótese, portanto, distancia-se completamente das situações excepcionais contempladas pela Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, nas quais a falsificação se revela tão rudimentar que se mostra incapaz de ofender a fé pública. Ao contrário, a prova técnica e a própria dinâmica dos fatos demonstram que as cédulas apresentavam potencial concreto de circulação, circunstância que atrai a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal e afasta qualquer possibilidade de desclassificação para o delito de estelionato.
2.2. Autoria e dolo.
Também a autoria delitiva está demonstrada de forma segura.
Logo após a comunicação do fato à Polícia Militar, o veículo utilizado pelos acusados foi localizado e interceptado na cidade de Perdões/MG. Em poder do apelante foram encontradas dezesseis cédulas falsas de igual valor facial, além dos produtos adquiridos mediante a utilização da nota falsa.
O próprio apelante confessou perante a autoridade policial que adquiriu as notas sabendo serem inautênticas, declarando expressamente que tinha ciência da falsidade tanto da cédula utilizada na compra quanto das demais que portava consigo quando da abordagem policial. Relatou, ainda, haver adquirido dezoito cédulas de R$ 100,00 pelo valor de apenas R$ 200,00 por meio de um chat od site UOL, circunstância reveladora da plena consciência acerca da origem ilícita do numerário ().
A confissão extrajudicial, corroborada pelos demais elementos probatórios, revela-se especialmente significativa. Não se mostra compatível com as regras da experiência comum a alegação de boa-fé de quem adquire dezessete cédulas de elevado valor nominal por quantia ínfima e, poucos dias depois, passa a utilizá-las para adquirir mercadorias de pequeno valor, recebendo expressivo troco em moeda verdadeira.
Com razão, a sentença concluiu que o dolo emerge não apenas da confissão, mas também do conjunto das circunstâncias objetivas do caso, que evidenciam inequívoca intenção de introduzir moeda falsa em circulação.
O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal tutela primordialmente a fé pública, consumando-se com a guarda ou introdução em circulação da moeda falsa, independentemente da efetiva consolidação de prejuízo patrimonial. A posterior recuperação dos produtos e do troco recebidos não tem o condão de descaracterizar a infração penal nem de eliminar a lesão ao bem jurídico protegido.
Diante desse quadro, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença quanto à materialidade, autoria e dolo.
Nego provimento ao recurso, no particular, e mantenho, portanto, a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
3. Dosimetria.
Em razão da culpabilidade negativamente valorada, a pena-base foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 dias-multa, portanto 1 (um) ano acima do mínimo legal.
A censurabilidade da conduta excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, pois o acusado não foi surpreendido com uma única cédula falsa, mas com dezessete notas de elevado valor facial, previamente adquiridas mediante negociação específica e conscientemente mantidas em seu poder para futura inserção em circulação. A própria dinâmica dos fatos — utilização de uma nota de R$ 100,00 para aquisição de mercadorias de reduzido valor, com obtenção de troco em moeda verdadeira — evidencia atuação previamente planejada e direcionada à disseminação das cédulas contrafeitas no comércio local.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda (AgRg no REsp n. 1.957.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
4. Em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos de reclusão, o acusado, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e pelos maus antecedentes, fundamentos que justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg no AREsp n.º 2.383.930/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023) - destaquei.
2ª fase: Presente a atenuante da confissão, mantenho a redução da pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a qual passa a ser definitiva na falta de causas de aumento ou de diminuição.
Mantidos os demais termos da sentença, nego provimento ao recurso.
4. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação de J. A. D. C., nos termos da fundamentação.
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