Apelação/Remessa Necessária Nº 0023612-35.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. G. P. para reconhecer como especial o tempo de serviço trabalhado como frentista e conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER (24/09/2004).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) que a atividade de frentista não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; b) a inexistência de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, alegando que o ambiente de posto de gasolina é aberto e arejado, o que diluiria os gases; e c) a ineficácia do laudo técnico para fins previdenciários.
Nas contrarrazões, o autor defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso da autarquia era meramente protelatório e destacando o erro material do INSS, que havia contestado a ação referindo-se a um terceiro ("Pedro Pereira Lopes"). O autor também pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de ambas.
2. Mérito
2.1 - Da aposentadoria por tempo de contribuição
No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:
i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.
ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.
iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.
2.2 - Do tempo de trabalho em condições especiais
O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.
Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.
A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.
A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.
Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.
Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.
Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
2.3. Da conversão dos períodos laborados em condições especiais
Nos casos em que o segurado desempenhou uma ou mais atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, mas não completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, é viável a transformação desse período em tempo comum, com o respectivo acréscimo, para fins de obtenção de outra modalidade de aposentadoria.
Tal possibilidade é admitida para o trabalho exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se observar a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação do serviço.
Os fatores de conversão aplicáveis ao cômputo do tempo especial encontram-se previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estão expressos na tabela oficial anexa à norma regulamentadora, a saber:
| MULTIPLICADORES | ||
| TEMPO A CONVERTER | MULHER (PARA 30 ANOS) | HOMEM (PARA 35 ANOS) |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
2.4 - Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
2.5. Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
2.6. Do agente nocivo químico - Hidrocarbonetos
O enquadramento normativo da atividade especial pela sujeição a hidrocarbonetos e seus derivados encontra amparo em diversos diplomas legais ao longo do tempo. Os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - "tóxicos orgânicos") e nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono") já previam a toxicidade desses compostos. Subsequentemente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 mantiveram a proteção, enquadrando a exposição a tais substâncias em seus Anexos IV (códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19), que contemplam o benzeno e seus compostos, o carvão mineral e seus derivados, e outras substâncias químicas de notória nocividade.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 13, estabelecia como insalubre a manipulação de hidrocarbonetos e outros derivados do carbono, sendo suficiente para a caracterização da especialidade a avaliação qualitativa. Isso significa que a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é bastante para o reconhecimento do tempo especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração, pois a nocividade é presumida.
Outrossim, com base no artigo 287 da Instrução Normativa nº 128/2022: "São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa."
A jurisprudência pátria, alinhada às normas de proteção à saúde do trabalhador, consolidou o entendimento de que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não é neutralizada pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Muitos hidrocarbonetos, como o benzeno, óleos minerais não tratados ou pouco tratados, e outros compostos aromáticos (a exemplo do tolueno e do xileno), constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, cuja natureza é declaratória, e não constitutiva de direito.
A avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI aplicam-se inclusive a períodos laborados antes de 2014. Comprovada a exposição do segurado a um agente cancerígeno listado na LINACH, a especialidade do labor deve ser reconhecida, independentemente da informação sobre a eficácia do EPI ou do nível de concentração no ambiente de trabalho (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013).
Cumpre destacar, contudo, que os hidrocarbonetos não são, em sua totalidade, agentes cancerígenos. Trata-se de compostos orgânicos que englobam uma ampla gama de substâncias, cujas composições químicas e níveis de toxicidade variam significativamente. Por essa razão, é crucial que os documentos técnicos (como o PPP e o LTCAT) especifiquem que a exposição se dava a hidrocarbonetos aromáticos ou a outros agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" é frágil e insuficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 298 da TNU:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
2.7. Da atividade de frentista - agentes inflamáveis
A atividade de frentista exercida em posto de combustíveis é juridicamente reconhecida como de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época de seu desempenho, em razão da presunção legal de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tal reconhecimento decorre da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, cuja vigência teve início em 29 de abril de 1995. Até essa data, a simples demonstração da efetiva prestação da atividade enquadrada nos decretos regulamentares já era suficiente para o reconhecimento da especialidade, prescindindo de comprovação técnica individualizada da exposição a agentes insalubres.
A função de frentista, ainda que não expressamente elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, deve ser reconhecida como especial por enquadramento por categoria profissional ou, alternativamente, pela efetiva exposição a agentes químicos nocivos.
A caracterização da especialidade decorre de duplo fundamento: a insalubridade, pela exposição habitual a agentes químicos nocivos, e a periculosidade, pelo manuseio e armazenamento de produtos inflamáveis. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o TRF da 6ª Região, tem reiteradamente afirmado que é admissível a contagem do tempo especial exercido por frentista, com base na exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos, desde que comprovada tecnicamente (a exemplo do julgado de minha relatoria: TRF-6 - ApRemNec: 00495768120164013800 MG, Relator: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/12/2025).
A principal tese para o reconhecimento da insalubridade reside na exposição constante aos hidrocarbonetos aromáticos, como os presentes na gasolina, óleos e graxas. A gasolina, em particular, contém benzeno, substância listada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e classificada como cancerígena. Em razão disso, a análise da exposição é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para o enquadramento, independentemente de medição quantitativa. Este entendimento afasta a discussão sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já assentou que os agentes químicos identificados – como benzeno e hidrocarbonetos presentes em combustíveis e óleos minerais – são reconhecidamente cancerígenos, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para caracterização da especialidade do labor (TRF-6 - AC: 10013891320204019999 MG, Relator: KLAUS KUSCHEL, Data de Publicação: 14/05/2026).
Paralelamente, o fundamento da periculosidade é igualmente robusto. Toda a área de operação de um posto de combustíveis é classificada como área de risco acentuado, conforme o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16. A permanência habitual e diária neste ambiente, por si só, expõe o trabalhador a risco iminente, justificando o enquadramento como atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que a atividade realizada em posto de gasolina também permite o enquadramento da especialidade por periculosidade, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, uma vez que o trabalho é desempenhado em local de inegável risco, haja vista a estocagem de produtos inflamáveis (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025).
Importa destacar que este entendimento se estende para além da função de frentista de bomba. Empregados que exercem outras funções, como gerentes, pessoal administrativo ou de limpeza, mas que o fazem dentro do perímetro do posto de combustíveis, também estão sujeitos à exposição ambiental aos vapores de combustíveis e ao risco de acidentes, o que possibilita o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência considera que, mesmo no período em que é registrado como gerente, se o trabalhador exerce atividades na pista de bombas, exposto aos vapores de gasolina durante toda a jornada de trabalho, a especialidade resta configurada (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025; TRF4, AC 5013323-27.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024).
Assim, a análise da especialidade deve considerar o ambiente de trabalho em sua totalidade, e não apenas o cargo formalmente designado.
3. Caso concreto
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como frentista e sua conversão para tempo comum.
Nos termos explanados acima, a legislação aplicável à caracterização da especialidade é a vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade ocorria por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova.
Embora a função de frentista não conste nominalmente nos decretos, a jurisprudência consolidada no Tema 198 da TNU/CJF admite o enquadramento por analogia aos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso, a atividade de frentista/abastecedor enquadra-se perfeitamente no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A exposição a vapores de combustíveis (gasolina/diesel) é intrínseca ao posto de trabalho do autor, conforme atesta a CTPS e o formulário de f. 176.
A partir de 1995, a especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos. O Laudo Técnico Pericial emitido em 2004 e o DSS-8030 confirmam que o autor operava em contato direto com gasolina e óleos lubrificantes.
É imperativo destacar que a gasolina contém benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH). Conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição. A tese autárquica de que postos de gasolina são "ambientes abertos" não elide a nocividade, pois o risco químico de carcinógenos não se sujeita a limites de tolerância ou diluição atmosférica para fins de proteção previdenciária.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o STF (Tema 555) e as normas administrativas vigentes estabelecem que o EPI não elide a exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente na gasolina, mantendo-se a natureza especial do labor. No caso específico de frentistas, a eficácia do EPI é tecnicamente questionável frente à inalação de vapores orgânicos constantes.
No tocante à habitualidade e permanência, a lei não exige que a exposição ocorra em 100% da jornada, mas que seja indissociável da prestação do serviço e integrada à rotina laboral. O trabalho em bombas de combustível e troca de óleo preenche esse requisito, tratando-se de exposição inerente à função.
Ademais, a atividade envolve periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis. A Súmula 212 do STF assegura o direito ao adicional de periculosidade em postos de revenda, e o STJ, no Tema 534, reafirmou que a supressão do agente perigoso pelos decretos de 1997 não impede o reconhecimento da especialidade se houver prova técnica da sujeição a risco à integridade física.
Por fim, não se pode olvidar o apontamento do apelado sobre a contestação do INSS referir-se a "Pedro Pereira Lopes", apresentando documentos de um processo administrativo estranho a este feito. Tal descuido processual enfraquece a tese de defesa, configurando ausência de impugnação específica aos fatos narrados por R. G. P..
Dessa forma, o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial, cuja conversão em tempo comum e sua soma com os demais períodos de trabalho atingiu tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão pela qual deve ser mantida.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.
5. Ônus sucumbenciais
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, o que afasta a incidência da norma processual superveniente.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença em sede de remessa necessária. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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