Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023612-35.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de R. G. P. para reconhecer como especial o tempo de serviço trabalhado como frentista e conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER (24/09/2004).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) que a atividade de frentista não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; b) a inexistência de exposição permanente e habitual a agentes nocivos, alegando que o ambiente de posto de gasolina é aberto e arejado, o que diluiria os gases; e c) a ineficácia do laudo técnico para fins previdenciários.

Nas contrarrazões, o autor defendeu a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso da autarquia era meramente protelatório e destacando o erro material do INSS, que havia contestado a ação referindo-se a um terceiro ("Pedro Pereira Lopes"). O autor também pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de ambas.

2. Mérito

2.1 - Da aposentadoria por tempo de contribuição

No que se refere à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide das normas anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico brasileiro contempla três hipóteses distintas a serem analisadas:

i) Nos casos em que o segurado completou os requisitos legais antes de 16 de dezembro de 1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/1998), é assegurado o direito adquirido à aposentadoria integral com 35 anos de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres, bem como à forma proporcional, com redução de cinco anos no tempo de contribuição. Nessas situações, não é juridicamente admissível impor os requisitos etários estabelecidos no art. 9º, inciso I, da referida emenda, tampouco exigir o acréscimo de 40% no tempo de contribuição. Aplica-se, portanto, a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em respeito ao direito adquirido consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e aos princípios do direito intertemporal.

ii) Não atingido o tempo mínimo de contribuição (30 anos) até 16/12/1998, passam a ser exigidas as condições estabelecidas na EC nº 20/1998. Nessa hipótese, torna-se obrigatória a observância da idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres, além do cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional, contados a partir da publicação da emenda.

iii) Por fim, permanece a previsão da aposentadoria integral prevista no § 7º do art. 201 da Constituição da República de 1988, a qual prescinde das regras de transição mencionadas, bastando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Com a promulgação da EC nº 103/2019, que promoveu ampla reforma no sistema previdenciário nacional, passaram a vigorar novos critérios para a obtenção da aposentadoria voluntária. A aplicação dessas normas será feita na medida em que forem pertinentes ao objeto recursal e aos limites do efeito devolutivo, definidos pela parte recorrente.

2.2 - Do tempo de trabalho em condições especiais

O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.

Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.

Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.

A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.

A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.

Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.

Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.

Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

2.3. Da conversão dos períodos laborados em condições especiais

Nos casos em que o segurado desempenhou uma ou mais atividades em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, mas não completou o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, é viável a transformação desse período em tempo comum, com o respectivo acréscimo, para fins de obtenção de outra modalidade de aposentadoria.

Tal possibilidade é admitida para o trabalho exercido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, devendo-se observar a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação do serviço.

Os fatores de conversão aplicáveis ao cômputo do tempo especial encontram-se previstos no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estão expressos na tabela oficial anexa à norma regulamentadora, a saber:

 MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTERMULHER (PARA 30 ANOS)HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

 

2.4 - Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

2.5. Fonte de custeio  

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:  

[...]  

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.  

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)  

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. 

2.6. Do agente nocivo químico - Hidrocarbonetos

O enquadramento normativo da atividade especial pela sujeição a hidrocarbonetos e seus derivados encontra amparo em diversos diplomas legais ao longo do tempo. Os Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - "tóxicos orgânicos") e nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono") já previam a toxicidade desses compostos. Subsequentemente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 mantiveram a proteção, enquadrando a exposição a tais substâncias em seus Anexos IV (códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19), que contemplam o benzeno e seus compostos, o carvão mineral e seus derivados, e outras substâncias químicas de notória nocividade.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 13, estabelecia como insalubre a manipulação de hidrocarbonetos e outros derivados do carbono, sendo suficiente para a caracterização da especialidade a avaliação qualitativa. Isso significa que a mera presença desses agentes no ambiente de trabalho é bastante para o reconhecimento do tempo especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração, pois a nocividade é presumida.

Outrossim, com base no artigo 287 da Instrução Normativa nº 128/2022: "São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa."

A jurisprudência pátria, alinhada às normas de proteção à saúde do trabalhador, consolidou o entendimento de que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos não é neutralizada pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Muitos hidrocarbonetos, como o benzeno, óleos minerais não tratados ou pouco tratados, e outros compostos aromáticos (a exemplo do tolueno e do xileno), constam na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, cuja natureza é declaratória, e não constitutiva de direito.

A avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI aplicam-se inclusive a períodos laborados antes de 2014. Comprovada a exposição do segurado a um agente cancerígeno listado na LINACH, a especialidade do labor deve ser reconhecida, independentemente da informação sobre a eficácia do EPI ou do nível de concentração no ambiente de trabalho (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013).

Cumpre destacar, contudo, que os hidrocarbonetos não são, em sua totalidade, agentes cancerígenos. Trata-se de compostos orgânicos que englobam uma ampla gama de substâncias, cujas composições químicas e níveis de toxicidade variam significativamente. Por essa razão, é crucial que os documentos técnicos (como o PPP e o LTCAT) especifiquem que a exposição se dava a hidrocarbonetos aromáticos ou a outros agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A menção genérica a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" é frágil e insuficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral.

Nesse sentido, a tese firmada no Tema 298 da TNU:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

2.7. Da atividade de frentista - agentes inflamáveis

A atividade de frentista exercida em posto de combustíveis é juridicamente reconhecida como de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época de seu desempenho, em razão da presunção legal de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tal reconhecimento decorre da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995, cuja vigência teve início em 29 de abril de 1995. Até essa data, a simples demonstração da efetiva prestação da atividade enquadrada nos decretos regulamentares já era suficiente para o reconhecimento da especialidade, prescindindo de comprovação técnica individualizada da exposição a agentes insalubres.

A função de frentista, ainda que não expressamente elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, deve ser reconhecida como especial por enquadramento por categoria profissional ou, alternativamente, pela efetiva exposição a agentes químicos nocivos.

A caracterização da especialidade decorre de duplo fundamento: a insalubridade, pela exposição habitual a agentes químicos nocivos, e a periculosidade, pelo manuseio e armazenamento de produtos inflamáveis. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o TRF da 6ª Região, tem reiteradamente afirmado que é admissível a contagem do tempo especial exercido por frentista, com base na exposição a agentes inflamáveis e hidrocarbonetos, desde que comprovada tecnicamente (a exemplo do julgado de minha relatoria: TRF-6 - ApRemNec: 00495768120164013800 MG, Relator: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/12/2025).

A principal tese para o reconhecimento da insalubridade reside na exposição constante aos hidrocarbonetos aromáticos, como os presentes na gasolina, óleos e graxas. A gasolina, em particular, contém benzeno, substância listada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e classificada como cancerígena. Em razão disso, a análise da exposição é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para o enquadramento, independentemente de medição quantitativa. Este entendimento afasta a discussão sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já assentou que os agentes químicos identificados – como benzeno e hidrocarbonetos presentes em combustíveis e óleos minerais – são reconhecidamente cancerígenos, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição para caracterização da especialidade do labor (TRF-6 - AC: 10013891320204019999 MG, Relator: KLAUS KUSCHEL, Data de Publicação: 14/05/2026).

Paralelamente, o fundamento da periculosidade é igualmente robusto. Toda a área de operação de um posto de combustíveis é classificada como área de risco acentuado, conforme o Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16. A permanência habitual e diária neste ambiente, por si só, expõe o trabalhador a risco iminente, justificando o enquadramento como atividade especial. Nesse sentido, a jurisprudência confirma que a atividade realizada em posto de gasolina também permite o enquadramento da especialidade por periculosidade, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, uma vez que o trabalho é desempenhado em local de inegável risco, haja vista a estocagem de produtos inflamáveis (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025).

Importa destacar que este entendimento se estende para além da função de frentista de bomba. Empregados que exercem outras funções, como gerentes, pessoal administrativo ou de limpeza, mas que o fazem dentro do perímetro do posto de combustíveis, também estão sujeitos à exposição ambiental aos vapores de combustíveis e ao risco de acidentes, o que possibilita o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência considera que, mesmo no período em que é registrado como gerente, se o trabalhador exerce atividades na pista de bombas, exposto aos vapores de gasolina durante toda a jornada de trabalho, a especialidade resta configurada (TRF-6 - AC: 10250883320204019999 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Publicação: 22/04/2025; TRF4, AC 5013323-27.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024).

Assim, a análise da especialidade deve considerar o ambiente de trabalho em sua totalidade, e não apenas o cargo formalmente designado.

3. Caso concreto

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado como frentista e sua conversão para tempo comum.

Nos termos explanados acima, a legislação aplicável à caracterização da especialidade é a vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade ocorria por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova.

Embora a função de frentista não conste nominalmente nos decretos, a jurisprudência consolidada no Tema 198 da TNU/CJF admite o enquadramento por analogia aos códigos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso, a atividade de frentista/abastecedor enquadra-se perfeitamente no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos) e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A exposição a vapores de combustíveis (gasolina/diesel) é intrínseca ao posto de trabalho do autor, conforme atesta a CTPS e o formulário de f. 176.

A partir de 1995, a especialidade exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos. O Laudo Técnico Pericial emitido em 2004 e o DSS-8030 evento 2, OUT1 confirmam que o autor operava em contato direto com gasolina e óleos lubrificantes.

É imperativo destacar que a gasolina contém benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH). Conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo a mera presença do agente no ambiente de trabalho suficiente para a comprovação da efetiva exposição. A tese autárquica de que postos de gasolina são "ambientes abertos" não elide a nocividade, pois o risco químico de carcinógenos não se sujeita a limites de tolerância ou diluição atmosférica para fins de proteção previdenciária.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o STF (Tema 555) e as normas administrativas vigentes estabelecem que o EPI não elide a exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente na gasolina, mantendo-se a natureza especial do labor. No caso específico de frentistas, a eficácia do EPI é tecnicamente questionável frente à inalação de vapores orgânicos constantes.

No tocante à habitualidade e permanência, a lei não exige que a exposição ocorra em 100% da jornada, mas que seja indissociável da prestação do serviço e integrada à rotina laboral. O trabalho em bombas de combustível e troca de óleo preenche esse requisito, tratando-se de exposição inerente à função.

Ademais, a atividade envolve periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis. A Súmula 212 do STF assegura o direito ao adicional de periculosidade em postos de revenda, e o STJ, no Tema 534, reafirmou que a supressão do agente perigoso pelos decretos de 1997 não impede o reconhecimento da especialidade se houver prova técnica da sujeição a risco à integridade física.

Por fim, não se pode olvidar o apontamento do apelado sobre a contestação do INSS referir-se a "Pedro Pereira Lopes", apresentando documentos de um processo administrativo estranho a este feito. Tal descuido processual enfraquece a tese de defesa, configurando ausência de impugnação específica aos fatos narrados por R. G. P..

Dessa forma, o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial, cuja conversão em tempo comum e sua soma com os demais períodos de trabalho atingiu tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, razão pela qual deve ser mantida.

4. Juros e correção monetária

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus sucumbenciais

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC de 1973, o que afasta a incidência da norma processual superveniente. 

Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.

6. Dispositivo    

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença em sede de remessa necessária. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000481121v6 e do código CRC 9c0619a0.

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Signatário (a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000481122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023612-35.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, BENZENO E AGENTES INFLAMÁVEIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer como especial o tempo de serviço exercido como frentista e conceder aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER. O INSS alegou ausência de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e ineficácia do laudo técnico para fins previdenciários. O autor defendeu a manutenção da sentença e pleiteou majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período trabalhado como frentista pode ser reconhecido como tempo especial em razão da exposição a hidrocarbonetos, benzeno e agentes inflamáveis; (ii) estabelecer se a exposição do segurado possui habitualidade e permanência suficientes para fins previdenciários, ainda que o posto de combustíveis seja ambiente aberto; e (iii) determinar se a conversão do tempo especial em comum permite a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum.

4. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade admite enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova idôneo.

5. A atividade de frentista, embora não conste nominalmente dos decretos regulamentares, admite enquadramento por analogia aos códigos relativos a tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

6. A partir da Lei nº 9.032/1995, a especialidade exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, requisito comprovado no caso por laudo técnico pericial e DSS-8030, que indicam contato direto do autor com gasolina e óleos lubrificantes.

7. A gasolina contém benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno para humanos, o que autoriza avaliação qualitativa da exposição, sendo suficiente a presença do agente no ambiente laboral.

8. A alegação de que o posto de combustíveis é ambiente aberto e arejado não afasta a nocividade da exposição a agentes cancerígenos, pois o risco químico não se elimina pela simples diluição atmosférica.

9. O uso de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição a agente cancerígeno, como o benzeno presente na gasolina.

10. A habitualidade e a permanência não exigem exposição durante toda a jornada, bastando que o contato com o agente nocivo seja inerente à função e integrado à rotina de trabalho.

11. O trabalho em bombas de combustível e troca de óleo expõe o frentista de forma habitual a vapores orgânicos, hidrocarbonetos e inflamáveis, caracterizando insalubridade e periculosidade.

12. A atividade em posto de combustíveis envolve risco acentuado pela presença e armazenamento de líquidos inflamáveis, o que também fundamenta o reconhecimento da especialidade por periculosidade.

13. A conversão do tempo especial em comum, somada aos demais períodos de trabalho, permite ao autor atingir tempo suficiente para aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

14. A majoração dos honorários advocatícios não se aplica, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, afastando a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária.

Tese de julgamento: 1. A atividade de frentista pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição habitual a hidrocarbonetos, benzeno e agentes inflamáveis. 2. A exposição a agente cancerígeno, como o benzeno presente na gasolina, autoriza avaliação qualitativa e não é afastada pela alegação de ambiente aberto ou pelo uso de EPI. 3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que a nocividade seja inerente à rotina laboral. 4. O tempo especial exercido até a EC nº 103/2019 pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º, 201, § 7º, e 202; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 7º, e 70, Anexo IV; Decreto nº 8.123/2013; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285, 287 e 291; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 de Repercussão Geral; STF, Súmula 212; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2019; STJ, Tema 534; STJ, Tema 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, acórdão publicado em 22.04.2025; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU/CJF, Tema 198; TNU, Tema 298; TRF-6, ApRemNec nº 0049576-81.2016.4.01.3800/MG, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, publ. 17.12.2025; TRF-6, AC nº 1001389-13.2020.4.01.9999/MG, Rel. Klaus Kuschel, publ. 14.05.2026; TRF-6, AC nº 1025088-33.2020.4.01.9999/MG, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, publ. 22.04.2025; TRF4, AC nº 5013323-27.2018.4.04.7204, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0023612-35.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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