Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028150-15.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por J. A. G. em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/159.888.642-5) e a cessação de descontos em sua aposentadoria por invalidez própria.

Na ação originária, o autor narra ser filho maior inválido, portador de Encefalopatia Congênita (CID Q04.9) e epilepsia, com incapacidade fixada administrativamente em 01/12/1987. Sustenta que residia e dependia economicamente de sua genitora, Sra. Nair Marques de Gouveia, falecida em 18/07/2012. O benefício chegou a ser concedido administrativamente após recurso, mas foi posteriormente cessado pelo INSS sob o argumento de que a invalidez ocorreu após a maioridade e que a renda própria do autor (aposentadoria por invalidez) afastaria a dependência econômica.

O magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência na tese de que a percepção de benefício próprio pelo autor elide a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo que a prova testemunhal não demonstrou a efetiva necessidade financeira.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) a legislação não exige que a invalidez seja anterior aos 21 anos, mas apenas preexistente ao óbito; (ii) na condição de filho inválido, sua dependência é presumida por lei (juris et de jure); e (iii) os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis, sendo ilegal o desconto de 30% que vem sofrendo em sua aposentadoria.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que a invalidez posterior à maioridade impede a reaquisição da qualidade de dependente e que a renda própria configura bis in idem previdenciário.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

2. Da pensão por morte de filho maior inválido

Nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deve ser analisado à luz da legislação vigente na data do óbito do segurado.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, estabelece que o benefício é devido aos dependentes do segurado falecido, independentemente de ele estar aposentado. O art. 16, inciso I, da mesma norma legal, inclui expressamente o filho inválido como dependente de primeira classe, presumindo-se a dependência econômica, nos termos do §4º do referido artigo.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Não obstante seja relativa, a dependência econômica legalmente presumida somente poderá ser afastada mediante prova idônea e inequívoca capaz de elidir tal presunção, cujo ônus incumbe à autarquia previdenciária, em especial diante da hipossuficiência do dependente inválido. Nesse sentido, confira-se: AC 1008315-10.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/10/2024.

Outrossim, “consoante entendimento jurisprudencial do STJ, ‘é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito’ (AgInt no REsp 1.984.209, AgInt no REsp 1.954.926).” (AC 1027021-75.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2024).

Destaque-se, adicionalmente, que desde 05/03/2020, em função da decisão proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG (Portaria Conjunta DIRBEN/INSS nº 4, de 5-3-2020) há determinação de reconhecimento da dependência do filho inválido ou deficiente após a maioridade/emancipação, mas antes do óbito.

Tratando-se, porém, de incapacidade posterior à maioridade previdenciária de filho inválido que possua renda própria, o entendimento jurisprudencial vinha se alinhando no sentido de afastar a presunção de dependência econômica, fazendo-se necessária sua comprovação. Nesse sentido, a Tese do Tema 114, da TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.” No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 1.241.558/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 6/6/2011 e REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.

A questão, no entanto, corresponde à controvérsia fixada no Tema Repetitivo 1341, do STJ (“Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte.”), com acolhimento da proposta de afetação de Recurso Especial como representativo de controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção daquele órgão (afetação conjunta dos Recursos Especiais 2168455/SP e 2168454/SP, em 07/05/2025), com determinação de suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

Pertinente considerar, adicionalmente, a afetação, em 02/04/2025, pela Corte Especial do STF, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, do Tema 1321, delimitado nos seguintes termos: "Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil." (REsp 2165073/PE e REsp 2163797/RJ).

3. Do regime probatório da dependência econômica

No que se refere ao regime probatório da dependência econômica, há que se considerar a sucessão da lei no tempo.

Tratando-se de óbito ocorrido até 17/01/2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.

Para óbitos entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a legislação passou a exigir a comprovação por início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.

No entanto, para óbitos a partir de 18/06/2019 (vigência da Lei 13.846/19, que ampliou a inovação legal ao estabelecer a exigência de início de prova material para dependência econômica com requisito de temporariedade, por meio dos §§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), passou-se a exigir início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior ao evento óbito, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.

Registre-se, por importante, que a tarifação probatória, introduzida pela Lei 13.846/19, teve por finalidade orientar a melhor instrução do procedimento administrativo, de forma a dificultar a fraude na concessão de benefícios previdenciários.

Quanto ao ponto, não se desconhece que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 371 (PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE), firmou tese no sentido de que tal exigência temporal de 24 meses seria aplicável também ao processo judicial para fatos geradores ocorridos sob a vigência da nova lei.

Não obstante, no âmbito judicial, considerando os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da proteção ao hipossuficiente na relação previdenciária, filio-me ao entendimento de flexibilização da exigência de início de prova material de dependência econômica produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, como forma de evitar o engessamento do magistrado ao promover a análise do caso concreto e possibilitar a ponderação das circunstâncias evidenciadas no processo. Com efeito, a exigência de início de prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito não deve ser aplicada de forma absoluta na via judicial, sendo razoável considerar a comprovação da união estável e da dependência econômica por outros meios de prova (§§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), em especial ao se considerar que o art. 6º da Constituição Federal de 1988, define a previdência social como direito social fundamental, a demandar um olhar que garanta efetiva acessibilidade aos segurados e beneficiários do Regime Geral da Previdência Social.

Cumpre acrescentar, por fim, que o rol dos documentos para comprovação do vínculo e da dependência econômica, listados no § 3º, do art. 22, do Decreto 3.048/99, norma infralegal que se presta a regulamentar os procedimentos administrativos, é meramente exemplificativo, de forma que na esfera judicial o juiz se conduz, como já afirmado, pelo princípio do convencimento motivado, cabendo-lhe a apreciação e valoração dos elementos presentes no processo.

4. Do caso concreto

A concessão da pensão por morte submete-se à lei vigente ao tempo do óbito (Súmula 340 STJ), ocorrido em 18/07/2012, incidindo as regras da Lei 8.213/91 anteriores às reformas de 2015 e 2019. A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, uma vez que recebia aposentadoria por invalidez até o falecimento.

A controvérsia central reside no momento da eclosão da invalidez. O INSS sustenta que o filho só mantém a qualidade de dependente se a incapacidade ocorrer antes dos 21 anos. Todavia, tal exegese não encontra amparo no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que elenca como dependente o "filho (...) inválido" sem estabelecer marcos etários para o surgimento da patologia. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, o requisito essencial é que o estado de invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, sendo irrelevante se a incapacidade sobreveio após a maioridade ou se o dependente chegou a exercer atividade laborativa em período anterior. No caso concreto, o autor teve sua invalidez fixada pelo próprio INSS em 01/12/1987, data anterior ao falecimento da mãe.

Embora a dependência econômica do filho inválido seja presumida por lei (§ 4º do art. 16 da LBPS), a jurisprudência recente, incluindo debates no Tema 1.341 do STJ, indica que tal presunção assume natureza relativa quando o requerente possui renda própria. Entretanto, a existência de benefício próprio não autoriza o indeferimento automático, devendo-se perquirir se o valor auferido é suficiente para o auto-sustento digno do incapaz.

Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o autor vive sob o pálio da hipossuficiência. Recebe apenas um salário-mínimo de sua aposentadoria por invalidez, montante nitidamente insuficiente para custear os gastos inerentes ao quadro de encefalopatia e epilepsia de difícil controle, que exige medicação contínua e auxílio permanente de terceiros. As provas testemunhais colhidas indicaram que o autor sempre viveu com os pais e foi por eles sustentado, e que a genitora era sua cuidadora essencial, inclusive para tarefas básicas como o banho, devido ao risco de crises convulsivas.

Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, entendo que tais elementos superam a presunção relativa de dependência econômica e demonstram que, na prática, a renda da genitora era necessária à manutenção do autor. Cumpre considerar, ainda, que, com o óbito da mãe, a dependência do autor em relação a terceiros permaneceu e, certamente, foi transferida a outras pessoas, de modo que a renda decorrente da pensão por morte se revela necessária à sua manutenção.

Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado procedente, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 21/159.888.642-5, desde a cessação e devolver os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.

5. Dos juros da mora e da correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

6. Dos ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão– Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.

Isenção de custas, na forma da lei.

7. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar o INSS a restabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/159.888.642-5), desde a cessação; (ii) determinar a imediata cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/071.086.252-0), com a restituição integral das parcelas já retidas; (iii) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data devida e acrescidas de juros de mora desde a citação, com índices fixados no Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado; (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111 STJ). Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028150-15.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. RENDA PRÓPRIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por filho maior inválido contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, instituído por sua genitora, e de cessação dos descontos realizados em sua aposentadoria por invalidez própria. O autor alegou ser portador de encefalopatia congênita e epilepsia, com incapacidade fixada administrativamente em 01/12/1987, anterior ao óbito da instituidora, ocorrido em 18/07/2012, bem como depender economicamente da mãe, com quem residia e que lhe prestava cuidados essenciais. O INSS sustentou que a invalidez posterior à maioridade e a percepção de aposentadoria por invalidez própria afastariam a qualidade de dependente e configurariam bis in idem previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o filho maior inválido tem direito à pensão por morte quando a invalidez surge após a maioridade, mas antes do óbito do segurado instituidor; (ii) estabelecer se a percepção de aposentadoria por invalidez própria afasta, por si só, a dependência econômica do filho inválido; e (iii) determinar se são legítimos os descontos realizados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do autor em razão dos valores recebidos a título de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ.

4. A Lei nº 8.213/1991 inclui o filho inválido entre os dependentes de primeira classe do segurado falecido e presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º.

5. O entendimento jurisprudencial do STJ considera irrelevante que a invalidez tenha ocorrido após a maioridade, desde que comprovada sua preexistência ao óbito do segurado instituidor.

6. A percepção de renda própria pelo filho inválido não autoriza o indeferimento automático da pensão por morte, pois exige a análise concreta da suficiência dessa renda para garantir seu autossustento digno.

7. Os elementos contidos nos autos indicam que a renda da genitora era necessária à manutenção do autor, e o óbito transferiu sua dependência a terceiros, tornando a pensão por morte necessária à subsistência do dependente inválido.

8. Os descontos realizados pelo INSS na aposentadoria por invalidez do autor são indevidos, pois o restabelecimento da pensão por morte torna ilegítima a cobrança fundada na cessação administrativa do benefício.

9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Invesão dos ônus de sucumbência.

Tese de julgamento: 1. O filho maior inválido faz jus à pensão por morte quando a invalidez é anterior ao óbito do segurado instituidor, ainda que tenha surgido após a maioridade. 2. A renda própria decorrente de aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente a dependência econômica do filho inválido, devendo ser analisada sua suficiência para garantir o autossustento digno no caso concreto. 3. A dependência econômica do filho inválido subsiste quando o conjunto probatório demonstra hipossuficiência, necessidade de cuidados permanentes e relevância da renda do segurado falecido para sua manutenção. 4. O restabelecimento da pensão por morte impõe a cessação dos descontos realizados na aposentadoria por invalidez do beneficiário e a restituição integral das parcelas retidas indevidamente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §§ 4º, 5º e 6º, e 74; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, I, e 1.037, II; RISTJ, art. 256-L; CF/1988, art. 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, § 3º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 103/2019; MP nº 871/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no REsp 1.984.209; STJ, AgInt no REsp 1.954.926; STJ, AgRg no REsp n. 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 14.04.2011, DJe 06.06.2011; STJ, REsp n. 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.05.2019, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30.05.2022, DJe 03.06.2022; STJ, Tema 1341; STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 114; TNU, Súmula 63; TNU, Tema 371, PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE; TRF1, AC 1008315-10.2020.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 30.10.2024; TRF1, AC 1027021-75.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Wendelson Pereira Pessoa, Segunda Turma, PJe 17.07.2024; ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar o INSS a restabelecer o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/159.888.642-5), desde a cessação; (ii) determinar a imediata cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez do autor (NB 32/071.086.252-0), com a restituição integral das parcelas já retidas; (iii) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data devida e acrescidas de juros de mora desde a citação, com índices fixados no Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado; (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111 STJ), nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 0028150-15.2016.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (I) CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB 21/159.888.642-5), DESDE A CESSAÇÃO; (II) DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR (NB 32/071.086.252-0), COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS JÁ RETIDAS; (III) CONDENAR A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DEVIDA E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, COM ÍNDICES FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL ATUALIZADO; (IV) FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO (SÚMULA 111 STJ), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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