Agravo de Instrumento Nº 1029355-04.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: A Universidade Federal de Lavras - UFLA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0032709-13.2016.4.01.3800, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, instaurado para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 3,17 %.
Na inicial do instrumental defendeu a agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese:
a) inclusão indevida na Base de cálculo das diferenças das Rubricas 00073 – Férias Antecipadas e 00177 – Adiant. Gratif. Natalina, pois essas rubricas posteriormente são deduzidas da remuneração, quando do pagamento definitivo das férias e 13º;
b) equívoco na metodologia para dedução dos pagamentos administrativos, sobre os quais não incidiram juros moratórios, para fins de compensação com o crédito exequendo a título de reajuste de 3,17%;
c) ausência de limitação a dezembro/1999 das diferenças apuradas sobre rubricas relacionadas ao cargo/emprego para os servidores ocupantes de cargo de Professor de Ensino Básico e Tecnológico e a junho/1998 das parcelas dos servidores ocupantes de cargo de Professor de 3º Grau;
d) irregular cômputo em dobro dos valores referentes às rubricas relacionadas a funções incorporadas, no período de janeiro a dezembro/1995;
e) inclusão indevida na base de cálculo do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998;
f) inclusão indevida de valores a pagar para A. M. G., por conta de quitação dada ao reajuste mediante pagamento via administrativa, e a Bruno de Oliveira Scheneider, cujo ingresso nos quadros da UFLA somente ocorreu após o termo final do período de cálculos;
g) incidência indevida de juros de mora sobre o valor do principal corrigido sem prévio abatimento da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
Requereu, ainda, a agravante a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita e a concessão de prazo para que possa fazer pesquisas sobre litispendência em relação a valores porventura recebidos pelos exequentes, de modo a impedir o recebimento de duplicidade de valores relativos ao objeto da presente ação de cumprimento.
Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, consoante as razões adiante expostas.
Litispendência
A preliminar foi inicialmente rejeitada na sentença do processo de conhecimento (2002.38.00.012132-5), proferida em 19-12-2002:
(….)
Não merece acolhimento a preliminar de litispendência, aduzida ao fundamento da existência de mandado de segurança, impetrado pelo SIND - UFLA - Sindicato dos Trabalhadores na Universidade Federa! de Lavras, postulando o mesmo reajuste de 3,17%, também em proveito dos docentes da Universidade.
A litispendência não existe, seja porque diferentes são as partes autoras, seja porque a petitum não é idêntico, de vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, não se prestando para atender o pleito condenatório de diferenças remunera lórias atrasadas.
(….)
E, no julgamento da apelação interposta pela UFLA, o TRF - 1ª Região manteve a sentença no ponto, conforme se extrai do acórdão prolatado no dia 5-11-2008:
(….)
2. Preliminar de litispendência afastada, pois in casu, o pedido contido na inicial do mandamus é diverso do contido na presente ação, pois o referido remédio constitucional não produz efeitos patrimoniais pretéritos, não se prestando ao pagamento do parcelas remuneratórias atrasadas, a teor do que estabelece a Súmula 271/STF.
(….)
Por sua vez, no agravo sob análise, a Universidade “requer, neste item preliminar, que seja reformada a decisão agravada para que se conceda prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias, antes da migração de quaisquer requisições de pagamento, inclusive parcelas incontroversas, para que possa fazer pesquisas sobre litispendência em relação a valores porventura recebidos pelos exequentes, ora agravados, de modo a impedir o recebimento de duplicidade de valores relativos ao objeto da presente ação de cumprimento”.
Ora, a generalidade da alegação em fase de cumprimento de sentença, sem prova de efetiva litispendência, não pode ser acolhida, porquanto a matéria restou apreciada no curso do processo de cognição.
Justiça gratuita
Dispõe o art. 99 do CPC que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Extrai-se dos autos principais que o requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária constou da petição de cumprimento de sentença.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, não há motivação idônea para reforma da decisão que concedeu a justiça gratuita.
Inclusão da AGE na base de cálculo do reajuste de 3,17 %
Na inicial da ação de cognição (2002.38.00.012132-5), proposta em 22-4-2002 pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES, o pedido foi assim deduzido:
(….)
Em face de todo o exposto, requer:
(….)
c) a condenação dos réus a pagarem aos substituídos diferenças remuneratórias decorrentes na não aplicação do índice de 3,17%, a partir do mês de janeiro/95 (as parcelas ainda não prescritas) até o mês em que seja tal percentual incorporado aos vencimentos dos substituídos e suas repercussões em férias, gratificação natalina, gratificação de atividade no executivo, anuênios e demais consectários legais;
(….)
Conclui-se a partir dessa transcrição que a pretensão de origem tinha como foco os “vencimentos” dos servidores substituídos, termo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, abrange o vencimento básico e as demais vantagens do cargo público.
Referido pleito foi acolhido pela sentença proferida em 19-12-2002, que ostenta como dispositivo:
(….)
b) julgo procedente o pedido da inicial, relativamente à ré Universidade Federal de Lavras, para condená-la incorporar aos vencimentos dos servidores públicos federais relacionados à fl.19, o reajuste no percentual de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) conforme determinação do art. 28 da Lei 8.880/94, pagando os valores devidos retroativamente a 1º de janeiro de 1995, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação,com os acréscimos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios, a partir da citação.
(….)
Contra a sentença a UFLA interpôs apelação, que foi provida em parte pelo TRF - 1ª Região mediante acórdão prolatado no dia 5-11-2008, apenas para determinar que:
(….)
5. O art. 10 da MP nº. 2.225/2001, que determinou a incorporação do referido percentual a partir de janeiro de 2002, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas, esclarece que o resíduo é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira dos servidores, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa.
(….)
O acórdão transitou em julgado no dia 2-5-2014.
Conforme se vê, a ação foi proposta após a criação da AGE, pela Lei 9.640/1998, e o título exequendo não contém a limitação advogada pela ora agravante.
Muito pelo contrário.
O título executado determina expressamente a incidência do reajuste de 3,17 %, a partir de de janeiro de 1995, sobre os vencimentos dos servidores substituídos.
Portanto, indevida a pretensão de exclusão da AGE, porquanto não objetada no curso do processo de conhecimento pela Universidade, de modo a evitar a formação da coisa julgada sem restrições.
Oportuno registrar que a fase de execução é o momento adequado para se discutir os critérios de liquidação do título judicial, sendo, entretanto, vedada a rediscussão do direito reconhecido no processo de conhecimento.
É o que previam os arts. 473, 474 e 475-G, todos do CPC, vigentes à época da oposição dos embargos à execução:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
(….)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
(….)
3. É inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 708.584/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016) .
4. A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp n. 1.659.711/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Desse modo, em respeito à coisa julgada, o Adicional de Gestão Educacional – AGE deve ser incluído na base de cálculo do reajuste de 3,17 %, pois abrangido pelo título exequendo, sendo descabida, por consequência, a limitação do julgado na fase de execução.
Limitação das diferenças à data da reestruturação do cargo/carreira dos servidores
Não há que se falar em limitação das diferenças a maio de 1998, em razão de suposta reestruturação da carreira promovida pela Lei 9.640/98, porque a ação coletiva foi proposta após o advento da referida Norma, a matéria não foi alegada no curso do processo de cognição e o título executivo expressamente determinou a extensão do reajuste até janeiro de 2002, incidindo na espécie a vedação contida no art. 475-G do CPC/1973.
Não bastasse, o advento da Lei 9.640/98, anterior à formação do próprio título exequendo, repiso, não se prestou a tal fim, já que tal Norma não foi editada no intuito de reestruturar a carreira dos servidores das universidades federais, limitando-se a criar o Adicional de Gestão Educacional - AGE, gratificação que não possui o condão de absorver o reajuste.
E a Universidade, por meio de alegações genéricas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos substituídos.
Sobre questão semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 804, definiu:
O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.
A similitude entre a GED, a GID, criada pela Lei 10.187/2001, e a AGE permite a adoção do precedente citado na solução da matéria objeto deste recurso, para afastar o advento das leis que criaram tais vantagens como marcos para limitação das diferenças.
Juros de mora sobre o principal sem abatimento prévio de PSS
Igualmente destituída de razão a pretensão recursal, no ponto.
É notório que a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre o crédito reconhecido judicialmente só ocorre por ocasião do pagamento do requisitório.
Tal procedimento é necessário para se evitar a ocorrência de um fato gerador de tributo antes mesmo da aquisição do crédito tributável.
Dessa maneira, é descabida a dedução do PSS do montante apurado antes do cômputo dos juros de mora a que fora condenada a Fazenda Pública, não merecendo, portanto, reparo a decisão recorrida, nesse aspecto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na ExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)
Juros de mora sobre os pagamentos administrativos
Com razão a Universidade, nesse aspecto.
Em outras demandas a contadoria judicial apresentou parecer explicitando a metodologia de compensação dos pagamentos administrativos:
O abatimento de um valor pago pode ser feito de duas maneiras:
1) Podemos atualizar o valor devido até a data do pagamento, abater o valor pago e atualizar apenas o remanescente desde a data do pagamento até hoje.
2) Podemos também atualizar o valor devido até hoje, atualizar o valor pago também até hoje e subtrair os dois resultados.
Importante destacar que os resultados são iguais, independentemente de qual das duas metodologias for adotada, desde que os juros de mora sejam calculados normalmente sobre o valor pago(caso a opção seja pela 2a maneira descrita acima), sendo que o trabalho que ora juntamos demonstra isso (ver demonstração na folha).
O sistema desenvolvido pelo TRF e utilizado nos cálculos de fls. emprega a 2ª maneira e por isso os juros tiveram que ser computados.
Ademais, o fato é que, quando um pagamento parcial é efetuado, o pagador se livra dos juros relativos à quantia paga, já que a mora em relação a esta quantia acaba. Assim, caso não computássemos os juros sobre os valores pagos, paralelamente ao computo dos juros sobre os devidos, estaríamos claramente incorrendo em erro, na medida em que a taxas de juros estariam sendo aplicadas sobre bases de cálculos indevidamente majoradas (os valores devidos integrais).
Informamos também que os cálculos foram elaborados conforme a Nota Técnica N°007 de 16/10/2003 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos.
Como se vê, a incidência de juros de mora sobre os pagamentos administrativos, para realização da compensação, é critério aritmético necessário para evitar enriquecimento sem causa.
Não obstante, o Juízo a quo afastou a adoção da referida metodologia, em patente ofensa ao art. 375 do CPC, que ressalva a necessidade de auxílio pericial para a solução de controvérsia técnica.
Logo, o critério de incidência de juros sobre os pagamentos administrativos deve ser adotado nos cálculos de liquidação do julgado, na etapa de compensação.
Férias antecipadas e adiantamento de gratificação natalina
A inclusão de tais rubricas nos cálculos configura bis in idem, pois a incidência do reajuste de 3,17% deve levar em consideração apenas o mês de competência do pagamento de tais verbas e não o momento em que foram antecipadas.
O próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 963/2025) define o mês de competência para fins de cálculo:
NOTA 3: Para as remunerações dos servidores e empregados públicos, o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência, e não o mês de pagamento
Portanto, uma vez computadas tais verbas nos correspondentes meses de competência, devem ser excluídos dos cálculos os respectivos adiantamentos realizados sob o mesmo título.
Inclusão indevida de valores a pagar para A. M. G. e Bruno de Oliveira Scheneider
No particular, a decisão recorrida solucionou a controvérsia apoiada na seguinte motivação:
(….)
Embora a impugnante argumente inexistir crédito em razão de o servidor em referência haver ingressado no serviço público após o período de incidência do reajuste, nada esclarece acerca da data de sua admissão. Nem mesmo o parecer do NECAP que instrui a impugnação traz qualquer informação quanto a este específico, e relevante, fato.
Examinando-se o documento de id 706649450, recentemente anexado aos autos, tem-se a informação de que o servidor, BRUNO DE OLIVEIRA SCHINEIDER, após desligamento anterior, retornou ao serviço público vinculado à impugnante em data de 26.07.1998.
Partindo deste fato, a única razão para que se advogasse pela inexistência de crédito seria a admissão da tese oposta ao cumprimento de sentença de que os créditos teriam por termo final a data de vigência da Lei n. 9.678/1998. Tese que advogou no sentido de que a criação da GED – Gratificação de Estímulo à Docência, pela Lei 9678/1998, teria o efeito de reestruturação da carreira de magistério superior e, por conseguinte, representaria o termo final para o crédito decorrente do reajuste de 3,17%.
Contudo, nesta própria decisão já restou consignada a imprestabilidade da tese arguida pela UFLA, restando reafirmado que o termo final para a apuração do crédito de que se cuida é a data de dezembro de 2001, razão pela qual também não procede a arguição de excesso de execução sob este aspecto.
Este mesmo raciocínio também se aplica para afastar a pretensão de que o servidor, ANTÔNIO MARGOS GUIMARÃES, não teria crédito a receber porque o que já recebera em sede administrativa fora suficiente para a quitação. Os créditos, tal como enfatizado nesta decisão, não se limitam a junho de 1998, mas a dezembro/2001, inclusive. Assim, os pagamentos recebidos em sede administrativa representam apenas parcelas dedutíveis do crédito reconhecido neste processo de cumprimento de sentença, cujo termo inicial é dezembro/2001.
(….)
A questão, como se infere, foi muito bem examinada pelo Juízo de piso.
Entretanto, a Universidade contra ela se opôs neste recurso limitando-se a alegar:
(….)
Não há valores a pagar em favor de A. M. G., eis que deve ser considerado a quitação dada ao reajuste mediante pagamento via administrativa.
No que tange ao servidor: BRUNO DE OLIVEIRA SCHENEIDER também não há o que se apurar em seu favor eis que seu ingresso nos quadros da UFLA somente ocorreu após o termo final do período de cálculos.
Em sendo assim, os mencionados servidores devem ser excluídos da execução que se processa nestes autos.
(….)
As genéricas ilações delineadas perante esta Instância não possuem o condão de, por si sós, infirmarem o decidido na origem, que, ressalte-se, alinha-se ao posicionamento firmado neste voto quanto à improcedência da limitação do reajuste pretendida pela Universidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução com observância aos seguintes critérios: a) incidência de juros sobre os pagamentos administrativos na etapa de compensação; e b) exclusão dos cálculos das rubricas 00073 - Férias Antecipadas e 00177 - Adiant. Gratif. Natalina. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
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