Apelação Cível Nº 6001812-05.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que o acórdão, a despeito de reconhecer a ilegitimidade do INSS, não analisou o pedido de condenação em face do Município de Taiobeiras, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário da parte autora. Ademais, sustenta que não houve enfretamento do CNIS, bem como dos elementos probatórios constante nos autos, além de existência de erro de premissa fática quanto ao fato gerador da aposentadoria do autor.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que o acórdão, a despeito de reconhecer a ilegitimidade do INSS, não analisou o pedido de condenação em face do Município de Taiobeiras, para fins de restabelecimento de benefício previdenciário da parte autora. Ademais, sustenta que não houve enfretamento do CNIS, bem como dos elementos probatórios constante nos autos, além de existência de erro de premissa fática quanto ao fato gerador da aposentadoria do autor, a qual teria ocorrido posteriormente à EC 20/98, de modo que sustenta que a responsabilidade no presente caso seria do INSS.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que este conclui pela ilegitimidade do INSS, diante da inexistência de vinculação do autor junto à referida autarquia, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Conforme elucidado, apesar da escassa apresentação de provas que comprovem a situação previdenciária do autor, é possível verificar dos contracheques apresentados por este que ele percebia salário de aposentadoria, pago pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras (p. 34, ).
Nesses termos, o acórdão assim decidiu:
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
O INSS requer, em sede de preliminar, a reforma da sentença, a fim de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autarquia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No caso em análise, a despeito da escassa apresentação de provas que comprovem a situação previdenciária do autor, é possível verificar dos contracheques apresentados por este que ele percebia salário de aposentadoria, o qual era pago pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras (p. 34, ).
A despeito da existência de desconto, nos contracheques do autor, em favor do IPSEMG, tem-se que o convênio realizado com a referida instituição dizia respeito ao custeio de pensão e assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.380/1986.
Ocorre que esse convênio foi rescindido em 1998, pois, a partir da edição da Lei 9.717, de 28/11/1998, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, foi vedado o pagamento de benefício mediante convênios ou consórcios entre os Estados, entre Estado e Municípios e entre Municípios (art. 1º, inciso V, parte final, Lei 9.717/1998).
Desse modo, em decorrência da rescisão do referido convênio, e diante da inexistência de RPPS para os servidores, estes, ainda que efetivos, passaram a se vincular, para todos os benefícios, ao RGPS.
Na espécie, observa-se que a aposentadoria do autor já era paga pela Prefeitura de Taiobeiras, anteriormente à finalização do convênio com o IPSEMG. O benefício autoral apenas foi suspenso em razão de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que foi julgada improcedente.
Diante da suspensão e ausência de restabelecimento do benefício, o autor ajuizou a presente ação requerendo o retorno do pagamento de sua aposentadoria.
Contudo, a despeito da suspensão do benefício e ausência de prova de restabelecimento, tem-se que a aposentadoria do autor era paga exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras, de modo que não há que se cogitar na legitimidade do INSS no tocante, porquanto ao autor não esteve vinculado ao INSS. Inexistindo, ainda, qualquer prova de repasse de contribuições para a referida autarquia.
Com efeito, tem-se, nos termos do art. 10 da Lei 9.717/98, que é de responsabilidade do Município de Taiobeiras o pagamento de eventual benefício ao requerente, notadamente quando este já era custeado pela própria prefeitura, de modo a inexistir legitimidade do INSS a tanto.
Desse modo, os argumentos do autor de que não houve enfretamento dos elementos probatórios constante nos autos, além de existência de erro de premissa fática quanto ao fato gerador da aposentadoria do autor, a qual teria ocorrido posteriormente à EC 20/98, não merece guarida, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo do embargante.
Afinal, as provas nos autos demonstraram que este nunca recebeu qualquer benefício pelo INSS, ao reverso.
Constata-se, portanto, que a decisão embargada, para os referidos questionamentos, apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
Contudo, de fato não houve manifestação em face de eventual condenação do Munícipio de Taiobeiras, razão pela qual há de ser retificado o acórdão a tanto.
Conforme elucidado, é possível verificar dos contracheques apresentados pelo autor que ele percebia salário de aposentadoria pago pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras.
Uma vez suspenso o seu benefício, o autor ajuizou a presente ação requerendo o restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria junto ao INSS e o referido Munícipio.
Contudo, diante da ausência de legitimidade do INSS, tendo em vista os termos do art. 10 da Lei 9.717/98, a discussão sobre a necessidade de restabelecimento ou não do benefício junto ao Município de Taiobeiras trata-se de matéria que foge à competência da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal é taxativamente definida pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Embora lhe caiba o julgamento de demandas previdenciárias em que figure como parte a autarquia federal competente, tal competência não se estende a controvérsias relativas ao pagamento de benefício por Município, matéria afeta à Justiça Comum Estadual, ante a ausência de interesse jurídico da União ou de suas entidades no feito.
Desse modo, reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação à autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por conseguinte, deve ser declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do Município de Taiobeiras, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declaro, ainda, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do Município de Taiobeiras, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
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