Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise remessa necessária de sentença concessiva de segurança, mediante a qual o Juízo de origem declarou o direito de a impetrante acumular a pensão especial de ex-combatente com dois benefícios previdenciários do RGPS, um de aposentadoria por tempo de contribuição e outro de pensão por morte.

 

Vieram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL  EDILSON VITORELLI  (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.

Na sentença que concedeu a segurança, o direito à acumulação foi reconhecido com amparo nos seguintes fundamentos:

(….)

A controvérsia central consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo de acumular a pensão especial de ex-combatente, instituída com base na Lei nº 4.242/1963, com os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo INSS.

A autoridade impetrada fundamenta a exigência de opção em uma interpretação estrita do artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, que estabelecia a concessão de pensão a ex-combatentes e seus herdeiros, vedando sua percepção cumulativa com "qualquer importância dos cofres públicos".

Contudo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica, que deve nortear a interpretação da legislação infraconstitucional preexistente. O artigo 53, inciso II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente o direito a uma pensão especial, estabelecendo uma nova disciplina para o tema e dispondo que tal benefício é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".

A ressalva constitucional é inequívoca e representa uma alteração substancial no regime de acumulação. O poder constituinte originário optou por proteger os benefícios de natureza previdenciária, distinguindo-os das demais fontes de renda pública. Essa distinção se justifica pelo caráter contributivo e securitário dos benefícios previdenciários, como a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte percebidas pela impetrante, que decorrem de contribuições vertidas ao sistema ao longo da vida laboral própria ou de seu instituidor.

Posteriormente, a Lei nº 8.059/1990, ao regulamentar o artigo 53 do ADCT, reafirmou em seu artigo 4º a mesma regra, consolidando a permissão para a acumulação da pensão especial com benefícios previdenciários. Ademais, a referida lei revogou expressamente as disposições em contrário, incluindo o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador, como ocorre na espécie. O fato gerador da pensão especial é a condição de ex-combatente do pai da impetrante, um amparo de natureza constitucional. Por outro lado, os fatos geradores da aposentadoria e da pensão por morte são, respectivamente, as contribuições da própria impetrante ao longo de sua vida laboral e as contribuições de seu falecido cônjuge, possuindo natureza estritamente previdenciária.

(….)

A premissa adotada no julgado anteriormente transcrito partiu de equivocada interpretação da legislação de regência da matéria.

Conforme se extrai do título de concessão da pensão de ex-combatente, o instituidor do benefício, Nilo Seabra, faleceu em 2-4-1965, antes, portanto, do advento da CF/88.

À época do óbito o benefício em pauta era disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

E, em matéria de pensão de ex-combatente, aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(RE 832795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)

CONSTITUCIONAL: ART. 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

I. - A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.

II. - Precedentes: MS 21.610/RS e 21.707/DF.

III. - Agravo não provido.

(RE 458804 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2005, DJ 16-12-2005 PP-00108 EMENT VOL-02218-09 PP-01776 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 317-322)

Diante dos citados precedentes, não há como, em obediência ao princípio tempus regit actum, afastar a vedação contida no art. 30 da Lei 4.242/1963.

Logo, na hipótese dos autos, é vedada a cumulatividade pretendida pela impetrante.

O entendimento aqui firmado também é corroborado pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da pensão. A segurança foi concedida.

2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n. 4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em 23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ.

Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.

5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53 do ADCT.

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.203.376/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 1980. ÉGIDE DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).

2. Na espécie, o ex-combatente faleceu em 23/12/1980, isto é, sob a égide das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos.

3. Embora possível a acumulação de benefícios desde que não possuam o mesmo fato gerador, não se extrai do acórdão combatido a comprovação do requisito da incapacidade de manter a própria subsistência, fundamental para a concessão do benefício.

4. Aferir se houve ou não o preenchimento de tal critério, que não foi abordado pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 567.484/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.

 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. VIGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

1. Remessa necessária de sentença concessiva de segurança declarando o direito de a impetrante acumular a pensão especial de ex-combatente com dois benefícios previdenciários do RGPS, um de aposentadoria por tempo de contribuição e outro de pensão por morte.

2. Conforme o título de concessão da pensão de ex-combatente, o instituidor do benefício faleceu em 2-4-1965, antes, portanto, do advento da CF/88

3. À época do óbito o benefício era disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos.

4. Em matéria de pensão de ex-combatente aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes do STF.

5. Em obediência ao princípio tempus regit actum não há como afastar o disposto no art. 30 da Lei 4.242/1963, que veda a cumulatividade pretendida pela impetrante. Precedentes do STJ.

6. Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança, nos termos do voto do relator. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA E DENEGANDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPETE AO JUÍZO A QUO INFORMAR ÀS PARTES O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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