Remessa Necessária Cível Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006026-68.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise remessa necessária de sentença concessiva de segurança, mediante a qual o Juízo de origem declarou o direito de a impetrante acumular a pensão especial de ex-combatente com dois benefícios previdenciários do RGPS, um de aposentadoria por tempo de contribuição e outro de pensão por morte.
Vieram os autos a este Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e lhe dou provimento, consoante as razões adiante expostas.
Na sentença que concedeu a segurança, o direito à acumulação foi reconhecido com amparo nos seguintes fundamentos:
(….)
A controvérsia central consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo de acumular a pensão especial de ex-combatente, instituída com base na Lei nº 4.242/1963, com os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo INSS.
A autoridade impetrada fundamenta a exigência de opção em uma interpretação estrita do artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, que estabelecia a concessão de pensão a ex-combatentes e seus herdeiros, vedando sua percepção cumulativa com "qualquer importância dos cofres públicos".
Contudo, a promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem jurídica, que deve nortear a interpretação da legislação infraconstitucional preexistente. O artigo 53, inciso II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente o direito a uma pensão especial, estabelecendo uma nova disciplina para o tema e dispondo que tal benefício é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
A ressalva constitucional é inequívoca e representa uma alteração substancial no regime de acumulação. O poder constituinte originário optou por proteger os benefícios de natureza previdenciária, distinguindo-os das demais fontes de renda pública. Essa distinção se justifica pelo caráter contributivo e securitário dos benefícios previdenciários, como a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte percebidas pela impetrante, que decorrem de contribuições vertidas ao sistema ao longo da vida laboral própria ou de seu instituidor.
Posteriormente, a Lei nº 8.059/1990, ao regulamentar o artigo 53 do ADCT, reafirmou em seu artigo 4º a mesma regra, consolidando a permissão para a acumulação da pensão especial com benefícios previdenciários. Ademais, a referida lei revogou expressamente as disposições em contrário, incluindo o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador, como ocorre na espécie. O fato gerador da pensão especial é a condição de ex-combatente do pai da impetrante, um amparo de natureza constitucional. Por outro lado, os fatos geradores da aposentadoria e da pensão por morte são, respectivamente, as contribuições da própria impetrante ao longo de sua vida laboral e as contribuições de seu falecido cônjuge, possuindo natureza estritamente previdenciária.
(….)
A premissa adotada no julgado anteriormente transcrito partiu de equivocada interpretação da legislação de regência da matéria.
Conforme se extrai do título de concessão da pensão de ex-combatente, o instituidor do benefício, Nilo Seabra, faleceu em 2-4-1965, antes, portanto, do advento da CF/88.
À época do óbito o benefício em pauta era disciplinado pela Lei 4.242/1963, que vedava a acumulação da pensão de ex-combatente com qualquer outra importância recebida dos cofres públicos:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
E, em matéria de pensão de ex-combatente, aplica-se a norma vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 832795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)
CONSTITUCIONAL: ART. 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
I. - A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
II. - Precedentes: MS 21.610/RS e 21.707/DF.
III. - Agravo não provido.
(RE 458804 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22-11-2005, DJ 16-12-2005 PP-00108 EMENT VOL-02218-09 PP-01776 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 317-322)
Diante dos citados precedentes, não há como, em obediência ao princípio tempus regit actum, afastar a vedação contida no art. 30 da Lei 4.242/1963.
Logo, na hipótese dos autos, é vedada a cumulatividade pretendida pela impetrante.
O entendimento aqui firmado também é corroborado pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. LEI N. 4.242/1963. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança em que a impetrante visa a contestação de ato administrativo que determinou a opção entre a pensão por morte de ex-combatente e outros benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Busca a proteção judicial contra a decisão administrativa, alegando que a exigência de renúncia aos benefícios previdenciários para manter a pensão de ex-combatente é ilegal e contraria o direito adquirido, além de não observar a legislação aplicável à época do óbito do instituidor da pensão. A segurança foi concedida.
2.O Tribunal Regional deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, porque a recorrida acumulava indevidamente a pensão de ex-combatente com outros benefícios previdenciários, sem comprovar incapacidade para prover sua subsistência, violando a Lei n. 4.242/1963. A jurisprudência reconhece que atos ilegais não são passíveis de convalidação, e deve ser assegurado o direito de opção entre os benefícios, mediante renúncia aos demais.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido manifestou-se acerca da questão da pensão por morte no sentido de que dever ser regida pela Lei n. 4.242/1963, vigente na data do óbito do instituidor em 23/1/1964, em que pese o título da concessão administrativa mencione a Lei n. 8.059/1990, e, conforme o teor da Súmula n. 350 do STJ.
Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido.
5. Hipótese em que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 23/1/1964, devendo ser aplicada a legislação de vigente na época do falecimento do segurado (Lei n. 4.242/1963), não fazendo jus à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial prevista no art. 53 do ADCT.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.203.376/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 1980. ÉGIDE DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Na espécie, o ex-combatente faleceu em 23/12/1980, isto é, sob a égide das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos.
3. Embora possível a acumulação de benefícios desde que não possuam o mesmo fato gerador, não se extrai do acórdão combatido a comprovação do requisito da incapacidade de manter a própria subsistência, fundamental para a concessão do benefício.
4. Aferir se houve ou não o preenchimento de tal critério, que não foi abordado pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 567.484/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.
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