Apelação Cível Nº 1016562-07.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como especial o período de 01/08/1988 a 05/05/1999, 02/05/2000 a 31/10/2008 e de 01/11/2009 a 21/03/2019 e concedendo o benefício de aposentadoria especial, sob o fundamento de exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Razões recursais: Em sede preliminar pugna pela remessa necessária em virtude de se tratar de sentença ilíquida. No mérito, o recorrente requer o afastamento do reconhecimento da especialidade sob o fundamento que a exposição aos hidrocarbonetos não era habitual nem permanente, que a profissiografia não era compatível com a exposição aos agentes nocivos supracitados. Aduz que o laudo trabalhista utilizado é extemporâneo e não pode ser aproveitado. Quanto aos hidrocarbonetos especificamente não podem ser considerados se não forem especificados.
Contrarrazões da parte autora: pugnando pelo não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA
O INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trata de sentença ilíquida.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
No presente caso, verifica-se que a sentença foi proferida em 20/01/2023, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (fixada em 13/05/2019), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Fica claro que, conquanto a sentença não tenha definido o valor devido ao segurado, é matematicamente impossível que este ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária, considerando-se o valor do benefício e o número de meses de atraso que seriam necessários para que o montante atingisse quantia milionária. Logo, a liquidez, neste caso, não impede a conclusão de que a condenação é inferior ao valor definido pelo art. 496 do CPC.
Também vale registrar que o STJ, ao julgar o Tema (RE nºs 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666), firmou entendimento nesse sentido, tendo fixado a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Dessa forma, mantém-se a dispensa da remessa oficial, na forma da sentença.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Fonte de custeio
Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
[...]
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)
Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Hidrocarbonetos
A exposição ao agente químico hidrocarboneto, no qual se inserem os hidrocarbonetos aromáticos como a gasolina e o óleo mineral e os hidrocarbonetos alifáticos como o hexano, caracteriza-se como atividade nociva, conforme previsão constante do código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, 1.0.19 (benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Os hidrocarbonetos e outros derivados de carbono estão previstos no Anexo 13 da NR-15, razão pela qual a avaliação é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho. Por conseguinte, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Relativamente à gasolina, é um hidrocarboneto aromático, derivado do petróleo, e contém benzeno em sua composição, agente este reconhecidamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014). Outrossim, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados também estão previstos na referida portaria interministerial como agentes cancerígenos.
Ressalte-se, no entanto, que nem todos os hidrocarbonetos são agentes carcinogênicos. Esses compostos orgânicos se referem a uma variedade de produtos, com composição e toxicidade variadas. Consequentemente, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou a “óleos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Agentes químicos: inseticidas e herbicidas
A exposição a agentes químicos como inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, conforme disposição constante do item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.11, Anexo II, do Decreto 83.080/79; e dos itens 1.0.1 e 1.0.11, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Trata-se de agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, que os classifica como insalubres em grau máximo/médio, e cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Portanto, a simples exposição aos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR 15 é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade desempenhada, pois a análise é qualitativa. Precedentes: TRF4, AC 5004506-26.2018.4.04.7122, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 08/01/2024; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 11/01/2024.
Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, pois estes não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do trabalho prestado no período de 01/08/1988 a 05/05/1999, 02/05/2000 a 31/10/2008 e de 01/11/2009 a 21/03/2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
No que diz respeito ao período de 01/08/1988 a 05/05/1999, em que laborou na empresa AGROARA ARAGUARI LTDA como técnico agrícola/vendedor de defensivos agrícolas, verifica-se do PPP de evento1 - PPP13 que o autor esteve exposto, entre outros, ao agente químico "hidrocarbonetos aromáticos", o que permite o reconhecimento da especialidade do período.
Importante salientar que, apesar de constar responsável pelos registros ambientais somente a partir de 05/04/2021, consta do referido PPP que "Declaramos que inexistiu alteração no ambiente de trabalho e na atividade exercida pelo empregado durante o período laborado nesta empresa, em respeito ao art. 261, § 3º da IN 77/2015", o que permite o reconhecimento da especialidade de todo o período de 01/08/1988 a 05/05/1999.
A indicação da composição dos agentes químicos também não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.
Nesse sentido, é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência”. (TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/01/2024).
No que tange aos períodos de 02/05/2000 a 31/10/2008 e de 01/11/2009 a 21/03/2019, aduz a Autarquia que a descrição das atividades não é compatível com a exposição aos agentes nocivos aventados no PPP.
As atividades para o repectivo período são descritas como: Desempenha de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente as atividades de vendas de defensivos e produtos agricolas, (abamex, acetamiprid, actara, akito, mospilan, avatar, bamako, mandate, cercobim, battus, benevia, bravonil, brutus, cantus, danimen, evidence, game, lannate, omite, verismo, rival, prêmio, turbo, conect, match, vertinei, durivo, gome, sabre, cobre, vertimec, dimexon, lorsba, kasumin, targa, fuzilade, miata, amistan, polytrin) além de hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono dentre outros. Atende clientes e expõe os produtos, efetua cobranças, dirige se até o CEASA para efetuar cobranças, apresenta e vende os produtos e defensivos além de, dirigir até as fazendas dos clientes e ou propensos clientes para apresentação dos defensivos agricolas, realiza misturas químicas, aplica todos os produtos como amostragem em campo, realiza e apresenta testes com os defensivos químicos dentre outras atividades correlatas.
A última atividade listada, realizar e apresentar testes com os defensivos químicos dentre outras atividades correlatas, é suficiente para corroborar a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos. No entanto, não há no PPP (Evento 1 - PPP12, pg. 1-2) referente ao período de 02/05/2000 a 31/10/2008 qualquer responsável técnico pelo período supracitado, bem como está ausente qualquer comprovação de manutenção do layout.
Quanto ao período de 01/11/2009 a 21/03/2019, embora também inexista responsável técnico para o período laborado no PPP acostado na inicial (Evento 1, PPP12, pg. 3-4), a perícia realizada em processo trabalhista indica a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono por todo o período.
Considerando que a atividade realizada e a empresa trabalhada eram as mesmas entre o período de 02/05/2000 a 31/10/2008 e de 01/11/2009 a 21/03/2019, é possível aproveitar o laudo pericial para o período completo o que resguarda a especialidade por todo o período.
Vale destacar que não há óbice ao aproveitamento, nestes autos, da prova pericial produzida em ação trabalhista (evento 18 - COMP5), já que foram assegurados ao INSS os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer elemento probatório robusto que infirmasse a referida prova.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Na mesma esteira, também estão os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgRg no REsp n. 2.029.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Portanto, deve ser mantida a especialidade reconhecida em sede de sentença, bem como da aposentadoria especial concedida.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, no julgamento do Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando for "apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
Contudo, no item 2.2 do mesmo Tema, o STJ firmou entendimento de que, quando o INSS recebe um pedido administrativo apto, mas instruído de forma deficiente, e deixa de oportunizar a complementação da prova, embora tivesse a obrigação de fazê-lo, caso a prova seja posteriormente apresentada pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data de Início do Benefício na própria Data de Entrada do Requerimento Administrativo.
No presente caso, observa-se que o reconhecimento dos períodos de labor especial fundamentou-se, sobretudo, em PPP retificado em juízo e prova emprestada. Tais elementos foram determinantes para a caracterização da especialidade e configuram, de modo inequívoco, documento novo não anteriormente apreciado pela Administração.
Contudo, nota-se que o autor instruiu o processo administrativo com PPPs que evidenciavam a exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento do tempo especial, não tendo o INSS, diante dessa evidência, possibilitado a complementação da instrução do processo administrativo, hipótese em que o termo inicial do benefício poderá retroagir à DER, conforme o item 2.2 do Tema 1.024 do STJ.
Dessa forma, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, conforme determinado na sentença.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios.
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