Apelação Cível Nº 6002828-91.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise as APELAÇÕES interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo rural de 09/06/1986 a 07/1998 e tempo especial de 01/09/2011 a 12/11/2019, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/10/2021), e pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais do INSS: requer a reforma da sentença para afastar o tempo especial reconhecido e, por conseguinte, afastar o direito à aposentação sob os seguintes argumentos: considerando as atividades exercidas, não havia exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos; houve uso de EPI eficaz; a atividade profissional não se assemelha à previsão dos códigos 1.0.3. e 1.0.12 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; vedação legal de exposição ao benzeno, cuja avaliação é qualitativa. Afirma, também, que, mesmo mantido o tempo reconhecido na sentença, ainda assim não foram preenchidos os requisitos necessários à aposentação. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais, o reconhecimento da prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ e autorização para compensação de valores por ventura pagos de forma indevida.
Razões recursais adesivas da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para reconhecer o tempo rural de 05/1981 até 07/1998, como segurado especial, ao argumento de que há início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Requer, ainda, arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho adicional na esfera recursal.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.
Sem apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA
O INSS requer a submissão da sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trata de sentença ilíquida.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
No presente caso, verifica-se que a sentença foi proferida em 19/1/2023, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (fixada em 12/10/2021), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Fica claro que, conquanto a sentença não tenha definido o valor devido ao segurado, é matematicamente impossível que este ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária, considerando-se o valor do benefício e o número de meses de atraso que seriam necessários para que o montante atingisse quantia milionária. Logo, a liquidez, neste caso, não impede a conclusão de que a condenação é inferior ao valor definido pelo art. 496 do CPC.
Também vale registrar que o STJ, ao julgar o Tema (RE nºs 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666), firmou entendimento nesse sentido, tendo fixado a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Dessa forma, mantém-se a dispensa da remessa oficial, na forma da sentença.
Aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
Do tempo de serviço rural: empregado rural
A comprovação do efetivo labor (rural ou urbano) se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Como início de prova material, no caso do segurado empregado, entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros.
Relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.
Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”.
Tempo especial
O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Permanência e habitualidade
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Da conversão dos períodos laborados em condições especiais
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, até a entrada em vigor da EC 103/2019, na forma do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 e art. 25, §2º, da EC 103/2019, considerando a legislação vigente à época da prestação laboral.
Os índices multiplicadores para a conversão do tempo especial em comum foram dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, nos termos da tabela a seguir:
| MULTIPLICADORES | ||
| TEMPO A CONVERTER | MULHER (PARA 30 ANOS) | HOMEM (PARA 35 ANOS) |
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Agentes químicos: defensivos agrícolas organofosforados
A exposição a agentes químicos como defensivos agrícolas organoclorados autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, conforme disposição constante do item 1.2.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.2.6, Anexo I, do Decreto 83.080/79; e do item 1.0.12, Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999.
Trata-se de agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, que os classifica como insalubres em grau máximo/médio, e cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Portanto, a simples exposição aos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR 15 é suficiente para a caracterização da especialidade da atividade desempenhada, pois a análise é qualitativa. Precedentes: TRF6, AC 1011405-96.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 29/06/202; TRF4, AC 5004506-26.2018.4.04.7122, Décima Primeira Turma, Relatora Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 08/01/2024; TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 11/01/2024.
Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, pois estes não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete””.
A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.
Agentes químicos: benzeno
A exposição a agentes químicos como o benzeno caracteriza-se como nociva, conforme previsão constante do código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 03 do Anexo II e item 1.0.3 do Anexo IV, ambos do Decreto 2.172/97; e do item III do Anexo II e item 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Esse agente químico está previsto nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, razão pela qual a avaliação é meramente qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Também está previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, que traz os agentes confirmadamente carcinogênicos para humanos.
A propósito, não há que se falar em aplicação da referida portaria interministerial apenas a partir da sua publicação, pois ela tem natureza meramente declaratória quanto aos agentes nela previstos como cancerígenos. Com efeito, a toxicidade desses agentes já era uma situação fática constituída anteriormente à edição da portaria, que se trata de norma complementar meramente regulamentar, passível de atualização.
Portanto, para os agentes carcinogênicos como o benzeno a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE LABORATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO BENZENO EM LABORATÓRIO. ANEXO 13-A DA NR -15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. RETIRADA DO AGENTE QUÍMICO BENZENO DO ANEXO 11 PELA PORTARIA 3 DE 10/3/1994 DO MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA ÉPOCA. MENÇÃO, AINDA QUE SINTÉTICA, NO PRECEDENTE REsp N. 1.800.908/RS. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO TEMA. JULGADOS ANTIGOS NO SENTIDO DA NOCIVIDADE DO AGENTE QUÍMICO BENZENO.
(...)
III - Em respeito às determinações deste ANEXO 13-A da NR 15 - Atividades e operações insalubres, esta Corte Superior já mencionou, embora em sucinta expressão, e até acanhada conclusão, de que a exposição ao agente benzeno, ainda que esporádica, é agente comprovadamente cancerígeno e oportuniza inclusive aposentadoria especial. (REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
IV - Em que pese o Tribunal haver considerado exposição eventual e esporádica, o fato é que havia exposição a agente químico nocivo, notadamente o benzeno, que constava do Anexo 11 (onde havia-se tolerância em sua exposição e que agora consta apenas do anexo 13-A, excluído pela Portaria 3 de 10 de março de 1994 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego).
(REsp n. 2.076.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Corroborando a conclusão de que a análise do benzeno é meramente qualitativa, tem-se o fato de que ele foi excluído do Anexo 11 (que trazia limites de tolerância) pela Portaria 3 de 10/03/1994, do MTE, constando apenas dos Anexos 13 e 13-A da NR 15.
Também vale destacar a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, em que o voto condutor da maioria firmou entendimento de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial –nas seguintes hipóteses:
(a) períodos anteriores a dezembro de 1998 (em razão de, nesse período, inexistir a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 6º);
(b) pela reconhecida ineficácia do EPI: (b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade; (b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral); (b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
(b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto);
(b.5) periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI). Negrito nosso
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da especialidade do trabalho prestado no período de 01/09/2011 a 12/11/2019 e do tempo rural de 05/1981 a 05/1986, e se estão preenchidos os requisitos necessários à aposentação na DER.
Tempo especial
De acordo com o PPP (, páginas 35/36), no período de 01/09/2011 a 11/11/2019 (data de emissão do PPP), o autor "exerce atividades de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente nas operações em contato com o agentes químicos no emprego de defensivos organofosforados utilizados na pulverização e controle de pragas das glebas de café, exerce também o abastecimento de veículos e máquinas do tipo roçadeira , moto serra e colheitadeira da fazenda por exposição ao benzeno proveniente do combustível gasolina".
Nota-se que o PPP foi emitido em 11/11/2019 e que não há prova da exposição a agente nocivo na data de 12/11/2019.
No desempenho dessas funções, houve exposição a benzeno, proveniente do combustível gasolina, e a fósforo, em razão do contato com defensivos organofosforados, o que permite o reconhecimento da especialidade, haja vista tratar-se de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15, cuja avaliação é meramente qualitativa.
A afirmação de que as atividades exercidas não implicavam exposição habitual e permanente aos agentes nocivos em questão não está demonstrada nos autos, sendo certo que a simples ausência de indicação expressa desse dado no PPP não é suficiente para presumir em sentido contrário, notadamente diante do caráter social das normas previdenciárias
Não há como desconstituir as informações constantes do PPP considerando simplesmente a nomenclatura do cargo ou a descrição das atividades, pois elas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição, necessária seria a apresentação de elementos probatórios adequados, que infirmassem os dados lançados na referida prova, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC.
Sobre a nocividade dos defensivos organofosforado, colaciona-se o seguinte julgado da 2ª Turma deste E. Tribunal:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, nos intervalos de 01.10.1984 a 14.01.1991, 09.08.1993 a 20.12.2004 e 25.08.2017 a 03.04.2018. Alegou ter exercido atividades com exposição a agentes químicos nocivos como trabalhador rural e, posteriormente, como frentista em posto de combustível. 2. O juízo de origem reconheceu como especiais todos os períodos indicados, inclusive o labor como frentista, com base nos PPPs e nos esclarecimentos prestados pelas empresas empregadoras, determinando a concessão da aposentadoria especial com reafirmação da DER para 03.04.2018, pagamento de valores retroativos e honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação. 3. O INSS apelou, sustentando que a atividade de frentista não comporta reconhecimento como especial por ausência de previsão legal e de exposição permanente, invocando o Tema 157 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os períodos de 01.10.1984 a 14.01.1991, de 09.08.1993 a 20.12.2004 e de 25.08.2017 a 03.04.2018 podem ser reconhecidos como laborados em condições especiais, com consequente concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os períodos de 01.10.1984 a 14.01.1991 e de 09.08.1993 a 20.12.2004 devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando que o autor exerceu atividades rurais com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados, conforme os PPPs apresentados e corroborados por esclarecimentos das empresas empregadoras, os quais registram a presença de substâncias como DDT, DDD, BHC e metoxicloro, enquadradas nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 6. A jurisprudência reconhece a especialidade do labor com exposição a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição da concentração do agente nocivo. 7. O período de 25.08.2017 a 03.04.2018 também deve ser reconhecido como especial, diante da atividade de frentista exercida pelo autor junto ao Auto Posto Inhumas Ltda., com exposição comprovada a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, conforme consta do PPP juntado aos autos. 8. A alegação do INSS de ausência de habitualidade e permanência da exposição não prospera, tendo em vista que não impugnou de forma idônea as informações do PPP, cuja veracidade é presumida, e que, inclusive, reconheceu administrativamente período anterior de mesma atividade como especial. 9. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista mediante avaliação qualitativa, diante da exposição a hidrocarbonetos, considerados cancerígenos e insalubres por contato dérmico e inalação. 10. A soma dos períodos especiais ultrapassa os 25 anos exigidos, o que permite o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. 11. O marco inicial do benefício deve ser fixado em 03.04.2018, data em que implementados os requisitos legais, mediante reafirmação da DER, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sendo possível a concessão do benefício com base em fato superveniente ao requerimento administrativo. 12. Os juros de mora somente incidem após o decurso de 45 dias da notificação do INSS para implantação do benefício sem que tenha ocorrido o seu cumprimento, em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ. 13. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios estabelecidos na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as orientações dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021. 14. Diante do desprovimento do recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso de apelação desprovido. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício. (TRF6, AC 1011405-96.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 29/06/2025)
A indicação da composição dos agentes químicos não é exigência que se impõe ao segurado para o reconhecimento de tempo especial, já que não encontra previsão na legislação previdenciária, a qual, a propósito, em razão do seu caráter social, prima, nas hipóteses de dúvida razoável, pela tutela do trabalhador segurado, parte hipossuficiente da relação previdenciária.
Nesse sentido, é o entendimento da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência”. (TRF4, AG 5044170-17.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/01/2024).
O uso de equipamentos de proteção individual é irrelevante no caso de exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, pois não se mostra suficiente para neutralizar completamente a nocividade decorrente dessa exposição. Com efeito, a avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e dos carcinogênicos, como o benzeno, é meramente qualitativa e a nocividade é presumida e independente de mensuração, sendo constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência, como no caso da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de especialidade de atividades e averbação de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, recorre contra o reconhecimento de um período especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSSpela inovação recursal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, em razão da exposição a agrotóxicos; e (iii) o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido no tópico em que se insurgia contra o reconhecimento do tempo especial de 15/02/1993 a 28/04/1995, por configurar inovação recursal. A questão não foi suscitada na contestação ou em qualquer outra peça processual anterior, violando os arts. 141, 336 e 342 do CPC, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 11.03.2020; TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 11.04.2019).4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/1998 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, devido à exposição a agrotóxicos organoclorados e/ou organofosforados, comprovada por PPP e laudos técnicos. A jurisprudência do TRF4 (TRF4 5002875-13.2014.404.7211, Rel. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5019080-22.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021) e a classificação desses agentes como possivelmente cancerígenos pela OMS e LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) justificam a avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15) e a ineficácia de EPIs (STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017). A extemporaneidade dos laudos não prejudica o reconhecimento (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022).5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, cumpriu o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 6 dias) em 31/12/2020 e na DER (13/10/2021). O cálculo do benefício seguirá o art. 17, parágrafo único, da EC 103/19. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. A exposição a agrotóxicos organoclorados e/ou organofosforados, comprovada por PPP e laudos técnicos, configura atividade especial, independentemente da análise quantitativa e da eficácia de EPIs, especialmente por serem agentes cancerígenos, e a alegação de inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada em primeira instância. (TRF4, AC 5000393-77.2023.4.04.7211, 9ª Turma , Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA , julgado em 12/12/2025)
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (DJ 18-12-2014), que se deu sob o rito da repercussão geral (Tema 555), ao enfrentar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, consignou, em relação aos demais agentes, que a “Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Também esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente , não haverá respaldo constitucional à aposentadoria capaz de neutralizar a nocividade (destaquei) especial". .
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era . A dúvida, nesse caso, beneficia o "realmente capaz de neutralizar a nocividade" trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
(STJ, AREsp n. 1.962.823, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/06/2023)
A propósito, nesse sentido também foi o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Tema 1090, segundo o qual a anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta, de forma automática, o reconhecimento do tempo especial, admitindo exceções como no caso em que há dúvida razoável sobre a real eficácia. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
1. A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
2. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar a ausência de adequação, inexistência ou irregularidade do EPI, e, havendo dúvida relevante sobre sua real eficácia, a conclusão será favorável ao autor.
Por fim, cabe salientar que não se aplica à empresa empregadora do autor a exigência de inscrição junto ao DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho), pois ela se dá apenas para as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam o produto benzeno e suas misturas líquidas, o que não é o caso dos autos.
Assim, mantém-se o reconhecimento do período de 01/09/2011 a 11/11/2019 como tempo especial reformando a sentença apenas para decotar o dia 12/11/2019.
Tempo rural
O autor alega que, no período de 05/1981 a 05/1986, trabalhou na zona rural, ora com a CTPS assinada, ora sem assinar. Como início de prova material, trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotação de vínculos rurais no intervalo de 01/01/1983 a 01/04/1984 e a partir de 1986.
Para o período de 01/01/1983 a 01/04/1984, embora haja anotação na CTPS, não é possível reconhecer o vínculo empregatício, pois a data de admissão está anotada fora do campo devido e a data de saída está rasurada, o que compromete a fidedignidade dos dados e a presunção de veracidade da anotação.
Com efeito, as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Súmula 75: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Já para os demais períodos, não há qualquer documento que demonstre o alegado trabalho no campo, de modo que não é possível reconhecê-los, uma vez que a comprovação do efetivo labor se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Assim, não há como reconhecer o tempo rural de 05/1981 a 05/1986.
Benefício
Somando-se os tempos rural (09/06/1986 a 01/07/1998) e especial (01/09/2011 a 11/11/2019) reconhecidos em juízo com o tempo já reconhecido na esfera administrativa, apuram-se mais de 35 anos de contribuição até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019), conforme cálculo abaixo.
Logo, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à EC 103/2019, a partir da DER (12/10/2021), razão pela qual se mantém a sentença.
Não há incidência da prescrição quinquenal, pois, entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Prerrogativas administrativas
Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento or valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que o provimento parcial do recurso do INSS implica sucumbência do segurado apenas em parcela mínima da pretensão, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam mantidos os ônus sucumbenciais, na forma definida na sentença.
Custas mantidas, na forma da sentença.
Ressalte-se que a interposição de recurso pela parte vencedora, no caso, o autor, não enseja a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade da atividade do dia 12/11/2019, sem, contudo, afetar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e para determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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