Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. S. R. e outros em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, afastando o direito dos autores à aplicação da taxa progressiva de juros sobre conta vinculada do FGTS, bem como à incidência reflexa dos expurgos inflacionários postulados.

No acórdão embargado, consignou-se que, embora a Súmula 154 do STJ reconheça o direito dos optantes retroativos do FGTS à taxa progressiva de juros, tal direito pressupõe que a retroação alcance período anterior à vigência da Lei nº 5.705/1971. Assentou-se, ainda, que, no caso concreto, a opção retroativa exercida pelo trabalhador, admitido em 05/08/1963 e optante pelo FGTS em 26/12/1985, retroagiu apenas à data em que completado o decênio na empresa, qual seja, 05/08/1973, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 5.958/1973, razão pela qual inaplicável a sistemática de juros progressivos.

Nos presentes embargos, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica da opção retroativa ao FGTS, defendendo possuir esta caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Alegam, ainda, violação ao art. 4º da Lei nº 5.107/1966, ao art. 1º, §2º, da Lei nº 5.958/1973 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a existência de direito adquirido à sistemática de juros progressivos em razão da admissão do trabalhador em período anterior à Lei nº 5.705/1971. Requerem o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento expresso da matéria.

Em impugnação, a Caixa Econômica Federal pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, aduzindo que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à natureza jurídica da opção retroativa ao FGTS prevista na Lei nº 5.958/1973, sustentando que o julgado não enfrentou expressamente a tese de que tal opção possui natureza meramente declaratória.

Contudo, não se verifica a ocorrência do vício apontado.

O acórdão delimitou expressamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento ao consignar:

“A controvérsia cinge-se à verificação do direito à aplicação de juros progressivos sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS, em razão de opção retroativa exercida pelo titular.”

Na sequência, o julgado examinou diretamente o regime jurídico aplicável aos juros progressivos do FGTS, afirmando:

“A Lei nº 5.107/1966, que instituiu o regime do FGTS, estabeleceu, em seu art. 4º, a capitalização de juros em regime progressivo, variando conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa. Posteriormente, a Lei nº 5.705/1971 alterou o regime jurídico, fixando taxa uniforme de 3% ao ano [...]”

O acórdão também registrou que a Lei nº 5.958/1973 permitiu a opção retroativa ao FGTS, mas examinou a matéria à luz das limitações normativas supervenientes e da jurisprudência aplicável. Ainda que não tenha utilizado expressamente a expressão “natureza declaratória” ou “natureza constitutiva”, o julgado enfrentou a tese central submetida pelas partes, ao definir os efeitos jurídicos da opção retroativa e o alcance temporal do direito aos juros progressivos.

A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante necessária à solução da controvérsia. No caso, o acórdão apreciou o núcleo da discussão jurídica, qual seja, a possibilidade de incidência da taxa progressiva de juros em decorrência da opção retroativa ao FGTS e os limites normativos decorrentes das Leis nº 5.705/1971 e nº 5.958/1973. O fato de o colegiado não adotar a interpretação jurídica defendida pelos embargantes não configura omissão.

Também não há obscuridade ou contradição interna no julgado.

O acórdão apresenta fundamentação coerente e lógica ao expor a evolução legislativa do regime do FGTS, a alteração promovida pela Lei nº 5.705/1971 e os efeitos atribuídos à opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/1973. Não há incompatibilidade entre premissas e conclusão, tampouco ausência de clareza na motivação adotada.

Os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de apreciar o argumento relativo ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Entretanto, o julgado apreciou a controvérsia sob a perspectiva da legislação de regência e da jurisprudência consolidada acerca dos juros progressivos do FGTS, concluindo pela interpretação aplicável ao caso concreto. A mera ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes não caracteriza omissão, sobretudo quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. Nesse sentido: EDcl no CC 208.818/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Os embargos, na realidade, demonstram inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

Cumpre destacar, ainda, que o simples intuito de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA PREVISTA NA LEI Nº 5.958/1973. ALEGADA NATUREZA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, afastando o direito dos autores à aplicação da taxa progressiva de juros sobre conta vinculada do FGTS, bem como à incidência reflexa dos expurgos inflacionários postulados.

2. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da natureza jurídica da opção retroativa ao FGTS, defendendo possuir caráter meramente declaratório e alegando violação ao art. 1º da Lei nº 5.958/1973 e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese relativa à natureza declaratória da opção retroativa ao FGTS prevista na Lei nº 5.958/1973 e à alegada existência de direito adquirido aos juros progressivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia relativa ao direito à incidência de juros progressivos do FGTS em decorrência de opção retroativa exercida pelo trabalhador.

5. O julgado examinou o regime jurídico aplicável ao FGTS, abordando a disciplina originária da Lei nº 5.107/1966, a alteração promovida pela Lei nº 5.705/1971 e os efeitos jurídicos da opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/1973.

6. Ainda que o acórdão não tenha utilizado expressamente as expressões “natureza declaratória” ou “natureza constitutiva”, houve apreciação do núcleo essencial da controvérsia, com definição dos efeitos jurídicos da opção retroativa e dos limites normativos aplicáveis.

7. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe ausência de manifestação sobre questão relevante necessária ao julgamento, o que não ocorreu na hipótese. O fato de o colegiado adotar interpretação diversa da pretendida pela parte não caracteriza vício integrativo.

8. Não há obscuridade ou contradição interna no julgado, cuja fundamentação apresenta coerência lógica quanto à evolução legislativa do regime do FGTS e aos efeitos da legislação superveniente.

9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para resolver integralmente a controvérsia.

10. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e buscam rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 5.107/1966, art. 4º; Lei nº 5.705/1971; Lei nº 5.958/1973, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 208.818/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 16/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0010282-23.2010.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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