Apelação Cível Nº 1005411-58.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra Sentença (evento 68) que acolheu Embargos de Declaração e concedeu a segurança para ratificar a Decisão liminar e “determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas necessárias à manutenção do reposicionamento de corrente da decisão liminar, reconhecendo à impetrante a 50ª posição na classificação geral do concurso objeto desta ação.”
Em seu recurso a UNIÃO inicialmente esclareceu que a candidata/impetrante participou do Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Médico Veterinário, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Edital (Esaf) nº 23, de 19 de março de 2018, na condição de cotista racial, nos termos da Lei 12.990/14, tendo sido classificada em 12º lugar na lista de reserva de vagas.
Contudo, por ter obtido pontuação suficiente para ser aprovada sem a cota, teve a sua ordem da cota especial desconsiderada, ficando classificada em 208º lugar na ampla concorrência e na 276ª classificação geral.
A candidata alegou neste MS que a recolocação lhe causou prejuízos, sobretudo acerca da escolha de lotação, beneficiando outros cotistas que foram aprovados com pontuação inferior à sua. Então a medida liminar foi concedida para anular o remanejamento da impetrante de acordo com a ampla concorrência e estabeleceu sua recolocação no 50º lugar da classificação geral.
Contra isso a UNIÃO se insurgiu apontando inicialmente a competência da Justiça Federal de Brasília/DF para julgamento da ação, em razão da autoridade impetrada. No cerne aduziu que a movimentação da impetrante no concurso se deu em obediência ao § 1º do artigo 3º da Lei 12.990/14, declarada totalmente constitucional pelo STF, no sentido de que os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Por essas razões, o Ente protestou pela reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos.
Intimada, a candidata/recorrida não apresentou Contrarrazões.
Os autos então foram encaminhados ao TRF1 em 6.12.2021.
A PRR1 – Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer opinando pelo provimento da Apelação.
Após a instalação deste TRF6 em setembro/2022, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o Relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário tido por interposto e Apelação interposta pela UNIÃO contra Sentença que acolheu Embargos de Declaração e concedeu a segurança para ratificar a Decisão liminar e “determinar às autoridades impetradas que adotem as medidas necessárias à manutenção do reposicionamento de corrente da decisão liminar, reconhecendo à impetrante a 50ª posição na classificação geral do concurso objeto desta ação.”
No caso, as insurgências serão apreciadas conforme os itens abaixo:
a) Sobre a competência do Juízo
Não procede a suscitada incompetência do Juízo a quo para julgamento desta ação, pois houve evolução do entendimento jurisprudencial a respeito da impetração do Mandado de Segurança.
Outrossim, no 627.709/DF (Tema 374/STF) a Corte Máxima assentou o entendimento de que a “faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias”.
Nessa linha, a 1ª Seção do STJ reorientou seu posicionamento no sentido de que, no “caso de mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal” (CC n. 211.434/RJ, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Sendo assim, afasto a alegação de incompetência para julgar e processar este feito.
b) Sobre a ausência de direito líquido e certo
Quanto ao cerne, exsurge dos autos que a candidata impetrante foi aprovada em 10º lugar nas vagas destinadas a candidatos negros, o que correspondeu ao 50° lugar no sistema proporcional de nomeações.
No entanto, ela também alcançou por mérito próprio uma nota suficiente para se classificar a uma das vagas da ampla concorrência, obtendo a 276ª colocação (havia o total de 300 vagas).
Nesse caso, não há correlação entre sua condição de pessoa negra com a lista das PCD – Pessoas com Deficiência e se aplica o § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014, vigente à época dos fatos (revogada pela Lei 15.142, de 3.6.2025) assim:
Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
(destaquei)
Cumpre registrar que na ADC 41 o STF declarou a integral constitucionalidade da referida Lei 12.990/2014, nos termos que se seguem:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos.
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais.
1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.
2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.
4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
(ADC 41, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)
Sendo a Lei 12.9990/2014 totalmente constitucional, é forçoso admitir que os “candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas” (destaquei).
Quis o legislador, com isso, ampliar a proteção à parcela da população negra, fazendo com que mais pessoas dessa distinta raça sejam beneficiados – à medida que uma delas, por já ter alcançado por seus exclusivos meios condições de competir em condições de igualdade, abrirá oportunidade para um(a) novo(a) integrante do mesmo universo de concorrentes que ainda precisa superar o racismo estrutural e institucional.
Isto é: a possibilidade de a impetrante se utilizar de uma das vagas destinadas à cota de pessoas negras fará com que outra pessoa negra, ainda não detentora das plenas condições de concorrência, perca o seu direito a também se beneficiar da política de igualdade material entre os cidadãos.
Além de ir contra as próprias regras editalícias, conforme muito bem apontou a UNIÃO em seu recurso, já que o Edital (ESAF) nº 23, de 19 de março de 2018, assim estipulou:
8 – DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
(...)
8.1.5 – O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
8.1.6 – O candidato negro com nota final suficiente para aprovação e classificação na ampla concorrência, somente ocupará a vaga dessa modalidade desde que tenha obtido desempenho suficiente para aprovação e classificação como candidato de ampla, em todas as fases / etapas do certame.
8.1.7 – O candidato negro, aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas à cota racial.
(destaquei)
Ao prevalecer o entendimento da impetrante, não haveria a distribuição “mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente”, conforme o próprio STF já assentou no julgamento acima.
Essa mesma linha de entendimento é adotada pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência.
(...)
6. Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.132.872/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência.
(...)
6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no parágrafo único do referido art. 2º – eliminação do candidato que prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra – se restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência.
(...)
12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a segurança.
(REsp n. 2.105.250/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Por fim, cumpre registrar que as novas regras impostas pela Lei 15.142, de 3.6.2025, que revogou integralmente a Lei 12.990/2014, em nada afetam o presente caso. Seja porque incide ao fato a lei vigente à época, seja porque o novo regramento confirmou todo o posicionamento acima, pois assim estabeleceu:
Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
(destaquei)
De acordo com todo o exposto, a Apelação e o Reexame Necessário tido por interposto merecem provimento por inexistir na espécie o direito líquido e certo invocado, tudo ainda na linha do judicioso Parecer ofertado pela PRR1 – Procuradoria Regional da República da 1ª Região, que defendeu o provimento da Apelação.
c) Conclusão
Por essas razões, a segurança deve ser denegada. Por medida de razoabilidade e proporcionalidade, em razão do tempo decorrido e das providências administrativas já adotadas, a liminar deve ser considerada revogada somente a partir do trânsito em julgado.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
Ante o exposto, voto por conhecer do Reexame Necessário tido por interposto e da Apelação para lhes DAR PROVIMENTO, reformar integralmente a Sentença e revogar a medida liminar concedida (a partir do trânsito em julgado deste julgamento), restando condenada a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
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