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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT e pela União, veiculadas no Evento 9-OUT1 págs. 346, e Evento 10-OUT1 págs. 347 a 352 e págs. 354 a 372, para impugnar sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, veiculada no Evento 9-OUT1 págs. 333 a 344, que, em sede de ação civil pública, acolheu parcialmente a pretensão do MPF e as condenou: “a) o DNIT em obrigação de fazer no sentido de dar início, no prazo máximo de 90 dias, à obra de duplicação da BR 365 na altura dos KM 688 a 694, perímetro urbano de Monte Alegre de Minas Gerais, devendo construir passarelas e passagens de nível no local, para permitir o trânsito de veículos entre os dois lados da referida cidade, promovendo também a recuperação dos acostamentos e implantando um sistema de sinalização eficiente e visível aos usuários; b) a União e o DNIT em obrigação de fazer para, no prazo de 90 dias, construir viadutos e trincheiras no perímetro urbano de Monte Alegre, bem como de rodoaneis e vias marginais, conforme previsto no projeto original, em conformidade com normas de segurança e conforto constantes do Manual de Normas Técnicas do Ministério do Transporte; c) a União em obrigação de fazer consistente na liberação de crédito suplementar necessário ao cumprimento dos itens supramencionados, na forma da Lei Orçamentária Anual; d) a União e o DNIT, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2000.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de I% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ — 3' Turma, AGARESP 784591, Relator Min. Moura Ribeiro, DJE de 10/06/2016), cujo valor deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 7.347/95 e Lei n. 9.008/95. Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações impostas nas alíneas "a", "h" e "c", multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro parcialmente o pedido formulado em sede de tutela de urgência e determino ao DN1T que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova medidas emergenciais, como prometidas pelo chefe da unidade do DNIT em Uberlândia/MG, por ocasião da inspeção ministerial em 18/6/2013, consistentes; a) na execução de mais de duas passagens (inferiores) provisórias para facilitar o acesso dos moradores e para mitigar o problema constado no trecho urbano da rodovia BR-365 em Monte Alegre de Minas/MG; b) na correção das patologias da passagem inferior existente na Avenida da Saudade, sob a rodovia BR-365, em Monte Alegre de Minas/MG; c) na construção de três passarelas para a travessia de pedestres sobre a rodovia BR-365 no trecho urbano de Monte Alegre de Minas/MG. Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações impostas nas alíneas "a", "b" e "c" da tutela de urgência, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ — ia Seção, EREsp 895530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 26/08/2009. DJe 18/1212009; STJ — r Turma, REsp I 099573/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010)”.

Embora somente a União tenha arguido preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Lei nº 10.233/2001 teria atribuído ao DNIT a gestão da infraestrutura rodoviária federal, ambos os apelantes alegam inexistência de omissão administrativa, e afirmam que a paralisação decorrera de fatores como inadimplemento contratual, rescisão, fracasso de licitações e necessidade de revisão dos projetos, diferentemente do que sustentado na sentença, no sentido de que, embora tenham existido providências, a inércia prolongada configuraria omissão estatal relevante, dado que as obras já seriam reconhecidamente necessárias e haviam sido licitadas.

Quanto à separação dos poderes, os apelantes defendem que o comando contido na sentença invadiria o mérito administrativo ao impor obras complexas e prazos exíguos, mormente porque a jurisprudência admite intervenção judicial excepcional em políticas públicas quando haja omissão lesiva a direitos fundamentais, mas os recursos teriam consistência ao questionar a extensão do comando judicial, além da necessidade de imposição de crédito suplementar e a exequibilidade dos prazos.

No dano moral coletivo, apesar de a sentença ter reconhecido a violação a valores como segurança, mobilidade e dignidade, os apelantes argumentam que pela falta demonstração concreta da lesão, da culpa e do nexo causal, fundamento que entendem apto a ensejar reforma ou redução de suas condenações.

Em relação às astreintes, embora a imposição contra a Fazenda Pública seja possível, noticiam as apelantes a existência de margem para discutir seu valor, forma de incidência e vinculação a etapas concretas, valendo o mesmo para os juros e a correção monetária, à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da jurisprudência pertinente.

Contrarrazoados ambos os recursos pelo Ministério Público Federal no Evento 11-OUT1 págs. 484 a 494, o aludido órgão, agora em segunda instância, pugnou pelo não provimento dos mencionados recursos (Evento 11-OUT1 págs. 498 a 502.

É o relatório.

VOTO

Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

1. Legitimidade passiva da União

A legitimidade passiva da União está adequadamente reconhecida. Embora o DNIT detenha competências legais para execução, administração e manutenção da infraestrutura rodoviária federal, a controvérsia não se limita a aspectos meramente executórios, mas alcança a dimensão orçamentária, financeira e institucional da política pública em discussão. A pretensão deduzida nos autos envolve, de modo expresso, a liberação de crédito suplementar e a adoção de providências de natureza estrutural, que transcendem a esfera de atuação exclusiva da autarquia. Nesse contexto, a presença da União no polo passivo não decorre de indevida ampliação subjetiva da demanda, mas da própria natureza da obrigação pretendida, cujo cumprimento depende de decisões e providências que ultrapassam a autonomia administrativa do DNIT.

2. Existência de omissão estatal juridicamente relevante

No mérito, não prospera a alegação de inexistência de omissão estatal juridicamente relevante.

Ainda que se reconheça que a Administração Pública tenha praticado determinados atos ao longo do tempo — como tentativas licitatórias, rescisões contratuais e reavaliações de projetos —, tais providências não foram suficientes para assegurar a efetiva concretização da obra, cuja necessidade já havia sido expressamente reconhecida pelo próprio Poder Público. O que se verifica, in casu, não é a completa ausência de atuação administrativa, mas a insuficiência prolongada das medidas adotadas, incapazes de afastar a situação de risco e precariedade suportada pela coletividade.

Não se pode olvidar que a aludida omissão estatal assume relevo jurídico justamente por se prolongar no tempo sem solução efetiva, apesar do reconhecimento prévio da necessidade da intervenção, situação fático-jurídica que tem o condão de revelar a frustração reiterada de providências destinadas à concretização de política pública já definida, circunstância que, inclusive, legitima a intervenção jurisdicional voltada à superação do quadro de inércia, o que, é bom que se diga, nem de longe representa maus-tratos ao princípio da separação de Poderes.

Não se trata, portanto, de ingerência judicial indevida na formulação de políticas públicas, mas de atuação jurisdicional destinada a assegurar a efetividade de direitos fundamentais diante de inércia estatal qualificada.

Nesse sentido, não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 698 (RE 684.612) do Supremo Tribunal Federal, porque a hipótese dos autos não versa sobre imposição judicial de políticas públicas abstratas, tampouco sobre a definição originária de prioridades administrativas ou escolhas alocativas típicas da discricionariedade governamental. Ao contrário, trata-se de dar concretude a providência já reconhecida como necessária pela própria Administração, cuja implementação foi sucessivamente postergada, em detrimento de direitos fundamentais da coletividade.

A atuação judicial, nesse contexto, não substitui o gestor público na definição de políticas, mas impõe a execução de obrigação cuja necessidade já foi administrativamente afirmada.

Forçoso reconhecer, no específico, que o controle jurisdicional exercido nos autos não invade o núcleo da discricionariedade administrativa, mas incide sobre a omissão estatal juridicamente relevante e seus efeitos concretos sobre direitos fundamentais, e a imposição de prazos e de providências específicas não traduz ingerência descabida, mas instrumento necessário à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da persistência do quadro lesivo ao longo do tempo.

A atuação judicial, assim, mostra-se compatível com a função contramajoritária do Poder Judiciário e com o dever de assegurar a eficácia dos direitos fundamentais quando a inércia estatal se mostra incompatível com a Constituição.

Sobre a condenação por dano mora coletivo, a sentença recorrida não merece reparo, porque embasada a argumentação nela deduzida pontualmente na manutenção de situação de risco, insegurança e precariedade estrutural apta a atingir bens jurídicos de natureza transindividual, como a segurança viária, a mobilidade e a dignidade da população afetada.

Em tais hipóteses, o dano moral coletivo decorre da própria violação desses valores (in re ipsa), prescindindo de demonstração individualizada de prejuízo ou de prova de culpa específica, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e a lesão suportada pela coletividade, e as apelantes não se desincumbiram validamente do afastamento do citado nexo.

Além disso, o caráter difuso do dano não enfraquece sua existência; ao contrário, reforça a necessidade de tutela adequada.

Por fim, há que se manter a fixação das astreintes nos moldes estabelecidos na sentença. Primeiro, mercê da natureza instrumental e coercitiva da multa cominatória, plenamente possível de ser imputada à Pública Administração, no desiderato de compelir o cumprimento da obrigação imposta e a assegurar a efetividade da decisão judicial. Não se trata de penalidade de caráter indenizatório, mas de mecanismo processual voltado a tornar o inadimplemento desvantajoso, reforçando a autoridade da decisão judicial.

Sobre o valor fixado, a forma de incidência e sua vinculação às etapas de cumprimento, melhor sorte não socorre os apelantes, porque se revelam proporcionais e adequados ao contexto fático, especialmente considerando que o juízo de origem, por sua proximidade com a realidade dos fatos, encontra-se em melhores condições de calibrar a medida necessária à efetivação da tutela concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações do DNIT e da União, mantida incólume a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

VOTO DIVERGENTE

Renovo minhas homenagens ao Sr. Juiz Convocado Carlos Geraldo Teixeira, cujo voto revela cuidadoso exame do conjunto probatório, segura compreensão das peculiaridades fáticas da controvérsia e refinada construção jurídica acerca dos limites do controle jurisdicional das políticas públicas.

Sua Excelência enfrentou com profundidade questão constitucionalmente sensível, destacando, com acerto, que a hipótese dos autos não versa sobre formulação originária de política pública pelo poder Judiciário, mas sobre situação em que a própria Administração já havia reconhecido a necessidade das intervenções discutidas, inclusive mediante elaboração de projetos, realização de licitações e início parcial das obras.

Peço vênia, todavia, para divergir parcialmente quanto à extensão dos comandos jurisdicionais impostos.

Com efeito, os autos demonstram que a Administração Pública efetivamente reconheceu a relevância das intervenções no trecho urbano da BR-365 em Monte Alegre de Minas. Houve previsão das obras no projeto original, realização de procedimentos licitatórios, contratação administrativa e execução parcial das intervenções, demonstradas sobretudo com as fotos apresentadas nos memoriais do DNIT. A própria sentença registra que o DNIT reconheceu a necessidade das obras voltadas à segurança e à mobilidade urbana. Também se verifica que a paralisação decorreu, ao menos em parte, do abandono das obras pela empresa contratada, da necessidade de revisão dos projetos e de tentativas posteriores de relicitação.

Esse contexto, a meu sentir, legitima a atuação jurisdicional voltada à superação da omissão administrativa prolongada, sobretudo diante da relevância dos direitos fundamentais envolvidos.

Todavia, embora seja admissível o controle judicial de omissões estatais constitucionalmente relevantes, não me parece possível que o Judiciário substitua integralmente a Administração na definição concreta do conteúdo executivo da política pública, especialmente em matéria de infraestrutura rodoviária complexa, dependente de planejamento técnico, disponibilidade financeira, revisão de projetos, contratação administrativa e conformação orçamentária.

Na hipótese, a sentença avançou para além do reconhecimento da omissão estatal, impondo diretamente a retomada de obras específicas, a construção de passarelas, viadutos, trincheiras, rodoanéis e vias marginais, a observância de cronograma rígido e, sobretudo, a liberação de crédito suplementar pela União.

É precisamente nesse ponto que, com a máxima deferência ao entendimento adotado, identifico extrapolação dos limites próprios do controle jurisdicional, tendo por suporte o Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

A determinação de liberação de crédito suplementar ingressa diretamente no âmbito da conformação orçamentária estatal, matéria submetida a regime constitucional específico, envolvendo planejamento fiscal, compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, disponibilidade financeira e juízo administrativo de priorização.

Não se desconhece que os autos mencionam previsão orçamentária pretérita e estudos administrativos anteriores. Contudo, tais elementos não autorizam que o poder Judiciário assuma posição substitutiva quanto à definição do cronograma executivo, à alocação específica de recursos públicos e à própria gestão administrativa da obra, especialmente quando se demonstra o cumprimento parcial das pretensões postas na petição inicial.

A distinção é relevante.

Uma coisa é compelir a Administração a enfrentar situação incompatível com a Constituição. Outra, substancialmente diversa, é transformar a jurisdição em instância de execução direta da política pública rodoviária.

A própria moldura fática delineada nos autos demonstra que não houve absoluta inércia estatal, mas dificuldades administrativas relacionadas à continuidade da execução contratual e à revisão técnica das intervenções. Nessas circunstâncias, é mais adequado reconhecer a omissão administrativa relevante, mas substituir os comandos executivos específicos por determinação estrutural compatível com os limites institucionais da jurisdição.

Assim, o DNIT, com participação da União, no que couber, deve ser compelido a apresentar plano técnico-administrativo voltado ao enfrentamento da situação retratada nos autos, contemplando diagnóstico atualizado das condições do trecho urbano da BR-365, medidas emergenciais de segurança, cronograma razoável de execução, estimativa de custos e etapas administrativas necessárias à retomada ou adequação das intervenções anteriormente concebidas.

Tal solução preserva a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais envolvidos, sem deslocar ao poder Judiciário funções típicas de planejamento, gestão orçamentária e execução administrativa de obra pública complexa.

Também peço vênia para divergir quanto à condenação por danos morais coletivos.

Embora seja inequívoca a relevância social da controvérsia, a tutela específica voltada à superação da omissão administrativa revela-se, na hipótese, medida mais adequada e proporcional à recomposição do interesse coletivo lesado do que a imposição de condenação pecuniária de natureza compensatória.

As apelações devem ser acolhidas para afastar a condenação relativa à liberação de crédito suplementar e a condenação por danos morais coletivos, substituindo as obrigações executivas específicas impostas na sentença por determinação de apresentação, pelo DNIT, com participação da União, de plano técnico-administrativo de enfrentamento da situação que contemple as obras realizadas após o curso da demanda, a ser submetido ao juízo de origem em 12 (doze) meses, preservada a possibilidade de adoção de medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos usuários da rodovia e da população local.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

VOTO COMPLEMENTAR

Acompanho o em. Relator, por concordar no mérito com o judicioso voto.

No entanto, faço a ressalva quanto à possível perda de objeto da presente ação diante da informação anexada pelo DNIT informando a finalização das obras na Rodovia BR-365/MG (24.1).

Nesses termos, reconhecendo o acerto da matéria de mérito, voto por negar provimento às apelações.

 



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Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 698 DO STF. PLANO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela União e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu omissão administrativa quanto às intervenções no trecho urbano da BR-365, em Monte Alegre de Minas/MG, determinando a execução de obras específicas, a liberação de crédito suplementar, a adoção de medidas emergenciais, a imposição de multa diária e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o controle jurisdicional da omissão administrativa autoriza a imposição judicial de obras públicas específicas, cronograma executivo e liberação de crédito suplementar para sua execução; e (ii) estabelecer se a demora na implementação das intervenções rodoviárias justifica a condenação da União e do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública reconhece a necessidade das intervenções no trecho urbano da rodovia, promove procedimentos licitatórios, celebra contratos e executa parcialmente as obras, circunstâncias que evidenciam a relevância da política pública e legitimam o controle jurisdicional diante da omissão administrativa prolongada.

  2. O controle judicial de políticas públicas admite a superação de omissões estatais incompatíveis com a Constituição, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir integralmente a Administração na definição do conteúdo executivo da política pública, do planejamento técnico, da gestão administrativa e da alocação orçamentária.

  3. A determinação judicial de retomada de obras específicas, fixação de cronograma, construção de equipamentos determinados e liberação de crédito suplementar extrapola os limites institucionais da jurisdição, em afronta à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.

  4. A solução adequada consiste em determinar ao DNIT, com participação da União no que lhe couber, a apresentação de plano técnico-administrativo contendo diagnóstico atualizado, medidas emergenciais de segurança, cronograma razoável, estimativa de custos e etapas necessárias à retomada ou adequação das intervenções, preservando a efetividade da tutela jurisdicional sem invadir a esfera discricionária da Administração.

  5. A tutela específica voltada à superação da omissão administrativa mostra-se suficiente e proporcional à recomposição do interesse coletivo lesado, tornando inadequada, no caso concreto, a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações parcialmente providas.

Tese de julgamento:

  1. O controle jurisdicional pode compelir a Administração Pública a enfrentar omissão incompatível com a Constituição, sem substituir sua atuação no planejamento, na gestão administrativa e na definição da execução de obras públicas complexas.

  2. A determinação judicial de liberação de crédito suplementar e de execução de obras específicas com cronograma imposto pelo Judiciário extrapola os limites do controle judicial de políticas públicas.

  3. A apresentação de plano técnico-administrativo constitui medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos de omissão administrativa relativa à infraestrutura pública.

  4. A tutela específica destinada à superação da omissão administrativa pode afastar a necessidade de condenação por danos morais coletivos quando suficiente para recompor o interesse coletivo lesado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 22/05/2026

Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 22/05/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 06/05/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS GERALDO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO, MANTIDA INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI NO SENTIDO DE CONCEDER AO DNIT O PRAZO DE 30 (TRINTA) MESES PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS, SENDO 6 MESES PARA O PLANEJAMENTO E 24 MESES PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 0005733-57.2016.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS JUÍZES FEDERAIS MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR E IVANIR CESAR IRENO JUNIOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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