Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007198-25.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio de função e de pagamento das diferenças que entende devidas. 

Nas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação da parte para apresentação de alegações finais, bem como pelo encerramento da instrução probatória sem a oitiva de uma testemunha arrolada. 

No mérito, a parte autora sustenta que os depoimentos testemunhais foram categóricos ao afirmar que ela desempenhava atribuições típicas do cargo de Auditora Interna. Alega que o cargo no qual foi investida não possui as mesmas atribuições do cargo de Auditora Interna. 

Assevera que, ao exercer as funções inerentes ao cargo de Auditora Interna, realizava atividades além da auditoria de benefícios, tais como: coordenação dos trabalhos da Auditoria de Belo Horizonte, concessão de benefícios e acompanhamento de processos administrativos. 

Afirma, ainda, possuir domínio técnico acerca das normas de auditoria e dos procedimentos administrativos necessários à realização das atividades de auditoria. 

Por fim, aduz que, diante do acervo probatório constante dos autos, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função, entre o cargo efetivamente exercido e aquele para o qual foi legalmente investida. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contrarrazões nas quais, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, ora apelada, bem como arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pelo desprovimento da apelação. 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):  

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação. 

Inicialmente, a autora suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que não foi intimada para apresentar alegações finais e de que não foi realizada a oitiva da testemunha Amália de Nazaré Oliveira da Costa, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam configurado cerceamento de defesa. 

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após o encerramento da instrução probatória, realizada por meio de cartas precatórias, o juízo de origem não abriu prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes, violando, portanto, a regra prevista no art. 364 do CPC, que reserva às partes a prerrogativa de apresentar suas razões finais orais ou escritas antes da prolação da sentença. 

Assim, em tese, houve irregularidade processual apta a caracterizar cerceamento de defesa, o que, em princípio, poderia ensejar a nulidade da sentença. 

Todavia, no caso concreto, não se verifica a existência de prejuízo capaz de justificar a anulação da sentença, conforme será doravante explicado. 

In casu, conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à alegada ocorrência de desvio de função entre os cargos de Auxiliar Administrativo e Auditor Interno do INSS, atualmente correspondentes aos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social. 

Destarte, na espécie, ainda que, por hipótese, se tomem por verdadeiros os fatos exatamente como alegados na exordial, o reconhecimento do exercício das atividades que a autora diz exercer, descritas na petição inicial, não ensejaria o acolhimento da pretensão autoral. 

Isso porque a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do TRF6, reconhece que há significativa identidade e complementaridade entre diversas atribuições desempenhadas pelos Auxiliar Administrativo e pelos Auditor Interno do INSS (atualmente correspondentes aos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social), especialmente em razão da natureza das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não sendo suficiente a mera execução de tarefas de maior complexidade para caracterizar o desvio funcional. 

A propósito, é oportuno colacionar as ementas dos seguintes acórdãos exarados pelo TRF6, verbis: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE ANALISTA (ANTIGO AUDITOR). DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função entre os cargos de Técnico do Seguro Social e Auditor do INSS, com o consequente pagamento de diferenças remuneratórias. A autora alega ter desempenhado, de forma habitual e por mais de duas décadas, funções complexas e técnicas típicas do cargo de Auditor, enquanto formalmente investida no cargo de Técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora exerceu, com habitualidade e autonomia, atribuições típicas e privativas do cargo de Analista do Seguro Social (antigo Auditor), em descompasso com as atribuições legais do cargo de Técnico, de modo a justificar o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 37, II) e a Súmula Vinculante nº 43 do STF vedam o provimento derivado em cargo público sem concurso específico. Contudo, em caráter excepcional, é permitido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme entendimento consagrado na Súmula 378 do STJ. A configuração do desvio funcional exige prova inequívoca do exercício habitual e autônomo de atribuições que sejam exclusivas do cargo paradigma. As atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, previstas nas Leis nº 10.667/2003 e nº 10.855/2004, possuem redação ampla e não excludente, permitindo sobreposição de tarefas, especialmente no contexto da execução das atividades-fim do INSS. A atuação da autora em atividades de auditoria não constitui, por si só, desvio funcional, uma vez que tais tarefas não são legalmente exclusivas do cargo paradigma e podem se enquadrar nas atribuições do cargo ocupado, conforme a jurisprudência do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e autônomo de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma. A sobreposição de tarefas entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, decorrente da redação ampla das atribuições legais, não configura desvio funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.667/2003, art. 6º; Lei nº 10.855/2004, art. 5º; Súmula Vinculante nº 43 do STF; Súmula 378 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000772-30.2019.4.01.3907, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, j. 30.04.2024; TRF1, AC 0041985-66.2014.4.01.3500, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 03.10.2023; TRF4, EINF 5006770-72.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 11.04.2013. (TRF6, AC 1018642-21.2019.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 17/04/2026) 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DA SEGURIDADE SOCIAL E ANALISTA DA SEGURIDADE SOCIAL. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. 1. Ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis.' Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes: RE 630.768 - AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020 - AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10. A Constituição Federal (art. 37, II) veda as movimentações funcionais de servidores sem a realização de prévio concurso para o preenchimento de cargo público efetivo, como pacificado pelo STF por meio da súmula vinculante n. 37. Entretanto, embora seja vedado o reenquadramento por desvio de função como meio de ascensão funcional, a jurisprudência assegura o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores nesses casos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme súmula n. 378 do STJ. 2. Caso dos autos: ação ordinária ajuizada por servidor público federal, ocupante do cargo de técnico da seguridade social com o intuito de receber diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições próprias do cargo de analista da seguridade social, em razão de alegado desvio de função. Para resolução da controvérsia, necessário perquirir se as atividades desenvolvidas pelo apelante se dissociam daquelas inerentes a seu cargo de Técnico da Seguridade Social e são realmente idênticas àquelas próprias do cargo de Analista da Seguridade Social. 2.1. No caso concreto, a atividade de instrução e exame de processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais é própria de ambas as carreiras, conforme estabelece o artigo 4º, II, III, IV e VII, do Decreto n. 8.653, de 28/01/2016. Ao alegar o desempenho de atividades outras que não correspondentes ao seu cargo, releva mencionar que, considerando a competência do Instituto Nacional da Seguridade Social, de fato, o servidor em algum momento terá que realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição, sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora. Precedentes. AC 0001797- 50.2009.4.01.3809, Juiz Federal Ciro José De Andrade Arapiraca, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 29/01/2020, AC 0016210-43.2009.4.01.3300, Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, Trf1 - Segunda Turma, PJe 13/12/2024, AC 1001663-53.2020.4.01.3313, Juiz Federal Rafael Lima Da Costa, TRF1 - Nona Turma, PJe 25/02/2025, TRF6, ApRemNec 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 28/08/2025 e TRF6, AC 1001245-61.2020.4.01.3816, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, EPROC, 25/06/2024. 2.3. Eventual ausência de Analistas em uma unidade do INSS, ou o menor quantitativo, não significa que atividades exclusivas daquele cargo sejam desempenhadas por Técnicos, porque as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas, não se caracterizando, portanto, fundamento idôneo a ensejar desvio de função. Precedentes:. AC 0041985-66.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Morais Da Rocha, PJe de 03.10.2023 e AC 0003019-73.2015.4.01.3508, Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/02/2025. 3. O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 4. Dispositivo: Apelação do INSS provida. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. (TRF6, ApRemNec 0002259-81.2017.4.01.3823, 2ª Turma Suplementar , Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA , D.E. 07/04/2026) 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, pelo qual pretendia ver declarada a realização de atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social desde a posse, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por Técnico do Seguro Social, de atividades relacionadas à instrução e análise de processos administrativos previdenciários caracteriza desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Analista do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II), sendo inconstitucional toda forma de provimento que implique ascensão funcional sem concurso, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula 339 do STF, sob pena de usurpação da função legislativa. A jurisprudência admite, de forma excepcional, o pagamento de diferenças remuneratórias quando comprovado o efetivo desvio de função, conforme Súmula 378 do STJ, desde que demonstrado o exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma. As Leis nº 10.667/2003 e nº 10.855/2004 definem de forma ampla as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, prevendo ao Técnico a realização de atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. O Decreto nº 8.653/2016 estabelece atribuições específicas e comuns aos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, sendo que atividades como instrução, tramitação e análise de processos administrativos, atendimento ao público e reconhecimento de direitos previdenciários inserem-se no rol de atribuições comuns a ambas as carreiras. A eventual similaridade ou coexistência de tarefas entre os cargos não descaracteriza a identidade própria de cada função, pois a divisão de atribuições não é estanque, sendo inerente à atividade institucional do INSS a atuação conjunta de Técnicos e Analistas.O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não satisfeito no caso concreto.A ausência ou menor quantitativo de Analistas na unidade administrativa não implica, por si só, transferência automática de atribuições privativas aos Técnicos.Não são devidos honorários recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF6, AC 0002014-53.2010.4.01.3811, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 07/04/2026) 

Nesse contexto, resta claro que a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora é irrelevante para a solução da causa, uma vez que, como dito, mesmo que tenha como integralmente comprovadas – pela prova testemunhal ou qualquer outra – as atividades descritas na petição inicial, tal circunstância não seria suficiente para acolher os pedidos exordiais. 

Dessa forma, embora se reconheça a irregularidade procedimental apontada pela apelante (inclusive no que tange à não oitiva de testemunha arrolado, cuja oitiva foi deprecada ao juízo de seu domicílio), inexiste prejuízo concreto apto a justificar a anulação da sentença, razão pela qual, dadas as particularidades do caso concreto, a preliminar de nulidade em questão deve ser rejeitada. 

Por sua vez, o INSS suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. 

Todavia, verifica-se que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, COMP3, fl. 3), a qual goza de presunção relativa de veracidade. 

Com efeito, e considerando-se que o INSS não produziu, nesta instância recursal, prova apta a afastar a alegada insuficiência de recursos, deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça. 

O INSS apelada alegou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o cargo de Auditor Interno — cujas atribuições a apelante afirma ter exercido — não mais existe no quadro de carreiras da autarquia. Sustenta, assim, que estaria prescrita a pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função. 

Entretanto, tal argumentação não prospera.  

Isso porque o cargo de Auditor Interno passou apenas por alteração de nomenclatura, sendo atualmente denominado Analista do Seguro Social. Dessa forma, não há falar em extinção do cargo apta a ensejar a prescrição da pretensão deduzida nos autos. 

 Rejeitam-se, portanto, as preliminares e a prejudicial de mérito. 

No mérito, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se a autora, ora apelada, no exercício de suas atribuições no Instituto Nacional do Serviço Social, desempenhou atividades típicas do cargo de Auditora Interna, em desvio de função, e se, em razão disso, possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. 

Como já mencionado, constata-se que a autora é servidora pública ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social no INSS e sustenta ter desempenhado atribuições inerentes ao cargo de Auditora Interna, razão pela qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função. 

O cargo de Auditor Interno não mais integra o quadro de carreiras do INSS, sendo atualmente equivalente ao cargo de Analista do Seguro Social. 

Analisando os autos, verifica-se que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram firmes ao afirmar que a autora desempenhava atividades como concessão e avaliação de concessões de benefícios previdenciários, atendimento ao público, auditoria interna e participou de programas de auditoria. 

Todavia, tais atribuições, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.653/2016, que regulamenta a Lei nº 10.855/2004, constituem atividades comuns tanto ao cargo de Técnico do Seguro Social quanto ao cargo de Analista do Seguro Social, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar desvio funcional. 

Art. 4º do Decreto nº 8.653/2016: 

Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social: 

I - atender o público; 

II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos; 

III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos; 

IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS; 

V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações; 

VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos; 

VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão; 

VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação; 

IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado; 

X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas; 

XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais; 

XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias; 

XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação; 

XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos; 

XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e 

XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa. 

Dessa maneira, não se observa a ocorrência de desvio de função, pois as atividades exercidas pela autora, ora apelante, conforme o acervo probatório e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, são inerentes tanto ao cargo de Técnico do Seguro Social quanto ao cargo de Analista do Seguro Social. 

Para a caracterização do desvio de função, exige-se prova robusta, específica e inequívoca de que o servidor exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi investido, especialmente funções privativas do cargo paradigma. 

Todavia, tal circunstância não restou comprovada nos presentes autos. O conjunto probatório produzido não demonstra, de forma suficiente, que a apelante desempenhava, de maneira contínua e exclusiva, atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social, razão pela qual inexistem elementos aptos ao reconhecimento do alegado desvio de função. 

É importante destacar que, considerando as atribuições institucionais do Instituto Nacional do Seguro Social, é natural que o servidor, em determinadas situações, desempenhe atividades administrativas relacionadas às competências típicas da autarquia, sem que isso, por si só, configure desvio de função apto a justificar a equiparação remuneratória pretendida. 

Rememore-se, por fim, que a jurisprudência do TRF6, acima transcrita, consolidou-se em sentido contrário à pretensão autora, não reconhecendo a ocorrência de desvio de função em situações como a discutida nestes autos. 

Dessa maneira, a sentença deve ser integralmente mantida. 

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora na sentença.  

 

DISPOSITO

Ante o exposto, voto por REJEITAR as preliminares e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485582v2 e do código CRC 4c278597.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 13/07/2026, às 16:51:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:30:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000485599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007198-25.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA AUDITORA INTERNA, ATUAL ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função e de pagamento de diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o cargo de Auditora Interna, atualmente correspondente ao cargo de Analista do Seguro Social. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais e pelo encerramento da instrução sem oitiva de testemunha arrolada. No mérito, sustentou que exercia atividades típicas de Auditora Interna, como auditoria de benefícios, coordenação de trabalhos de auditoria em Belo Horizonte, concessão de benefícios e acompanhamento de processos administrativos. O INSS, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu prescrição e defendeu o desprovimento da apelação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para alegações finais e a não oitiva de testemunha arrolada configuram cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à autora; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias pelo alegado desvio de função; e (iv) definir se as atividades desempenhadas pela autora caracterizam desvio de função entre o cargo de Técnico do Seguro Social e o cargo de Auditora Interna, atual Analista do Seguro Social.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A ausência de abertura de prazo para alegações finais viola, em tese, o art. 364 do CPC, mas não gera nulidade quando não há prejuízo concreto à parte.  

  1. A não oitiva de testemunha arrolada e a ausência de abertura de prazo para apresentação de alegações finais não justificam a anulação da sentença, eis que a prova testemunhal, in casu, é irrelevante para a solução da lide, pois, ainda que tidas como cabalmente comprovadas as alegações acerca das atividades laborais descritas na petição inicial, tal fato não ensejaria o acolhimento da pretensão exordial, posto que os pedidos não encontram amparo na jurisprudência pátria, inclusive do TRF6. 

  1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, e o INSS não produziu prova capaz de afastar a insuficiência de recursos alegada pela autora, razão pela qual se mantém a gratuidade de justiça.  

  1. A pretensão não está prescrita pelo simples fato de o cargo de Auditor Interno não mais existir com essa nomenclatura, pois houve alteração nominal para Analista do Seguro Social, e não extinção do cargo apta a fulminar a pretensão.  

  1. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive do TRF6, reconhece significativa identidade e complementaridade entre atribuições dos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, de modo que a mera execução de tarefas de maior complexidade não caracteriza desvio funcional.  

  1. As atividades de concessão e avaliação de concessões de benefícios previdenciários, atendimento ao público, auditoria interna e participação em programas de auditoria estão compreendidas nas atribuições comuns dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.653/2016.  

  1. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta, específica e inequívoca do exercício habitual, permanente e autônomo de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma.  

  1. O conjunto probatório não demonstra que a autora exercia, de forma contínua e exclusiva, atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.  

  1. O desempenho de atividades administrativas relacionadas às competências institucionais do INSS é natural no âmbito da autarquia e não configura, por si só, desvio de função nem autoriza equiparação remuneratória.  

  1. O desprovimento da apelação interposta contra sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para alegações finais e a não oitiva de testemunha não anulam a sentença quando inexiste prejuízo concreto à parte. 2. A declaração de hipossuficiência mantém a gratuidade de justiça quando a parte contrária não produz prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade. 3. A alteração de nomenclatura do cargo de Auditor Interno para Analista do Seguro Social não configura extinção do cargo nem enseja prescrição da pretensão de diferenças remuneratórias. 4. O desvio de função exige prova robusta, específica e inequívoca do exercício habitual, permanente e autônomo de atribuições privativas do cargo paradigma. 5. As atividades comuns aos cargos de Técnico do Seguro Social e Analista do Seguro Social, previstas no art. 4º do Decreto nº 8.653/2016, não caracterizam desvio funcional. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 85, § 11, 364 e 373, I; Lei nº 10.667/2003, art. 6º; Lei nº 10.855/2004, art. 5º; Decreto nº 8.653/2016, art. 4º; Lei nº 8.742/1993; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Súmula Vinculante nº 43 do STF; Súmula nº 339 do STF; Súmula nº 378 do STJ; Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1018642-21.2019.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 17.04.2026; TRF6, ApRemNec 0002259-81.2017.4.01.3823, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 07.04.2026; TRF6, AC 0002014-53.2010.4.01.3811, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 07.04.2026; TRF6, ApRemNec 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar, Rel. para Acórdão Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 28.08.2025; TRF6, AC 1001245-61.2020.4.01.3816, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, EPROC, 25.06.2024; TRF1, AC 1000772-30.2019.4.01.3907, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, j. 30.04.2024; TRF1, AC 0041985-66.2014.4.01.3500, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 03.10.2023; TRF1, AC 0003019-73.2015.4.01.3508, Rel. Des. Federal Antonio Oswaldo Scarpa, PJe 03.02.2025; TRF1, AC 0001797-50.2009.4.01.3809, Rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29.01.2020; TRF1, AC 0016210-43.2009.4.01.3300, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13.12.2024; TRF1, AC 1001663-53.2020.4.01.3313, Rel. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Nona Turma, PJe 25.02.2025; TRF4, EINF 5006770-72.2010.404.7000, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 11.04.2013; STF, RE 630.768 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.04.2011; STF, RE 524.020 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 13/07/2026, às 16:51:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 1007198-25.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROSAN DE SOUSA AMARAL por I. A. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 65, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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