Apelação/Remessa Necessária Nº 1008425-84.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de apelação cível e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por F. R. A. contra ato do Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM).
O impetrante objetivava a concessão de Incentivo à Qualificação no importe de 30% sobre o seu vencimento básico, correspondente à conclusão de especialização em Higiene Ocupacional.
O impetrante é servidor público federal ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho na UFVJM. Após concluir curso de pós-graduação lato sensu em Higiene Ocupacional, com carga horária de 498 horas, requereu administrativamente o respectivo benefício. A administração universitária indeferiu o pleito, sob o argumento de que a especialização em engenharia de segurança do trabalho constitui requisito básico para a investidura no cargo, exigindo-se, portanto, título de mestrado ou doutorado para a percepção do referido incentivo.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de concessão da ordem para determinar a concessão do incentivo de 30%. Diante de embargos de declaração opostos pelo impetrante, a decisão foi integrada para esclarecer que as diferenças financeiras devidas retroagem tão somente à data da impetração da ação mandamental, em estrita observância à jurisprudência dos tribunais superiores.
Nas razões de apelação, a UFVJM defende a reforma integral da sentença. Sustenta que o impetrante já detém nível de especialista como requisito para a própria investidura no cargo, de modo que a apresentação de novo título de especialização configuraria mera adição de título no mesmo nível acadêmico de ingresso, sem a efetiva progressão nos níveis de ensino formal.
O apelado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção integral do provimento de primeiro grau.
O Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do reexame necessário e da apelação.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de Incentivo à Qualificação ao servidor público federal ocupante do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho que apresenta certificado de nova pós-graduação lato sensu, diversa daquela exigida pelo edital do certame como requisito de posse.
A administração sustenta que a especialização já integra a exigência mínima de escolaridade do cargo e, por isso, nova pós-graduação lato sensu não configuraria elevação acadêmica apta a ensejar a vantagem pecuniária.
Mérito
No âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação é disciplinado nos termos da Lei nº 11.091/2005, a qual prevê, em seus arts. 11 e 12, o adicional de incentivo à qualificação aos servidores das Instituições Federais de ensino que possuírem educação formal superior àquela exigida para o cargo que ocupam. In verbis:
"Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei n° 11,784, de 2008).
§ 4° A partir de 1° de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Incluído pela Lei n° 12.772, de2012) (...)"
Da análise dos autos, verifica-se que o autor ocupa o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, cujo requisito de ingresso é curso superior em Engenharia, com Especialização em Segurança do Trabalho, e defende o direito ao adicional sob o fundamento de ter concluído nova pós-graduação, em Higiene Ocupacional pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
Em que pesem o esforço argumentativo autoral e os substanciosos fundamentos expendidos pelo juízo de primeiro grau, entendo que a situação verificada não se enquadra nos requisitos legais, de forma que o acolhimento da tese implicaria inequívoca violação ao Enunciado de Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Conforme disposto na Lei nº 11.091/2005, somente ao servidor que possuir titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular faz jus à concessão da gratificação de Incentivo à Qualificação.
Desse modo, como o cargo da parte autora já exige para o ingresso curso superior em Engenharia, com Especialização/Pós-graduação em Segurança do Trabalho, pela Lei nº 11.233/2005 só haveria o direito ao benefício caso tivesse concluído curso cujo nível de formação fosse superior à especialização exigida em lei, como é o caso do mestrado e do doutorado, sendo insuficiente nova Especialização/Pós-graduação lato sensu.
Neste sentido a tese fixada pela TNU em sede de uniformização de jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. OCUPANTE DO CARGO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO, DENOMINADO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CUJO INGRESSO EXIGE CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. TITULARIZAÇÃO EM OUTRA ESPECIALIZAÇÃO LATO SENTU, DIVERSA DAQUELA EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO. REAFIRMAÇÃO DA TESE FIXADA NO PUIL 5013733-97.2018.4.04.7200: "PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO DE QUALIFICAÇÃO, PREVISTO NA LEI 11.095/2005, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA NECESSÁRIA PARA O INGRESSO NO CARGO, NÃO SENDO APTA PARA TANTO UMA SEGUNDA DE MESMO NÍVEL DAQUELA MÍNIMA PARA O CARGO". APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU, COM RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002781-71.2017.4.01.3803, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2022.) destaquei
Na mesma linha o entendimento consolidado pelos Tribunais Regionais Federais, inclusive nesta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE SUPERIOR À DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULO EXIGIDO PARA O INGRESSO NO CARGO COMO FUNDAMENTO DO ADICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Incentivo à Qualificação com fundamento na Lei nº 11.091/2005. A autora, ocupante do cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho na Universidade Federal de Uberlândia, alegou ter direito ao adicional por possuir título de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. A sentença negou o pleito por entender que o referido título é requisito para o exercício do cargo e não excede a escolaridade mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido o Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005 ao servidor que apresenta título de especialização exigido como requisito legal para o exercício do cargo efetivo que ocupa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Incentivo à Qualificação previsto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 11.091/2005 destina-se a servidores que possuam educação formal superior à exigida para o exercício do cargo público efetivo que ocupam. A especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho é exigência legal para o exercício da profissão conforme a Lei nº 7.410/1985, não sendo título adicional que ultrapasse a escolaridade mínima para o cargo de Engenheira de Segurança do Trabalho. A concessão do Incentivo à Qualificação, nas hipóteses legais, exige a apresentação de títulos que excedam o nível de escolaridade exigido para o provimento do cargo, como mestrado ou doutorado, o que não se verifica no caso concreto. Conceder o adicional com base em título utilizado como critério de habilitação para ingresso no cargo configuraria violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005 exige, como requisito, a apresentação de escolaridade formal superior à mínima exigida para o cargo público efetivo ocupado. O título de especialização exigido como condição para o exercício do cargo não pode ser utilizado para fins de concessão do Incentivo à Qualificação. A concessão de adicional não previsto na legislação configura vantagem indevida e viola o princípio da legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7.410/1985, art. 1º; Lei nº 11.091/2005, arts. 11 e 12; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-1, AC 0011675-66.2012.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, j. 07/11/2018, DJe 12/12/2018. (TRF6, AC 1002086-03.2017.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (IF CATARINENSE). INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. PÓS-GRADUAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 11 E 12 DA LEI Nº 11.091/2005. 1. Nos termos da Lei nº 11.091/2005, artigos 11 e 12, I, é garantido o recebimento de adicional de incentivo à qualificação aos servidores das Instituições Federais de ensino que possuírem educação formal superior àquela que é exigida para o cargo que ocupa, que não é o caso da impetrante. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato de revogação da Portaria nº 037/2016, que concedeu o Incentivo à Qualificação à impetrante, não havendo, dessa forma, qualquer violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, a segurança jurídica e a coisa julgada. (TRF4, AC 5004327-03.2019.4.04.7205, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 03/12/2019)
Nestes termos, a sentença merece ser reformada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Deverá a parte autora ressarcir os valores recebidos em razão da liminar concedida nestes autos, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ônus sucumbenciais
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis na espécie.
Impetrante isento de custas por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da UFVJM para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000493909v4 e do código CRC 1c49cc23.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 16:50:13