Apelação Cível Nº 1000183-82.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem em que pleiteia a exclusão da remuneração que recebe como ocupante do cargo de médica junto à Prefeitura de Uberaba para fins de observância do teto remuneratório, devendo cessar imediatamente os descontos a tal título, efetuados por meio da somatória da referida remuneração com os proventos de sua aposentadoria e as duas pensões recebidas da UFTM.
Em suas razões recursais, a impetrante alega, em suma, que acumula licitamente, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição, remuneração de seu cargo municipal como médica e proventos de aposentadoria, também como médica da UFTM, com duas pensões por morte estatutárias pagas pela ré, deixadas por seu marido, que ocupava dois cargos de médico na UFTM, sendo, pois, ilegais os descontos de seus proventos.
A UFTM apresentou contrarrazões à apelação, requerendo o seu desprovimento.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
Compulsando os autos, infere-se que a impetrante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médico, acumulando tal remuneração com proventos de sua aposentadoria, também no cargo de médico da UFTM, além de duas pensões por morte estatutárias, decorrentes de dois outros cargos de médico, ambos vinculados à mesma universidade federal, ocupados por seu falecido marido.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da necessidade de observância do teto remuneratório constitucional no que tange à acumulação de remuneração e proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante juntamento com as duas pensões por morte estatutárias que recebe, à luz do art. 37, XI, da Constituição.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
“(...) A controvérsia, portanto, cinge-se à necessidade de observância do teto remuneratório constitucional na acumulação de remuneração e proventos por ela auferidos com as pensões por morte, da qual é beneficiária.
Em primeiro lugar, cumpre-me observar que não se discute a possibilidade de acumulação de todas as verbas auferidas pela impetrante (remuneração, proventos e pensões), porquanto todas elas se referem a cargos de médico, havendo expresso respaldo na alínea “c”, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal.
A discussão alinhavada, repise-se, concentra-se na necessidade de observância ao teto remuneratório constitucional erigido pelo inciso XI do já citado art. 37 da Constituição Federal, cuja transcrição mostra-se oportuna:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
A interpretação literal do dispositivo já deixa claro que, na hipótese de acumulação de verbas decorrentes do exercício de cargos, funções e empregos públicos, quaisquer que seja sua natureza (remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória), o montante recebido não pode superar o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A despeito da literalidade do texto constitucional, várias discussões foram instauradas perante o Poder Judiciário, merecendo-se destaque para o caso sob análise as teses fixadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 359 e 384 da Repercussão Geral, cujo teor também merece transcrição:
Tema 359 – RE 602.584/DF, julgado em 06/08/2020: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
Tema 384 – RE 602.043/MT, julgado em 27/04/2017: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”
De um lado, o STF fixou o entendimento de que na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, a observância do teto remuneratório constitucional deve ser considerada individualmente em relação a cada vínculo formalizado, vedando-se o somatório das verbas.
De outro, a Suprema Corte definiu que o teto constitucional deve incidir sobre o somatório de remuneração ou provento com pensão percebida por servidor.
A tese inicial consiste em uma harmonização das teses, no sentido de que o somatório das rendas, para fins de observância ao teto, obstaria o direito constitucional da impetrante de acumular a remuneração de seu atual cargo de médica com os proventos de aposentadoria de outro cargo de médica.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do RE 602.584/DF, em que fixada a tese nº 359 pelo STF, a discussão travada pelos Ministros levou em conta situação semelhante à experimentada pela impetrante, como se observa do voto divergente proferido pelo Ilustre Ministro Celso de Melo, no qual foi citado o exemplo de 2 (dois) servidores que porventura recebessem remuneração próxima ao teto remuneratório e, na hipótese do falecimento de um deles, estaria criada uma situação em que seriam desconsiderados os fatos geradores da remuneração ou provento a que cada um teria direito.
Assim, o argumento que compõe o voto divergente é no sentido de que pensões e remunerações derivam de relações jurídicas diversas, para as quais deveria ser aplicado isoladamente o teto remuneratório constitucional.
A despeito dos fortes argumentos trazidos ao debate, sobretudo em situações como aquela descrita, os Ministros que acompanharam o voto vencedor usaram, como critério, a inexistência de dependência e de risco social, cabendo transcrever a seguinte observação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso:
“(...)Como disse ao início, se não houvesse uma crise fiscal e social, possivelmente me inclinaria também por esse entendimento que professa o Ministro Celso de Mello. A linha que me inspirou - e penso que a muitos dos demais Colegas - é que não estamos falando de algo adquirido por direito próprio, mas de benefício adquirido por atuação de terceiro. Acho que se houver uma situação de dependência ou de risco social, justifica-se. Mas um servidor que já ganha no teto, com todas as vênias, nem é dependente nem está em risco social. Por essa razão, ao botar os dois pratos na balança - os argumentos primorosamente expostos pelo Ministro Celso e os argumentos contrapostos -, eu me inclinei pelo argumento contraposto de permitir a acumulação, porém com o limite do teto. Pela simples razão, Ministro Celso, da inexistência de dependência e de risco social. Acho que a linha que Vossa Excelência segue é impecável e, talvez, se as circunstâncias fossem de normalidade, também teria optado pela linha em que Vossa Excelência se encaminhou (...)”
Nessa linha de raciocínio, a única harmonização possível entre as teses é a impossibilidade de que o recebimento de pensão por morte instituída por servidor público culmine na extrapolação do teto remuneratório constitucional quando somado a remunerações e/ou proventos de beneficiário também servidor público.
Observe-se que não se está a vedar o recebimento integral pela impetrante dos proventos de seu cargo de médica pela UFTM acumuladamente com a remuneração de seu cargo de médica perante o Município de Uberaba/MG, eis que por se tratar de acumulação lícita, a observância do teto em relação a tais vínculos deve-se dar de maneira individualizada.
Outrossim, também não se está a vedar a percepção simultânea da pensões que se referem a cargos também acumuláveis e, para as quais se impõe, também, observar de maneira individualizada o teto remuneratório.
No entanto, havendo a cumulação de remunerações e/ou proventos com pensão por morte, nesse caso 2 (duas) pensões, devem estas últimas serem somadas às primeiras para fins de observância ao teto remuneratório constitucional, mostrando-se a conduta do impetrado alinhada ao entendimento do STF.
É irrelevante, nesse contexto, a natureza dos cargos, salvo se, como já explicitado, a extrapolação se efetivar única e exclusivamente pela somatória de remunerações e/ou proventos derivados de cargos acumuláveis ou, ainda, única e exclusivamente pela somatória de pensões derivadas de cargos acumuláveis.
Na hipótese do parágrafo antecedente, assistiria à impetrante, reitere-se, o direito de percepção integral da somatória das pensões ou de percepção integral da somatória das remunerações e/ou proventos.
De qualquer forma, o pedido formulado não autoriza incursão no método empregado pela Administração para operacionalização do denominado abate-teto, posto que a pretensão deduzida é a mera desconsideração da totalidade da remuneração do cargo atualmente ocupado.
Diante do arrazoado, a impetrante não tem direito líquido certo à exclusão da remuneração recebida pelo cargo junto à Prefeitura Municipal de Uberaba para fins de observância do teto remuneratório.”.
Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, a sentença, extremamente bem fundamentada, não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem, até mesmo porque inexiste controvérsia fática nos autos.
A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, cumpre apenas frisar que, conforme bem salientado pelo juízo a quo, não se nega a possibilidade, em tese, de recebimento integral da remuneração da impetrante como médica municipal com os proventos integrais de sua aposentadoria, também como médica, bem como de cumulação de suas pensões por morte, pois ambas as situações se enquadram, em princípio, na regra prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição e na tese firmada pelo STF no tema 384.
Em outras palavras, não há dúvida de que, isoladamente consideradas tais situações, os cenários acima delineados poderiam ensejar a percepção integral pela impetrante de sua remuneração e aposentadoria ou de suas duas pensões.
No entanto, compatibilizando o arcabouço jurídico titularizado pela impetrante com as teses firmadas pelo STF nos temas 359 e 384, é certo que, havendo a cumulação de remunerações e/ou proventos com duas pensão por morte, estes últimos devem ser somados aos primeiros para fins de observância ao teto remuneratório constitucional.
Neste contexto, resta claro que a pretensão autoral esbarra, de fato, na tese fixada pelo STF no tema 359, citada pelo juízo a quo, no sentido de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, uma vez que, ao que consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu após a edição da EC 19/1998.
Presente, portanto, o marco temporal estabelecido pelo STF como condição de aplicabilidade da tese, impõe-se reconhecer a legalidade da incidência do abate-teto sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e da pensão por morte percebidos pela autora, afastando-se a pretensão de aplicação isolada do limite sobre cada benefício.
Nesse sentido, confira-se também os seguintes precedentes recentemente proferidos pelo STF, verbis:
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Teto constitucional. Somatório de remuneração, provento e pensão. Morte do instituidor posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Alegada violação à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário da recorrente e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, restabelecendo a sentença que aplicou o abate-teto sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas pela servidora. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e sustentou que o teto remuneratório incidiria isoladamente sobre os proventos e pensões, ou apenas sobre benefícios de um mesmo ente federativo. 3. No acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, concluiu-se pela soma de uma aposentadoria com as pensões por morte, avaliando-se o valor sobressalente, que seria então somado a outra aposentadoria, para nova avaliação do limite constitucional, divergindo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o teto constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor, quando a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e se essa regra se aplica mesmo em casos de acumulação de benefícios de entes federados distintos ou de múltiplos cargos autorizados; e (ii) estabelecer se a alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada tem repercussão geral quando sua verificação depende do exame de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema nº 359 do ementário da Repercussão Geral, estabelece que, ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 6. Não há distinção na aplicação do teto constitucional para o somatório de remuneração e pensão, mesmo quando os benefícios são vinculados a entes federados distintos ou decorrem de acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. 7. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. 8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não fazer incidir o teto constitucional sobre o somatório dos proventos e das pensões recebidas, apesar de reconhecer que a morte do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1582122 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÕES ANTE ACUMULAÇÃO DE 2 CARGOS DE MÉDICO JUNTAMENTE COM PENSÃO MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. BASE DE INCIDÊNCIA. SOMATÓRIO DAS RENDAS. TEMA 359/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ante a conformidade do acórdão do Tribunal de origem com a tese fixada no Tema 359/RG, negou provimento ao recurso extraordinário. 2. A parte agravante alega a impertinência da orientação firmada no aludido precedente, pois, malgrado envolvida tríplice percepção de valores auferidos dos cofres públicos, 2 dos vínculos decorrem de cargos com acumulação autorizada pela CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na percepção acumulada de remunerações decorrentes de dois cargos públicos de médico com pensão por morte de militar, a incidência do teto remuneratório deve considerar cada vínculo isolado ou o somatório das vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento conjunto do RE 6.602.584 (Tema 359/RG), da relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário concluiu que, ocorrida a a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da EC n. 19/1998, o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988 incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(RE 1519473 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
Registre-se, por fim, que, no voto condutor deste último acórdão, que trata de hipótese semelhante à versada nos presentes autos, o Ministro Nunes Marques deixou consignado que
Cuida-se de situação surgida após a Emenda Constitucional n. 19/1998 a envolver a acumulação de 2 remunerações pelo exercício conjunto de cargos públicos, autorizado pela Carta Política, com a percepção de pensão por morte de militar. Nesse contexto, a incidência do teto remuneratório do serviço público deve considerar o somatório dos valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão, nos termos da tese fixada no Tema 359 da repercussão geral: (...)
No caso, a agravante aufere, conjuntamente, remunerações decorrentes do exercício do cargo de médica vinculada ao Ministério da Saúde e de médica ligada à Marinha do Brasil. Entretanto, a partir de setembro de 2021, passou a perceber, ainda, pensão por morte em decorrência do passamento do seu genitor, ex-militar das Forças Armadas. Portanto, ao versar sobre acúmulo de remunerações e pensão, o teto remuneratório deve considerar a soma das rendas. (grifou-se)
Com efeito, mostra-se lícita a conduta da UFTM de somar os valores recebidos pela impetrante a título de remuneração e proventos de aposentadoria com as pensões por morte para efeito de observância do teto remuneratório constitucional, não merecendo acolhida o recurso autoral.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000494077v2 e do código CRC 8c59213a.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 16:49:54