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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6005035-53.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis/MG, a qual, nos autos da ação de mandado de segurança, proposta contra o Secretário de Saúde do Município de Itaúna/MG, excluiu da lide a ANVISA, remetendo os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG.

A parte agravante pugna pela reforma da decisão a qua, sob o fundamento de que a pretensão almejada no âmbito do mandado de segurança alcança diretamente os poderes normativas e de polícia exercidos pela ANVISA.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, o que motivou a interposição de agravo interno, do qual a parte contrária manifestou-se pelo desprovimento.

De seu turno, a parte agravada apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que a presente demanda não discute a norma em tese e sim a sua inaplicabilidade ao caso pelo órgão que executa a fiscalização, ou seja, a fiscalização Municipal, de modo que se deve afastar a competência da Justiça Federal e remeter os autos a Justiça Estadual, requerendo que seja negado na totalidade o provimento do recurso em apreço.

Por fim, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento do Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, observa-se que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, ficando prejudica a análise do agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, pois esta restará integralmente substituída, para todos os efeitos, pelo julgamento colegiado, ao qual submeto desde logo as questões atinentes ao mérito do recurso. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se agravo de instrumento no qual se discute a inclusão na lide da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos autos de mandado de segurança impetrado pela empresa Veloso e Nogueira Ltda – ME, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚNA,  objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais “por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site ecommerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados contendo insumos/fármacos isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo-se inalterado os procedimentos de controles de qualidade que são realizados”.

Na espécie, a ANVISA aduz em seu recurso que, por se cuidar de autarquia federal sob o regime especial, está sujeita a ser processada e julgada pela Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como o contido no enunciado da Súmula nº 511 do STF, que dispõe:

“Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança”.

Entretanto, a discussão não se limita a isso, de tal sorte que não se pode olvidar a principal questão de direito, crucial para a aferição da mudança de competência, o interesse direto e específico da ANVISA, porquanto a discussão acerca da validade e legalidade das normas da ANVISA ocorre em caráter incidental, não sendo capaz de atrair a legitimidade passiva da Agência Fiscalizadora e a competência da Justiça Federal.

Ressalte-se que a mera discussão acerca da validade e/ou legalidade das normas editadas pela ANVISA, como a RDC 67/2007, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, haja vista que a discussão sobre os atributos de validade do ato administrativo impugnado recai sobre a atuação da autoridade municipal, que é a responsável pela fiscalização e aplicação das sanções.

Ademais, a ANVISA não figura como autoridade coatora e não possui interesse jurídico direto e imediato na solução da lide, mas tão somente interesse reflexo na observância de suas normas. O STJ tem entendimento, no sentido de que em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante (AgRg no R Esp n. 1.167.254/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).

Some-se ainda que, na inicial do mandado de segurança a própria parte impetrante destaca que:

“embora a causa de pedir envolva a aplicabilidade de comandos normativos inseridos na RDC da ANVISA não se ataca, na hipótese, o ato normativo em si, mas sim seus efeitos concretos no tocante à fiscalização a ser exercida pela autoridade municipal ora impetrada”

(evento 1, INIC1, p. 505, do processo originário).

Assim sendo, não restou caracterizada a necessidade de inclusão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no polo passivo, razão pela qual resta afastada a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, devendo o presente feito retornar à Justiça Estadual, conforme decidido pelo juízo de origem.

Por fim, saliente-se que o litisconsórcio necessário não depende de vontade da parte, mas decorre de lei ou de quando se vislumbra a necessidade de citação de terceiro para conferir eficácia à sentença (art. 114 do CPC). Igualmente, não é o caso de assistência simples da ANVISA, a qual não se enquadra nas disposições do inc. II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, porquanto o ato reputado como coator diz respeito à autoridade vinculada ao Município de Itaúna/MG, cujo órgão de representação judicial é a Procuradoria-Geral do Município. A propósito, confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVO DA ANVISA. INTERESSE DA AUTARQUIA EM INGRESSAR NA LIDE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INCIDENTAL DA RDC 67/2007. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta acerca da adequação da via eleita e, no mérito, quanto à (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da RDC 67, de 2007, no que concerne à manipulação, exposição, realização de estoque gerencial em pequena quantidade e comercialização e através de site (e-commerce), redes sociais e MarketPlace, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação da prescrição. 2. O mandado de segurança originário foi impetrado contra ato do Chefe do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Viçosa. 3. A existência de norma editada por ente federal, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo necessário que o ato impugnado tenha sido praticado por autoridade federal ou que haja interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. 4. O litisconsórcio necessário não decorre da mera manifestação de interesse da autarquia, mas sim da imprescindibilidade de sua participação para a eficácia da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A discussão sobre a validade da RDC 67/2007 ocorre de forma incidental, não sendo suficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. A Lei nº 8.080/1990 estabelece que a competência para fiscalização sanitária é comum entre União, Estados e Municípios, conferindo autonomia às autoridades locais para interpretar e aplicar normas da ANVISA. 7. O enunciado nº 266 da Súmula do STF veda o uso de mandado de segurança para impugnar norma em tese, limitando-se ao exame do ato coator específico. 8. A impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade municipal, ainda que envolva a aplicação incidental de norma editada pela ANVISA, não atrai a competência da Justiça Federal. 9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Apelação prejudicada.  (TRF6, AC 1001494-20.2022.4.01.3823, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, D.E. 09/07/2025).

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação acima.



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Agravo de Instrumento Nº 6005035-53.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ANVISA. ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL. APLICAÇÃO INCIDENTAL DE RDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa farmacêutica em face do Secretário Municipal de Saúde de Itaúna/MG, que excluiu a autarquia federal do polo passivo e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A impetrante objetiva impedir a aplicação de sanções administrativas relacionadas à manipulação, exposição, estoque gerencial e comercialização de medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, inclusive por comércio eletrônico, redes sociais e marketplace.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera discussão incidental acerca da validade e aplicabilidade de normas editadas pela ANVISA atrai sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se há interesse jurídico direto e imediato da autarquia federal apto a justificar sua permanência na lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida em razão da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a matéria discutida ou a origem federal da norma aplicada incidentalmente.

  2. A controvérsia recai sobre a atuação fiscalizatória da autoridade municipal responsável pela aplicação concreta das normas sanitárias, e não sobre ato praticado diretamente pela ANVISA.

  3. A discussão acerca da validade ou legalidade da RDC nº 67/2007 da ANVISA ocorre apenas de forma incidental, sem impugnação direta do ato normativo federal.

  4. A ANVISA não figura como autoridade coatora nem demonstra interesse jurídico direto e imediato na solução da controvérsia, possuindo apenas interesse reflexo na observância de suas normas regulatórias.

  5. O litisconsórcio passivo necessário depende de previsão legal ou da indispensabilidade da participação do terceiro para eficácia da decisão judicial, hipótese não configurada no caso concreto.

  6. A assistência simples prevista no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 não se aplica, porque o ato reputado coator foi praticado por autoridade municipal vinculada ao Município de Itaúna/MG.

  7. A existência de norma federal aplicada por autoridade local não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, especialmente quando a fiscalização sanitária decorre de competência comum entre os entes federativos.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 64, §1º, e 114. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II. Lei nº 8.080/1990. Súmula 266 do STF. Súmula 511 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.167.254/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.06.2014. TRF6, AC nº 1001494-20.2022.4.01.3823, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, D.E. 09.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005035-53.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005035-53.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

PREFERÊNCIA: ADELIA PROCOPIO CAMILO por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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