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Apelação Cível Nº 0002140-72.2016.4.01.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação de sobrestamento anteriormente proferida para aguardar o julgamento do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão submetido ao juízo de retratação negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, condenando a União a expedir Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao Município autor, retirar as restrições lançadas no CAUC e no SIAFI em razão de irregularidade previdenciária e abster-se de aplicar as sanções previstas nos referidos dispositivos legais. Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados.
O acórdão do julgamento da apelação restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DOGOVERNO FEDERAL. IRREGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DEEXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC. NEGATIVA DE FORNECIMENTO.INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELOSTF. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe,10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, aoeditar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao entefederado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dosregimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência aela atribuída pela Constituição Federal.
2. Manutenção da sentença que determinou a exclusão do nome do município em cadastrode inadimplência, ante a ilegalidade das sanções impostas à parte autora.
3. Apelação a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento)para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 880,00), nos termos do art.85, §11 do CPC.
Ao manter a sentença, o acórdão adotou o entendimento segundo o qual a União teria extrapolado os limites de sua competência constitucional ao editar norma que permitia a imposição de restrições institucionais aos entes federados em decorrência do descumprimento de regras aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.007.271/PE (Tema 968 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:
“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”
Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 6ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.
Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.
Na origem, o Município de Cabeceira Grande e o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – PREVCAB ajuizaram a presente ação ordinária sustentando, em síntese, que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e as restrições decorrentes de sua ausência, notadamente aquelas relacionadas à celebração de convênios, contratos de repasse e recebimento de transferências voluntárias, decorreriam da aplicação dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 . Alegaram que tais disposições extrapolariam a competência constitucional da União para edição de normas gerais em matéria previdenciária, razão pela qual requereram o afastamento das restrições impostas, a expedição do CRP e a abstenção da aplicação das sanções previstas na referida legislação.
A sentença julgou procedentes os pedidos e no julgamento da apelação interposta pela União foi negado provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, determinando a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao Município autor, a retirada das restrições lançadas no CAUC e no SIAFI e a abstenção da aplicação das sanções previstas nos referidos dispositivos normativos.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.007.271/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), firmou a seguinte tese:
“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”
O Supremo Tribunal Federal assentou, em síntese, que a União, ao editar normas gerais destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, atua no exercício de competência constitucionalmente atribuída pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, sendo legítima a previsão de mecanismos de fiscalização e de medidas restritivas voltadas à observância dessas normas pelos entes federados.
A controvérsia dos presentes autos coincide precisamente com a matéria submetida ao referido precedente vinculante.
Com efeito, a análise da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido revela que a procedência da demanda foi fundamentada essencialmente na alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos atos regulamentares que instituíram o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e as restrições decorrentes de sua não emissão.
Todavia, essa premissa jurídica foi superada pelo entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral.
Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia dos autos não foi solucionada com fundamento em eventual ausência de contraditório, ampla defesa ou devido processo legal na constituição da irregularidade previdenciária, matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327 da repercussão geral. A procedência da ação teve como fundamento suposta incompatibilidade constitucional dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos dispositivos regulamentares deles decorrentes, fundamento que não subsiste diante da orientação posteriormente consolidada pela Suprema Corte.
Nesse contexto impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1
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