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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002140-72.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação de sobrestamento anteriormente proferida para aguardar o julgamento do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

O acórdão submetido ao juízo de retratação negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, condenando a União a expedir Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao Município autor, retirar as restrições lançadas no CAUC e no SIAFI em razão de irregularidade previdenciária e abster-se de aplicar as sanções previstas nos referidos dispositivos legais. Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, rejeitados.

O acórdão do julgamento da apelação restou assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DOGOVERNO FEDERAL. IRREGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. PEDIDOS DEEXCLUSÃO DO SIAFI/CAUC. NEGATIVA DE FORNECIMENTO.INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI 9.717/98 RECONHECIDA PELOSTF. SENTENÇA MANTIDA. 

1. No julgamento da ACO 830/PR (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.10.2007, DJe,10.4.2008), o STF firmou entendimento, seguido por este Tribunal, de que a União, aoeditar a Lei 9.717/98 e o Decreto 3788/2001, que estabelecem medidas restritivas ao entefederado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dosregimes próprios de previdência social dos servidores públicos, extrapolou a competência aela atribuída pela Constituição Federal.

2. Manutenção da sentença que determinou a exclusão do nome do município em cadastrode inadimplência, ante a ilegalidade das sanções impostas à parte autora.

3. Apelação a que se nega provimento.

4. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento)para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 880,00), nos termos do art.85, §11 do CPC.

Ao manter a sentença, o acórdão adotou o entendimento segundo o qual a União teria extrapolado os limites de sua competência constitucional ao editar norma que permitia a imposição de restrições institucionais aos entes federados em decorrência do descumprimento de regras aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.007.271/PE (Tema 968 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:

“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”

Em razão da superveniência desse entendimento vinculante, os autos retornaram para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, foi determinado, pela Presidência do TRF da 6ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.

Na origem, o Município de Cabeceira Grande e o Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – PREVCAB ajuizaram a presente ação ordinária sustentando, em síntese, que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e as restrições decorrentes de sua ausência, notadamente aquelas relacionadas à celebração de convênios, contratos de repasse e recebimento de transferências voluntárias, decorreriam da aplicação dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 . Alegaram que tais disposições extrapolariam a competência constitucional da União para edição de normas gerais em matéria previdenciária, razão pela qual requereram o afastamento das restrições impostas, a expedição do CRP e a abstenção da aplicação das sanções previstas na referida legislação.

A sentença julgou procedentes os pedidos e no julgamento da apelação interposta pela União foi negado provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.788/2001, determinando a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP ao Município autor, a retirada das restrições lançadas no CAUC e no SIAFI e a abstenção da aplicação das sanções previstas nos referidos dispositivos normativos.

Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.007.271/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), firmou a seguinte tese:

“É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.”

O Supremo Tribunal Federal assentou, em síntese, que a União, ao editar normas gerais destinadas à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, atua no exercício de competência constitucionalmente atribuída pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, sendo legítima a previsão de mecanismos de fiscalização e de medidas restritivas voltadas à observância dessas normas pelos entes federados.

A controvérsia dos presentes autos coincide precisamente com a matéria submetida ao referido precedente vinculante.

Com efeito, a análise da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido revela que a procedência da demanda foi fundamentada essencialmente na alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos atos regulamentares que instituíram o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e as restrições decorrentes de sua não emissão.

Todavia, essa premissa jurídica foi superada pelo entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral.

Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia dos autos não foi solucionada com fundamento em eventual ausência de contraditório, ampla defesa ou devido processo legal na constituição da irregularidade previdenciária, matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327 da repercussão geral. A procedência da ação teve como fundamento suposta incompatibilidade constitucional dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos dispositivos regulamentares deles decorrentes, fundamento que não subsiste diante da orientação posteriormente consolidada pela Suprema Corte.

Nesse contexto impõe-se a adequação do acórdão ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1

 



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Apelação Cível Nº 0002140-72.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). RESTRIÇÕES NO CAUC E SIAFI. ARTS. 7º E 9º DA LEI Nº 9.717/1998. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES A ENTES FEDERADOS POR DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado em apelação cível e remessa oficial, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação ordinária proposta por Município e instituto de previdência municipal com o objetivo de obter a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a exclusão de restrições lançadas no CAUC e no SIAFI e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998. O acórdão originário manteve sentença de procedência sob o fundamento de que a União teria extrapolado sua competência constitucional ao instituir medidas restritivas relacionadas aos regimes próprios de previdência social. Os autos retornaram para reexame em razão do julgamento do Tema 968 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o fundamento de inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, adotado no acórdão originário, diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 968 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade das medidas sancionatórias impostas aos entes federados que descumprem os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE (Tema 968), firmou tese vinculante no sentido de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federado que descumpre os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
  2. A União exerce competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, podendo estabelecer mecanismos de fiscalização e medidas restritivas destinados à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.
  3. A controvérsia dos autos coincide integralmente com a matéria decidida no Tema 968, pois a procedência da ação foi fundamentada exclusivamente na alegada inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 e dos atos regulamentares decorrentes relacionados à emissão do CRP.
  4. O fundamento jurídico adotado no acórdão originário foi superado pelo entendimento posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a adequação do julgamento à orientação vinculante da Suprema Corte.
  5. A demanda não foi julgada com base em eventual violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal na constituição da irregularidade previdenciária, razão pela qual não incide a discussão tratada no Tema 327 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido e remessa oficial provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.717/1998, arts. 7º e 9º; Decreto nº 3.788/2001, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.007.271/PE, Tema 968 da Repercussão Geral; STF, Tema 327 da Repercussão Geral; STF, ACO 830/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.10.2007, DJe 10.04.2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, DAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. 1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0002140-72.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0002140-72.2016.4.01.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. FICAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. 1, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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