Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003618-71.2020.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o colegiado deixou de apreciar pedido de suspensão do feito, com fundamento na existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes em razão de exposição a agente perigoso. Argumenta que a tese em discussão no STF também alcança situações de periculosidade envolvendo outros agentes, como a eletricidade, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Requer o saneamento da omissão.

Em contrarrazões, a parte autora pede pelo desprovimento do recurso de embargos.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado expressamente o pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base em periculosidade, em especial à categoria dos vigilantes, com repercussões em outras atividades perigosas, como a exercida com exposição à eletricidade.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.

De fato, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar de forma expressa sobre a alegação de que o processo deveria ser suspenso por analogia ao Tema 1209 do STF, o qual trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.

Contudo, a omissão verificada não justifica efeitos infringentes, pois a tese de suspensão por analogia com o Tema 1209 não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco autoriza o sobrestamento automático do feito.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do TRF6:

“No mérito, refiro que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 -, pois a insurgência, no caso em tela, refere-se ao agente nocivo eletricidade.”
(TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810, Rel. Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 18/10/2025)

Ademais, no julgamento do Tema 852, o Supremo Tribunal Federal expressamente firmou entendimento no sentido de que a caracterização de tempo especial por exposição a agente perigoso possui natureza infraconstitucional, o que afasta, inclusive, a repercussão geral sobre o tema.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício que enseje modificação da decisão anteriormente proferida, sendo incabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso cabível não é o de embargos de declaração.


Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão relativa à ausência de manifestação expressa sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, no que tange à periculosidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003618-71.2020.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. A autarquia sustentou a existência de omissão, por ausência de manifestação expressa quanto ao pedido de suspensão do processo, em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1209 do STF, que trata da concessão de aposentadoria especial a vigilantes por periculosidade. Requereu o saneamento da omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata da periculosidade na concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.

  2. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de suspensão do processo fundado no Tema 1209 do STF, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para suprir a ausência de manifestação sobre esse ponto.

  3. Não há identidade entre a matéria dos autos (exposição à eletricidade) e o objeto do Tema 1209 (atividade de vigilante e periculosidade decorrente do exercício da função), não se justificando a suspensão do feito por analogia.

  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 852, firmou que a caracterização de tempo especial por exposição a agente perigoso é matéria infraconstitucional, afastando a repercussão geral.

  5. Inexistindo omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, são incabíveis efeitos modificativos aos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.

  2. A discussão sobre exposição à eletricidade não se confunde com a controvérsia jurídica sobre atividade de vigilante tratada no Tema 1209 do STF, não sendo cabível a suspensão do processo por analogia.

  3. A periculosidade como fundamento para reconhecimento de tempo especial possui natureza infraconstitucional, conforme fixado no Tema 852 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 852, Plenário; TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810, Rel. Des. Federal Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 18.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 1003618-71.2020.4.01.3814/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS, SEM LHES CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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