Apelação Cível Nº 1003618-71.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o colegiado deixou de apreciar pedido de suspensão do feito, com fundamento na existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilantes em razão de exposição a agente perigoso. Argumenta que a tese em discussão no STF também alcança situações de periculosidade envolvendo outros agentes, como a eletricidade, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. Requer o saneamento da omissão.
Em contrarrazões, a parte autora pede pelo desprovimento do recurso de embargos.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado expressamente o pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata da possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base em periculosidade, em especial à categoria dos vigilantes, com repercussões em outras atividades perigosas, como a exercida com exposição à eletricidade.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar de forma expressa sobre a alegação de que o processo deveria ser suspenso por analogia ao Tema 1209 do STF, o qual trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.
Contudo, a omissão verificada não justifica efeitos infringentes, pois a tese de suspensão por analogia com o Tema 1209 não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tampouco autoriza o sobrestamento automático do feito.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do TRF6:
“No mérito, refiro que a questão não se amolda à submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 -, pois a insurgência, no caso em tela, refere-se ao agente nocivo eletricidade.”
(TRF6, AC 1006753-69.2021.4.01.3810, Rel. Vallisney de Souza Oliveira, D.E. 18/10/2025)
Ademais, no julgamento do Tema 852, o Supremo Tribunal Federal expressamente firmou entendimento no sentido de que a caracterização de tempo especial por exposição a agente perigoso possui natureza infraconstitucional, o que afasta, inclusive, a repercussão geral sobre o tema.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de vício que enseje modificação da decisão anteriormente proferida, sendo incabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso cabível não é o de embargos de declaração.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão relativa à ausência de manifestação expressa sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, no que tange à periculosidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS, sem lhes conferir efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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