Apelação/Remessa Necessária Nº 0013927-41.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada por C. B. L., reconhecendo o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais insalubres durante o período submetido ao regime celetista, determinando sua consideração para fins de análise do pedido de aposentadoria formulado administrativamente.
Em suas razões recursais, a União sustenta a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 2003.38.00.059620-0, a nulidade da sentença por suposto caráter condicional, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de conversão do tempo especial para fins de aposentadoria estatutária, diante da inexistência de lei complementar regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, da inaplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único e da ausência de direito adquirido à utilização da contagem diferenciada após a mudança de regime jurídico. Requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o impetrante defende o não conhecimento do recurso, invocando a Instrução Normativa AGU nº 1/2004, afasta a alegação de litispendência, sustenta a inexistência de nulidade da sentença e de prescrição, e pugna pela manutenção integral do julgado e condenação em litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A sentença proferida sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, e do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, razão pela qual conheço da remessa necessária.
Conheço, também, da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
Não procede a alegação de litispendência.
O Mandado de Segurança n.º 2003.38.00.059620-0 possuía objeto distinto do presente feito. Naquela demanda, impetrada em face do Gerente Executivo do INSS, buscava-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob condições insalubres e a consequente emissão de certidão de tempo de serviço com a aplicação do fator de conversão correspondente ao período laborado como celetista junto à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG. Já na presente impetração, dirigida contra o Chefe de Recursos Humanos do Ministério da Saúde – Núcleo Estadual de Minas Gerais, pretende-se a concessão da aposentadoria, após a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente no feito anterior.
Não há identidade de autoridades impetradas, tampouco coincidência entre os pedidos formulados. Embora exista relação lógica entre as demandas, a primeira destinou-se à obtenção da certidão de tempo de serviço e a segunda volta-se aos efeitos administrativos decorrentes daquele reconhecimento.
Inexiste, portanto, a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência.
Também não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença. O comando sentencial não se revela condicional. O magistrado reconheceu expressamente o direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres e determinou que a Administração considerasse o tempo apurado para fins de aposentadoria.
A referência ao preenchimento dos demais requisitos legais não introduziu condição futura e incerta apta a comprometer a validade do decisum, mas apenas ressalvou a inexistência de eventual óbice administrativo estranho à controvérsia submetida ao Judiciário. A sentença solucionou integralmente a questão litigiosa e produziu comando certo e determinado, não havendo falar em nulidade.
Igualmente, não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito. O impetrante não se encontrava aposentado quando do ajuizamento da presente demanda. A controvérsia não versa sobre revisão de aposentadoria já concedida, mas sobre o reconhecimento do direito à utilização, para fins de jubilação, do tempo especial prestado sob a égide do regime celetista. Nessa hipótese, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo atingido pela prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência ou não da prescrição da pretensão à conversão de tempo especial em comum. 2. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. A pretensão à conversão de tempo especial em tempo comum não é alcançada pela prescrição, em respeito ao princípio do direito adquirido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.387.670/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas pela recorrente.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria estatutária, do período laborado pelo impetrante sob condições insalubres entre 13/10/1977 e 31/07/1990, quando submetido ao regime celetista.
Inicialmente, cumpre observar que o fundamento adotado pelo parecer ministerial para opinar pelo provimento da apelação não mais subsiste. Em consulta ao Mandado de Segurança n.º 2003.38.00.059620-0, verifica-se que o referido processo transitou em julgado em 23/11/2012, consolidando definitivamente o reconhecimento do direito do impetrante à contagem especial do período compreendido entre 13/10/1977 e 31/07/1990. Assim, não subsiste qualquer dúvida jurídica acerca da especialidade do labor nem sobre a validade da certidão emitida em decorrência daquela decisão judicial.
Superada essa questão, verifica-se que a matéria encontra-se atualmente pacificada.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres durante o período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único. Tal orientação foi consolidada no Tema 293 da repercussão geral, segundo o qual “o servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único”.
A mesma diretriz foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 33, segundo a qual: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Posteriormente, no julgamento do Tema 942 da repercussão geral, o STF assentou que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do período laborado sob condições especiais decorria diretamente da garantia constitucional de adoção de critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos, devendo ser aplicadas, para viabilizar sua concretização, as normas do Regime Geral de Previdência Social constantes da Lei n.º 8.213/1991.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 278, firmou entendimento de que o segurado que exerceu atividade especial e posteriormente passou para regime previdenciário diverso possui direito à certificação desse período como especial, sendo possível, na contagem recíproca entre o RGPS e o regime próprio da União, a conversão do tempo especial em comum relativamente ao período cumprido antes da EC n.º 103/2019.
Diante desse quadro jurisprudencial, não procede a tese recursal de impossibilidade de utilização das regras do regime geral para o aproveitamento do período especial exercido sob vínculo celetista.
A discussão travada nos autos não versa sobre criação judicial de modalidade de aposentadoria não prevista em lei, mas sobre os efeitos previdenciários decorrentes de tempo especial já reconhecido judicialmente e definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante. O direito à contagem diferenciada do período laborado sob condições insalubres durante a vigência do regime celetista encontra-se consolidado, remanescendo apenas sua consideração para fins de jubilação perante o regime próprio ao qual atualmente vinculado o servidor.
Correta, portanto, a sentença ao determinar que a Administração considere o período especial já reconhecido para fins de análise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante.
Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte apelada para condenação da apelante por litigância de má-fé, entendo que não restou caracterizada conduta dolosa ou evidente intuito procrastinatório aptos a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81 do CPC/2015). O recurso foi manejado com base em interpretação divergente acerca da matéria, circunstância que, embora não acolhida neste julgamento, não configura, por si só, abuso do direito de recorrer.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
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