Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002726-98.2023.4.06.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por C. V. D. C. C. e outras, reconhecendo o direito à reversão da pensão percebida pela viúva do instituidor João Batista de Castro, falecida em 12/02/2022, com pagamento das parcelas atrasadas e implantação do benefício.  

O juízo de origem entendeu que o instituidor era militar reformado, submetido ao regime da Lei nº 3.765/60, e não beneficiário de pensão especial de ex-combatente, reconhecendo às autoras, na condição de filhas, o direito à reversão da pensão militar.  

Em suas razões, a União sustenta que o benefício é regido pela Lei nº 8.059/90, aplicável aos ex-combatentes, a qual não admite reversão da pensão a filhas maiores não inválidas, requerendo a reforma da sentença.  

Em contrarrazões, as autoras defendem que o instituidor manteve a condição de militar reformado, contribuindo para a pensão militar até o óbito, motivo pelo qual incide a Lei nº 3.765/60, que assegura o benefício pleiteado. Requerem o desprovimento do recurso. 

Sobreveio pedido de habilitação de herdeiros, em razão do falecimento de uma das autoras. 

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito das autoras, filhas maiores de João Batista de Castro, à reversão da pensão percebida anteriormente por sua genitora, Maria Vieira de Castro, viúva do instituidor, falecida em 12/02/2022. 

A controvérsia restringe-se à definição da natureza jurídica do benefício instituído por João Batista de Castro quando de seu falecimento, em 22/12/1995: se pensão militar regida pela Lei nº 3.765/60 ou pensão especial de ex-combatente disciplinada pela Lei nº 8.059/90. A solução dessa questão é suficiente para o deslinde da causa, pois apenas o primeiro regime contempla filhas maiores e não inválidas entre os beneficiários aptos à reversão.  

A tese recursal não merece acolhimento.  

A União sustenta que o instituidor ostentava a condição de ex-combatente sujeito ao regime da Lei nº 8.059/90. Todavia, o conceito legal de ex-combatente, previsto no art. 1º da Lei nº 5.315/67 e recepcionado pelo art. 53 do ADCT, pressupõe o desligamento do militar do serviço ativo e seu retorno definitivo à vida civil. Não foi essa a situação de João Batista de Castro.  

Conforme demonstram os autos, o instituidor foi reformado em 1973, por incapacidade definitiva, com fundamento no art. 2º da Lei nº 2.579/55, tendo o respectivo ato sido homologado pelo Tribunal de Contas da União em 1979. Trata-se, portanto, de veterano de guerra reformado, categoria juridicamente distinta da do ex-combatente licenciado. Essa distinção é relevante, pois o art. 81 da Lei nº 8.237/91, com a redação conferida pela Lei nº 8.717/93, assegurou justamente aos militares reformados nessas condições o cálculo dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente.  

Embora o instituidor tenha optado, em 1977, pela percepção da pensão especial de ex-combatente, tal circunstância não tornou imutável sua situação jurídica. Em 28/02/1994, requereu e obteve seu retorno à condição de reformado, com proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, nos termos do art. 81 da Lei nº 8.237/91. O pedido foi acolhido pela própria Administração Militar, conforme Despacho nº 049-S/4-EC.1, de 07/02/1995.  

Cumpre observar que a norma utilizada para amparar o reenquadramento não estabeleceu qualquer restrição aos militares que anteriormente houvessem optado pela pensão especial. Ao contrário, destinava-se precisamente aos reformados com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795/46 e na Lei nº 2.579/55, situação em que o instituidor se encontrava desde 1973.  

Também merece destaque o fato de que a própria Administração, ao habilitar a viúva, concedeu o benefício mediante Título de Pensão Militar com fundamento na Lei nº 3.765/60, consignando expressamente que o instituidor havia contribuído para a pensão militar por mais de cinco contribuições consecutivas no posto de Segundo-Tenente.  

Tal ato foi submetido ao controle do Tribunal de Contas da União, que o considerou legal em 25/08/2015, sem qualquer ressalva quanto à natureza do benefício ou à regularidade do retorno à condição de reformado. Apenas posteriormente, já no curso do procedimento de habilitação das filhas, a Administração passou a sustentar a inexistência de respaldo legal para o reenquadramento ocorrido em 1994.  

Ainda que essa alegação pudesse suscitar debate em tese, sua apreciação encontra óbice na decadência administrativa.  

Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados extingue-se em cinco anos, contados de sua prática ou, tratando-se de efeitos patrimoniais continuados, da percepção do primeiro pagamento.  

No caso, o prazo decadencial já havia transcorrido há muito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. Mesmo que se adotasse como marco inicial o registro do ato da concessão da pensão pelo Tribunal de Contas da União, em 2015, o resultado não seria diverso. 

A prevalecer a tese da União, admitir-se-ia a reabertura, a qualquer tempo, da discussão acerca de ato de reforma praticado há mais de quatro décadas e de benefício regularmente registrado pelo Tribunal de Contas, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 

Não se pode ignorar que a própria Administração, durante anos, recebeu as contribuições vertidas sob o regime de pensão militar e reconheceu sua validade, alterando posteriormente seu entendimento com fundamento em orientação interna superveniente. Tal comportamento contraditório não pode produzir efeitos prejudiciais aos administrados que legitimamente confiaram na estabilidade da situação jurídica consolidada.  

Reconhecida, portanto, a natureza de pensão militar do benefício instituído em 1995, regido pela Lei nº 3.765/60, a consequência jurídica é imediata.  

Aplica-se ao caso o art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, vigente na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 21.707-3/DF e refletido na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.  

Nos termos da referida norma, a pensão é deferida aos filhos de qualquer condição, excluídos apenas os filhos homens maiores e não inválidos. As autoras, por serem filhas do instituidor, enquadram-se diretamente na hipótese legal, sem necessidade de demonstração de dependência econômica, invalidez ou menoridade.  

Além disso, o art. 24 da mesma lei assegura a reversão da cota anteriormente percebida pela viúva, falecida sem outros beneficiários da mesma classe.  

Não procede, portanto, a pretensão de submeter a habilitação das autoras aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 8.059/90, diploma aplicável exclusivamente às pensões especiais de ex-combatente.  

Também não merece prosperar a insurgência relativa à tutela de evidência concedida na sentença.  

Embora o art. 1º da Lei nº 9.494/97 estabeleça restrições à concessão de provimentos liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento ou inclusão em folha, tais limitações não podem ser interpretadas de forma a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de natureza previdenciária.  

O próprio Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 729, excepcionou expressamente a aplicação da ADC nº 4 às hipóteses de antecipação de tutela em matéria previdenciária.  

Por identidade de fundamentos, o mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese dos autos, que envolve pensão por morte dotada de evidente caráter alimentar. 

Por fim, quanto ao pedido de habilitação de sucessores da parte falecida (evento 6, PET4), sua análise deverá ser realizada pelo juízo de origem, em momento oportuno, na fase de cumprimento do julgado. Não se mostra pertinente, nesta etapa processual, o exame da questão, sob pena de impor indevida procrastinação ao desfecho da demanda. 

Consectários 

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. 

Majoro os honorários advocatícios em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000478256
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002726-98.2023.4.06.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS MAIORES. LEI Nº 3.765/60. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu às autoras, filhas maiores de militar reformado falecido, o direito à reversão da pensão anteriormente percebida pela viúva do instituidor, falecida em 12/02/2022, com pagamento das parcelas pretéritas e implantação do benefício. A União sustenta que o benefício deveria ser enquadrado como pensão especial de ex-combatente regida pela Lei nº 8.059/90, a qual não admite reversão em favor de filhas maiores não inválidas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício instituído pelo falecido possui natureza de pensão militar regida pela Lei nº 3.765/60 ou de pensão especial de ex-combatente disciplinada pela Lei nº 8.059/90; e (ii) estabelecer se as autoras, na condição de filhas maiores não inválidas, possuem direito à reversão da pensão anteriormente percebida pela viúva do instituidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O conceito legal de ex-combatente pressupõe o desligamento do militar do serviço ativo e seu retorno definitivo à vida civil, situação que não se verifica em relação ao instituidor, que permaneceu na condição de militar reformado. 

4. O instituidor foi reformado por incapacidade definitiva com fundamento na Lei nº 2.579/55, enquadrando-se na categoria jurídica de veterano de guerra reformado, distinta da condição de ex-combatente licenciado. 

5. O retorno do instituidor à condição de reformado, com proventos correspondentes ao posto de Segundo-Tenente, foi regularmente requerido e deferido pela Administração Militar em 1994, com fundamento no art. 81 da Lei nº 8.237/91, sem restrição aos militares que anteriormente haviam optado pela pensão especial. 

6. A própria Administração reconheceu a natureza de pensão militar do benefício ao conceder à viúva título de pensão militar com fundamento na Lei nº 3.765/60, registrando a existência de contribuições válidas para a pensão militar. 

7. O Tribunal de Contas da União considerou legal a concessão da pensão à viúva, sem ressalvas quanto à natureza jurídica do benefício ou à regularidade do reenquadramento funcional do instituidor. 

8. A pretensão administrativa de desconstituir os efeitos do reenquadramento encontra óbice na decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em razão do transcurso do prazo legal para anulação de atos favoráveis aos administrados. 

9. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impedem a revisão tardia de situação consolidada há décadas, especialmente quando a própria Administração reconheceu reiteradamente a validade do regime jurídico aplicado. 

10. Reconhecida a natureza de pensão militar, aplica-se a Lei nº 3.765/60 em sua redação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 

11. O art. 7º, II, da Lei nº 3.765/60, em sua redação vigente à época do óbito, assegura o benefício às filhas do instituidor, sem exigir demonstração de dependência econômica, invalidez ou menoridade. 

12. O art. 24 da Lei nº 3.765/60 garante a reversão da cota anteriormente percebida pela viúva em favor das beneficiárias da mesma classe. 

13. As restrições previstas na Lei nº 9.494/97 não afastam a tutela concedida em demanda envolvendo pensão por morte de natureza alimentar, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

14. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. Militar reformado com fundamento na Lei nº 2.579/55 não se equipara a ex-combatente licenciado para fins de incidência da Lei nº 8.059/90. 

2. O reenquadramento regularmente deferido pela Administração Militar e consolidado pelo decurso do tempo não pode ser desconstituído após o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 

3. A natureza jurídica da pensão deve ser definida a partir da situação funcional consolidada do instituidor e dos atos administrativos válidos que disciplinaram o benefício. 

4. Reconhecida a incidência da Lei nº 3.765/60, as filhas maiores do instituidor possuem direito à reversão da pensão, nos termos dos arts. 7º, II, e 24 da referida lei. 

5. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor para definição dos beneficiários da pensão militar. 

Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53; Lei nº 2.579/55, art. 2º; Lei nº 3.765/60, arts. 7º, II, e 24; Lei nº 5.315/67, art. 1º; Lei nº 8.059/90, art. 5º; Lei nº 8.237/91, art. 81, com redação da Lei nº 8.717/93; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC, art. 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF; STJ, Súmula 340; STF, Súmula 729; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 1002726-98.2023.4.06.3821/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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