Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016918-74.2014.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. P. P. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaranésia/MG que, nos autos de ação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de labor rural sem registro compreendido entre 21/12/1962 e 18/10/1982, destinado à averbação para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos. Afirma que exerceu atividade rural desde os sete anos de idade, inicialmente em regime informal, auxiliando sua família, e que o primeiro registro em sua CTPS ocorreu apenas em 18/10/1982, na função de lavradora. Argumenta que os documentos juntados aos autos, analisados em conjunto com a prova testemunhal produzida em audiência, demonstrariam o efetivo exercício de labor rural durante o período alegado. Aduz, ainda, que as testemunhas confirmaram seu trabalho campesino desde a juventude e que possui mais de trinta anos de atividade laborativa comprovada. Sustenta também que o trabalho rural possui natureza especial e que a atividade posteriormente exercida em cemitério municipal seria insalubre, circunstâncias que, em seu entendimento, reforçariam o direito à aposentadoria pretendida. Ao final, requer a reforma integral da sentença para concessão do benefício previdenciário postulado.  

Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que inexiste início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício da atividade rural no período pretendido, ressaltando que o documento mais antigo constante dos autos é a CTPS da autora datada de 18/10/1982. Argumenta que a pretensão recursal está amparada essencialmente em prova testemunhal, o que seria vedado pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a prova oral produzida é frágil e insuficiente para comprovar o período controvertido, apontando inconsistências nos depoimentos prestados. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.  

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. 

A contrario sensu, o trabalho rural não contributivo, exercido a partir de 01.11.1991, só poderá ser computado para tal fim se indenizado. 

O cômputo do período rural não contributivo, para fins de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve estar escorado em robusta prova material que permita identificar, com razoável grau de segurança, o termo inicial e final da alegada atividade. A análise, como se vê, é mais rígida que aquela feita na apuração da carência para a aposentadoria rural por idade, em que o tempo apurado, costumeiramente, avança em muito o período legal exigido. Aqui, cada dia, mês e ano surte efeitos consideráveis no equilíbrio financeiro-atuarial do RGPS, decorrendo dessa circunstância a singularidade na valoração da prova. Em que pese a possibilidade de aplicação de efeito retrospectivo à prova material mais antiga (Súmula n. 577/STJ), tal providência reclama reforço testemunhal convincente, já que não amparada pela presunção da continuidade do labor, atrelada, por lógico, ao período posterior à prova material. 

A condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei n. 8.213/91, pode ser estendida ao restante do núcleo familiar, desde que, além de confirmada tal premissa, exista prova da efetiva participação de tais pessoas nas atividades do paradigma. Destaco que a CF/67 permitia o trabalho aos maiores de 12 anos, piso elevado para 16 anos pela CF/88, razão pela qual a possibilidade de enquadramento do menor, como segurado especial, poderá ser feita de maneira ordinária quando observados tais parâmetros, sendo exigida prova cabal quando pretendida a demonstração do trabalho infantil anterior a tais marcos, eis que, caracterizando-se como um ilícito, não pode ser presumido da simples relação de filiação com os efetivos trabalhadores rurais. 

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). 

Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar aproveitam aos demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). 

Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP. 

No caso dos autos, o único documento que vincula a autora ao exercício de atividade rural é a CTPS, cuja anotação mais antiga remonta a 18/10/1982. Tal registro coincide justamente com o termo final do período de vinte anos de labor campesino que se pretende ver reconhecido, inexistindo prova documental contemporânea apta a demonstrar o alegado exercício da atividade rural nos anos anteriores. 

A ausência de início razoável de prova material apto a embasar o reconhecimento do labor rural enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 

Sem majoração de honorários advocatícios (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016918-74.2014.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de período de labor rural sem registro compreendido entre 21/12/1962 e 18/10/1982, destinado à averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta que exerceu atividade rural desde a infância, afirmando que a prova documental e testemunhal demonstraria o efetivo labor campesino no período alegado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de 21/12/1962 a 18/10/1982, apto a permitir sua averbação para fins previdenciários. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início razoável de prova material, vedada a comprovação exclusivamente por prova testemunhal. 

4. A prova material deve ser contemporânea aos fatos alegados e apta a conferir segurança quanto aos marcos inicial e final do período de labor rural pretendido. 

5. A aplicação de efeito retrospectivo à prova documental mais antiga admite-se apenas quando corroborada por prova testemunhal convincente e por elementos materiais mínimos que permitam a extensão temporal do labor. 

6. A condição de segurado especial pode ser estendida aos membros do núcleo familiar, desde que exista prova da atividade rural do paradigma familiar e da efetiva participação dos demais integrantes. 

7. O único documento apresentado pela autora é a CTPS com primeiro registro rural datado de 18/10/1982, exatamente na data final do período controvertido, inexistindo documentos contemporâneos que demonstrem o exercício de atividade rural nos anos anteriores. 

8. A ausência de início de prova material impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento do labor rural, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por prova testemunhal idônea. 

2. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. 

3. A inexistência de início razoável de prova material do labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. 

4. Registro em CTPS coincidente com o termo final do período controvertido não comprova, por si só, o exercício de atividade rural nos anos anteriores. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1967; CF/1988; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, c, 55, §§ 2º e 3º; IN INSS nº 77/2015, arts. 47 e 54; IN INSS nº 128/2022, art. 116. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 18; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; STJ, EREsp 1.140.733/SP; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Súmula 34; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1, 10.12.2014. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0016918-74.2014.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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