Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040516-84.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. L. em face de sentença proferida pela 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

A ação originária tem por objeto a recomposição salarial do autor, empregado anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, readmitido no Departamento Nacional de Produção Mineral, com o acréscimo do índice de 16,40% referente a abril de 1992, adotado para atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e previsto no Decreto nº 6.657/2008, alegadamente omitido quando do cálculo de sua remuneração ao tempo da readmissão.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legitimidade passiva da União, ao argumento de que os atos normativos que regem a recomposição remuneratória dos anistiados, notadamente a Lei nº 8.878/94 e o Decreto nº 6.657/2008, são de competência federal. Subsidiariamente, aduz que o juízo deveria ter determinado a citação do DNPM como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, em vez de extinguir diretamente o feito.

A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a União detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que visa à recomposição salarial de empregado anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, readmitido no Departamento Nacional de Produção Mineral, e se a extinção do feito, sem prévia determinação de citação do litisconsorte necessário, observou os requisitos legais.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o DNPM, por ser entidade autárquica dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprios, seria o único ente responsável pelos efeitos patrimoniais da demanda, afastando, por consequência, a legitimidade passiva da União.

A conclusão não merece ser mantida.

O retorno do autor ao serviço público decorreu de ato administrativo praticado pela própria União, por intermédio da Comissão Especial Interministerial, que deferiu sua readmissão com lotação no DNPM.

A fixação da remuneração inicial dos empregados anistiados, por sua vez, deu-se com fundamento em atos normativos de competência exclusivamente federal, a Lei nº 8.878/94, o Decreto nº 6.657/2008 e as portarias interministeriais correlatas, entre as quais a Portaria MPS nº 10, de 27 de abril de 1992, que estabeleceu o índice de 16,40% cuja omissão é objeto da presente demanda. Sendo a União a responsável direta pelos atos normativos que ensejaram a controvérsia, sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo é inequívoca.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional tem se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da União em demandas relativas à recomposição remuneratória de empregados anistiados com base na Lei nº 8.878/94, ainda que o vínculo empregatício seja mantido com autarquia federal.

A circunstância de o autor estar lotado no DNPM não afasta a legitimidade da União impõe, antes, a necessária integração da autarquia ao polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, ante a natureza da relação jurídica controvertida e os efeitos que a eventual procedência do pedido produzirá diretamente sobre sua esfera jurídica e patrimonial.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA DE EMPREGADO PÚBLICO. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O DNPM/ANM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda ajuizada por empregado público anistiado que busca a revisão de sua remuneração. O autor sustenta a legitimidade da União, requer a formação de litisconsórcio passivo com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pleiteia o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para integrar demanda relativa à recomposição remuneratória de empregado anistiado; (ii) estabelecer se o DNPM, sucedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM, deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A União possui legitimidade passiva porque o retorno do autor ao serviço público decorre de ato administrativo praticado pela Comissão Especial Interministerial, responsável por deferir sua readmissão e lotação no DNPM.A fixação da remuneração inicial do autor decorre de atos normativos federais, como a Lei nº 8.878/94, o Decreto nº 6.657/08 e portarias interministeriais correlatas, todos de competência da União.O DNPM, sucedido pela ANM, também possui legitimidade passiva porque o autor mantém vínculo funcional com a autarquia, que detém personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira.A natureza da controvérsia impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre União e DNPM/ANM, pois a eficácia da sentença depende da participação de ambos os entes.A ausência de integração da autarquia ao polo passivo impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização da lide e citação da sucessora do DNPM.A jurisprudência do TRF6 reconhece a legitimidade concorrente da União e da autarquia federal em demandas que envolvem política pública de anistia e recomposição remuneratória fundada na Lei nº 8.878/94. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A União possui legitimidade passiva em demandas relativas à recomposição salarial de empregados anistiados quando a controvérsia decorre de atos administrativos e normativos federais. 2. O vínculo funcional do empregado com autarquia federal impõe a inclusão desta no polo passivo da demanda. 3. A participação conjunta da União e da autarquia federal configura litisconsórcio passivo necessário quando os efeitos da sentença atingem a esfera jurídica de ambas. 4. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, e 485, VI; Lei nº 8.878/94; Decreto nº 6.657/08. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 0069665-28.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 1ª Turma Suplementar, D.E. 25.11.2025; TRF1, AC 1010275-10.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 13.05.2024; TRF6, AC 0041457-34.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 16.09.2025. (TRF-6 - AC: 00426533920164013800 MG, Relator: GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/05/2026, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 25/05/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADO CELETISTA READMITIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.878/94. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AUTARQUIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por I. R. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da União, em demanda que pleiteia recomposição salarial e pagamento de auxílio-transporte, com base na Lei nº 8.878/94. A União interpôs apelação autônoma requerendo a inclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) no polo passivo, sob a alegação de ser o órgão empregador do autor e, portanto, parte legítima. Alegou, ainda, a existência de prescrição quinquenal e a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para figurar na demanda relativa à recomposição remuneratória de anistiado político; (ii) estabelecer se o DNPM deve integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário; (iii) determinar se a sentença deve ser anulada por ausência de citação da autarquia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A União é parte legítima para integrar o polo passivo de ações que discutem a recomposição remuneratória de empregados readmitidos com fundamento na Lei nº 8.878/94, tendo em vista que os atos administrativos que ensejaram o retorno ao serviço público -- inclusive os que definem a política remuneratória -- são de sua autoria, por meio da Comissão Especial Interministerial e atos normativos federais.O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), por ser o órgão de lotação e com o qual o autor possui vínculo celetista, deve integrar o polo passivo da demanda, dada a repercussão direta do pedido em sua esfera jurídica.Configura-se litisconsórcio passivo necessário entre a União e a autarquia federal, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que a eficácia da sentença depende da presença de ambos no processo.A ausência de citação do DNPM impõe a anulação da sentença por vício de forma, conforme o art. 115, I, do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A União possui legitimidade passiva em demandas que discutem recomposição salarial de anistiado político, quando os atos administrativos que originam o vínculo e fixam a remuneração decorrem de sua iniciativa normativa.O órgão de lotação com vínculo celetista -- ainda que autarquia federal com personalidade jurídica própria -- deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, por ter sua esfera jurídica diretamente atingida.A ausência de citação de litisconsorte necessário impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 115, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 115, I e parágrafo único, e 485, VI; Lei nº 8.878/94; Decreto nº 6.657/2008. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1010275-10.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 13.05.2024; TRF6, AC 0041457-34.2016.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 16.09.2025; TRF6, AC 0069665-28.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 25.11.2025. (TRF-6 - AC: 00506853320164013800 MG, Relator: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2025, Data de Publicação: 19/12/2025)

Configurado o litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DNPM, nos termos do art. 114 do CPC, a extinção direta do feito, sem que o juízo tivesse previamente determinado ao autor a promoção da citação da autarquia, contraria o disposto no art. 115, I, e no art. 115, parágrafo único, do CPC, que reservam a extinção apenas para a hipótese em que, após determinada a providência, o autor permanecer inerte. A supressão dessa etapa impõe a anulação da sentença.

Anote-se, por fim, que o DNPM foi extinto pela Lei nº 13.575/2017, sendo sucedido pela Agência Nacional de Mineração em todas as suas obrigações, direitos e lides em curso, nos termos do art. 32, parágrafo único, daquele diploma. Como a presente ação foi ajuizada em 13 de julho de 2016, portanto anteriormente à vigência da referida lei, a exclusão da legitimidade passiva da União prevista no mesmo dispositivo não alcança o presente feito, devendo a ANM ser citada como litisconsorte passivo necessário em substituição ao DNPM.

Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de que o feito retorne à origem, para que a parte autora promova a citação do DNPM, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 

Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, cuja apreciação compete ao juízo de origem após a regular integração da lide.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0040516-84.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ÍNDICE DE 16,40%. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AUTARQUIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por empregado anistiado readmitido com fundamento na Lei nº 8.878/94 contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor busca a recomposição de sua remuneração mediante a inclusão do índice de 16,40%, referente a abril de 1992, alegadamente não considerado quando de sua readmissão no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para integrar demanda que objetiva a recomposição salarial de empregado anistiado readmitido nos termos da Lei nº 8.878/94; (ii) estabelecer se a autarquia federal de lotação do empregado deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário e se a ausência de sua citação autoriza a extinção imediata do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A União possui legitimidade passiva porque o retorno do autor ao serviço público decorre de ato administrativo praticado por órgão federal, responsável pelo deferimento da readmissão e pela definição de sua lotação.
  2. A controvérsia remuneratória decorre da aplicação de atos normativos federais, entre eles a Lei nº 8.878/94, o Decreto nº 6.657/2008 e portarias interministeriais, cuja edição compete à União.
  3. A existência de vínculo funcional do autor com o DNPM não afasta a legitimidade da União, mas impõe a participação da autarquia na demanda, em razão dos efeitos diretos que a decisão judicial poderá produzir em sua esfera jurídica e patrimonial.
  4. Configura-se litisconsórcio passivo necessário entre a União e a autarquia federal, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença depende da presença de ambos os sujeitos processuais.
  5. A extinção do processo sem prévia determinação para promover a citação do litisconsorte necessário viola o art. 115, I, e o art. 115, parágrafo único, do CPC, que condicionam a extinção à inércia da parte após regular intimação para sanar o vício.
  6. A extinção do DNPM pela Lei nº 13.575/2017 impõe a citação da Agência Nacional de Mineração – ANM, sua sucessora legal, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A União possui legitimidade passiva em demandas de recomposição remuneratória de empregados anistiados quando a controvérsia decorre de atos administrativos e normativos federais que disciplinam a readmissão e a remuneração.
  2. A autarquia federal com a qual o empregado mantém vínculo funcional deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário quando os efeitos da decisão atingem sua esfera jurídica e patrimonial.
  3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia oportunidade para regularização da relação processual.
  4. A sucessora legal da autarquia extinta deve ser citada para integrar a lide em substituição à entidade originária.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I e parágrafo único, e 485, VI; Lei nº 8.878/94; Decreto nº 6.657/2008; Lei nº 13.575/2017, art. 32, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 0042653-39.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 1ª Turma Suplementar, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026; TRF6, AC nº 0050685-33.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 18.12.2025, DJe 19.12.2025; TRF6, AC nº 0069665-28.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 25.11.2025; TRF6, AC nº 0041457-34.2016.4.01.3800, Rel. p/ Acórdão Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 16.09.2025; TRF1, AC nº 1010275-10.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, j. 13.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 0040516-84.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 17, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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