Apelação Cível Nº 1013214-24.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer como especiais os períodos de 12/01/1991 a 31/10/1991, 01/11/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 09/04/2019 e 10/04/2019 a 22/01/2020, exercidos com exposição ao agente eletricidade em tensão superior a 250 volts, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/01/2020.
Nas razões do recurso, o INSS sustenta, preliminarmente, que o autor não possuía interesse processual quando do ajuizamento da ação, pois inexistia indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Argumenta que o requerimento administrativo somente foi indeferido no curso da demanda judicial.
No mérito, argumenta que a sentença concedeu aposentadoria especial sem observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, afirmando que o segurado deveria comprovar o afastamento de atividade especial após a implantação do benefício. Sustenta a ausência de previsão legal para o enquadramento do agente eletricidade após 1997; a ausência de laudos técnicos contemporâneos; a não comprovação da exposição habitual e permaente; a violação do art. 201 § 1º da Constituição, que não abrange a especialidade em razão da periculosidade.
Argumenta que o autor não preenche os requisitos exigidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019 para concessão da aposentadoria especial, especialmente a pontuação mínima prevista na regra de transição do art. 21 da referida emenda, considerando sua idade e tempo de contribuição. Sustenta que o segurado já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente desde 01/04/2020.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de ausência de interesse processual
O INSS suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que inexistia pretensão resistida quando do ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria especial e somente ajuizou a presente demanda após o transcurso de aproximadamente 90 dias sem conclusão da análise administrativa.
Com efeito, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 estabelece que a Administração Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para decidir os processos administrativos, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa.
Trata-se de prazo que visa assegurar a razoável duração do processo administrativo e a efetividade da prestação administrativa, não podendo o segurado suportar indefinidamente os ônus decorrentes da demora estatal na apreciação de seu requerimento.
Assim, transcorrido lapso temporal significativamente superior ao prazo legal sem decisão administrativa, encontra-se caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora em razão da exposição ao agente eletricidade e à consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença deve ser mantida.
Da exposição ao agente eletricidade
A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/1964 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Todavia, a supressão da eletricidade dos regulamentos previdenciários não impede, por si só, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas após 06/03/1997.
Isso porque o rol de agentes nocivos constante dos decretos regulamentares possui caráter meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento de atividades comprovadamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante adequada demonstração técnica.
A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 dos recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC), ocasião em que se firmou a orientação de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente perigoso.
A propósito, a Lei n. 12.740/2012 alterou o art. 193 da CLT para ampliar o conceito de atividades perigosas, incluindo expressamente aquelas desenvolvidas com exposição à energia elétrica, circunstância que reforça a permanência do reconhecimento jurídico da periculosidade inerente a tais atividades.
No caso concreto, a exposição ao agente nocivo encontra-se devidamente demonstrada pelos formulários DSS-8030 acompanhados dos respectivos laudos técnicos, bem como pelos PPPs juntados aos autos, todos elaborados em conformidade com a legislação previdenciária.
Os documentos registram exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e consignam expressamente a manutenção das condições ambientais de trabalho ao longo dos períodos reconhecidos na sentença.
Além disso, os formulários indicam responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar sua presunção de legitimidade e veracidade.
Da habitualidade e permanência da exposição
Também não prospera a alegação de ausência de habitualidade e permanência da exposição ao agente perigoso.
Para fins de reconhecimento da especialidade decorrente da exposição à eletricidade, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual não se exige contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada laboral.
Basta que a atividade desempenhada exponha o trabalhador a risco potencial concreto e permanente de acidente grave ou fatal.
A eventual intermitência da exposição não descaracteriza a periculosidade, pois o risco de ocorrência do evento danoso subsiste sempre que o trabalhador executa atividades em ambiente energizado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a exposição ao agente eletricidade caracteriza atividade especial quando presente risco potencial inerente à função exercida, ainda que não haja contato permanente durante toda a jornada de trabalho (AgRg no REsp 1.326.303/RS).
Da eficácia do EPI
No julgamento do Tema 1090 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a informação constante do PPP acerca da eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, a especialidade da atividade, ressalvadas as hipóteses em que a proteção não seja efetivamente capaz de neutralizar a nocividade.
No caso da eletricidade, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que os equipamentos de proteção individual reduzem os efeitos decorrentes de eventual acidente, mas não eliminam o risco de morte inerente à exposição à alta tensão.
Com efeito, a NR-6 da Portaria n. 3.214/1978 prevê diversos equipamentos destinados à proteção do trabalhador exposto à eletricidade, tais como capacetes, luvas, mangas isolantes, vestimentas e calçados específicos. Entretanto, a utilização desses equipamentos não afasta integralmente a possibilidade de ocorrência de descarga elétrica fatal.
Por essa razão, a jurisprudência do TRF da 6ª Região tem entendido que, em se tratando de agente perigoso caracterizado por risco iminente de morte, a declaração de eficácia do EPI não possui aptidão para neutralizar completamente a nocividade da atividade.
Nessa linha, destaco o entendimento firmado no julgamento da ApRemNec 0050331-81.2011.4.01.3800, Rel. Des. Federal Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 13/02/2026, no qual se assentou que a eficácia declarada do EPI não elimina o risco de vida inerente à exposição à eletricidade superior a 250 volts, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da especialidade.
Do Tema 709 do STF
O INSS sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial diante da continuidade do exercício de atividade especial.
A alegação igualmente não procede.
No julgamento do Tema 709 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial quando o segurado permanece ou retorna ao exercício de atividade especial;
(ii) os efeitos financeiros do benefício remontam à data do requerimento administrativo, ainda que o segurado continue exercendo atividade especial até a efetiva implantação da aposentadoria.
Assim, inexiste impedimento ao recebimento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Após a efetiva implantação da aposentadoria especial, incumbirá ao INSS orientar e fiscalizar o cumprimento das restrições previstas no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, nos exatos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Da regra de transição da EC 103/2019
O INSS argumenta que o autor não alcançou os requisitos exigidos na EC 103/2019 para a concessão da aposentadoria especial uma vez não alcançada a pontuação prevista no art. 21 daquele comando normativo.
Ocorre que, em recente julgamento, o STF afastou a idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, bastando que o segurado tenha atingido o tempo mínimo de labor exercido sob o agente nocivo. (Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 639).
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor laborou 25 anos exposto à tensão superior a 250 volts, o que lhe alcança a concessão do benefício.
Fica mantida a sentença.
Dos valores pretéritos devem ser decotados aqueles já percebidos pelo autor na esfera administrativa.
Por essas razões, nego provimento ao recurso do INSS.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbência
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 3% (três por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites das faixas previstas nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
INSS isento de custas.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000466765v6 e do código CRC 049654db.
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