Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000107-09.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente o pedido da autora, M. D. L. G. S., para lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, ante o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.

Em seu recurso, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante o período de carência, afirmando que a prova material é insuficiente, pois se restringe à certidão de casamento e às certidões de nascimento dos filhos, sendo o documento mais recente de 1989.

Alegou ainda que a autora somente iniciou recolhimentos previdenciários em 2014 e manteve vínculo rural entre 2016 e 2017, quando já preenchia o requisito etário. Argumentou que a alegada separação de fato do marido desde 1996 não foi comprovada, destacando que o cônjuge possui vínculos urbanos, recebe benefício assistencial e compartilha endereço em Lorena/SP com a autora, circunstâncias incompatíveis, segundo a autarquia, com o exercício contínuo de atividade rural em Maria da Fé/MG.

Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com prequestionamento dos dispositivos invocados.

Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Aposentadoria por idade do segurado especial

A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.

Do caso concreto

Não há controvérsia acerca do requisito etário, implementado pela demandante. A insurgência do INSS concentra-se na alegada insuficiência da prova material e na descaracterização da condição de segurada especial em razão dos vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge.

Conforme consignado na sentença, a autora apresenta documentos aptos a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, dentre os quais certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, nas quais o marido figura qualificado como lavrador, além de comprovantes de recolhimentos previdenciários como trabalhadora rural, registro em CTPS como empregada rural, documentos referentes às propriedades rurais pertencentes aos genitores e autodeclaração de segurada especial.

Os elementos documentais são corroborados pela prova oral produzida em audiência, cuja valoração compete, em primeiro plano, ao magistrado que preside a instrução. A sentença registra que as testemunhas foram firmes e coerentes ao confirmar que a autora sempre exerceu atividade rural e que, após a separação de fato ocorrida em 1996, permaneceu trabalhando no campo, inicialmente em terras dos pais e, posteriormente, em pequena propriedade recebida por herança.

A circunstância de o marido da autora ter passado a exercer atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurada especial da demandante, sobretudo diante da conclusão alcançada pelo juízo de origem, amparada na prova testemunhal, no sentido de que houve efetiva separação de fato do casal e de que a autora permaneceu vinculada exclusivamente às atividades rurais.

Igualmente não prospera a alegação de que a autora possuiria endereço em Lorena/SP, circunstância que, segundo a autarquia, seria incompatível com o exercício de atividade rural em Maria da Fé/MG. Isso porque o INSS limita-se a fazer tal afirmação em suas razões recursais, sem apresentar documentação apta a demonstrar a existência de cadastro da demandante naquele município. Desse modo, trata-se de alegação desacompanhada de prova, insuficiente para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos.

Além disso, verifica-se que o documento extraído do CNIS anexado à apelação sequer se refere ao ex-marido da autora, Antônio Afonso dos Santos. A consulta juntada pela autarquia diz respeito a pessoa diversa, identificada como Lafaeite Alexandre da Silva, circunstância que retira qualquer força probante do documento e impede que dele se extraiam conclusões acerca da condição profissional ou da situação previdenciária do ex-marido da demandante.

Por outro lado, a sentença registra que a prova oral foi produzida sob o crivo do contraditório, com participação da autarquia previdenciária, e que as testemunhas foram firmes e objetivas ao confirmar a separação de fato da autora e a continuidade do exercício de atividade rural como principal fonte de subsistência. O magistrado de origem consignou, ainda, que não identificou direcionamento ou influência nas respostas prestadas em audiência, circunstância que confere especial relevância à prova testemunhal produzida.

Desse modo, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida em lei, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000107-09.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SEPARAÇÃO DE FATO. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. D. L. G. S. para concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento da condição de segurada especial. A autarquia sustentou insuficiência da prova material do labor rural durante o período de carência, ausência de comprovação da separação de fato do marido e incompatibilidade entre os vínculos urbanos do cônjuge e a alegada permanência da autora no meio rural, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial; e (ii) estabelecer se os vínculos urbanos do cônjuge e as alegações relativas à existência de endereço em município diverso descaracterizam a condição de segurada especial da demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade do segurado especial exige a comprovação do labor rural mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a demonstração exclusivamente testemunhal.

4. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, recolhimentos previdenciários como trabalhadora rural, registro em CTPS como empregada rural, documentos relativos às propriedades dos genitores e autodeclaração de segurada especial, constituem início de prova material apto à comprovação da atividade campesina.

5. A prova oral produzida em contraditório confirma que a autora sempre exerceu atividade rural e que, após a separação de fato ocorrida em 1996, permaneceu vinculada exclusivamente às atividades agrícolas, inicialmente em terras dos pais e posteriormente em imóvel recebido por herança.

6. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurada especial da autora, especialmente quando demonstrada a separação de fato e a manutenção da atividade rural como principal fonte de subsistência.

7. A alegação de compartilhamento de endereço em Lorena/SP não prevalece, porque o INSS não apresentou documentação capaz de comprovar tal circunstância.

8. O documento do CNIS juntado pela autarquia não se refere ao ex-marido da autora, mas a terceira pessoa, circunstância que retira sua força probatória e impede a extração de conclusões acerca da situação profissional e previdenciária do cônjuge.

9. A valoração da prova testemunhal realizada pelo magistrado que presidiu a instrução merece prestígio, diante da constatação de que os depoimentos foram coerentes, objetivos e produzidos sem qualquer indício de direcionamento.

10. O conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural durante período correspondente à carência legal, impondo a manutenção da sentença de procedência.

11. A negativa de provimento ao recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação do labor rural para fins de concessão da aposentadoria por idade do segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

  2. Os documentos em nome de integrante do núcleo familiar podem servir como início de prova material, desde que não haja fato capaz de descaracterizar a condição do paradigma familiar.

  3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial quando demonstradas a separação de fato e a permanência da autora nas atividades rurais.

  4. Alegações desacompanhadas de prova documental não são aptas a afastar o conjunto probatório favorável ao reconhecimento do labor rural.

  5. A prova testemunhal produzida sob contraditório e valorada pelo magistrado da instrução possui especial relevância na formação do convencimento judicial.


Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 142; CPC, art. 85, § 11; IN INSS nº 77/2015, arts. 39, 47 e 54; IN INSS nº 128/2022, art. 116.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 14; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 18; TNU, Súmula 06; STJ, AgRg no REsp 947.379/SP; TRF1, AC 254260920144019199, e-DJF1, 10.12.2014; STJ, EREsp 1.140.733/SP.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 06/07/2026

Apelação Cível Nº 1000107-09.2022.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 06/07/2026, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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