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Apelação Cível Nº 0053947-03.2010.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença proferida em 21 de janeiro de 2010, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo M. D. I., extinguindo a execução n.º 324.07.048.824-6, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, e condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (, fls. 64/66).
A execução fiscal tinha por objeto a cobrança de multa aplicada pelo CRF/MG em razão da alegada manutenção, pelo Município, de farmácia privativa sem farmacêutico responsável técnico e sem registro perante o Conselho, com fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/60 (Processo Administrativo n.º 051/2006 Sul, Autuação n.º 032691).
O apelante sustenta, em síntese: (a) competência fiscalizatória do Conselho para sancionar a ausência de responsável técnico farmacêutico; (b) caracterização do estabelecimento municipal como farmácia privativa; (c) violação ao art. 24 da Lei n.º 3.820/60; (d) observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo; e (e) redução dos honorários advocatícios (, fls. 72/88).
O Município, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, invocando a Súmula 140/TFR e precedentes do STJ que afastam a exigência de farmacêutico para dispensários de medicamentos (, fls. 92/96).
Instadas a se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, as partes apresentaram posições divergentes: o apelante defendeu o não enquadramento da hipótese ao referido precedente paradigmático, enquanto o apelado pugnou por sua plena incidência ( e ).
Considerando que a matéria controvertida permite o julgamento imediato e definitivo da lide, deixo de aplicar as providências processuais relativas ao Tema 1.184/STF e passo ao exame do mérito recursal.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em determinar se o estabelecimento mantido pelo M. D. I., destinado à distribuição gratuita de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia de Minas e do SUS, configura farmácia privativa, sujeita às exigências do art. 15 da Lei n.º 5.991/73 e do art. 24 da Lei n.º 3.820/60, ou dispensário de medicamentos, hipótese em que seria inexigível a presença de farmacêutico responsável técnico e o correspondente registro perante o CRF/MG.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Caracterização do estabelecimento municipal
Extrai-se dos autos que o M. D. I. mantinha estabelecimento destinado exclusivamente ao fornecimento gratuito de medicamentos industrializados à população carente, mediante apresentação de receita médica subscrita por profissional credenciado no SUS e observância dos requisitos específicos do Programa Farmácia de Minas. Não havia manipulação de fórmulas magistrais ou oficinais, tampouco comércio de qualquer natureza ou contraprestação pelos usuários.
Esse conjunto de características aproxima o estabelecimento municipal do conceito legal de dispensário de medicamentos. Nessa qualificação, o estabelecimento se insere no regime do art. 19 da Lei n.º 5.991/73, que, ao disciplinar os dispensários de medicamentos, não lhes impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de profissional farmacêutico, ao contrário do que ocorre com as farmácias e drogarias.
O conceito legal de dispensário de medicamentos está previsto no art. 4º, XIV, da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Dispensário de medicamentos: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.
A ausência de finalidade comercial, a vinculação a programa público de saúde, a exigência de prescrição médica e o fornecimento exclusivo de medicamentos em embalagens originais são elementos que se amoldam a essa definição legal, e não ao conceito de farmácia ou drogaria.
A tese do CRF/MG, no sentido de que o estabelecimento municipal se enquadraria no conceito de farmácia privativa por envolver dispensação de medicamentos a usuários da rede pública, não encontra amparo na legislação aplicável. O estabelecimento municipal não prestava atendimento hospitalar integrado, nem funcionava como unidade de assistência médica: servia, tão somente, como ponto de distribuição de medicamentos previamente prescritos por médicos credenciados, o que reforça sua qualificação jurídica como dispensário de medicamentos.
O conceito legal de farmácia privativa está previsto no inciso X do art. 4º da Lei n.º 5.991/73, nos seguintes termos: Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Essa definição pressupõe estrutura e finalidade distintas daquelas verificadas nos autos, o que afasta, de plano, o enquadramento pretendido pelo apelante.
2.2. Inexigibilidade de farmacêutico responsável: Tema 483 do STJ
A questão jurídica controvertida encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Corte consolidou o entendimento de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n.º 5.991/73 estabelece rol taxativo dos estabelecimentos sujeitos a essa exigência, insuscetível de ampliação por via interpretativa ou por regulamento infralegal.
Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n.º 5.991/73: A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
A extensão dessa exigência a dispensários de medicamentos, seja por interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do mesmo diploma, seja por decreto regulamentador, configura indevido desbordamento dos limites legais. A própria Corte reconheceu que eventual dispositivo regulamentar que fixe tal obrigação ultrapassa os limites da lei, por desvirtuar o rol taxativo nela estabelecido.
O entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.110.906/SP (Primeira Seção, j. 23.05.2012, Rel. Min. Humberto Martins), representativo do Tema Repetitivo n.º 483, cuja tese ficou assim estabelecida: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
Impende registrar, outrossim, que a tese firmada no Tema 483 foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo após a edição da Lei n.º 13.021/2014, que redesenhou o conceito de farmácia como estabelecimento de prestação de serviços de saúde. Nesse sentido, assentou a Corte no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.963.565/SP (Primeira Turma, j. 14.03.2022): Mesmo na vigência da Lei 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, permanece vigente a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema 483).
Dessa forma, o novo diploma não revogou nem alterou a disciplina específica dos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, de modo que a tese do Tema 483 permanece íntegra e aplicável.
2.3. Distribuição gratuita e proteção sanitária
O CRF/MG sustentou que a distribuição gratuita de medicamentos pelo Estado não poderia afastar a proteção sanitária, sob pena de submeter a tratamento desigual o cidadão que recebe medicamento gratuitamente em relação àquele que o adquire em estabelecimento comercial privado.
O argumento não merece acolhimento. A inexigibilidade de farmacêutico em dispensários de medicamentos não decorre da gratuidade da distribuição, mas da natureza jurídica do estabelecimento, tal como definida em lei. O legislador, ao redigir o art. 15 da Lei n.º 5.991/73, fez opção normativa expressa ao circunscrever a obrigatoriedade de responsável técnico às farmácias e drogarias, excluindo os dispensários dessa imposição. Não cabe ao intérprete, nem ao regulamento, subverter essa escolha legislativa a pretexto de ampliar a proteção sanitária.
Ademais, a proteção à saúde dos usuários do SUS é assegurada por outros instrumentos igualmente eficazes, notadamente a exigência de prescrição médica como condição para a entrega dos medicamentos, a vinculação do estabelecimento a programas oficiais de saúde pública e a fiscalização exercida pelos órgãos sanitários competentes, em especial pela ANVISA e pelas Vigilâncias Sanitárias estadual e municipal. Esses mecanismos de controle atuam de forma específica sobre estabelecimentos públicos de saúde e são suficientes para garantir a segurança no fornecimento de medicamentos, independentemente da presença de farmacêutico credenciado pelo Conselho Regional de Farmácia.
Nesse contexto, impõe-se destacar o que dispõem os arts. 196 e 197 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Complementarmente, o art. 18 da Lei n.º 8.080/90 atribui aos Municípios a execução dos serviços de assistência à saúde da população, conferindo suporte legal à atuação do M. D. I. na distribuição gratuita de medicamentos e demonstrando que o estabelecimento municipal exercia atribuição pública de saúde, e não atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
2.4. Do caso concreto
A sentença recorrida reconheceu que o estabelecimento autuado se enquadra como dispensário de medicamentos de pequena unidade de saúde, no qual se realiza exclusivamente a entrega de medicamentos industrializados aos usuários do SUS, mediante prescrição médica, sem manipulação de fármacos ou prestação de serviços farmacêuticos de maior complexidade. Com base nesse quadro fático, julgou procedentes os embargos e declarou a nulidade do título executivo.
O apelante, em suas razões recursais, limita-se a sustentar, em linhas gerais, que todo estabelecimento em que haja dispensação de medicamentos deve manter farmacêutico responsável técnico e promover registro perante o Conselho profissional, invocando normas constitucionais e infraconstitucionais e argumentos sobre a relevância da assistência farmacêutica para a saúde pública. Não infirma, contudo, o quadro fático delineado na origem, nem demonstra que o estabelecimento municipal desempenhasse atividades típicas de farmácia ou drogaria, ou que se tratasse de unidade hospitalar de maior porte, apta a afastar a qualificação legal de dispensário de pequena unidade de saúde.
À luz do regime jurídico exposto nos tópicos anteriores e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 483, o estabelecimento municipal enquadra-se justamente na hipótese em que se afasta a exigência de farmacêutico responsável técnico e de registro junto ao CRF/MG, por se tratar de dispensário de medicamentos em pequena unidade de saúde, com mera entrega de medicamentos industrializados, sem manipulação ou prestação de serviços farmacêuticos clínicos complexos.
Inexistindo obrigação legal de manter farmacêutico responsável e de promover o registro do estabelecimento junto ao CRF/MG, a autuação e a multa aplicadas carecem de suporte normativo válido, o que acarreta a nulidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução fiscal. A sentença alinha-se, portanto, ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 483 e à interpretação restritiva do art. 15 da Lei n.º 5.991/73, devendo ser integralmente mantida.
2.5. Honorários advocatícios
O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento. O valor de R$ 1.000,00 foi fixado com equidade pelo juízo de origem, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa do juiz nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não. O valor arbitrado se mostra razoável e proporcional às circunstâncias da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados, não se justificando a intervenção desta Corte para sua revisão.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do M. D. I.. Embora a sentença tenha sido proferida sob a vigência do CPC/73, o presente acórdão é prolatado já na vigência do CPC/2015, razão pela qual se aplica o instituto da majoração recursal previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a norma incide quando o acórdão é proferido sob a égide do novo Código, independentemente da data da sentença recorrida.
Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Os honorários ficam, assim, acrescidos em 2% sobre o valor fixado na origem. Registra-se, por cautela, que o resultado da majoração não ultrapassa os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, de modo a afastar qualquer questionamento sobre eventual extrapolação dos tetos legais aplicáveis às causas em que figure a Fazenda Pública.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, e determinando: (i) a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios em favor do M. D. I. em 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
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