Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Reclamação (Turma) Nº 6002069-83.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000197-55.2020.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela liminar, proposta por L. D. V. C. J., em face de decisão proferida pela Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto (51.1), que, em observância ao Tema 1.204 do STF, determinou a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional, Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.

A decisão impugnada foi fundamentada no sentido de que, mesmo com o processo suspenso, por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (8.1), a superveniência do julgamento do Tema 1.204 pelo STF imporia a remessa dos autos para o juízo competente. Irresignado, o reclamante propôs a presente reclamação, arguindo que, uma vez suspensa a execução fiscal, seria vedada a prática de referido ato.

Antecipação da tutela recursal indeferida (8.1).

Informações apresentadas (23.1).

Foi juntado parecer do Ministério Público Federal ao evento 30.1.

Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela provisória (8.1), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da reclamação e a julgo improcedente.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela provisória, esta relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"A reclamação está disciplinada no artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ela é um instrumento destinado a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, especialmente em casos de descumprimento ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado ou dos precedentes vinculantes. Com efeito:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Sobre o prazo para interposição, não há um prazo específico fixado para a reclamação, mas é exigido que ela seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, sob pena de inadmissibilidade, conforme a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o § 5º do art. 988 do CPC.

Além disso, a reclamação não substitui os recursos ordinários cabíveis, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses legais específicas e quando esgotadas as instâncias ordinárias, especialmente em casos relacionados a recursos repetitivos e decisões do tribunal superior que não foram observadas na instância inferior.

Em atenção ao caso dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal nº 1000197-55.2020.4.01.3820 foi suspensa (8.1), sob o fundamento de nulidade no processo administrativo que resultou a cobrança da penalidade objeto da execução. Diante de indícios de irregularidade no título executivo, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu por bem suspender a execução em 27/07/2022.

Ocorre que, em 20/08/2024, foi publicado o acórdão do julgamento do Tema 1.204 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: 

Tema 1.204: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.

O dispositivo legal em questão disciplina as regras de distribuição da competência no caso de execuções fiscais. Veja-se:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

(...)

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

A superveniência de referido julgamento constitui verdadeira modificação de competência, o que implica efeitos relevantes para o presente caso. Trata-se de fato superveniente, que altera a relação jurídica processual, em especial no que diz respeito ao Estado-juiz.

É certo que a tutela recursal liminar concedida para suspender a execução fiscal tem caráter excepcional e visa evitar grave lesão à ordem pública, à economia ou à segurança pública. Entretanto, o deferimento dessa tutela não impede que o juízo de primeiro grau se manifeste sobre sua competência, especialmente se houver mudança na jurisprudência ou entendimento superveniente, como o julgamento do Tema 1.204 pelo STF. A suspensão da execução fiscal não impede a análise da competência pelo juízo de primeiro grau, desde que respeitados os limites da decisão liminar e da autoridade do tribunal superior.

Isto é, em momento algum, a decisão do douto Juízo a quo significou que a execução deveria prosseguir normalmente, com seus atos constritivos e/ou expropriatórios. Na verdade, reconheceu-se, apenas, a incompetência do Juízo.

No mesmo raciocínio, a suspensão do processo tampouco impede a remessa dos autos para o juízo competente, que deve ser feita de forma imediata para garantir a regular tramitação do feito e evitar nulidades decorrentes de atuação de juízo incompetente, conforme o artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, cabe ao juízo que se declarou incompetente providenciar a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente da suspensão do processo.

Neste contexto, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no caso em análise, em especial a probabilidade do direito alegado pela parte. A modificação de competência constitui fato superveniente, que autoriza a remessa dos autos, mesmo com o feito suspenso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.

Dê-se ciência da presente decisão, com notificação da autoridade reclamada, o MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Contagem/MG, para que preste as informações que julgar necessárias.

Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na sequência, dê se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu os efeitos da tutela de urgência, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela provisória, para julgar improcedente a reclamação constitucional.



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Reclamação (Turma) Nº 6002069-83.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

VOTO DIVERGENTE

Sr. Presidente, peço vênia para divergir do voto apresentado pela Srª Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi.

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte é bastante delimitada. Não se discute, propriamente, o acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem à luz do Tema 1.204 do Supremo Tribunal Federal, tampouco se examina, nesta reclamação, qual seja o juízo competente para o processamento da execução fiscal.

O objeto da presente reclamação restringe-se a verificar se, durante o período de suspensão do processo determinado por decisão deste Tribunal, seria lícito ao juízo de origem proferir decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos.

É certo que a situação processual apresenta contornos peculiares. Embora a decisão de declínio tenha sido inicialmente proferida de ofício, o exequente, ao prestar informações nesta reclamação, passou a defender expressamente a remessa dos autos. Assim, mostra-se até mesmo discutível a repercussão dessa manifestação superveniente sobre a questão da competência. Todavia, essa matéria extrapola os limites objetivos da presente reclamação e, por isso, não deve ser apreciada neste julgamento.

De todo modo, merece registro que a decisão reclamada declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo. A esse respeito, a própria possibilidade de atuação ex officio é controvertida, diante do entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Entretanto, esse também não é o objeto da presente reclamação. Ainda que se admita, para fins exclusivamente argumentativos, a possibilidade de futura remessa dos autos ao juízo reputado competente, permanece a circunstância de que essa providência foi determinada durante período em que o processo se encontrava suspenso por decisão deste Tribunal.

A solução da controvérsia decorre da incidência do art. 314 do Código de Processo Civil, que dispõe ser vedada, durante a suspensão do processo, a prática de qualquer ato processual, ressalvada apenas a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.

No caso concreto, a determinação de remessa dos autos não possui natureza urgente. Não se está diante de hipótese de supressão de órgão jurisdicional, de alteração da competência em razão da matéria ou de reorganização da estrutura judiciária que imponha a imediata redistribuição do feito.

Ao contrário, a execução fiscal encontrava-se regularmente suspensa por decisão deste Tribunal, inexistindo qualquer risco de dano irreparável decorrente da permanência dos autos perante o juízo de origem enquanto subsistisse a causa suspensiva. Nessas circunstâncias, revela-se mais prudente observar a disciplina estabelecida pelo art. 314 do Código de Processo Civil, reservando-se a apreciação da questão da competência para o momento em que cessar a suspensão do processo.

Nada impede que, uma vez retomado o curso da execução fiscal, caso mantida a necessidade de remessa dos autos, seja então proferida a decisão correspondente. O que não se mostra possível é a prática desse ato processual durante período em que havia determinação expressa de suspensão do feito. Nessas circunstâncias, a decisão impugnada foi proferida em momento processualmente inadequado, em afronta ao disposto no art. 314 do Código de Processo Civil, razão pela qual a reclamação merece ser acolhida.

Em face do exposto, peço vênia para divergir da eminente relatora e voto por julgar procedente a reclamação, para anular a decisão reclamada, sem prejuízo de que, cessada a suspensão do processo, seja novamente apreciada a questão relativa à competência, caso ainda pertinente.



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Documento:60000431688
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Reclamação (Turma) Nº 6002069-83.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000197-55.2020.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. TEMA 1.204 DO STF. REMESSA DOS AUTOS. PROCESSO SUSPENSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Reclamação proposta contra decisão de juízo de execução fiscal que, mesmo com o processo suspenso por determinação do TRF da 1ª Região, determinou a remessa dos autos ao juízo competente em razão do julgamento superveniente do Tema 1.204 do STF, que redefiniu critérios de competência territorial em execuções fiscais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da execução fiscal impede a remessa dos autos ao juízo competente diante de modificação superveniente de competência decorrente de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à substituição de recursos ordinários.

  2. A superveniência do julgamento do Tema 1.204 do STF configura modificação relevante da competência territorial nas execuções fiscais, constituindo fato superveniente apto a alterar a relação processual.

  3. A suspensão do processo não impede o exame de questões relativas à competência, sobretudo quando decorrentes de alteração jurisprudencial vinculante.

  4. A remessa dos autos ao juízo competente é medida obrigatória diante do reconhecimento da incompetência, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.

  5. A decisão impugnada não afronta a autoridade da decisão que suspendeu o processo, pois não implica retomada de atos executivos, limitando-se à regularização da competência.

  6. Não se verificam os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante que altera a competência constitui fato apto a autorizar a remessa dos autos, ainda que o processo esteja suspenso. 2. A suspensão processual não impede o reconhecimento da incompetência absoluta nem a adoção de providências para sua correção. 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal quando inexistente afronta à autoridade de decisão ou à competência do tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §3º; 988; 1.026, §2º; 46, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.204 da Repercussão Geral, RE 1.327.576/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/08/2024; STF, Súmula 734

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL, confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela provisória, para julgar improcedente a reclamação constitucional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Reclamação (Turma) Nº 6002069-83.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 94, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI NO SENTIDO DE CONFIRMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO RECLAMADA, SEM PREJUÍZO DE QUE, CESSADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEJA NOVAMENTE APRECIADA A QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA, CASO AINDA PERTINENTE, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GLÁUCIO MACIEL, CONFIRMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) - Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL.



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