Reclamação (Turma) Nº 6002069-83.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000197-55.2020.4.01.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela liminar, proposta por L. D. V. C. J., em face de decisão proferida pela Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto (), que, em observância ao Tema 1.204 do STF, determinou a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária da localidade da sede do Conselho Profissional, Juízo competente para processar e julgar a presente demanda.
A decisão impugnada foi fundamentada no sentido de que, mesmo com o processo suspenso, por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (), a superveniência do julgamento do Tema 1.204 pelo STF imporia a remessa dos autos para o juízo competente. Irresignado, o reclamante propôs a presente reclamação, arguindo que, uma vez suspensa a execução fiscal, seria vedada a prática de referido ato.
Antecipação da tutela recursal indeferida ().
Informações apresentadas ().
Foi juntado parecer do Ministério Público Federal ao evento .
Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela provisória (), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da reclamação e a julgo improcedente.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela provisória, esta relatora entendeu estarem ausentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"A reclamação está disciplinada no artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ela é um instrumento destinado a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, especialmente em casos de descumprimento ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado ou dos precedentes vinculantes. Com efeito:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Sobre o prazo para interposição, não há um prazo específico fixado para a reclamação, mas é exigido que ela seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, sob pena de inadmissibilidade, conforme a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o § 5º do art. 988 do CPC.
Além disso, a reclamação não substitui os recursos ordinários cabíveis, devendo ser utilizada apenas nas hipóteses legais específicas e quando esgotadas as instâncias ordinárias, especialmente em casos relacionados a recursos repetitivos e decisões do tribunal superior que não foram observadas na instância inferior.
Em atenção ao caso dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal nº 1000197-55.2020.4.01.3820 foi suspensa (), sob o fundamento de nulidade no processo administrativo que resultou a cobrança da penalidade objeto da execução. Diante de indícios de irregularidade no título executivo, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu por bem suspender a execução em 27/07/2022.
Ocorre que, em 20/08/2024, foi publicado o acórdão do julgamento do Tema 1.204 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
Tema 1.204: A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
O dispositivo legal em questão disciplina as regras de distribuição da competência no caso de execuções fiscais. Veja-se:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A superveniência de referido julgamento constitui verdadeira modificação de competência, o que implica efeitos relevantes para o presente caso. Trata-se de fato superveniente, que altera a relação jurídica processual, em especial no que diz respeito ao Estado-juiz.
É certo que a tutela recursal liminar concedida para suspender a execução fiscal tem caráter excepcional e visa evitar grave lesão à ordem pública, à economia ou à segurança pública. Entretanto, o deferimento dessa tutela não impede que o juízo de primeiro grau se manifeste sobre sua competência, especialmente se houver mudança na jurisprudência ou entendimento superveniente, como o julgamento do Tema 1.204 pelo STF. A suspensão da execução fiscal não impede a análise da competência pelo juízo de primeiro grau, desde que respeitados os limites da decisão liminar e da autoridade do tribunal superior.
Isto é, em momento algum, a decisão do douto Juízo a quo significou que a execução deveria prosseguir normalmente, com seus atos constritivos e/ou expropriatórios. Na verdade, reconheceu-se, apenas, a incompetência do Juízo.
No mesmo raciocínio, a suspensão do processo tampouco impede a remessa dos autos para o juízo competente, que deve ser feita de forma imediata para garantir a regular tramitação do feito e evitar nulidades decorrentes de atuação de juízo incompetente, conforme o artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, cabe ao juízo que se declarou incompetente providenciar a remessa dos autos ao juízo competente, independentemente da suspensão do processo.
Neste contexto, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência no caso em análise, em especial a probabilidade do direito alegado pela parte. A modificação de competência constitui fato superveniente, que autoriza a remessa dos autos, mesmo com o feito suspenso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Dê-se ciência da presente decisão, com notificação da autoridade reclamada, o MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Contagem/MG, para que preste as informações que julgar necessárias.
Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, dê se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu os efeitos da tutela de urgência, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela provisória, para julgar improcedente a reclamação constitucional.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000431687v3 e do código CRC d208ae91.
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