Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002366-98.2025.4.06.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002366-98.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. J. E. S. em face da sentença (40.1), proferida em 05/02/2026, que julgou improcedente o pedido da presente  ação cautelar de sustação de protesto.

Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sustenta a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter enfrentado as teses centrais suscitadas pela parte autora, em especial a diferença entre responsabilidade sucessória limitada e protesto integral em nome da viúva como devedora principal, fundamentos capazes de infirmar a conclusão do juízo sobre a demanda. Ainda, aduz a nulidade da sentença também em razão de cerceamento de defesa visto que o juízo não analisou questões suscitadas em sede de impugnação à contestação, vício de notificação e legitimidade em razão da posse do imóvel, arguidos após a apresentação de documentos essenciais por parte da requerida.

Quanto ao mérito, aduz que a mera derivação sucessória não acarreta a responsabilidade integral da viúva quanto ao débito de seu marido falecido, devedor originário. Destaca que o art. 131, inc. II do CTN prevê a responsabilidade limitada à meação e não a responsabilidade do sucessor pela integralidade da dívida. E ainda que assim o fosse, caberia à Fazenda Pública apresentar a existência de partilha de bens, conteúdo da partilha e bens transmitidos, o que não foi adequadamente demonstrado no processo. Ademais, ressalta que a notificação não foi válida, visto que enviadas ao falecido após a data de seu falecimento, com retorno dos avisos de recebimento negativos. Assim, não houve notificação da viúva ou dos herdeiros no processo de constituição do crédito tributário.

Soma-se a isso o fato de que a responsabilidade sucessória é limitada e não autoriza o protesto do valor integral da dívida em nome da viúva, tendo havido ofensa à limitação patrimonial da sucessão, principalmente na ausência de comprovação, por parte da Fazenda quanto ao efetivo limite patrimonial da meação ou quinhão transferido. Argumenta que há elementos indicativos de sobreposição da matrícula em razão de ocupação por terceiros (assentamento INCRA e requerimento de cancelamento da matrícula) não havendo certeza sequer sobre o domínio útil e posse do imóvel.

Assim, "se a prova técnica produzida pela autora indica cenário de sobreposição de áreas, consolidação possessória em favor de terceiros e dinâmica fundiária incompatível com o exercício pleno e incontestado da posse ou do domínio útil pela apelante, não se pode tratar a exigibilidade do tributo como verdade apriorística e imune ao controle jurisdicional". 

Concluindo, a apelante sustenta a nulidade absoluta da constituição do crédito tributário visto que as notificações foram expedidas em 31/07/2024 para pessoa falecida em 28/05/2023, com inventário encerrado e partilha averbada desde 22/12/2023, além de intimações encaminhadas para endereço incorreto, o que ensejou a notificação editalícia do proprietário falecido para fins de constituição do crédito, sendo esta ilegal por não ter esgotado os meios pessoais. Assim a ilegalidade do protesto em nome da autora recai sobre o abuso de direito, violação à responsabilidade limitada tributária e descumprimento da lei de protestos, ante a ausência de título certo, líquido e exigível.

Pugna então pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) (71.1).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autora para negar-lhe provimento.

A controvérsia da presente demanda é a regularidade do protesto das CDA's de nº 60825000111 e nº 60825000109 (1.7), relativas a dívida de ITR do imóvel rural de matrícula 2.733, no 1º Ofício Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Vila Rica- MT, em nome da autora.

1. Das preliminares de nulidade da sentença

Quanto a alegada nulidade em razão da apreciação das teses relativas à diferença entre responsabilidade sucessória limitada e protesto integral em nome da viúva como devedora principal, elucida-se que o magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate.

No caso, o magistrado consignou pela aplicação do art. 131, inc. II do Código Tributário Nacional, consignando a legalidade do protesto realizado e responsabilização da parte autora pelo crédito tributário no limite do montante da meação, não havendo falar em nulidade da sentença em razão da conclusão não ter ido ao encontro do interesse da autora.

Ainda, quanto ao argumento de nulidade pela ausência de apreciação de questões levantadas pela parte autora em sede de impugnação à contestação, cabe esclarecer que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após o oferecimento da contestação, não é possível a alteração da causa de pedir ante a estabilização da lide. Transcrevo precedente da Corte Superior abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA . ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO . MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art . 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013) . 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art . 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) . 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)

 

Importante destacar que tal entendimento apenas ratifica o disposto no art. 329, inc. II do CPC, que permite a alteração do pedido e causa de pedir após a contestação apenas com o consentimento da parte ré, como consignado pelo juízo de origem.

No caso em tela, em sua petição inicial, a autora busca seja reconhecida a nulidade do protesto das CDA's de nº 60825000111 e 60825000109 apontando como causa de pedir os seguintes argumentos: ausência de notificação formal da autora sobre a constituição do crédito tributário, ilegitimidade desta em razão da impossibilidade de redirecionamento ao espólio visto que o falecimento do devedor principal ocorreu antes de qualquer citação ou notificação válida da constituição do título executivo, nulidade da CDA em nome da autora "sem que ela tenha figurado como contribuinte, responsável legal, inventariante ou herdeira que recebeu o bem", limitação da responsabilidade tributária no caso de sucessão nos termos do art. 131 e 134 do CTN.

Em sede de impugnação à contestação, por sua vez, a parte autora apresenta novos argumentos como causa de pedir, além de rebater a contestação apresentada pela requerida. São eles: irregularidade de constituição do crédito em nome do falecido, ante a notificação editalícia deste, nulidade da CDA em seu nome por ter incluído como codevedoras suas filhas, sendo este erro substancial na constituição do título, ausência de fato gerador do crédito em razão da ausência de posse ou domínio útil do imóvel objeto do ITR cobrado, em razão da litígios fundiários sobrea terra.

Intimada sobre os acréscimos de fundamentação, com alteração da causa de pedir remota, ou seja, novos fatos apontados para que fosse reconhecida a nulidade do protesto da CDA e dela própria, a União não concordou com a emenda a inicial em relação a tais argumentos, motivo pelo qual correto o juízo de origem quanto a não apreciação das matérias inéditas, somente apresentadas quando da impugnação à contestação.

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença, bem como passo à análise do mérito da apelação apenas quanto a parte efetivamente alegada na inicial e enfrentada na sentença.

2. Do mérito

Nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inc. II, a notificação do contribuinte quanto a constituição do crédito tributário, quando realizada por via postal, deve ser recebida no domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo. 

No ponto, ainda que o recebimento tenha sido realizado por terceiro, sendo recebido no domicílio fiscal do contribuinte, não se invalida o ato apenas por tal motivo, presumindo-se que o destinatário tomou ciência da comunicação enviada ao seu endereço. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23, II, DO DECRETO 70 .235/1972. NOTIFICAÇÃO POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte. 2 . Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial (STJ, AREsp: 1611730 ES 2019/0326151-5, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 21/08/2020)

Grifos nossos.

 

Ainda, tratando-se de pessoa natural, considera-se seu domicílio fiscal a sua residência habitual, na ausência de eleição deste pelo contribuinte, nos termos do art. 127, inc. II do CTN.

No caso em tela, como consignado pelo juízo de origem, há nos autos carta de cobrança dirigida ao espólio (21.3, pág. 39 e 51), notificação de alteração do sujeito passivo do tributo (21.2, pág. 55) e aviso de recebimento (AR) endereçado à parte autora e recebido por Victor Dante em 02/01/2025 (21.3, pág. 71), remetido ao endereço Rua Trinta e Três, n. 637, Centro, Ituiutaba/MG, o mesmo indicado pela autora em sua inicial.

Assim, não há falar em ausência de participação no processo administrativo que ensejou a constituição do valor do ITR em seu nome ante a regularidade das notificações enviadas à autora.

Importante destacar que não se trata aqui de execução fiscal ajuizada em nome de pessoa falecida, o que, de fato, levaria à nulidade do feito executivo sem possibilidade de direcionamento ao espólio em razão da ausência de citação do devedor principal.

Todavia, o caso dos autos é de processo administrativo de lançamento de tributo já em nome das herdeiras do proprietário falecido, tendo havido, conforme já elucidado, a regular notificação destas sobre o crédito tributário constituído, não havendo falar em impossibilidade de inclusão destas como responsáveis pelo tributo como passa-se a analisar.

Quanto a responsabilização da autora pelo crédito tributário em razão do falecimento de seu marido cabe destacar que a Lei nº 9.393/96, a qual trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em seu art. 5º dispõe que:

 

Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).

 

Ademais, nos termos do art. 131, inc. II do Código Tributário Nacional, é pessoalmente responsável pelo tributo "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação".

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.073.846/SP (Tema 209), de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, ao fixar a tese de que "O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade" analisou a questão relativa à responsabilidade pelo ITR, consignando na ementa do referido julgado os seguintes entendimentos:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.

1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).

2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .

3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."

4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.

5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) (...)"

6. O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009).

7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores. O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes. Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra. Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado. Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa. Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido)

9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório competente.

10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular.

Grifos nossos.

 

Desse modo, tratando-se de tributo que recai sobre o patrimônio, a obrigação é propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel, havendo responsabilidade dos sucessores quanto ao ITR devido.

Ainda, tratando-se de responsabilidade pelo pagamento do ITR pela sucessão, cabe destacar que esta é "embora limitada ao montante do quinhão herdado, é solidária e integral, nos termos do art. 131 , II , do CTN . Assim, a totalidade da dívida pode ser cobrada de qualquer dos sucessores, sem benefício de ordem, desde que o valor seja inferior ou igual ao quinhão herdado, cabendo direito de regresso contra os demais sucessores" (TRF4, AC: 50105866720214047100 RS, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 24/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025).

E no caso em tela, considerando apenas o valor do imóvel objeto do ITR cobrado - R$ 966.090,00 (21.2, pág. 8), bem como o número de herdeiras da propriedade (três: 21.2, págs. 55/57), sendo a autora meeira, e o valor das CDA's objeto de protesto (1.7): R$ 110.839,76 e R$ 112.649,58 depreende-se que a dívida tributária não ultrapassa o quinhão da parte autora. E isso desconsiderando a existência de outros bens transmissíveis de titularidade do falecido.

Assim, não há falar em irregularidade da cobrança por ter sido direcionada, por ora, somente a uma das devedoras solidárias.

Por fim, conforme o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de dívida ativa deve conter: nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Ainda, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao inscrito o ônus de desconstituí-la.

No caso, a parte autora não conseguiu ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, visto que esta contém todos os requisitos legais, motivo pelo qual não há falar em irregularidade o protesto desta por irregularidades do título.

Por fim, elucida-se, mais uma vez, que se deixa de analisar alguns argumentos apresentados em sede de apelação tendo em vista que estes recaem sobre a alteração da causa de pedir inadmitida pelo juízo de origem quando do julgamento do feito em primeiro grau, sendo que a análise nesta instância seria aceitar a referida alteração, o que já foi negado em preliminar deste voto.

Logo, não merece reforma a sentença proferida.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a sentença foi publicada após 18/03/2016, majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte autora em mais 5% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000453753v36 e do código CRC d6b4da73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:21:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:43:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000453754
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002366-98.2025.4.06.3824/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002366-98.2025.4.06.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ITR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. CÔNJUGE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LEGALIDADE DO PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto ajuizada por viúva de contribuinte falecido, objetivando a declaração de nulidade de Certidões de Dívida Ativa referentes a ITR e do respectivo protesto. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses centrais e cerceamento de defesa, bem como sustentou irregularidade da constituição do crédito tributário, ausência de notificação válida e impossibilidade de responsabilização integral da sucessora pelo débito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas pela autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da não apreciação de alegações formuladas em impugnação à contestação; (iii) determinar se houve regular constituição do crédito tributário e válida notificação da sucessora; e (iv) verificar a legalidade do protesto das CDA’s e da responsabilização tributária da autora pelo débito de ITR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado não está vinculado aos argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir a controvérsia conforme seu livre convencimento motivado, desde que enfrente os fundamentos essenciais da demanda.

  2. A sentença aprecia a controvérsia relativa à responsabilidade sucessória prevista no art. 131, II, do CTN e reconhece a legalidade do protesto realizado dentro dos limites da meação da autora, inexistindo nulidade por mera discordância da parte com a conclusão adotada.

  3. A alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação depende do consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, em razão da estabilização da lide.

  4. Os argumentos introduzidos apenas em impugnação à contestação, relativos à inexistência de fato gerador, nulidade da CDA por inclusão de corresponsáveis e irregularidade da notificação editalícia, configuram inovação da causa de pedir e não podem ser apreciados sem anuência da parte contrária.

  5. A notificação postal do sujeito passivo é válida quando encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiro no endereço indicado.

  6. Há comprovação nos autos de envio de carta de cobrança ao espólio, comunicação de alteração do sujeito passivo e aviso de recebimento endereçado à autora em seu endereço residencial, o que demonstra sua ciência acerca do procedimento administrativo fiscal.

  7. A responsabilidade tributária pelo ITR possui natureza propter rem e acompanha o imóvel em suas mutações subjetivas, alcançando os sucessores do titular do bem.

  8. O art. 131, II, do CTN estabelece responsabilidade pessoal do sucessor pelos tributos devidos pelo de cujus, limitada ao valor do quinhão hereditário ou da meação.

  9. A responsabilidade sucessória pelo pagamento do ITR possui caráter solidário entre os sucessores, podendo a integralidade do débito ser exigida de qualquer deles, desde que respeitado o limite patrimonial do quinhão herdado ou da meação.

  10. O valor do débito tributário protestado não ultrapassa o montante correspondente ao quinhão da autora, considerado o valor do imóvel rural e o número de herdeiras indicadas nos autos.

  11. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e contém os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, não tendo a autora produzido prova apta a desconstituir sua validade.

  12. O protesto das CDA’s é regular diante da higidez formal dos títulos executivos e da regular constituição do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alteração da causa de pedir após a contestação depende do consentimento da parte ré, em razão da estabilização da lide.

  2. A notificação postal do sujeito passivo é válida quando entregue no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte.

  3. A responsabilidade tributária pelo ITR possui natureza propter rem e alcança os sucessores do titular do imóvel rural.

  4. O sucessor e o cônjuge meeiro respondem solidariamente pelos débitos tributários do de cujus até o limite do quinhão hereditário ou da meação.

  5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-la.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II. CTN, arts. 127, II, 130, 131, II, e 134. Decreto nº 70.235/72, art. 23, II. Lei nº 9.393/96, arts. 4º e 5º. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/10/2020; AREsp: 1611730 ES 2019/0326151-5, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 21/08/2020; REsp nº 1.073.846/SP (Tema 209), relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009; TRF4, AC: 50105866720214047100 RS, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 24/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000453754v3 e do código CRC 04f4a813.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 09/07/2026, às 13:21:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:43:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 6002366-98.2025.4.06.3824/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 98, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 21:43:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas