Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 1003586-65.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A defesa de L. E. N. P.  interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente a denúncia para condenar a parte ré pela prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e10 (dez) dias-multa, fixado este em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade e pela prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 148, DOC1).

 

Narrou a denúncia (evento 31, DOC2):

"1. Em 12 de fevereiro de 2021, na agência dos Correios da cidade de Araguari, MG, L. E. N. P., por conta própria, adquiriu 10 cédulas falsas de R$100,00 (com a mesma numeração de série), conduta que configura o crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

II – OS FATOS

2. Na data mencionada, LUCAS EDUARDO foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal na empresa Proteção Segura Eletrônica, onde trabalhava, logo após receber uma encomenda postal em cujo interior havia 10 cédulas falsas de cem reais. Os policiais federais acompanhavam a entrega do envelope porque haviam sido acionados acerca de suspeita de ilícito no fluxo do objeto postal.

3. Durante a abordagem, os policiais federais verificaram que, de fato, o conteúdo da correspondência era de cédulas falsas, pois os números de série delas eram repetidos. Naquele momento, o acusado confessou que adquirira aquelas cédulas falsas pelo WhatsApp, pagando o valor de R$165,00. 4. Declarou também que o depósito foi feito por meio de transferência bancária (TED) para o Banco 323 – Mercado Pago. Agência 0001. Conta 4120976464-2. em nome de JANALIVIA ANDRADE DOS SANTOS. CPF 078.584.484-80. no dia 08/02/2021. 5. Ouvida, JANALIVIA declarou que deixou de usar o Mercado Pago e ressaltou que não tem qualquer envolvimento com os fatos em apuração (f. 270).

4. As cédulas foram periciadas e foi confeccionado o laudo de perícia criminal (documentoscopia) n. 159/2021, concluindo que as cédulas são FALSAS, a falsificação não é grosseira e a técnica utilizada foi a impressão de jato de tinta (f. 235-238).

5. Assim, a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante contendo o termo de depoimento dos agentes de Polícia Federal responsáveis pela prisão em flagrante e a oitiva do acusado (f. 2-6); auto de apreensão (f. 7-11); e laudo pericial 159/2021, que atesta a falsidade das cédulas apreendidas e registrou não se tratar de falsificação grosseira (f. 235-238).

7. Destarte, ao agir da forma narrada, de modo livre, consciente e voluntário, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.

8. Foi proposto acordo de não persecução penal ao investigado L. E. N. P.. Todavia, o investigado deixou escoar o prazo consignado sem manifestação, demonstrando desinteresse na celebração do ANPP (...)"

A defesa de L. E. N. P. arguiu a ilicitude da prova devido à nulidade da quebra de sigilo de correspondência e pugnou pela absolvição do réu.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (evento 159, DOC1).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação defensiva (evento 5, DOC1)

É o relatório. 

Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

VOTO

Pesa contra o réu L. E. N. P. a acusação da prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos:

 

“Moeda Falsa 

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: 

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”

 

O delito é identificado como tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de qualquer das condutas elementares. É dizer, basta que o agente falsifique, fabrique, adquira, venda, troque, ceda, guarde ou coloque em circulação moeda falsa para que o crime se configure. Nesse sentido, ainda que mais de uma dessas condutas seja realizada no mesmo contexto fático, haverá crime único.

O bem jurídico tutelado é a fé pública, cuja violação compromete a confiança coletiva na autenticidade do meio circulante. Por sua natureza, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua consumação, a obtenção de vantagem indevida pelo agente, bem como a demonstração de prejuízo a terceiros.

O elemento subjetivo exigido é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas. Para tanto, o agente deve ter ciência da falsidade da moeda em questão. Caso contrário, a conduta será atípica por ausência de dolo.

 

1. Da apelação de L. E. N. P.

1.1 da nulidade da prova 

A defesa de L. E. N. P. sustenta a nulidade das provas produzidas nos autos sob o argumento de violação ao sigilo da correspondência, alegando que a abertura da encomenda ocorreu em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 de Repercussão Geral.

Em síntese, argumenta que não houve demonstração do procedimento adotado pelos Correios para identificação da suposta ilicitude do conteúdo transportado, tampouco formalização das providências que teriam ensejado a restrição ao sigilo da correspondência, circunstâncias que, em seu entendimento, contaminariam toda a atividade probatória subsequente.

Inicialmente, é importante ressaltar que o sigilo de correspondência é direito fundamental assegurado expressamente pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XII. Entretanto, sua inviolabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionalmente mitigada nas hipóteses previstas em lei ou quando presentes fundados indícios da prática de ilícito, observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.116.949, sob o rito da repercussão geral (Tema 1041), fixou a seguinte tese:

(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;

(2) Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial." (RE 1.116.949, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe de 02/10/2020 – Tema 1041 da Repercussão Geral).

Nesse contexto, cumpre analisar se a diligência realizada no caso concreto observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e as hipóteses legalmente autorizadoras da mitigação do sigilo de correspondência.

Quanto aos fatos que antecederam a apreensão das cédulas, o policial federal responsável pela diligência relatou, perante a autoridade policial, que:

"QUE nesta data, compôs equipe policial juntamente com o APF ARNALDO para acompanhar entrega de correspondência dos Correios; QUE a equipe que se dirigiu para o imóvel da Rua Vinicius Degane, 529, a fim a acompanhar a entrega de um envelope pelos Correios; QUE o envelope foi recebido por CAMILA, funcionária da empresa Proteção Segura Eletrônica; QUE em seguida foi feita a abordagem em CAMILA, tendo se identificado como Policial Federal; QUE CAMILA afirmou que o destinatário do envelope não se encontrava no momento; QUE CAMILA entrou em contato com LUCAS EDUARDO pedindo que ele fosse até a empresa; QUE com a chegada de LUCAS EDUARDO, o envelope foi aberto na sua presença, com cuidado; QUE no interior do envelope havia 10 cédulas de R$ 100,00 (cem reais) com a mesma numeração de série; QUE LUCAS EDUARDO acabou confessando que comprou aquelas cédulas falsas pelo WhatsApp; QUE LUCAS EDUARDO recebeu voz de prisão e foi conduzido para esta Delegacia de Polícia Federal (evento 3, DOC2, P. 2)

O réu L. E. N. P., por sua vez, prestou o seguinte depoimento perante a autoridade policial:

"(...) QUE enquanto estava no Facebook, viu uma postagem de alguém oferecendo cédulas falsas; QUE não se recorda se a oferta foi feita num grupo do Facebook; QUE se recorda de ter visto o anúncio durante a rolagem da página do facebook; QUE se interessou na oferta das cédulas falsas (...)QUE o envelope dos correios foi recebido por uma das secretárias ld< empresa onde trabalha, localizada na Rua Vinícius Degani, 529, QUE recebeu telefonema e se dirigiu para a empresa; QUE na chegada, foi abordado por Policiais Federais; QUE o envelope foi aberto com cuidado na presença do conduzido, oportunidade em que foi verificado seu conteúdo, 10 cédulas de R$ 100,00 (cem reais); QUE foi informado que aquelas notas eram falsas, sendo algemado em seguida e conduzido para a Delegacia; (...)"

Em juízo, o policial federal responsável pela diligência afirmou que o envelope foi aberto pelo próprio réu após sua chegada ao local da entrega. Por sua vez, o acusado declarou que a correspondência já se encontrava em poder dos policiais e que a abertura foi realizada pelos agentes no momento da abordagem(evento 137, DOC2).

Assim, tanto os policiais federais quanto o próprio acusado, em sede policial, afirmaram que a abertura da correspondência ocorreu após a chegada do destinatário ao local da entrega e em sua presença. A divergência surgida posteriormente em juízo diz respeito apenas à pessoa que realizou a abertura do envelope, isto é, se o próprio acusado ou os agentes policiais.

Além disso, tal circunstância não é suficiente para infirmar a regularidade da diligência. Isso porque, independentemente de quem tenha procedido materialmente à abertura da correspondência, o ato ocorreu após a chegada do destinatário ao local e em sua presença, conforme reconhecido por todos os envolvidos.

No caso dos autos, a abertura da correspondência ocorreu após a chegada do destinatário ao local da entrega e em sua presença, não se tratando de abertura unilateral de encomenda ainda submetida exclusivamente à custódia dos Correios.

Essa circunstância afasta a incidência da segunda parte da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da repercussão geral, que disciplina especificamente a abertura administrativa de encomenda ainda submetida à custódia dos Correios. Na hipótese dos autos, a abertura ocorreu após a entrega da correspondência ao destinatário e em sua presença, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da primeira parte da tese fixada pela Suprema Corte.

A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da primeira parte do entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo a qual a abertura de correspondência não será ilícita quando realizada em uma das hipóteses legalmente autorizadas.

Assim, não se verifica nulidade da diligência, uma vez que a medida encontra amparo no artigo 10, inciso III, e parágrafo único, da Lei n. 6.538/1978, que autoriza a abertura de objeto postal diante de indícios de conteúdo ilícito, desde que realizada na presença do remetente ou destinatário

Tampouco procede a alegação defensiva de que a ausência de demonstração do procedimento interno adotado pelos Correios para identificação da suspeita seria suficiente para invalidar a prova produzida, pois a diligência realizada se enquadra em hipótese expressamente autorizada pelo artigo 10, inciso III, da Lei n. 6.538/1978.

Desse modo, ausente violação ao sigilo de correspondência ou aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da Repercussão Geral, rejeito a preliminar de nulidade das provas.

1.2 DA gratuidade de justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o momento adequado para aferição da condição de miserabilidade do condenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução penal. Assim, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024).

Diante disso, a análise da hipossuficiência econômica do réu para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada pelo Juízo da execução penal, motivo pelo qual indefiro o pedido.

 

conclusão

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu L. E. N. P., mantendo a sentença em sua integralidade.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449477v40 e do código CRC a5ae3a12.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 21:01:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000449478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Criminal Nº 1003586-65.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. TEMA 1041 DA REPERCUSSÃO GERAL. ABERTURA DA ENCOMENDA NA PRESENÇA DO DESTINATÁRIO. LICITUDE DA PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando à parte ré a prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, por adquirir 10 (dez) cédulas falsas de R$ 100,00, todas com o mesmo número de série, .ecebidas por meio de encomenda postal entregue em 12.02.2021,

2. A sentença julgou procedente a denúncia para condenar a parte ré à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.

3. A defesa interpôs apelação sustentando a nulidade das provas por violação ao sigilo de correspondência, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da repercussão geral, e requereu a absolvição. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

4. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abertura da encomenda postal observa os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relativos à proteção do sigilo de correspondência, afastando a alegada ilicitude das provas; e (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado na fase recursal ou deve ser examinado pelo Juízo da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal constitui tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, entre elas adquirir moeda falsa. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, voltado à proteção da fé pública, sendo indispensável a demonstração de que o agente tinha ciência da falsidade da moeda.

7. O sigilo de correspondência constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, mas sua proteção não possui caráter absoluto, admitindo restrições nas hipóteses legalmente previstas e quando presentes fundados indícios da prática de ilícito, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1041 da repercussão geral.

8. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal distingue a abertura administrativa de encomenda ainda submetida à custódia dos Correios da abertura realizada em hipóteses autorizadas por lei. Na primeira situação, exige-se a existência de fundados indícios da prática de atividade ilícita e a formalização das providências adotadas para controle administrativo ou judicial.

9. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a abertura da correspondência ocorreu somente após a chegada da parte ré ao local da entrega e em sua presença. Os policiais federais relataram que a encomenda havia sido recebida por funcionária da empresa onde o acusado trabalhava, a qual entrou em contato para que comparecesse ao estabelecimento. Após sua chegada, o envelope foi aberto e verificou-se a existência de dez cédulas de R$ 100,00 com idêntica numeração de série.

10. A própria parte ré, em seu interrogatório na fase policial, confirma que foi chamada ao local, abordada pelos policiais federais e que o envelope foi aberto em sua presença, ocasião em que foram encontradas as cédulas falsas. A divergência surgida em juízo limita-se à identificação de quem realizou materialmente a abertura da correspondência, se o próprio acusado ou os agentes policiais, circunstância que não compromete a regularidade da diligência.

11. Como a abertura ocorreu após a entrega da correspondência e na presença do destinatário, a hipótese não se enquadra na disciplina específica referente à abertura administrativa de encomenda ainda submetida à custódia dos Correios, prevista na segunda parte da tese fixada no Tema 1041 da repercussão geral.

12. A diligência encontra respaldo no artigo 10, inciso III, e parágrafo único, da Lei nº 6.538/1978, que autoriza a abertura de objeto postal diante de indícios de conteúdo ilícito, desde que realizada na presença do remetente ou do destinatário. Nessas circunstâncias, a ausência de demonstração do procedimento interno adotado pelos Correios para identificação da suspeita não invalida a prova produzida.

13. Não se verifica, portanto, violação ao sigilo de correspondência nem aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade das provas.

14. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser imposta nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ainda que o condenado seja beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da execução penal apreciar a efetiva hipossuficiência econômica e eventual suspensão da exigibilidade da obrigação.

15. Em razão desse entendimento, a análise da condição econômica da parte ré deve ocorrer na fase de execução penal, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça é indeferido nesta etapa processual.

IV. DISPOSITIVO

16. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu L. E. N. P., mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449478v4 e do código CRC 852a8e7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Data e Hora: 09/07/2026, às 21:01:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Criminal Nº 1003586-65.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

REVISOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 94, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU L. E. N. P., MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) - Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (REVISOR):            

Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.

Entendo que os fundamentos do voto do Relator bem analisaram as questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.

Dessa forma, voto no sentido de acompanhar o eminente Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:23:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas