AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Criminal Nº 1003586-65.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
A defesa de L. E. N. P. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente a denúncia para condenar a parte ré pela prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e10 (dez) dias-multa, fixado este em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade e pela prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ().
Narrou a denúncia ():
"1. Em 12 de fevereiro de 2021, na agência dos Correios da cidade de Araguari, MG, L. E. N. P., por conta própria, adquiriu 10 cédulas falsas de R$100,00 (com a mesma numeração de série), conduta que configura o crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
II – OS FATOS
2. Na data mencionada, LUCAS EDUARDO foi preso em flagrante por agentes da Polícia Federal na empresa Proteção Segura Eletrônica, onde trabalhava, logo após receber uma encomenda postal em cujo interior havia 10 cédulas falsas de cem reais. Os policiais federais acompanhavam a entrega do envelope porque haviam sido acionados acerca de suspeita de ilícito no fluxo do objeto postal.
3. Durante a abordagem, os policiais federais verificaram que, de fato, o conteúdo da correspondência era de cédulas falsas, pois os números de série delas eram repetidos. Naquele momento, o acusado confessou que adquirira aquelas cédulas falsas pelo WhatsApp, pagando o valor de R$165,00. 4. Declarou também que o depósito foi feito por meio de transferência bancária (TED) para o Banco 323 – Mercado Pago. Agência 0001. Conta 4120976464-2. em nome de JANALIVIA ANDRADE DOS SANTOS. CPF 078.584.484-80. no dia 08/02/2021. 5. Ouvida, JANALIVIA declarou que deixou de usar o Mercado Pago e ressaltou que não tem qualquer envolvimento com os fatos em apuração (f. 270).
4. As cédulas foram periciadas e foi confeccionado o laudo de perícia criminal (documentoscopia) n. 159/2021, concluindo que as cédulas são FALSAS, a falsificação não é grosseira e a técnica utilizada foi a impressão de jato de tinta (f. 235-238).
5. Assim, a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante contendo o termo de depoimento dos agentes de Polícia Federal responsáveis pela prisão em flagrante e a oitiva do acusado (f. 2-6); auto de apreensão (f. 7-11); e laudo pericial 159/2021, que atesta a falsidade das cédulas apreendidas e registrou não se tratar de falsificação grosseira (f. 235-238).
7. Destarte, ao agir da forma narrada, de modo livre, consciente e voluntário, o acusado incorreu na prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
8. Foi proposto acordo de não persecução penal ao investigado L. E. N. P.. Todavia, o investigado deixou escoar o prazo consignado sem manifestação, demonstrando desinteresse na celebração do ANPP (...)"
A defesa de L. E. N. P. arguiu a ilicitude da prova devido à nulidade da quebra de sigilo de correspondência e pugnou pela absolvição do réu.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ().
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação defensiva ()
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
Pesa contra o réu L. E. N. P. a acusação da prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos:
“Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.”
O delito é identificado como tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de qualquer das condutas elementares. É dizer, basta que o agente falsifique, fabrique, adquira, venda, troque, ceda, guarde ou coloque em circulação moeda falsa para que o crime se configure. Nesse sentido, ainda que mais de uma dessas condutas seja realizada no mesmo contexto fático, haverá crime único.
O bem jurídico tutelado é a fé pública, cuja violação compromete a confiança coletiva na autenticidade do meio circulante. Por sua natureza, trata-se de crime formal e de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua consumação, a obtenção de vantagem indevida pelo agente, bem como a demonstração de prejuízo a terceiros.
O elemento subjetivo exigido é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas. Para tanto, o agente deve ter ciência da falsidade da moeda em questão. Caso contrário, a conduta será atípica por ausência de dolo.
1. Da apelação de L. E. N. P.
1.1 da nulidade da prova
A defesa de L. E. N. P. sustenta a nulidade das provas produzidas nos autos sob o argumento de violação ao sigilo da correspondência, alegando que a abertura da encomenda ocorreu em desconformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 de Repercussão Geral.
Em síntese, argumenta que não houve demonstração do procedimento adotado pelos Correios para identificação da suposta ilicitude do conteúdo transportado, tampouco formalização das providências que teriam ensejado a restrição ao sigilo da correspondência, circunstâncias que, em seu entendimento, contaminariam toda a atividade probatória subsequente.
Inicialmente, é importante ressaltar que o sigilo de correspondência é direito fundamental assegurado expressamente pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XII. Entretanto, sua inviolabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionalmente mitigada nas hipóteses previstas em lei ou quando presentes fundados indícios da prática de ilícito, observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.116.949, sob o rito da repercussão geral (Tema 1041), fixou a seguinte tese:
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas;
(2) Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial." (RE 1.116.949, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe de 02/10/2020 – Tema 1041 da Repercussão Geral).
Nesse contexto, cumpre analisar se a diligência realizada no caso concreto observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e as hipóteses legalmente autorizadoras da mitigação do sigilo de correspondência.
Quanto aos fatos que antecederam a apreensão das cédulas, o policial federal responsável pela diligência relatou, perante a autoridade policial, que:
"QUE nesta data, compôs equipe policial juntamente com o APF ARNALDO para acompanhar entrega de correspondência dos Correios; QUE a equipe que se dirigiu para o imóvel da Rua Vinicius Degane, 529, a fim a acompanhar a entrega de um envelope pelos Correios; QUE o envelope foi recebido por CAMILA, funcionária da empresa Proteção Segura Eletrônica; QUE em seguida foi feita a abordagem em CAMILA, tendo se identificado como Policial Federal; QUE CAMILA afirmou que o destinatário do envelope não se encontrava no momento; QUE CAMILA entrou em contato com LUCAS EDUARDO pedindo que ele fosse até a empresa; QUE com a chegada de LUCAS EDUARDO, o envelope foi aberto na sua presença, com cuidado; QUE no interior do envelope havia 10 cédulas de R$ 100,00 (cem reais) com a mesma numeração de série; QUE LUCAS EDUARDO acabou confessando que comprou aquelas cédulas falsas pelo WhatsApp; QUE LUCAS EDUARDO recebeu voz de prisão e foi conduzido para esta Delegacia de Polícia Federal (, P. 2)
O réu L. E. N. P., por sua vez, prestou o seguinte depoimento perante a autoridade policial:
"(...) QUE enquanto estava no Facebook, viu uma postagem de alguém oferecendo cédulas falsas; QUE não se recorda se a oferta foi feita num grupo do Facebook; QUE se recorda de ter visto o anúncio durante a rolagem da página do facebook; QUE se interessou na oferta das cédulas falsas (...)QUE o envelope dos correios foi recebido por uma das secretárias ld< empresa onde trabalha, localizada na Rua Vinícius Degani, 529, QUE recebeu telefonema e se dirigiu para a empresa; QUE na chegada, foi abordado por Policiais Federais; QUE o envelope foi aberto com cuidado na presença do conduzido, oportunidade em que foi verificado seu conteúdo, 10 cédulas de R$ 100,00 (cem reais); QUE foi informado que aquelas notas eram falsas, sendo algemado em seguida e conduzido para a Delegacia; (...)"
Em juízo, o policial federal responsável pela diligência afirmou que o envelope foi aberto pelo próprio réu após sua chegada ao local da entrega. Por sua vez, o acusado declarou que a correspondência já se encontrava em poder dos policiais e que a abertura foi realizada pelos agentes no momento da abordagem().
Assim, tanto os policiais federais quanto o próprio acusado, em sede policial, afirmaram que a abertura da correspondência ocorreu após a chegada do destinatário ao local da entrega e em sua presença. A divergência surgida posteriormente em juízo diz respeito apenas à pessoa que realizou a abertura do envelope, isto é, se o próprio acusado ou os agentes policiais.
Além disso, tal circunstância não é suficiente para infirmar a regularidade da diligência. Isso porque, independentemente de quem tenha procedido materialmente à abertura da correspondência, o ato ocorreu após a chegada do destinatário ao local e em sua presença, conforme reconhecido por todos os envolvidos.
No caso dos autos, a abertura da correspondência ocorreu após a chegada do destinatário ao local da entrega e em sua presença, não se tratando de abertura unilateral de encomenda ainda submetida exclusivamente à custódia dos Correios.
Essa circunstância afasta a incidência da segunda parte da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da repercussão geral, que disciplina especificamente a abertura administrativa de encomenda ainda submetida à custódia dos Correios. Na hipótese dos autos, a abertura ocorreu após a entrega da correspondência ao destinatário e em sua presença, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada à luz da primeira parte da tese fixada pela Suprema Corte.
A controvérsia deve, portanto, ser examinada à luz da primeira parte do entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo a qual a abertura de correspondência não será ilícita quando realizada em uma das hipóteses legalmente autorizadas.
Assim, não se verifica nulidade da diligência, uma vez que a medida encontra amparo no artigo 10, inciso III, e parágrafo único, da Lei n. 6.538/1978, que autoriza a abertura de objeto postal diante de indícios de conteúdo ilícito, desde que realizada na presença do remetente ou destinatário
Tampouco procede a alegação defensiva de que a ausência de demonstração do procedimento interno adotado pelos Correios para identificação da suspeita seria suficiente para invalidar a prova produzida, pois a diligência realizada se enquadra em hipótese expressamente autorizada pelo artigo 10, inciso III, da Lei n. 6.538/1978.
Desse modo, ausente violação ao sigilo de correspondência ou aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1041 da Repercussão Geral, rejeito a preliminar de nulidade das provas.
1.2 DA gratuidade de justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o momento adequado para aferição da condição de miserabilidade do condenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução penal. Assim, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024).
Diante disso, a análise da hipossuficiência econômica do réu para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada pelo Juízo da execução penal, motivo pelo qual indefiro o pedido.
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu L. E. N. P., mantendo a sentença em sua integralidade.
Documento eletrônico assinado por PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000449477v40 e do código CRC a5ae3a12.
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