Apelação Cível Nº 1010259-53.2023.4.06.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG que julgou procedentes os pedidos formulados por M. D. C. C., pensionista de ex-servidor público federal vinculado ao INSS, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, nos mesmos moldes assegurados aos servidores ativos, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Determinou, ainda, a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1251 do STF e do recurso extraordinário interposto contra o acórdão da TNU no Tema 294, bem como em razão da existência de ação coletiva sobre a mesma controvérsia. Defende que a GDASS possui natureza integralmente pro labore faciendo após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do Tema 983 do STF, razão pela qual não seria possível a extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos aos aposentados e pensionistas. Aduz, ainda, que a Lei nº 13.324/2016 instituiu regime específico de incorporação da gratificação, condicionado ao recebimento da vantagem por ao menos 60 meses e à formalização de opção irretratável, requisitos não preenchidos pela parte autora. Sustenta inexistir violação à paridade remuneratória e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna, em síntese, pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de extensão à parte autora, pensionista de ex-servidor público federal aposentado com direito à paridade, da pontuação mínima de 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016.
Sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1251 do STF e do recurso extraordinário interposto contra o Tema 294 da TNU, bem como pela existência de ação coletiva sobre a matéria. No mérito, defende que a GDASS possui natureza integralmente pro labore faciendo após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, nos termos do Tema 983 do STF, razão pela qual não seria possível a extensão automática da pontuação mínima de 70 pontos aos aposentados e pensionistas. Aduz, ainda, que a Lei nº 13.324/2016 instituiu regime específico de incorporação da gratificação, condicionado ao recebimento da vantagem por 60 meses e à formalização de opção irretratável.
Por sua vez, a parte apelada sustenta que a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 atribuiu natureza genérica à parcela mínima de 70 pontos da GDASS, uma vez que tal pontuação passou a ser garantida independentemente de avaliação de desempenho, circunstância que impõe sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória.
I – Preliminares
Do pedido de sobrestamento do feito
Sem razão o pedido de sobrestar o feito, tendo em vista que o Tema 1289 já foi julgado pelo STF.
Da alegada necessidade de suspensão em razão de ação coletiva
Também não prospera a preliminar fundada na existência de ação coletiva versando sobre matéria semelhante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a suspensão de demandas individuais em razão da tramitação de ação coletiva representativa de controvérsia multitudinária. Contudo, tal providência não possui caráter automático nem obrigatório.
Além disso, inexiste litispendência entre ação coletiva e demanda individual, sendo assegurado à parte o exercício autônomo do direito de ação.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
II – Mérito
Ressalto, primeiramente, que os servidores do INSS inicialmente recebiam a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, instituída pela Lei nº 10.355/2001, a qual foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
Há muito sedimentou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, criada pela MP nº 146/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.855/2004 (alterada pela Lei nº 10.997/2004), deve ser estendida aos aposentados/pensionistas no mesmo percentual deferido aos servidores ativos, caracterizando-se como uma gratificação genérica em face da ausência de regulamentação dos critérios para as avaliações de desempenho.
A normatização da GDASS ocorreu através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, ambas datadas de 22 de abril de 2009. Desde então, os servidores ativos foram submetidos a avaliações periódicas semestrais, sendo o primeiro ciclo realizado entre maio e novembro de 2009, com efeitos financeiros iniciados em dezembro daquele ano. As normas regulamentares estabeleceram os critérios de avaliação de desempenho individual e institucional para os integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem alcançadas.
Dessa forma, a GDASS, embora inicialmente tivesse características genéricas, manteve essa natureza até novembro de 2009. Com a implementação das avaliações regulares, a gratificação passou a ter sua concessão vinculada ao desempenho efetivo dos servidores ativos, assumindo caráter de vantagem pro labore faciendo.
Nesse contexto, no julgamento do ARE 1.052.570, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) adquire natureza pro labore faciendo a partir do momento em que homologado o resultado das avaliações de desempenho. Confira-se a redação da tese fixada:
Tema 983/RG (ARE 1.055.270):
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos
Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.324/2016, houve modificação no § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, especialmente quanto ao patamar mínimo de pontuação para o pagamento da GDASS aos servidores ativos. Nos termos da nova redação:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
Em outras palavras, independentemente do desempenho obtido pelo servidor nas avaliações individual e institucional, ele fará jus ao recebimento de, no mínimo, 70% do valor total da gratificação, enquanto o patamar para incorporação à aposentadoria foi mantido em 50%.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização - TNU (Tema 294, PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 07/04/2022) concluiu que a parcela passou a ser genérica. Cito:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal - STF adotou entendimento contrário ao da TNU e decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), segundo a qual: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses: “1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”. Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, Procurador Federal; pelo recorrido, o Dr. Luís Fernando Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Augusto Cesar Almeida da Silva; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, o Dr. Everson Emmanuel Cosmo Pereira Sales; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Claudio Santos da Silva; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
In casu, a irresignação da parte autora não merece prosperar, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da Repercussão Geral (RE 1.408.525/RS), fixou a tese de que a alteração legislativa do limite mínimo de gratificação de desempenho devida aos servidores em atividade não retira o caráter pro labore faciendo da parcela, revelando-se legítimo o tratamento diferenciado entre ativos e inativos. Desse modo, a majoração do piso de pontuação introduzida pela Lei nº 13.324/2016 revela-se inaplicável aos proventos de aposentadoria e pensões, devendo o servidor inativo permanecer sob a égide do regramento ordinário de incorporação — mantendo-se o patamar anterior de 50 (cinquenta) pontos previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004 —, sob pena de indevida extensão de vantagem de natureza produtiva e violação ao princípio da legalidade administrativa.
Nos termos da fundamentação exposta, a parte autora não tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, nos mesmos moldes assegurados aos servidores ativos.
Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
III – Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e provido o recurso de apelação do INSS, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrente.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000438233v13 e do código CRC 09aab7b7.
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