Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026618-35.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR - 

Trata-se de Apelação interposta por E. A. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

A autora sustenta que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício foi realizado de forma incorreta, pois o INSS não teria considerado, no fator previdenciário, o acréscimo de cinco anos à idade da segurada mulher, além dos cinco anos já acrescidos ao tempo de contribuição. 

A sentença entendeu que a discriminação positiva assegurada às mulheres refere-se apenas aos requisitos para concessão da aposentadoria, não havendo previsão legal para modificação da fórmula do fator previdenciário. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Em suas razões recursais, a apelante defende a revisão do benefício, alegando violação à isonomia material, inconstitucionalidade por omissão da Lei 9.876/99 e inadequação da utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).  

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

I. Mérito 

1. Da constitucionalidade do fator previdenciário e da regularidade do cálculo do benefício 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora mediante acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada mulher para fins de cálculo do fator previdenciário. 

Todavia, não assiste razão à apelante. 

Conforme consignado na sentença, a autarquia previdenciária procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando a média dos salários de contribuição e aplicando o fator previdenciário correspondente à idade e ao tempo de contribuição da segurada. 

A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício foi introduzida pela Lei 9.876, de 26/11/1999, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 1091 da Repercussão Geral: 

“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.” 

Desse modo, não há falar em afastamento ou modificação judicial da fórmula legalmente prevista para o cálculo do benefício previdenciário. 

A propósito recente julgado desta primeira turma suplementar: 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, pleiteando o afastamento do fator previdenciário. O apelante sustenta que se aposentou com base nas regras de transição da EC nº 20/1998 e que o cálculo do benefício deveria seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, sem a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, é constitucional, conforme decidiu o STF no Tema 1091 da Repercussão Geral. 4. A Lei nº 9.876/1999 assegura, em seu art. 6º, o direito ao cálculo do benefício segundo as regras anteriores apenas aos segurados que já haviam cumprido os requisitos legais até a data de sua publicação. 5. No caso concreto, o autor não havia preenchido o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional até 28/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o que impõe a aplicação das novas regras introduzidas por essa legislação, mostrando-se legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fator previdenciário aplica-se ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição requerida após a vigência da Lei nº 9.876/1999, salvo se comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o benefício em data anterior. 2. Não tem direito ao afastamento do fator previdenciário o segurado que, na data da publicação da Lei nº 9.876/1999, não havia implementado o tempo mínimo exigido para aposentadoria proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 9.876/1999, art. 2º e art. 6º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1091 da Repercussão Geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (TRF6, AC 0002392-03.2015.4.01.3821, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 16/07/2025) 

2. Da alegada necessidade de acréscimo de cinco anos à idade da segurada mulher 

A apelante sustenta que a discriminação constitucional positiva assegurada às mulheres deveria repercutir tanto no tempo de contribuição quanto na idade considerada para cálculo do fator previdenciário. 

Entretanto, a tese não encontra respaldo na legislação previdenciária vigente. 

Com efeito, o art. 201, §7º, da Constituição Federal prevê requisitos diferenciados para aposentadoria entre homens e mulheres, reduzindo o tempo de contribuição e a idade mínima exigidos da segurada mulher. Todavia, tal diferenciação não implica alteração da fórmula do fator previdenciário além das hipóteses expressamente previstas em lei. 

A própria legislação previdenciária contemplou mecanismo específico de compensação da diferenciação constitucional ao estabelecer, no art. 29, §9º, I, da Lei 8.213/91, o acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição da mulher para efeito de aplicação do fator previdenciário. 

Não há, contudo, previsão legal de acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada para fins de cálculo do fator previdenciário. 

A pretensão deduzida pela apelante implicaria verdadeira criação judicial de novo critério de cálculo do benefício previdenciário, providência incompatível com o princípio da legalidade e com os limites da atuação jurisdicional. 

Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a discriminação positiva em favor da mulher refere-se aos requisitos para obtenção da aposentadoria, sem modificar a fórmula legal do fator previdenciário além das hipóteses expressamente previstas pelo legislador. 

3. Da utilização da expectativa de sobrevida média nacional única 

Também não prospera a insurgência quanto à utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos. 

O art. 29, §8º, da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 

Trata-se de critério legal objetivo adotado pelo legislador ordinário no exercício de sua competência constitucional para disciplinar o regime geral de previdência social e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 

Assim, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

II. Ônus Sucumbenciais 

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

III.Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 



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Apelação Cível Nº 0026618-35.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMO FICTÍCIO DE IDADE PARA SEGURADA MULHER. IMPOSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MÉDIA NACIONAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão fictícia de cinco anos à idade da mulher no cálculo do fator previdenciário. A apelante sustenta violação à isonomia material, omissão inconstitucional da Lei nº 9.876/1999 e inadequação da utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada mulher para cálculo do fator previdenciário; (ii) estabelecer se o fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/1999 é constitucional; e (iii) determinar se é legítima a utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos no cálculo do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999 possui constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral, o que afasta a possibilidade de modificação judicial da fórmula legal de cálculo do benefício.
  2. A Lei nº 8.213/1991 já contempla mecanismo de compensação da diferenciação constitucional conferida às mulheres ao prever, no art. 29, §9º, I, o acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição da segurada para aplicação do fator previdenciário.
  3. O ordenamento jurídico não prevê acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada mulher para cálculo do fator previdenciário, de modo que a pretensão formulada implica criação judicial de novo critério de cálculo incompatível com o princípio da legalidade.
  4. A diferenciação constitucional entre homens e mulheres refere-se apenas aos requisitos para obtenção da aposentadoria, sem alterar a fórmula legal do fator previdenciário além das hipóteses expressamente previstas pelo legislador.
  5. O art. 29, §8º, da Lei nº 8.213/1991 determina expressamente a utilização da expectativa de sobrevida média nacional única elaborada pelo IBGE para ambos os sexos, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário.
  6. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pela legislação previdenciária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, é constitucional.
  2. O acréscimo de cinco anos previsto para a segurada mulher no cálculo do fator previdenciário restringe-se ao tempo de contribuição, inexistindo previsão legal de acréscimo fictício à idade.
  3. A utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos constitui critério legal legítimo e compatível com o equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência social.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, caput, §§ 8º e 9º, I; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 496, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1091 da Repercussão Geral: “É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”; TRF6, AC 0002392-03.2015.4.01.3821, 1ª Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 16/07/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 06/07/2026

Apelação Cível Nº 0026618-35.2018.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 06/07/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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