Apelação Cível Nº 0026618-35.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Apelação interposta por E. A. D. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora sustenta que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício foi realizado de forma incorreta, pois o INSS não teria considerado, no fator previdenciário, o acréscimo de cinco anos à idade da segurada mulher, além dos cinco anos já acrescidos ao tempo de contribuição.
A sentença entendeu que a discriminação positiva assegurada às mulheres refere-se apenas aos requisitos para concessão da aposentadoria, não havendo previsão legal para modificação da fórmula do fator previdenciário. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante defende a revisão do benefício, alegando violação à isonomia material, inconstitucionalidade por omissão da Lei 9.876/99 e inadequação da utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
I. Mérito
1. Da constitucionalidade do fator previdenciário e da regularidade do cálculo do benefício
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autora mediante acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada mulher para fins de cálculo do fator previdenciário.
Todavia, não assiste razão à apelante.
Conforme consignado na sentença, a autarquia previdenciária procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.876/99, considerando a média dos salários de contribuição e aplicando o fator previdenciário correspondente à idade e ao tempo de contribuição da segurada.
A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício foi introduzida pela Lei 9.876, de 26/11/1999, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada no Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 1091 da Repercussão Geral:
“É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.”
Desse modo, não há falar em afastamento ou modificação judicial da fórmula legalmente prevista para o cálculo do benefício previdenciário.
A propósito recente julgado desta primeira turma suplementar:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, pleiteando o afastamento do fator previdenciário. O apelante sustenta que se aposentou com base nas regras de transição da EC nº 20/1998 e que o cálculo do benefício deveria seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, sem a incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida após a vigência da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, é constitucional, conforme decidiu o STF no Tema 1091 da Repercussão Geral. 4. A Lei nº 9.876/1999 assegura, em seu art. 6º, o direito ao cálculo do benefício segundo as regras anteriores apenas aos segurados que já haviam cumprido os requisitos legais até a data de sua publicação. 5. No caso concreto, o autor não havia preenchido o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional até 28/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/1999, o que impõe a aplicação das novas regras introduzidas por essa legislação, mostrando-se legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fator previdenciário aplica-se ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição requerida após a vigência da Lei nº 9.876/1999, salvo se comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o benefício em data anterior. 2. Não tem direito ao afastamento do fator previdenciário o segurado que, na data da publicação da Lei nº 9.876/1999, não havia implementado o tempo mínimo exigido para aposentadoria proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 9.876/1999, art. 2º e art. 6º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1091 da Repercussão Geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (TRF6, AC 0002392-03.2015.4.01.3821, 1ª Turma Suplementar, Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, D.E. 16/07/2025)
2. Da alegada necessidade de acréscimo de cinco anos à idade da segurada mulher
A apelante sustenta que a discriminação constitucional positiva assegurada às mulheres deveria repercutir tanto no tempo de contribuição quanto na idade considerada para cálculo do fator previdenciário.
Entretanto, a tese não encontra respaldo na legislação previdenciária vigente.
Com efeito, o art. 201, §7º, da Constituição Federal prevê requisitos diferenciados para aposentadoria entre homens e mulheres, reduzindo o tempo de contribuição e a idade mínima exigidos da segurada mulher. Todavia, tal diferenciação não implica alteração da fórmula do fator previdenciário além das hipóteses expressamente previstas em lei.
A própria legislação previdenciária contemplou mecanismo específico de compensação da diferenciação constitucional ao estabelecer, no art. 29, §9º, I, da Lei 8.213/91, o acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição da mulher para efeito de aplicação do fator previdenciário.
Não há, contudo, previsão legal de acréscimo fictício de cinco anos à idade da segurada para fins de cálculo do fator previdenciário.
A pretensão deduzida pela apelante implicaria verdadeira criação judicial de novo critério de cálculo do benefício previdenciário, providência incompatível com o princípio da legalidade e com os limites da atuação jurisdicional.
Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a discriminação positiva em favor da mulher refere-se aos requisitos para obtenção da aposentadoria, sem modificar a fórmula legal do fator previdenciário além das hipóteses expressamente previstas pelo legislador.
3. Da utilização da expectativa de sobrevida média nacional única
Também não prospera a insurgência quanto à utilização da expectativa de sobrevida média nacional única para ambos os sexos.
O art. 29, §8º, da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que a expectativa de sobrevida será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Trata-se de critério legal objetivo adotado pelo legislador ordinário no exercício de sua competência constitucional para disciplinar o regime geral de previdência social e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Assim, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
II. Ônus Sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, majoro os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
III.Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444664v3 e do código CRC 1ca6b53e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 09/07/2026, às 18:23:40