Apelação Cível Nº 1002031-84.2020.4.01.3823/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. L. C. e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo.
A sentença declarou a nulidade do julgamento e da Portaria, condenou a UFV a realizar novo julgamento com observância do contraditório, ampla defesa e prévia intimação do autor, com oportunidade de sustentação oral, bem como ao pagamento dos proventos retidos. Fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00).
O autor apela pugnando pela majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ser a causa economicamente inestimável e o valor arbitrado irrisório.
A UFV apela pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de dever legal de intimação do recorrente para o julgamento administrativo e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief).
O autor apresentou contrarrazões à apelação da UFV.
Em 14/04/2023, a UFV realizou novo julgamento do recurso administrativo, em cumprimento à sentença, com nova cassação da aposentadoria do autor.
O autor requereu o não conhecimento da apelação da UFV por aquiescência tácita (art. 1.000, CPC).
A UFV manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Registro, inicialmente, que o autor postulou o não conhecimento da apelação da FUFV com fundamento no art. 1.000 do CPC, sustentando que o cumprimento voluntário da sentença, consubstanciado na realização do novo julgamento pelo CONSU em 14/04/2023 configuraria aquiescência tácita à decisão. O argumento não prospera.
A FUFV interpôs sua apelação em 02/06/2022, portanto cerca de dez meses antes de realizar o novo julgamento. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu, assim, com o recurso já pendente, o que afasta a configuração de ato incompatível com a vontade de recorrer praticado "sem nenhuma reserva", nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a própria FUFV manifestou-se expressamente nos autos em 09/05/2023, esclarecendo que o cumprimento não implicava desistência do recurso e requerendo o prosseguimento do julgamento. A apelação da FUFV deve ser, portanto, conhecida.
Mérito
Apelação da FUFV
A FUFV pugna pela reforma integral da sentença, sustentando inexistência de dever legal de intimação do recorrente para o julgamento administrativo e ausência de prejuízo concreto à defesa.
A sentença recorrida enfrentou com precisão os fundamentos centrais da controvérsia: demonstrou, à luz do art. 5º, LV, da Constituição e dos arts. 3º, II, 25 e 28 da Lei nº 9.784/99, que a realização de sessão de julgamento do recurso administrativo do autor, que envolvia a continuidade de seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, sem prévia intimação do recorrente e de seus advogados, sem publicação de pauta e sem gravação da reunião, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal administrativo, circunstâncias confessadas pela própria Universidade. Com esses fundamentos, que adoto como razões de decidir, e considerando estarem em consonância com o tema 665 do STJ, a sentença não comporta reforma no ponto.
Os argumentos novos trazidos nas razões recursais tampouco alteram essa conclusão.
A invocação do princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige demonstração de prejuízo concreto tem incidência sobre irregularidades procedimentais / instrumentais ocorridas no curso da instrução do PAD.
O presente caso é qualitativamente distinto: cuida-se da supressão total da defesa no ato decisório final da via administrativa. Nessa configuração, o prejuízo é inerente à própria privação do direito de participação no julgamento. Ora, ninguém pode afirmar, com segurança, que o resultado seria idêntico caso o autor e seus advogados tivessem podido comparecer à sessão e contribuir para a formação do convencimento dos julgadores.
Também não aproveitam à FUFV os demais argumentos recursais. A pandemia da Covid-19 justificou a adoção do formato virtual, mas não dispensou o dever de intimação prévia do recorrente: a modalidade do ato não suprime a obrigação de comunicação ao interessado, que poderia ter participado da sessão pelo mesmo sistema de videoconferência utilizado pelos conselheiros.
Quanto ao fato de o Regimento do CONSU não prever expressamente a convocação de advogados não afasta o dever imposto pela Lei nº 9.784/99 e pela Constituição, normas hierarquicamente superiores que prevalecem sobre qualquer disposição regimental em sentido contrário.
Por fim, o argumento de que o CONSU apenas confirmou a decisão do Reitor, sem agravar a situação do servidor, não afasta o dever geral de intimação decorrente dos arts. 3º, II, e 28 da Lei nº 9.784/99, que independe do resultado do julgamento.
Nestes, termos, nego provimento à apelação da FUFV.
Apelação de Jorges Luiz Colodette
O autor recorre exclusivamente para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa que, sendo de R$ 5.000,00, resultou em montante de R$ 500,00, evidentemente irrisório.
A apelação merece provimento.
A causa tem por objeto a anulação de julgamento administrativo e a condenação da ré à repetição do ato com observância do contraditório e da ampla defesa, prestação de natureza constitutiva/desconstitutiva, sem conteúdo econômico imediato.
O próprio autor declarou a causa inestimável na petição inicial, atribuindo-lhe o valor de R$ 5.000,00 exclusivamente para fins de alçada, providência que o juízo de origem reputou correta ao não retificá-lo de ofício.
A condenação ao pagamento dos proventos não recebidos constitui efeito acessório e condicional da anulação, ou seja, sua extensão definitiva depende do resultado do novo julgamento administrativo, de modo que o proveito econômico não era mensurável no momento da prolação da sentença.
Configurada, portanto, a hipótese do art. 85, §8º, do CPC, na forma assentada pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho efetivo dos patronos (que instruíram a inicial com confissão extrajudicial da própria ré, responderam ao agravo de instrumento interposto pela FUFV e participaram de audiência de instrução), o caráter alimentar da verba em disputa e a duração do feito, bem como a previsão do §11 do citado artigo.
Nestes termos, dou provimento à apelação do autor.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa — FUFV e dar provimento à apelação de J. L. C., nos termos da fundamentação.
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