Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002031-84.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. L. C. e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo.

A sentença declarou a nulidade do julgamento e da Portaria, condenou a UFV a realizar novo julgamento com observância do contraditório, ampla defesa e prévia intimação do autor, com oportunidade de sustentação oral, bem como ao pagamento dos proventos retidos. Fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00).

O autor apela pugnando pela majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ser a causa economicamente inestimável e o valor arbitrado irrisório.

A UFV apela pela reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos, sustentando inexistência de dever legal de intimação do recorrente para o julgamento administrativo e ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief).

O autor apresentou contrarrazões à apelação da UFV.

Em 14/04/2023, a UFV realizou novo julgamento do recurso administrativo, em cumprimento à sentença, com nova cassação da aposentadoria do autor.

O autor requereu o não conhecimento da apelação da UFV por aquiescência tácita (art. 1.000, CPC).

A UFV manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Registro, inicialmente, que o autor postulou o não conhecimento da apelação da FUFV com fundamento no art. 1.000 do CPC, sustentando que o cumprimento voluntário da sentença, consubstanciado na realização do novo julgamento pelo CONSU em 14/04/2023 configuraria aquiescência tácita à decisão. O argumento não prospera.

A FUFV interpôs sua apelação em 02/06/2022, portanto cerca de dez meses antes de realizar o novo julgamento. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu, assim, com o recurso já pendente, o que afasta a configuração de ato incompatível com a vontade de recorrer praticado "sem nenhuma reserva", nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

Ademais, a própria FUFV manifestou-se expressamente nos autos em 09/05/2023, esclarecendo que o cumprimento não implicava desistência do recurso e requerendo o prosseguimento do julgamento. A apelação da FUFV deve ser, portanto, conhecida.

Mérito

Apelação da FUFV

A FUFV pugna pela reforma integral da sentença, sustentando inexistência de dever legal de intimação do recorrente para o julgamento administrativo e ausência de prejuízo concreto à defesa.

A sentença recorrida enfrentou com precisão os fundamentos centrais da controvérsia: demonstrou, à luz do art. 5º, LV, da Constituição e dos arts. 3º, II, 25 e 28 da Lei nº 9.784/99, que a realização de sessão de julgamento do recurso administrativo do autor, que envolvia a continuidade de seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, sem prévia intimação do recorrente e de seus advogados, sem publicação de pauta e sem gravação da reunião, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal administrativo, circunstâncias confessadas pela própria Universidade. Com esses fundamentos, que adoto como razões de decidir, e considerando estarem em consonância com o tema 665 do STJ, a sentença não comporta reforma no ponto.

Os argumentos novos trazidos nas razões recursais tampouco alteram essa conclusão.

A invocação do princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige demonstração de prejuízo concreto tem incidência sobre irregularidades procedimentais / instrumentais ocorridas no curso da instrução do PAD.

O presente caso é qualitativamente distinto: cuida-se da supressão total da defesa no ato decisório final da via administrativa. Nessa configuração, o prejuízo é inerente à própria privação do direito de participação no julgamento. Ora, ninguém pode afirmar, com segurança, que o resultado seria idêntico caso o autor e seus advogados tivessem podido comparecer à sessão e contribuir para a formação do convencimento dos julgadores.

Também não aproveitam à FUFV os demais argumentos recursais. A pandemia da Covid-19 justificou a adoção do formato virtual, mas não dispensou o dever de intimação prévia do recorrente: a modalidade do ato não suprime a obrigação de comunicação ao interessado, que poderia ter participado da sessão pelo mesmo sistema de videoconferência utilizado pelos conselheiros.

Quanto ao fato de o Regimento do CONSU não prever expressamente a convocação de advogados não afasta o dever imposto pela Lei nº 9.784/99 e pela Constituição, normas hierarquicamente superiores que prevalecem sobre qualquer disposição regimental em sentido contrário.

Por fim, o argumento de que o CONSU apenas confirmou a decisão do Reitor, sem agravar a situação do servidor, não afasta o dever geral de intimação decorrente dos arts. 3º, II, e 28 da Lei nº 9.784/99, que independe do resultado do julgamento.

Nestes, termos, nego provimento à apelação da FUFV.

Apelação de Jorges Luiz Colodette 

O autor recorre exclusivamente para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa que, sendo de R$ 5.000,00, resultou em montante de R$ 500,00, evidentemente irrisório.

A apelação merece provimento.

A causa tem por objeto a anulação de julgamento administrativo e a condenação da ré à repetição do ato com observância do contraditório e da ampla defesa, prestação de natureza constitutiva/desconstitutiva, sem conteúdo econômico imediato.

O próprio autor declarou a causa inestimável na petição inicial, atribuindo-lhe o valor de R$ 5.000,00 exclusivamente para fins de alçada, providência que o juízo de origem reputou correta ao não retificá-lo de ofício.

A condenação ao pagamento dos proventos não recebidos constitui efeito acessório e condicional da anulação, ou seja, sua extensão definitiva depende do resultado do novo julgamento administrativo, de modo que o proveito econômico não era mensurável no momento da prolação da sentença.

Configurada, portanto, a hipótese do art. 85, §8º, do CPC, na forma assentada pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho efetivo dos patronos (que instruíram a inicial com confissão extrajudicial da própria ré, responderam ao agravo de instrumento interposto pela FUFV e participaram de audiência de instrução), o caráter alimentar da verba em disputa e a duração do feito, bem como a previsão do §11 do citado artigo.

Nestes termos, dou provimento à apelação do autor.

Consectários

Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa — FUFV e dar provimento à apelação de J. L. C., nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002031-84.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E DE SEUS ADVIGADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por J. L. C. e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV) contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade do julgamento de recurso administrativo e da portaria que cassou a aposentadoria do autor, determinando a realização de novo julgamento com observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia intimação do interessado, bem como o pagamento dos proventos retidos. A FUFV pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de dever legal de intimação e ausência de prejuízo concreto. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o valor fixado na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de julgamento de recurso administrativo sem prévia intimação do interessado e de seus advogados configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade do ato administrativo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do caráter inestimável do proveito econômico da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A realização de sessão de julgamento de recurso administrativo que envolve a manutenção ou supressão de proventos de aposentadoria sem prévia intimação do interessado e de seus advogados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
  2. Os arts. 3º, II, 25 e 28 da Lei nº 9.784/1999, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem à Administração o dever de cientificar previamente o administrado dos atos processuais que possam repercutir em sua esfera jurídica.
  3. A ausência de intimação para participação no julgamento final do recurso administrativo configura supressão da defesa no momento decisório, hipótese em que o prejuízo decorre da própria privação do direito de participação, afastando a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
  4. A adoção de sessão virtual em razão da pandemia da Covid-19 não afasta o dever de comunicação prévia do interessado, que poderia participar do julgamento pelos mesmos meios eletrônicos utilizados pelos julgadores.
  5. Norma regimental que não prevê convocação de advogados não prevalece sobre as garantias constitucionais e legais asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999.
  6. O dever de intimação do administrado independe de eventual agravamento de sua situação jurídica ou da mera confirmação da decisão anteriormente proferida.
  7. O cumprimento da sentença pela Administração após a interposição da apelação não configura aquiescência tácita quando realizado com o recurso já pendente e acompanhado de manifestação expressa de interesse no prosseguimento do julgamento.
  8. A demanda possui natureza predominantemente constitutiva/desconstitutiva, voltada à anulação de ato administrativo, sem conteúdo econômico imediatamente mensurável.
  9. O pagamento dos proventos retidos constitui consequência acessória e dependente do resultado do novo julgamento administrativo, circunstância que impede a mensuração do proveito econômico no momento da sentença.
  10. Configurada a hipótese prevista no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a duração do processo e a relevância da verba discutida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa desprovido e recurso de J. L. C. provido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de julgamento de recurso administrativo sem prévia intimação do interessado e de seus advogados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo.
  2. A supressão da participação da parte no julgamento final do processo administrativo gera prejuízo presumido, dispensando demonstração concreta para o reconhecimento da nulidade.
  3. A modalidade virtual do julgamento não afasta o dever de prévia intimação do administrado.
  4. Disposições regimentais não podem restringir garantias asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999.
  5. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou quando o valor da causa se mostrar inadequado como base de cálculo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, II, 25 e 28; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.000, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 665; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 905; STF, Temas 810, 1170 e 1361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal de Viçosa - FUFV e dar provimento à apelação de J. L. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Cível Nº 1002031-84.2020.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - FUFV E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. L. C., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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