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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000348-70.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. A. P., em face do acórdão do evento 37, DOC2, que, em sede de juízo de retratação, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos dos Temas 808 do STF e 878 do STJ, restabelecendo a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau.   

Sustenta o embargante (evento 44, DOC1) que há manifesta contradição e omissão no julgado, pois o colegiado deu provimento ao seu recurso de apelação, cujo objeto único era a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 10.000,00 na instância de origem.  

Aduz, ainda, que, ao mesmo tempo em que a Turma declarou o provimento de seu apelo, constou do corpo do voto o restabelecimento da condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos em que fixados pelo juízo.  

O embargante afirma, também, que se a sua apelação foi provida, por isso a condenação em honorários estipulada na sentença não poderia prevalecer ou ser mantida, configurando-se contradição.  

Defende que, uma vez superada a referida contradição, remanesce evidente omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do novo valor ou percentual majorado para a verba sucumbencial devida ao seu patrono.  

A União apresentou contrarrazões (evento 47, DOC1), refutando as alegações e pugnando pela rejeição do recurso. 

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência de contradição e omissão no acórdão do evento 37, RELVOTO1.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.

No caso, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em contradição.

Conforme consta do relatório e da fundamentação, esta Turma, em juízo de retratação, afastou o entendimento anteriormente adotado e restabeleceu a procedência do pedido formulado na ação, em observância aos Temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ao mesmo tempo em que consignou o provimento da apelação da parte autora, limitou-se a restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença, sem examinar o pedido efetivamente deduzido naquele recurso, consistente na majoração da verba sucumbencial.

Uma vez restabelecida a sucumbência da União, impunha-se o exame da apelação anteriormente interposta pela parte autora, que havia ficado prejudicada em razão do provimento então conferido ao recurso da Fazenda Pública.

Superada essa contradição, passa-se ao exame do pedido de majoração dos honorários advocatícios.

A sentença foi proferida em 2015, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios permanece disciplinado por aquele diploma processual.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.256.873/GO, ocorrido em 7-4-2026, sob relatoria da Sr.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reiterou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR no sentido de que, em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença constitui o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável, por ser o ato processual que dá origem ao direito à percepção da verba honorária. Assim, quando o capítulo da sentença relativo aos honorários é proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanecem aplicáveis as regras desse diploma até o trânsito em julgado.

Na hipótese, portanto, incide o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.125/MG, ocorrido em 10-3-2010, sob relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária não está vinculada aos limites percentuais previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, podendo o magistrado arbitrá-la por equidade, tomando como referência o valor da causa, o valor da condenação ou, ainda, mediante estipulação de quantia fixa, conforme as peculiaridades da demanda.

No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$494.156,32, a demanda possui relevante complexidade jurídica, envolvendo discussão tributária que percorreu longo trâmite processual, inclusive com submissão ao juízo de retratação em razão da superveniência de precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

Soma-se a isso o efetivo trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora ao longo de toda a marcha processual, circunstâncias que evidenciam não se mostrar adequada a manutenção dos honorários fixados em R$ 10.000,00.

À luz dos critérios previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, revela-se mais consentâneo com o trabalho realizado e com a importância da causa majorar a verba honorária para R$ 40.000,00.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, examinar a apelação da parte autora e dar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 40.000,00.



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Apelação Cível Nº 0000348-70.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CPC/1973. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em juízo de retratação e em observância aos Temas 808 do STF e 878 do STJ, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, restabelecendo a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. O embargante sustenta contradição e omissão, porquanto o acórdão declarou provida sua apelação, cujo único objeto consistia na majoração dos honorários advocatícios, mas limitou-se a restabelecer a verba fixada na origem, sem apreciar o pedido recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao dar provimento à apelação da parte autora sem examinar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se, à luz do regime jurídico aplicável, é cabível a majoração da verba honorária arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer o provimento da apelação da parte autora e, simultaneamente, deixar de apreciar o único pedido nela formulado, consistente na majoração da verba honorária.
  3. Restabelecida a sucumbência da União em juízo de retratação, impõe-se o exame da apelação anteriormente prejudicada em razão do provimento conferido ao recurso da Fazenda Pública.
  4. O regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios é definido pela data da sentença, razão pela qual permanecem incidentes as regras do Código de Processo Civil de 1973, por ter a sentença sido proferida sob sua vigência.
  5. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação do serviço.
  6. A complexidade da demanda, o elevado valor da causa, o longo trâmite processual, a submissão ao juízo de retratação e o efetivo trabalho desempenhado pelos patronos da parte autora justificam a majoração da verba honorária de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

  1. O acolhimento dos embargos de declaração é cabível quando o acórdão reconhece o provimento de recurso, mas deixa de apreciar o pedido nele efetivamente formulado, configurando contradição.
  2. O regime jurídico dos honorários advocatícios sucumbenciais é definido pela data da sentença, permanecendo aplicáveis as regras do CPC/1973 quando o capítulo da condenação honorária foi proferido sob sua vigência.
  3. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada equitativamente, considerando as peculiaridades da demanda e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 543-C.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 808. STJ, Tema 878. STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial. STJ, REsp 2.256.873/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.04.2026. STJ, REsp 1.155.125/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, j. 10.03.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, examinar a apelação da parte autora e dar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 40.000,00, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 0000348-70.2012.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, EXAMINAR A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 40.000,00, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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