Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0000348-70.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por D. A. P., em face do acórdão do , que, em sede de juízo de retratação, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos dos Temas 808 do STF e 878 do STJ, restabelecendo a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau.
Sustenta o embargante () que há manifesta contradição e omissão no julgado, pois o colegiado deu provimento ao seu recurso de apelação, cujo objeto único era a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 10.000,00 na instância de origem.
Aduz, ainda, que, ao mesmo tempo em que a Turma declarou o provimento de seu apelo, constou do corpo do voto o restabelecimento da condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos termos em que fixados pelo juízo.
O embargante afirma, também, que se a sua apelação foi provida, por isso a condenação em honorários estipulada na sentença não poderia prevalecer ou ser mantida, configurando-se contradição.
Defende que, uma vez superada a referida contradição, remanesce evidente omissão no acórdão, ante a ausência de fixação do novo valor ou percentual majorado para a verba sucumbencial devida ao seu patrono.
A União apresentou contrarrazões (), refutando as alegações e pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência de contradição e omissão no acórdão do .
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em contradição.
Conforme consta do relatório e da fundamentação, esta Turma, em juízo de retratação, afastou o entendimento anteriormente adotado e restabeleceu a procedência do pedido formulado na ação, em observância aos Temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, ao mesmo tempo em que consignou o provimento da apelação da parte autora, limitou-se a restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença, sem examinar o pedido efetivamente deduzido naquele recurso, consistente na majoração da verba sucumbencial.
Uma vez restabelecida a sucumbência da União, impunha-se o exame da apelação anteriormente interposta pela parte autora, que havia ficado prejudicada em razão do provimento então conferido ao recurso da Fazenda Pública.
Superada essa contradição, passa-se ao exame do pedido de majoração dos honorários advocatícios.
A sentença foi proferida em 2015, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios permanece disciplinado por aquele diploma processual.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.256.873/GO, ocorrido em 7-4-2026, sob relatoria da Sr.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reiterou o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR no sentido de que, em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença constitui o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável, por ser o ato processual que dá origem ao direito à percepção da verba honorária. Assim, quando o capítulo da sentença relativo aos honorários é proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanecem aplicáveis as regras desse diploma até o trânsito em julgado.
Na hipótese, portanto, incide o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.125/MG, ocorrido em 10-3-2010, sob relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária não está vinculada aos limites percentuais previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, podendo o magistrado arbitrá-la por equidade, tomando como referência o valor da causa, o valor da condenação ou, ainda, mediante estipulação de quantia fixa, conforme as peculiaridades da demanda.
No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$494.156,32, a demanda possui relevante complexidade jurídica, envolvendo discussão tributária que percorreu longo trâmite processual, inclusive com submissão ao juízo de retratação em razão da superveniência de precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
Soma-se a isso o efetivo trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora ao longo de toda a marcha processual, circunstâncias que evidenciam não se mostrar adequada a manutenção dos honorários fixados em R$ 10.000,00.
À luz dos critérios previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, revela-se mais consentâneo com o trabalho realizado e com a importância da causa majorar a verba honorária para R$ 40.000,00.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, examinar a apelação da parte autora e dar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 40.000,00.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000478463v5 e do código CRC 907e57e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:03:19