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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005623-70.2012.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, evento 42, DOC2, em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma, evento 34, DOC1, que negou provimento à apelação interposta em desfavor de J. V. D. S., mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal pela inexigibilidade da certidão de dívida ativa.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais para a cobrança de anuidades e multa eleitoral. A sentença reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa, ao fundamento de que o artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46 não estabelece o valor das anuidades, as quais foram fixadas por atos administrativos em violação ao princípio da legalidade tributária, na linha do quanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292.

O acórdão embargado, após oportunizar ao apelante a demonstração do fundamento legal para a fixação dos valores cobrados, manteve a extinção da execução, por não ter havido tal comprovação, e negou provimento à apelação, observando ainda, de rigor, que o recurso ofenderia o princípio da dialeticidade por não impugnar expressamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nos embargos de declaração, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais aponta omissão do acórdão quanto à Lei 12.249/10, que teria introduzido os §§ 3º e 4º no artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, estabelecendo os limites máximos das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas e o critério de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Sustenta que a indicação do artigo 21 na certidão de dívida ativa abrangeria a integralidade do dispositivo, incluídos seus parágrafos, razão pela qual a cobrança seria legalmente respaldada. 

Requer o acolhimento dos embargos, com fins de prequestionamento, para reconhecimento da legalidade das anuidades inscritas.

A parte embargada não apresentou contraminuta, tendo decorrido in albis o prazo que lhe foi assinalado.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A via dos embargos de declaração presta-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão de conclusões que o órgão julgador haja alcançado de forma expressa e fundamentada. Quando utilizados com esse propósito, os embargos assumem caráter manifestamente infringente, tornando-se incabíveis na via eleita, ainda que articulados sob o rótulo de omissão.

É exatamente o que ocorre na espécie.

O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão que agora o embargante pretende ver enfrentada. Muito ao contrário, o julgado registrou expressamente que, diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292, foi oportunizado ao apelante que demonstrasse como foi fixado o valor das anuidades cobradas, considerando a exigência de parâmetro legal para tanto. O embargante, contudo, não se desincumbiu desse ônus ao longo do processo. Não o fez na petição de apelação e não o demonstrou quando instado a tanto. A extinção da execução decorreu precisamente dessa omissão processual da parte, e não de qualquer omissão do julgado.

O argumento central dos embargos, de que a indicação do artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46 na certidão de dívida ativa abrangeria, implicitamente, os §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 12.249/10, não configura ponto omitido pelo acórdão embargado. Configura, quando muito, nova linha argumentativa que a parte pretende introduzir em fase processual inadequada. A certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial de natureza fiscal, exige que a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida estejam indicados de forma clara e suficiente, nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80. A mera menção ao caput do artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, que apenas enuncia a obrigatoriedade do pagamento de anuidades, sem estabelecer qualquer valor, não equivale à indicação dos parâmetros legais de quantificação. A suficiência ou não dessa indicação foi justamente o objeto do acórdão embargado, que a examinou e concluiu pela sua insuficiência.

Tampouco prospera o argumento de que os precedentes do extinto Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citados nos embargos, imporiam conclusão diversa. Tais precedentes, além de não vinculantes para esta Turma, versam sobre situações em que a parte demonstrou, efetivamente, que as anuidades foram fixadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei 12.249/10. A demonstração dessa correspondência é condição sine qua non para o reconhecimento da legalidade da cobrança, e é precisamente o que não se verificou nos presentes autos.

Por fim, quanto ao prequestionamento requerido, registre-se que ele pressupõe a existência de questão federal debatida e resolvida no acórdão embargado. Não é instrumento para introduzir, em sede de embargos, tese que não foi oportunamente suscitada e desenvolvida na fase recursal própria. O prequestionamento ficto, admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera nas hipóteses em que o tribunal se omite sobre ponto efetivamente suscitado, o que não é o caso dos presentes autos.

Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0005623-70.2012.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES PROFISSIONAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades e multa eleitoral, em razão da inexigibilidade da certidão de dívida ativa. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da Lei 12.249/2010, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, requerendo o reconhecimento da legalidade da cobrança e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada incidência dos §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, introduzidos pela Lei 12.249/2010; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para introduzir fundamento jurídico não oportunamente desenvolvido na fase recursal e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão das conclusões adotadas pelo órgão julgador.
  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de demonstração do fundamento legal para a fixação dos valores das anuidades, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 704.292, e registra que o apelante não comprovou a adequação da cobrança aos parâmetros legais exigidos.
  3. A extinção da execução fiscal decorre da ausência de demonstração, pela parte exequente, da base legal de quantificação das anuidades exigidas, e não de omissão do julgado.
  4. A alegação de que a referência ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 na certidão de dívida ativa abrangeria implicitamente seus §§ 3º e 4º constitui nova linha argumentativa suscitada apenas em sede de embargos de declaração.
  5. A certidão de dívida ativa deve indicar de forma clara e suficiente a origem, a natureza e o fundamento legal da obrigação, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, não bastando a mera referência ao caput do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946, que não contém os critérios de quantificação do débito.
  6. Os precedentes citados pelo embargante não impõem conclusão diversa, pois tratam de hipóteses em que houve efetiva demonstração da compatibilidade da cobrança com os limites estabelecidos pela Lei 12.249/2010.
  7. O prequestionamento não autoriza a introdução de tese inédita em embargos de declaração, sendo cabível apenas quando houver efetiva omissão sobre questão oportunamente suscitada e relevante para o julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos jurídicos não oportunamente deduzidos na fase recursal adequada.
  2. A certidão de dívida ativa deve indicar de forma clara e suficiente o fundamento legal da cobrança e os parâmetros legais de quantificação do débito.
  3. A mera referência ao art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946 não supre a necessidade de demonstração dos critérios legais que autorizam a fixação do valor das anuidades profissionais.
  4. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e conclui pela ausência de comprovação, pela parte exequente, da legalidade da cobrança.
  5. O prequestionamento não viabiliza a inovação recursal em sede de embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 0005623-70.2012.4.01.3812/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 126, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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