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Apelação Cível Nº 0005623-70.2012.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, , em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma, , que negou provimento à apelação interposta em desfavor de J. V. D. S., mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal pela inexigibilidade da certidão de dívida ativa.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais para a cobrança de anuidades e multa eleitoral. A sentença reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa, ao fundamento de que o artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46 não estabelece o valor das anuidades, as quais foram fixadas por atos administrativos em violação ao princípio da legalidade tributária, na linha do quanto assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292.
O acórdão embargado, após oportunizar ao apelante a demonstração do fundamento legal para a fixação dos valores cobrados, manteve a extinção da execução, por não ter havido tal comprovação, e negou provimento à apelação, observando ainda, de rigor, que o recurso ofenderia o princípio da dialeticidade por não impugnar expressamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nos embargos de declaração, o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais aponta omissão do acórdão quanto à Lei 12.249/10, que teria introduzido os §§ 3º e 4º no artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, estabelecendo os limites máximos das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas e o critério de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Sustenta que a indicação do artigo 21 na certidão de dívida ativa abrangeria a integralidade do dispositivo, incluídos seus parágrafos, razão pela qual a cobrança seria legalmente respaldada.
Requer o acolhimento dos embargos, com fins de prequestionamento, para reconhecimento da legalidade das anuidades inscritas.
A parte embargada não apresentou contraminuta, tendo decorrido in albis o prazo que lhe foi assinalado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A via dos embargos de declaração presta-se, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão de conclusões que o órgão julgador haja alcançado de forma expressa e fundamentada. Quando utilizados com esse propósito, os embargos assumem caráter manifestamente infringente, tornando-se incabíveis na via eleita, ainda que articulados sob o rótulo de omissão.
É exatamente o que ocorre na espécie.
O acórdão embargado não se omitiu quanto à questão que agora o embargante pretende ver enfrentada. Muito ao contrário, o julgado registrou expressamente que, diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292, foi oportunizado ao apelante que demonstrasse como foi fixado o valor das anuidades cobradas, considerando a exigência de parâmetro legal para tanto. O embargante, contudo, não se desincumbiu desse ônus ao longo do processo. Não o fez na petição de apelação e não o demonstrou quando instado a tanto. A extinção da execução decorreu precisamente dessa omissão processual da parte, e não de qualquer omissão do julgado.
O argumento central dos embargos, de que a indicação do artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46 na certidão de dívida ativa abrangeria, implicitamente, os §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 12.249/10, não configura ponto omitido pelo acórdão embargado. Configura, quando muito, nova linha argumentativa que a parte pretende introduzir em fase processual inadequada. A certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial de natureza fiscal, exige que a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida estejam indicados de forma clara e suficiente, nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80. A mera menção ao caput do artigo 21 do Decreto-lei 9.295/46, que apenas enuncia a obrigatoriedade do pagamento de anuidades, sem estabelecer qualquer valor, não equivale à indicação dos parâmetros legais de quantificação. A suficiência ou não dessa indicação foi justamente o objeto do acórdão embargado, que a examinou e concluiu pela sua insuficiência.
Tampouco prospera o argumento de que os precedentes do extinto Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citados nos embargos, imporiam conclusão diversa. Tais precedentes, além de não vinculantes para esta Turma, versam sobre situações em que a parte demonstrou, efetivamente, que as anuidades foram fixadas dentro dos limites estabelecidos pela Lei 12.249/10. A demonstração dessa correspondência é condição sine qua non para o reconhecimento da legalidade da cobrança, e é precisamente o que não se verificou nos presentes autos.
Por fim, quanto ao prequestionamento requerido, registre-se que ele pressupõe a existência de questão federal debatida e resolvida no acórdão embargado. Não é instrumento para introduzir, em sede de embargos, tese que não foi oportunamente suscitada e desenvolvida na fase recursal própria. O prequestionamento ficto, admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera nas hipóteses em que o tribunal se omite sobre ponto efetivamente suscitado, o que não é o caso dos presentes autos.
Em face do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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