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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1001888-12.2022.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 (evento 37, DOC2).

O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a desproporcionalidade de utilizar o teto máximo de anuidade previsto na Lei nº 12.514/11 como parâmetro para definir o limite mínimo de ajuizamento das execuções fiscais, destacando que as anuidades efetivamente cobradas dos profissionais de enfermagem são muito inferiores a esse valor.

Sustenta ainda que o tribunal deixou de considerar que a aplicação da nova regra exigirá um longo período de inadimplência, estimado entre 15 e 20 anos, para que a dívida alcance o montante mínimo necessário à execução judicial.

Também afirma que o acórdão ignorou o fato de que a autarquia já esgotou as medidas administrativas de cobrança, restando a execução fiscal como último recurso para a recuperação dos créditos públicos.

Por fim, requer manifestação expressa sobre os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, relativos ao acesso à justiça e à proteção ao ato jurídico perfeito.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, concluindo pela incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 ao caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).

As circunstâncias apontadas pelo embargante — esgotamento das medidas administrativas de cobrança, protesto de anuidades, elevado índice de recuperação de créditos mediante execução fiscal, longo período de inadimplência da executada e repercussões financeiras para a autarquia — não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.193. Tais aspectos podem revelar inconformismo com a opção legislativa adotada, mas não autorizam o afastamento da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

Também não procede a alegação de omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do critério legal. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a validade da disciplina introduzida pela Lei 14.195/21, cuja constitucionalidade deve ser presumida, inexistindo declaração de invalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ.

A Constituição não assegura aos entes públicos ou às autarquias profissionais o direito irrestrito de promover execução fiscal independentemente do valor do débito. Ao contrário, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição) autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para a cobrança judicial de créditos, especialmente quando os custos da persecução judicial possam superar o proveito econômico esperado.

Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. A Lei 14.195/21 não impede o acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal à observância do requisito legal relativo ao montante mínimo do crédito exequendo, sem prejuízo da utilização dos demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.

Além disso, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime processual. A superveniência da Lei nº 14.195/21 impõe a observância dos novos parâmetros legais aos processos em curso, sem que isso configure aplicação retroativa da norma ou afronta ao ordenamento jurídico.

Cumpre observar, ademais, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.193, reconheceu a aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, qualificando-a como regra processual destinada à disciplina do exercício da pretensão executiva pelos conselhos profissionais.

No caso concreto, o crédito exequendo não alcança o piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, inexistindo notícia de penhora efetivamente concretizada, circunstância que afasta a única ressalva expressamente prevista pelo STJ para a continuidade da execução.

Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 1001888-12.2022.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. TEMA 1.193 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório de execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O embargante sustenta omissão quanto à desproporcionalidade do critério legal, às dificuldades práticas decorrentes da exigência do piso mínimo para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais, ao esgotamento das medidas administrativas de cobrança e à necessidade de manifestação sobre os arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos relativos à proporcionalidade do critério estabelecido pelo art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 e às consequências práticas de sua aplicação; e (ii) estabelecer se a aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais em curso viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao ato jurídico perfeito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada.

  2. O Tema Repetitivo nº 1.193 do STJ firmou entendimento de que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvadas apenas aquelas em que já houve penhora efetivada.

  3. A superveniência da Lei nº 14.195/2021 estabelece requisito de prosseguibilidade das execuções fiscais, impondo o arquivamento dos processos cujo crédito não alcance o piso legal, ainda que regularmente ajuizados sob a legislação anterior.

  4. Os argumentos relativos ao esgotamento das medidas administrativas, à eficiência da execução fiscal na recuperação dos créditos, ao longo período necessário para atingir o valor mínimo e aos impactos financeiros para a autarquia não afastam a incidência da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

  5. A validade da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser presumida, inexistindo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

  6. O princípio da eficiência administrativa autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais quando os custos da cobrança judicial possam superar o benefício econômico esperado.

  7. A exigência de valor mínimo para a execução fiscal não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, por constituir requisito legal para o exercício da pretensão executiva, preservando-se os demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.

  8. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso não afronta o ato jurídico perfeito, pois inexiste direito adquirido a regime processual.

  9. Inexistindo penhora efetivamente concretizada e sendo o crédito inferior ao piso legal, impõe-se a manutenção do arquivamento provisório da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de penhora efetivada.

  2. O requisito legal de valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal constitui condição de procedibilidade ou prosseguibilidade e deve ser observado nos processos pendentes.

  3. A fixação de piso mínimo para a cobrança judicial de créditos pelos conselhos profissionais não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição nem da proteção ao ato jurídico perfeito.

  4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1001888-12.2022.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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