Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1018305-78.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 (evento 43, DOC2).

O Conselho apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.193.

Destacou, ainda, a existência de determinação superior para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em discussão em todo o território nacional.

Diante dessa omissão, o embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e, consequentemente, determinar a suspensão do processamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1.193 pelo STJ.

Assim, foi determinado o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1.193 do STJ, afetado no REsp 2.030.253/SC (evento 46, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O STJ, ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).

Esclareça-se, ademais, que a Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, incluídas as multas por infração, com incidência do art. 8º.

Cumpre salientar que não há notícia de penhora concretizada nos autos originários, circunstância que afasta a ressalva fixada no Tema 1.193 do STJ.

Dessa forma, estando o crédito exequendo abaixo do piso legal e inexistindo penhora concretizada, a decisão embargada deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 1018305-78.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI 12.514/11. LEI 14.195/21. TEMA 1.193 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. DÍVIDAS DE QUALQUER DAS ORIGENS PREVISTAS NO ART. 4º DA LEI 12.514/11. AUSÊNCIA DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21. O embargante sustentou omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.193 do STJ e requereu a atribuição de efeitos infringentes. O recurso permaneceu sobrestado até o julgamento do tema repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir os efeitos do julgamento do Tema 1.193 do STJ sobre a execução fiscal em curso; e (ii) estabelecer se, diante da tese repetitiva firmada, deve ser mantido o arquivamento provisório da execução fiscal cujo crédito não alcança o piso legal e na qual não houve penhora efetivamente concretizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema 1.193, firmou entendimento de que o art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, introduzido pela Lei 14.195/21, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses de penhora efetivamente concretizada.

  2. A norma disciplina requisito de prosseguibilidade da execução fiscal, impondo o arquivamento dos feitos cujo crédito não atinja o piso legal, ainda que regularmente ajuizados sob a legislação anterior.

  3. O Tema 696 do STJ não impede a incidência do novo regime jurídico, por tratar de hipótese distinta daquela disciplinada pela inovação legislativa introduzida pela Lei 14.195/21.

  4. A Lei 14.195/21 ampliou a incidência do art. 8º da Lei 12.514/11 para abranger as dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, incluídas as multas por infração.

  5. Inexistindo penhora efetivamente concretizada e sendo o crédito exequendo inferior ao piso legal, impõe-se a manutenção da suspensão e do arquivamento provisório da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de penhora efetivamente concretizada.

  2. O arquivamento previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 constitui requisito de prosseguibilidade da execução fiscal e alcança os processos pendentes.

  3. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/21 aplica-se às dívidas de qualquer das origens previstas no art. 4º da Lei 12.514/11, inclusive às multas por infração.

  4. Inexistindo penhora efetivamente concretizada e sendo o crédito inferior ao piso legal, deve ser mantido o arquivamento provisório da execução fiscal.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1018305-78.2022.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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