Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 1018305-78.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 ().
O Conselho apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.193.
Destacou, ainda, a existência de determinação superior para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em discussão em todo o território nacional.
Diante dessa omissão, o embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e, consequentemente, determinar a suspensão do processamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1.193 pelo STJ.
Assim, foi determinado o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1.193 do STJ, afetado no REsp 2.030.253/SC ().
É o relatório.
VOTO
O STJ, ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.
Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.
O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.
A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).
Esclareça-se, ademais, que a Lei 14.195/21 alterou a Lei 12.514/11 para abranger dívidas de qualquer das origens previstas em seu art. 4º, incluídas as multas por infração, com incidência do art. 8º.
Cumpre salientar que não há notícia de penhora concretizada nos autos originários, circunstância que afasta a ressalva fixada no Tema 1.193 do STJ.
Dessa forma, estando o crédito exequendo abaixo do piso legal e inexistindo penhora concretizada, a decisão embargada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000483271v11 e do código CRC f8d0ef90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:02:50