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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 1021616-77.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 (evento 60, DOC2).

O embargante sustenta que a utilização do valor máximo da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/11 como parâmetro para o limite mínimo de execução é desproporcional e incompatível com a capacidade contributiva, pois as anuidades efetivamente cobradas são inferiores ao teto legal, o que exigiria longo período de inadimplência para viabilizar a execução.

Alega, ainda, que foram adotadas medidas administrativas de cobrança antes do ajuizamento da execução.

Destacou, por fim, que a manutenção desse entendimento acarretaria significativa perda de arrecadação para a autarquia e requereu o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, concluindo pela incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 ao caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).

As circunstâncias apontadas pelo embargante — esgotamento das medidas administrativas de cobrança, protesto de anuidades, elevado índice de recuperação de créditos mediante execução fiscal, longo período de inadimplência da executada e repercussões financeiras para a autarquia — não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.193. Tais aspectos podem revelar inconformismo com a opção legislativa adotada, mas não autorizam o afastamento da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

Também não procede a alegação de omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do critério legal. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a validade da disciplina introduzida pela Lei 14.195/21, cuja constitucionalidade deve ser presumida, inexistindo declaração de invalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ.

A Constituição não assegura aos entes públicos ou às autarquias profissionais o direito irrestrito de promover execução fiscal independentemente do valor do débito. Ao contrário, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição) autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para a cobrança judicial de créditos, especialmente quando os custos da persecução judicial possam superar o proveito econômico esperado.

Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. A Lei 14.195/21 não impede o acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal à observância do requisito legal relativo ao montante mínimo do crédito exequendo, sem prejuízo da utilização dos demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.

Além disso, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime processual. A superveniência da Lei nº 14.195/21 impõe a observância dos novos parâmetros legais aos processos em curso, sem que isso configure aplicação retroativa da norma ou afronta ao ordenamento jurídico.

Cumpre observar, ademais, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.193, reconheceu a aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, qualificando-a como regra processual destinada à disciplina do exercício da pretensão executiva pelos conselhos profissionais.

No caso concreto, o crédito exequendo não alcança o piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, inexistindo notícia de penhora efetivamente concretizada, circunstância que afasta a única ressalva expressamente prevista pelo STJ para a continuidade da execução.

Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 1021616-77.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI 12.514/11. LEI 14.195/21. TEMA 1.193 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório de execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21. O embargante sustenta omissão quanto à desproporcionalidade do critério legal adotado para o piso mínimo da execução, à adoção de medidas administrativas de cobrança antes do ajuizamento da demanda, aos impactos financeiros para a autarquia e requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 aos processos em curso, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.193; e (ii) estabelecer se os argumentos relativos à proporcionalidade do critério legal, às medidas administrativas de cobrança, aos impactos financeiros para a autarquia e às alegadas violações aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição autorizam a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.

  2. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, introduzido pela Lei 14.195/21, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvadas as hipóteses de penhora efetivamente concretizada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.193.

  3. A disciplina legal distingue a condição para o ajuizamento da execução da condição para o prosseguimento do feito, impondo o arquivamento das execuções cujo crédito não atinja o piso legal, ainda que regularmente propostas sob a legislação anterior.

  4. O entendimento firmado no Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime jurídico, por tratar de hipótese distinta da inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento das execuções em curso.

  5. As medidas administrativas de cobrança, o protesto das anuidades, a eficiência da execução fiscal, o tempo de inadimplência e os impactos financeiros para a autarquia não afastam a incidência da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

  6. A constitucionalidade da disciplina introduzida pela Lei 14.195/21 deve ser presumida, inexistindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que reconheça sua invalidade.

  7. O estabelecimento de valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal concretiza critérios de eficiência e economicidade da atuação administrativa, sem violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

  8. Não há direito adquirido a regime processual, razão pela qual a aplicação imediata da Lei 14.195/21 aos processos em curso não caracteriza afronta ao ato jurídico perfeito.

  9. Inexistindo crédito em valor igual ou superior ao piso legal e ausente penhora efetivamente concretizada, impõe-se a manutenção do arquivamento provisório da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada a existência de penhora efetivamente concretizada.

  2. Circunstâncias relacionadas à cobrança administrativa, à recuperação de créditos ou aos impactos financeiros para o conselho profissional não afastam a incidência da norma legal nem do precedente vinculante firmado no Tema 1.193 do STJ.

  3. A aplicação imediata da Lei 14.195/21 aos processos pendentes não viola a inafastabilidade da jurisdição nem o ato jurídico perfeito, por inexistir direito adquirido a regime processual.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1021616-77.2022.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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