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Agravo de Instrumento Nº 1021616-77.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 ().
O embargante sustenta que a utilização do valor máximo da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/11 como parâmetro para o limite mínimo de execução é desproporcional e incompatível com a capacidade contributiva, pois as anuidades efetivamente cobradas são inferiores ao teto legal, o que exigiria longo período de inadimplência para viabilizar a execução.
Alega, ainda, que foram adotadas medidas administrativas de cobrança antes do ajuizamento da execução.
Destacou, por fim, que a manutenção desse entendimento acarretaria significativa perda de arrecadação para a autarquia e requereu o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, concluindo pela incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:
"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.
Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.
O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.
A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).
As circunstâncias apontadas pelo embargante — esgotamento das medidas administrativas de cobrança, protesto de anuidades, elevado índice de recuperação de créditos mediante execução fiscal, longo período de inadimplência da executada e repercussões financeiras para a autarquia — não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.193. Tais aspectos podem revelar inconformismo com a opção legislativa adotada, mas não autorizam o afastamento da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.
Também não procede a alegação de omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do critério legal. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a validade da disciplina introduzida pela Lei 14.195/21, cuja constitucionalidade deve ser presumida, inexistindo declaração de invalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ.
A Constituição não assegura aos entes públicos ou às autarquias profissionais o direito irrestrito de promover execução fiscal independentemente do valor do débito. Ao contrário, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição) autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para a cobrança judicial de créditos, especialmente quando os custos da persecução judicial possam superar o proveito econômico esperado.
Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. A Lei 14.195/21 não impede o acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal à observância do requisito legal relativo ao montante mínimo do crédito exequendo, sem prejuízo da utilização dos demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.
Além disso, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime processual. A superveniência da Lei nº 14.195/21 impõe a observância dos novos parâmetros legais aos processos em curso, sem que isso configure aplicação retroativa da norma ou afronta ao ordenamento jurídico.
Cumpre observar, ademais, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.193, reconheceu a aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, qualificando-a como regra processual destinada à disciplina do exercício da pretensão executiva pelos conselhos profissionais.
No caso concreto, o crédito exequendo não alcança o piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, inexistindo notícia de penhora efetivamente concretizada, circunstância que afasta a única ressalva expressamente prevista pelo STJ para a continuidade da execução.
Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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