Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1001968-73.2022.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, com redação conferida pela Lei 14.195/21 (evento 36, DOC2).

O embargante sustenta que a utilização do valor máximo da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/11 como parâmetro para o limite mínimo de execução é desproporcional e incompatível com a capacidade contributiva, pois as anuidades efetivamente cobradas são inferiores ao teto legal, o que exigiria longo período de inadimplência para viabilizar a execução.

Alega, ainda, que foram adotadas medidas administrativas de cobrança antes do ajuizamento da execução.

Destacou, por fim, que a manutenção desse entendimento acarretaria significativa perda de arrecadação para a autarquia e requereu o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.

O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, concluindo pela incidência do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 ao caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsp 2.030.253/SC, 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, no Tema 1.193, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-8-2024, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do CPC, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A orientação vem sendo observada por esta Turma (AC 1017353-75.2022.4.01.9999, sob minha relatoria, j. 28-4-2026; AI 1005862-23.2023.4.06.0000 e AI 1002062-21.2022.4.06.0000, relator o Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, j. 6-3-2026; AgInt no AI 1001500-12.2022.4.06.0000, relatora a Sra. Juíza Convocada Genevieve Grossi Orsi, j. 10-4-2026).

As circunstâncias apontadas pelo embargante — esgotamento das medidas administrativas de cobrança, protesto de anuidades, elevado índice de recuperação de créditos mediante execução fiscal, longo período de inadimplência da executada e repercussões financeiras para a autarquia — não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.193. Tais aspectos podem revelar inconformismo com a opção legislativa adotada, mas não autorizam o afastamento da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

Também não procede a alegação de omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do critério legal. O acórdão embargado enfrentou a questão ao reconhecer a validade da disciplina introduzida pela Lei 14.195/21, cuja constitucionalidade deve ser presumida, inexistindo declaração de invalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ.

A Constituição não assegura aos entes públicos ou às autarquias profissionais o direito irrestrito de promover execução fiscal independentemente do valor do débito. Ao contrário, o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição) autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para a cobrança judicial de créditos, especialmente quando os custos da persecução judicial possam superar o proveito econômico esperado.

Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. A Lei 14.195/21 não impede o acesso ao Poder Judiciário, limitando-se a condicionar o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal à observância do requisito legal relativo ao montante mínimo do crédito exequendo, sem prejuízo da utilização dos demais meios de cobrança previstos no ordenamento jurídico.

Além disso, não há falar em violação ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime processual. A superveniência da Lei nº 14.195/21 impõe a observância dos novos parâmetros legais aos processos em curso, sem que isso configure aplicação retroativa da norma ou afronta ao ordenamento jurídico.

Cumpre observar, ademais, que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.193, reconheceu a aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, qualificando-a como regra processual destinada à disciplina do exercício da pretensão executiva pelos conselhos profissionais.

No caso concreto, o crédito exequendo não alcança o piso legal previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, inexistindo notícia de penhora efetivamente concretizada, circunstância que afasta a única ressalva expressamente prevista pelo STJ para a continuidade da execução.

Verifica-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485758v4 e do código CRC 878cca05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:02:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:58:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000493026
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 1001968-73.2022.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO MÍNIMO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.193 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (COREN/MG) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal, em razão da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. O embargante sustentou omissão quanto à desproporcionalidade do critério legal, à incompatibilidade com a capacidade contributiva, à adoção prévia de medidas administrativas de cobrança, aos impactos financeiros para a autarquia e requereu o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais em curso; e (ii) estabelecer se as alegações de desproporcionalidade do piso legal, de afronta à capacidade contributiva, da adoção de medidas administrativas de cobrança e de violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal afastam a incidência da tese firmada no Tema 1.193 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

  2. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso, ressalvada apenas a hipótese de penhora efetivamente concretizada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.193.

  3. A Lei nº 14.195/2021 estabelece requisito de prosseguibilidade da execução fiscal, impondo o arquivamento dos feitos em curso cujo crédito não alcance o piso legal, sem desconstituir atos processuais anteriormente praticados.

  4. O Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime jurídico, por tratar de hipótese distinta referente ao ajuizamento da execução fiscal, e não ao seu prosseguimento.

  5. O esgotamento das medidas administrativas de cobrança, o protesto das anuidades, a recuperação de créditos por execução fiscal, a repercussão financeira para a autarquia e a alegada desproporcionalidade do critério legal não afastam a incidência da norma legal nem do precedente vinculante do STJ.

  6. O princípio da eficiência administrativa autoriza o legislador a estabelecer critérios de economicidade para o ajuizamento e o prosseguimento das execuções fiscais.

  7. A exigência de valor mínimo para a execução fiscal não viola a inafastabilidade da jurisdição nem o ato jurídico perfeito, pois não impede o acesso ao Poder Judiciário e inexiste direito adquirido a regime processual.

  8. Inexistindo penhora efetivada e sendo o crédito inferior ao piso legal, impõe-se a manutenção do arquivamento provisório da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, possui natureza processual e aplica-se imediatamente às execuções fiscais em curso.

  2. A continuidade da execução fiscal cujo crédito não alcança o piso legal somente é admitida quando houver penhora efetivamente concretizada.

  3. A alegação de desproporcionalidade do piso legal, de afronta à capacidade contributiva, de adoção de medidas administrativas de cobrança ou de repercussão financeira para a autarquia não afasta a aplicação da norma legal nem da tese firmada no Tema 1.193 do STJ.

  4. A aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição nem da proteção ao ato jurídico perfeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000493026v4 e do código CRC a5168f51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 09/07/2026, às 16:02:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:58:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1001968-73.2022.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:58:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas