Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal (CP), em continuidade delitiva e concurso material, à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, bem como ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados (evento 119, OUT1).

A denúncia narra que, no período compreendido entre 12/11/2019 e 13/02/2020, o acusado, na condição de responsável por atividade de produção de carvão vegetal desenvolvida nas Fazendas Santa Maria e São Bartolomeu, localizadas no Município de Ibiá/MG, submeteu 10 (dez) trabalhadores a condições degradantes de trabalho, reduzindo-os à condição análoga à de escravo, além de omitir o registro de empregados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Consta que, durante fiscalização realizada por auditores-fiscais do trabalho, foram identificadas diversas irregularidades relacionadas às condições de trabalho, saúde, segurança e alojamento dos empregados, incluindo ausência de equipamentos de proteção individual, inexistência de instalações sanitárias adequadas, falta de água potável, inexistência de local apropriado para refeições e alojamentos sem condições mínimas de higiene e habitabilidade.

Segundo a acusação, também foi constatado que tais trabalhadores, além de outros 7 (sete), exerciam atividades sem o devido registro em CTPS, circunstância que ensejou a imputação do delito previsto no art. 297, § 4º, do CP (evento 1, DENUNCIA2). 

Assim, o Ministério Público Federal (MPF) imputou ao réu o delito tipificado no artigo 149, por 10 (dez) vezes, bem como o crime do art. 297, § 4°, por 17 (dezessete) vezes o (concurso formal), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do CP.

Recebida a denúncia, foi instaurada a ação penal. Ao final da instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória.

Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação.

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação editalícia, ao argumento de que a denúncia indicou endereço incorreto do acusado, embora o endereço correto constasse dos documentos produzidos durante a investigação, o que teria resultado na realização da instrução criminal à sua revelia. Aduz, ainda, que a audiência de instrução ocorreu durante a fluência do prazo do edital de citação e que houve produção antecipada de provas sem observância dos requisitos previstos no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).

No mérito, requer a absolvição por atipicidade das condutas imputadas, sustentando que não houve restrição à liberdade dos trabalhadores nem submissão a condições aptas a caracterizar o delito previsto no art. 149 do CP, tratando-se, quando muito, de infrações trabalhistas. Defende, igualmente, a atipicidade da conduta relacionada à ausência de registros em CTPS. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento de concurso formal homogêneo em substituição à continuidade delitiva e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença (evento 146, OUT2).

Em suas contrarrazões/parecer, o MPF sustenta a regularidade da citação editalícia, a inexistência de nulidades processuais e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e materialidade dos delitos. Defende que a submissão dos trabalhadores a condições degradantes configura o crime previsto no art. 149 do CP, independentemente da demonstração de restrição física da liberdade de locomoção, bem como a correta caracterização do delito previsto no art. 297, § 4º, do CP.

Ao fina, pugna pelo não provimento do recurso (evento 148, OUT1).

É o relatório.

Encaminhe-se ao eminente Revisor.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Adiante, passo à análise da pretensão recursal. 

1. Da nulidade da produção antecipada de provas

Em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, especialmente da produção antecipada da prova testemunhal. Argumenta que a tentativa de citação pessoal do recorrente foi realizada com base em endereço incorreto indicado na denúncia, embora o endereço correto constasse dos elementos colhidos na investigação. Sustenta, ainda, que a decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas de acusação não apresentou fundamentação concreta e que a respectiva audiência foi realizada antes do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado no edital de citação.

Pois bem.

Na decisão de evento 11, OUT1, publicada no dia 13/07/2020, o Juízo de origem determinou a intimação das testemunhas de acusação para serem ouvidas antecipadamente, sem qualquer justificativa, antes que fosse realizada a citação do réu. Eis o trecho da decisão referida: 

"I – Em complemento à decisão sob ID 247032379,  expeçam-se cartas precatórias, para intimação das testemunhas arroladas pela acusação – THIAGO CARDOSO DOS SANTOS (Pirapora/MG) e TEREZINHO SOARES DOS REIS (Francisco Sá/MG) –, a fim de declinarem seus respectivos endereços eletrônicos e números de telefone, no intuito de viabilizar-lhes a participação em audiência de instrução e julgamento já agendada neste juízo (deprecante) para 26-08-2020, às 13h30min, oportunidade em que a inquirição realizar-se-á diretamente pelo juízo deprecante, pelo sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.

Em decisão de evento 29, OUT1, publicada no dia 13/08/2020, o referido magistrado determinou a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

O edital de citação foi expedido em 14/08/2020, ou seja, 12 (doze) dias antes da referida audiência de oitiva antecipada das testemunhas, designada para o dia 26/08/2020.

A audiência foi realizada na data aprazada, ocasião em que foi nomeado pelo juízo defensor dativo para acompanhar a oitiva das testemunhas (evento 64, OUT2), já que o réu, até então, não havia comparecido aos autos.

Em 23/02/2021, o réu apresentou resposta à acusação (evento 114, RESP_ACUSA2), oportunidade em que arguiu a nulidade da audiência de instrução realizada sem a presenção do advogado constituído, frisando que o causídico "não teve oportunidade de realizar perguntas para testemunhas, produção de prova pericial, entre outros".

O magistrado a quo, contudo, afastou a nulidade, asseverando que (evento 90, OUT1):

"Ademais, a inquirição de testemunhas residentes noutro juízo (ID 314502363), antes da citação do réu J. B. D. S., por si e em si, carece do condão de ensejar nulidade. Sabidamente, quando há necessidade de expedição de precatas para coleta de depoimentos noutras comarcas, ou, até mesmo para viabilizar a realização de audiência em ambiente virtual, caso presente, resta impraticável preservar a ordem de oitiva das testemunhas. Às vezes, nem mesmo é possível se aguardar a prévia citação de réu residente em comarca diversa: o cânone constitucional de razoável duração do processo impõe a progressão da marcha processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Até porque, da ocorrência, não adveio gravame ao acusado, na medida em que defensor dativo, nomeado para o ato, também se fez presente à audiência. E, sem prejuízo, genericamente suscitado pela defesa (ID 454287346), nulidade inexiste (CPP, art. 563), na linha da Súmula 155/STF".

No caso, o vício processual pode ser identificado já na decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal.

O art. 366 do CPP informa que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a produção antecipada de provas pressupõe: (i) a realização da citação por edital; (ii) o não comparecimento do acusado e a ausência de constituição de defensor; (iii) a suspensão do processo e do prazo prescricional; e (iv) a demonstração concreta da urgência da medida, apta a evidenciar o risco de perecimento da prova.

Outrossim, a súmula nº 455 do STJ determina que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".       

Conforme se viu, a decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas da acusação foi proferida antes mesmo da determinação da citação por edital e, consequentemente, antes da suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. Soma-se a isso o fato de que o magistrado não indicou qualquer circunstância específica que evidenciasse a urgência da colheita antecipada da prova testemunhal, limitando-se a designar a audiência para a oitiva das testemunhas.

Assim, a produção antecipada da prova testemunhal foi determinada sem a observância dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional, em afronta ao art. 366 do CPP e ao entendimento consolidado na Súmula nº 455 do STJ.

O prejuízo, nesse caso, ressai do fato de que a prova foi produzida antes de o acusado ter oportunidade de constituir defensor de sua confiança, o que não pode ser suprido pela nomeação de advogado dativo, uma vez que é direito do acusado a escolha do profissional que realizará sua defesa técnica nos autos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988 e art. 8º, item 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A decretação da nulidade, ademais, possui amparo na jurisprudência pátria, senão veja-se:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ.
6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas.
(Grifou-se)
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.
(RHC n. 189.263/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
(...)
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ. No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 4/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente. Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Grifou-se)
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas.
(RHC n. 121.542/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)

EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida. (Grifou-se)
(HC 108064, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. Acolhida preliminar defensiva de nulidade na antecipação da oitiva das testemunhas de acusação. 2. A decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas de acusação não foi minimamente fundamentada, não sendo declinados os motivos ensejadores da colheita antecipada de depoimentos, sem a presença do acusado. 3. Prejudicados os demais pedidos dos recursos de apelação da defesa e da acusação. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60918 ..SIGLA_CLASSE: EIfNu 0013260-38.2003.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: 200361060132609 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.06.013260-9, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do acusado J. B. D. S. para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal (evento 11, OUT1), da audiência realizada em 26/08/2020 para a oitiva das testemunhas de acusação (evento 64, OUT2) e dos atos processuais subsequentes que dela dependam, em razão da ausência de fundamentação concreta para a medida e da inobservância dos pressupostos previstos no art. 366 do CPP.

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular retomada da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Fica prejudicado o exame das demais teses recursais.

DISPOSITIVO

Voto por dar provimento à apelação do acusado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos delitos previstos no art. 149 do Código Penal, por 10 (dez) vezes, e no art. 297, § 4º, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes, em concurso formal, na forma do art. 69 do Código Penal.

2. Recebida a denúncia, foi instaurada a ação penal. Ao final da instrução, o juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória.

3. A defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, especialmente da produção antecipada da prova testemunhal. Sustentou que a tentativa de citação pessoal foi realizada com base em endereço incorreto e que a audiência destinada à oitiva antecipada das testemunhas da acusação ocorreu sem fundamentação concreta e antes do término do prazo do edital de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a produção antecipada da prova testemunhal observou os requisitos previstos no art. 366 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a eventual irregularidade enseja a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada de provas apenas após a citação por edital, o não comparecimento do acusado, a ausência de constituição de defensor e a suspensão do processo e do prazo prescricional, exigindo-se, ainda, demonstração concreta da urgência da medida.

6. A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que determina a produção antecipada de provas com fundamento no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não bastando o mero decurso do tempo.

7. No caso concreto, a decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas da acusação foi proferida em 13/07/2020, antes mesmo da decisão que determinou a citação do acusado por edital, publicada em 13/08/2020.

8. O edital de citação foi expedido em 14/08/2020, com prazo de 15 (quinze) dias, e a audiência para a oitiva antecipada das testemunhas foi realizada em 26/08/2020, antes da implementação dos pressupostos previstos no art. 366 do CPP.

9. O magistrado de origem não indicou qualquer circunstância concreta apta a demonstrar risco de perecimento da prova ou urgência na colheita dos depoimentos, limitando-se a designar a audiência para a oitiva das testemunhas da acusação.

10. A produção antecipada da prova testemunhal foi determinada sem observância dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional, em afronta ao art. 366 do CPP e ao entendimento consolidado na Súmula 455 do STJ.

11. O prejuízo decorre da realização da colheita da prova antes de o acusado ter oportunidade de constituir defensor de sua confiança, circunstância que não se considera suprida pela nomeação de defensor dativo para acompanhar o ato.

12. A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a produção antecipada de prova testemunhal exige fundamentação concreta e demonstração efetiva de urgência.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, da audiência realizada em 26/08/2020 para a oitiva das testemunhas de acusação e dos atos processuais subsequentes que dela dependam, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular retomada da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do acusado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Criminal Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto Revisão - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.

Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência.

É como voto.


Desembargador Federal BOSON GAMBOGI

Revisor

Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência.

É como voto.


Desembargador Federal BOSON GAMBOGI

Revisor



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