Apelação Criminal Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-78.2020.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal (CP), em continuidade delitiva e concurso material, à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 140 (cento e quarenta) dias-multa, bem como ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados ().
A denúncia narra que, no período compreendido entre 12/11/2019 e 13/02/2020, o acusado, na condição de responsável por atividade de produção de carvão vegetal desenvolvida nas Fazendas Santa Maria e São Bartolomeu, localizadas no Município de Ibiá/MG, submeteu 10 (dez) trabalhadores a condições degradantes de trabalho, reduzindo-os à condição análoga à de escravo, além de omitir o registro de empregados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Consta que, durante fiscalização realizada por auditores-fiscais do trabalho, foram identificadas diversas irregularidades relacionadas às condições de trabalho, saúde, segurança e alojamento dos empregados, incluindo ausência de equipamentos de proteção individual, inexistência de instalações sanitárias adequadas, falta de água potável, inexistência de local apropriado para refeições e alojamentos sem condições mínimas de higiene e habitabilidade.
Segundo a acusação, também foi constatado que tais trabalhadores, além de outros 7 (sete), exerciam atividades sem o devido registro em CTPS, circunstância que ensejou a imputação do delito previsto no art. 297, § 4º, do CP ().
Assim, o Ministério Público Federal (MPF) imputou ao réu o delito tipificado no artigo 149, por 10 (dez) vezes, bem como o crime do art. 297, § 4°, por 17 (dezessete) vezes o (concurso formal), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do CP.
Recebida a denúncia, foi instaurada a ação penal. Ao final da instrução processual, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória.
Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação.
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação editalícia, ao argumento de que a denúncia indicou endereço incorreto do acusado, embora o endereço correto constasse dos documentos produzidos durante a investigação, o que teria resultado na realização da instrução criminal à sua revelia. Aduz, ainda, que a audiência de instrução ocorreu durante a fluência do prazo do edital de citação e que houve produção antecipada de provas sem observância dos requisitos previstos no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
No mérito, requer a absolvição por atipicidade das condutas imputadas, sustentando que não houve restrição à liberdade dos trabalhadores nem submissão a condições aptas a caracterizar o delito previsto no art. 149 do CP, tratando-se, quando muito, de infrações trabalhistas. Defende, igualmente, a atipicidade da conduta relacionada à ausência de registros em CTPS. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, o reconhecimento de concurso formal homogêneo em substituição à continuidade delitiva e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença ().
Em suas contrarrazões/parecer, o MPF sustenta a regularidade da citação editalícia, a inexistência de nulidades processuais e a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e materialidade dos delitos. Defende que a submissão dos trabalhadores a condições degradantes configura o crime previsto no art. 149 do CP, independentemente da demonstração de restrição física da liberdade de locomoção, bem como a correta caracterização do delito previsto no art. 297, § 4º, do CP.
Ao fina, pugna pelo não provimento do recurso ().
É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Revisor.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Adiante, passo à análise da pretensão recursal.
1. Da nulidade da produção antecipada de provas
Em sede preliminar, a defesa suscita a nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes, especialmente da produção antecipada da prova testemunhal. Argumenta que a tentativa de citação pessoal do recorrente foi realizada com base em endereço incorreto indicado na denúncia, embora o endereço correto constasse dos elementos colhidos na investigação. Sustenta, ainda, que a decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas de acusação não apresentou fundamentação concreta e que a respectiva audiência foi realizada antes do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado no edital de citação.
Pois bem.
Na decisão de , publicada no dia 13/07/2020, o Juízo de origem determinou a intimação das testemunhas de acusação para serem ouvidas antecipadamente, sem qualquer justificativa, antes que fosse realizada a citação do réu. Eis o trecho da decisão referida:
"I – Em complemento à decisão sob ID 247032379, expeçam-se cartas precatórias, para intimação das testemunhas arroladas pela acusação – THIAGO CARDOSO DOS SANTOS (Pirapora/MG) e TEREZINHO SOARES DOS REIS (Francisco Sá/MG) –, a fim de declinarem seus respectivos endereços eletrônicos e números de telefone, no intuito de viabilizar-lhes a participação em audiência de instrução e julgamento já agendada neste juízo (deprecante) para 26-08-2020, às 13h30min, oportunidade em que a inquirição realizar-se-á diretamente pelo juízo deprecante, pelo sistema de videoconferência, por meio virtual, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android, iOS e web, em razão do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia “Covid-19”.
Em decisão de , publicada no dia 13/08/2020, o referido magistrado determinou a citação do réu por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
O edital de citação foi expedido em 14/08/2020, ou seja, 12 (doze) dias antes da referida audiência de oitiva antecipada das testemunhas, designada para o dia 26/08/2020.
A audiência foi realizada na data aprazada, ocasião em que foi nomeado pelo juízo defensor dativo para acompanhar a oitiva das testemunhas (), já que o réu, até então, não havia comparecido aos autos.
Em 23/02/2021, o réu apresentou resposta à acusação (), oportunidade em que arguiu a nulidade da audiência de instrução realizada sem a presenção do advogado constituído, frisando que o causídico "não teve oportunidade de realizar perguntas para testemunhas, produção de prova pericial, entre outros".
O magistrado a quo, contudo, afastou a nulidade, asseverando que ():
"Ademais, a inquirição de testemunhas residentes noutro juízo (ID 314502363), antes da citação do réu J. B. D. S., por si e em si, carece do condão de ensejar nulidade. Sabidamente, quando há necessidade de expedição de precatas para coleta de depoimentos noutras comarcas, ou, até mesmo para viabilizar a realização de audiência em ambiente virtual, caso presente, resta impraticável preservar a ordem de oitiva das testemunhas. Às vezes, nem mesmo é possível se aguardar a prévia citação de réu residente em comarca diversa: o cânone constitucional de razoável duração do processo impõe a progressão da marcha processual (CF, art. 5º, LXXVIII). Até porque, da ocorrência, não adveio gravame ao acusado, na medida em que defensor dativo, nomeado para o ato, também se fez presente à audiência. E, sem prejuízo, genericamente suscitado pela defesa (ID 454287346), nulidade inexiste (CPP, art. 563), na linha da Súmula 155/STF".
No caso, o vício processual pode ser identificado já na decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal.
O art. 366 do CPP informa que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a produção antecipada de provas pressupõe: (i) a realização da citação por edital; (ii) o não comparecimento do acusado e a ausência de constituição de defensor; (iii) a suspensão do processo e do prazo prescricional; e (iv) a demonstração concreta da urgência da medida, apta a evidenciar o risco de perecimento da prova.
Outrossim, a súmula nº 455 do STJ determina que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
Conforme se viu, a decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas da acusação foi proferida antes mesmo da determinação da citação por edital e, consequentemente, antes da suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP. Soma-se a isso o fato de que o magistrado não indicou qualquer circunstância específica que evidenciasse a urgência da colheita antecipada da prova testemunhal, limitando-se a designar a audiência para a oitiva das testemunhas.
Assim, a produção antecipada da prova testemunhal foi determinada sem a observância dos pressupostos legais que autorizam a medida excepcional, em afronta ao art. 366 do CPP e ao entendimento consolidado na Súmula nº 455 do STJ.
O prejuízo, nesse caso, ressai do fato de que a prova foi produzida antes de o acusado ter oportunidade de constituir defensor de sua confiança, o que não pode ser suprido pela nomeação de advogado dativo, uma vez que é direito do acusado a escolha do profissional que realizará sua defesa técnica nos autos, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988 e art. 8º, item 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A decretação da nulidade, ademais, possui amparo na jurisprudência pátria, senão veja-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida.
III. Razões de decidir
5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ.
6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas. (Grifou-se)
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.
(RHC n. 189.263/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
(...)
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455/STJ. No caso dos autos, entretanto, não se verifica motivação concreta, haja vista o Magistrado de origem ter determinado a produção antecipada de provas, com relação a fatos ocorridos em 4/4/2015, sem indicar situação que justificasse a medida excepcional e que evidenciasse seu caráter urgente. Dessarte, mostra-se nula a decisão impugnada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Grifou-se)
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas.
(RHC n. 121.542/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida. (Grifou-se)
(HC 108064, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1°, I. PRELIMINAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. Acolhida preliminar defensiva de nulidade na antecipação da oitiva das testemunhas de acusação. 2. A decisão que determinou a oitiva antecipada das testemunhas de acusação não foi minimamente fundamentada, não sendo declinados os motivos ensejadores da colheita antecipada de depoimentos, sem a presença do acusado. 3. Prejudicados os demais pedidos dos recursos de apelação da defesa e da acusação. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60918 ..SIGLA_CLASSE: EIfNu 0013260-38.2003.4.03.6106 ..PROCESSO_ANTIGO: 200361060132609 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2003.61.06.013260-9, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do acusado J. B. D. S. para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal (), da audiência realizada em 26/08/2020 para a oitiva das testemunhas de acusação () e dos atos processuais subsequentes que dela dependam, em razão da ausência de fundamentação concreta para a medida e da inobservância dos pressupostos previstos no art. 366 do CPP.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular retomada da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Fica prejudicado o exame das demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Voto por dar provimento à apelação do acusado.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000481319v49 e do código CRC 9835856d.
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