Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004776-20.2011.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta por R. T. B. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, objetivando o reenquadramento funcional do autor na carreira de Magistério, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

2. Na origem, o autor alegou que tomou posse no cargo em 17/10/2006, na extinta classe C, nível 01, e que, após a publicação da Lei n. 11.784/2008, foi reenquadrado na classe D-III, nível I, permanecendo sem progressão funcional, em contrariedade ao art. 120, § 5º, da referida lei.

3. A sentença afastou a preliminar de carência de ação por perda do objeto e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não comprovou descumprimento das regras legais de progressão funcional pelo IFNMG. Consignou que a Administração promoveu regularmente o desenvolvimento funcional do servidor, inclusive com progressões por desempenho acadêmico, por titulação e após o cumprimento do interstício de 18 meses.

4. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a controvérsia não diz respeito ao ingresso na carreira, mas à progressão funcional decorrente de titulação. Defende que, por possuir título de mestre, faria jus ao enquadramento ou progressão para a classe correspondente à sua titulação, com fundamento no art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 e nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006. Alega, ainda, violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

5. Contrarrazões apresentadas. O IFNMG requer o não provimento da apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, além do prequestionamento da matéria para fins recursais.

É o relatório

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 20/11/2014 (evento 5). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Consoante os autos, o apelante tomou posse no cargo público em 17/10/2006, na extinta classe C, nível 01, e que, após a publicação da Lei 11.784/2008, foi reenquadrado na classe DIII, nivel 1. Desde então, alegou alegou que manteve-se na mesma classe e nivel dessa carreira, sem qualquer progressão,  em contrariedade ao disposto no art. 120, § 5°, da referida lei, que determina a aplicação das regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11344/2006, até que o critério de progressão funcional fosse regulamentado pela Administração.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o autor faz jus ao reenquadramento/progressão funcional na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em razão da titulação de mestre, com fundamento na aplicação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, combinado com os arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006 - progressão por titulação e desempenho acadêmico. 

Na origem, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o IFNMG teria observado regularmente as regras de desenvolvimento funcional do autor, notadamente porque promoveu seu enquadramento e posteriores progressões por desempenho, por titulação e pelo cumprimento do interstício de 18 meses.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a controvérsia não diz respeito ao ingresso na carreira, mas à progressão funcional decorrente da titulação de mestre. Defende que, até a regulamentação prevista no caput do art. 120 da Lei n. 11.784/2008, deveriam ser aplicadas as regras dos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, as quais autorizariam a progressão vertical por titulação independentemente do cumprimento de interstício temporal.

Assiste razão ao apelante.

O art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 dispõe que, até que fosse publicado o regulamento previsto no caput do referido artigo, aplicar-se-iam, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006.

A norma possui caráter transitório e teve por finalidade evitar solução de continuidade no desenvolvimento funcional dos servidores enquanto pendente a regulamentação específica da carreira reestruturada pela Lei n. 11.784/2008.

Nesse contexto, a aplicação imediata e isolada do interstício de 18 meses previsto no art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/2008, antes da edição do regulamento mencionado no caput, acaba por esvaziar a eficácia da norma transitória prevista no § 5º do mesmo artigo, que expressamente remeteu às regras dos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006.

Conforme o entendimento constante do precedente indicado, o art. 13 da Lei n. 11.344/2006 distingue a progressão horizontal, dentro da mesma classe, da progressão vertical, de uma classe para outra. Enquanto a progressão horizontal exige o cumprimento de interstício, a progressão vertical fundada em titulação independe desse requisito temporal.

No caso, a pretensão recursal está amparada justamente na progressão funcional por titulação. O apelante afirma que possuía título de mestre e que, por isso, faria jus à progressão para a classe compatível com sua titulação, nos termos da regra transitória estabelecida pelo art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008.

A sentença, ao manter a exigência do interstício de 18 meses como obstáculo à progressão pretendida, conferiu interpretação que não se harmoniza com a norma transitória aplicável ao período anterior à regulamentação da matéria pelo Decreto n. 7.806/2012.

Com efeito, antes da edição do regulamento previsto no art. 120 da Lei n. 11.784/2008, impunha-se a aplicação das regras dos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006 para fins de desenvolvimento funcional na carreira. Assim, tratando-se de progressão vertical por titulação, não se mostra exigível o interstício temporal previsto no art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/2008.

O reconhecimento judicial da progressão funcional fundada na legislação aplicável ao caso não configura concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, tampouco substituição indevida da Administração pelo Poder Judiciário. Trata-se, apenas, de assegurar o cumprimento da disciplina legal incidente sobre a carreira no período anterior à regulamentação específica.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.343.128/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 631), firmou entendimento de que, enquanto vigente a norma transitória do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, a progressão por titulação prescinde de interstício.

"2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".

O art. 120 da Lei 11.784/2008 foi revogado pela Lei n. 12.772/2012 (D.O.U. de 31/12/2012). 

Se o  apelante tomou posse no cargo público em 17/10/2006 e na vigência da Lei 11.784/2008 não foi devidamente reenquadrado na forma dos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, logo antes de existência de regulamento, faz jus ao direito vindicado. 

Desse modo, merece reforma a sentença, para reconhecer o direito do autor à progressão funcional por titulação para a classe correspondente ao título de mestre, independentemente do cumprimento do interstício de 18 meses, observados os limites do pedido inicial e a comprovação constante dos autos.

Quanto aos efeitos financeiros, devem ser pagas as diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento/progressão reconhecido, observados os limites do pedido e o período em que a Administração deixou de aplicar a progressão funcional por titulação nos moldes ora reconhecidos.

Fica prejudicada, por consequência, a conclusão sentencial de improcedência do pedido.

Da sucumbência

Inverto os ônus sucumbenciais. Fixo honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Cálculo da correção monetária e dos juros de mora a ser realizada na forma indicada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito devido ao servidor antes das retenções legais. 

A contribuição ao PSS não incide sobre juros de mora, pois estes possuem natureza indenizatória e não remuneram trabalho prestado nem se incorporam aos vencimentos ou proventos do servidor.

O valor devido a título de PSS não deve ser previamente excluído da base de cálculo dos juros de mora, pois a retenção previdenciária ocorre apenas no momento do pagamento e não altera a base do crédito exequendo durante a execução.

Caso dos autos

Nesse cenário, cabe dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à progressão funcional por titulação para a classe correspondente ao título de mestre, independentemente do cumprimento do interstício de 18 meses, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observados os limites do pedido e a comprovação constante dos autos.
 

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 120, § 5º, DA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO VERTICAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - IFTM contra sentença que deferiu tutela antecipada e julgou procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à progressão entre classes na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por titulação, independentemente de interstício, com fundamento no art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008 c/c art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, determinando seu enquadramento na Classe DIII, Nível 1, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (09.09.2010), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, antes da edição do regulamento previsto no art. 120 da Lei nº 11.784/2008, a progressão vertical por titulação na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico exige o cumprimento do interstício de 18 meses previsto no § 1º do referido artigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008 determina expressamente que, até a publicação do regulamento previsto no caput, aplicam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira. O art. 13 da Lei nº 11.344/2006 distingue progressão horizontal (dentro da mesma classe), que exige interstício (§ 1º), de progressão vertical (de uma classe para outra), a qual, quando fundada em titulação, independe de interstício (§ 2º). A interpretação que impõe a aplicação imediata do interstício de 18 meses previsto no art. 120, § 1º, da Lei nº 11.784/2008, mesmo sem regulamentação, esvazia a eficácia da norma transitória do § 5º e viola a unidade e coerência do sistema jurídico.É incontroverso que, à época do requerimento administrativo (09.09.2010), não havia sido editado o regulamento referido no caput do art. 120, impondo-se a aplicação integral do regime anterior. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.343.128/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, enquanto vigente a norma transitória do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, a progressão por titulação prescinde de interstício. O reconhecimento judicial da progressão por titulação não configura concessão de aumento remuneratório sem previsão legal, nem afronta aos arts. 61, § 1º, II, a, 169, § 1º, da Constituição Federal ou à Súmula 339 do STF, pois o Judiciário limita-se a assegurar o cumprimento de norma legal vigente. A posterior implementação administrativa da progressão não afasta o direito às diferenças remuneratórias devidas desde o requerimento administrativo até o efetivo enquadramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:Até a edição do regulamento previsto no art. 120 da Lei nº 11.784/2008, aplicam-se integralmente as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 para fins de progressão funcional na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A progressão vertical por titulação, nos termos do art. 13, II, § 2º, da Lei nº 11.344/2006, independe de cumprimento de interstício temporal. O reconhecimento judicial da progressão funcional fundada em lei não configura aumento remuneratório indevido nem violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 61, § 1º, II, a, 63 e 169, § 1º; Lei nº 11.784/2008, art. 120, caput e §§ 1º e 5º; Lei nº 11.344/2006, art. 13, I e II, §§ 1º e 2º; Decreto nº 7.806/2012; Súmula 339/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.128/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (recurso repetitivo); TRF-1, AC 1000098-71.2017.4.01.3309, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, j. 30.04.2024; TRF-1, REOMS 0013382-15.2011.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, j. 20.09.2017.

(TRF6, ApRemNec 0009351-49.2012.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 05/05/2026)

 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação de R. T. B. , nos termos da fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 0004776-20.2011.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 120, § 5º, DA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. INEXIGIBILIDADE DE INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por R. T. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, objetivando o reenquadramento funcional na carreira de Magistério, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com progressão por titulação de mestre, independentemente do interstício de 18 meses, e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico faz jus à progressão funcional vertical por titulação de mestre, antes da regulamentação prevista no art. 120 da Lei nº 11.784/2008, com aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 e sem exigência do interstício de 18 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008 determina que, até a publicação do regulamento previsto no caput, aplicam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

4. A norma transitória evita a interrupção do desenvolvimento funcional dos servidores enquanto pendente a regulamentação específica da carreira reestruturada pela Lei nº 11.784/2008.

5. A exigência imediata e isolada do interstício de 18 meses previsto no art. 120, § 1º, da Lei nº 11.784/2008 esvazia a eficácia da norma transitória do § 5º do mesmo artigo.

6. O art. 13 da Lei nº 11.344/2006 distingue a progressão horizontal, dentro da mesma classe, da progressão vertical, de uma classe para outra, sendo inexigível o interstício temporal para a progressão vertical fundada em titulação.

7. O título de mestre ampara a pretensão de progressão funcional por titulação para a classe correspondente, nos termos da regra transitória aplicável antes da edição do Decreto nº 7.806/2012.

8. O reconhecimento judicial da progressão funcional fundada na legislação aplicável não configura concessão de aumento remuneratório sem previsão legal nem substituição indevida da Administração pelo Poder Judiciário.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.343.128/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, enquanto vigente a norma transitória do art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008, a progressão por titulação prescinde de interstício.

10. As diferenças remuneratórias decorrentes da progressão reconhecida devem ser pagas, observados os limites do pedido, a comprovação constante dos autos e o período em que a Administração deixou de aplicar a progressão funcional por titulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de R. T. B., nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 0004776-20.2011.4.01.3807/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. T. B., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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