Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000059-44.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e recurso adesivo apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e procedente o pedido de auxílio-doença com data inicial em 29/05/2017.

O INSS em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e no mérito requer a improcedência do pedido já que a parte autora não comprovou o labor rural após 1992 ou desde 2000, conforme relatos da autora.

Já a parte autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo e subsidiariamente a alteração da DIB do auxílio-doença para a data do ajuizamento da ação ou da citação. Por fim requer que os honorários fiquem a cargo do INSS não havendo distribuição proporcional do ônus sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso:

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

- Requerimento administrativo/Interesse de Agir.

Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.

Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

No caso dos autos, houve requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por idade rural e o indeferimento pelo INSS, já em relação ao pedido de benefício por incapacidade a presente ação foi ajuizada em 01/08/2013 e o INSS em sua  contestação adentrou no mérito do pedido e pugnou pela improcedência do pedido, caracterizando assim o interesse de agir, conforme regras de transição contidas no Tema 350/STF.

Mérito

Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Já o auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante registrar que referido beneficio cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).

Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.

Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.

Da atividade rural na condição de segurado(a) especial

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material (AR nº 4.041/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Revisor Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, 3ª Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 27/TRF1), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34/TNU).

Ressalte-se o teor da Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp nº 1.073.730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp nº 967.344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR nº 1.067/SP, AR nº 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp nº 2.054.354, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2022; REsp nº 1.737.695/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018; AC nº 1015848-60.2019.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, PJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar.

Nesse ponto já decidiu a Corte Superior: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), 'o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP'". No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 432.542/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 14/02/2017; AgRg no REsp nº 1.435.797/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 10/11/2016.

A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.

1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.

2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida.

3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp nº 852.494/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) destaques nossos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inicialmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que o julgamento foi proferido de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo aplicada a Súmula 83/STJ. Bem como, considerou que o recurso combatia questões fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal".

5. Portanto, o Sodalício de origem decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, revelando-se inviável o prosseguimento do Recurso Especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, "b", ou art. 1.040, I, do CPC/2015).

6. No tocante à assertiva do INSS de não haver nos autos documentos contemporâneos ao período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, o recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.342.788/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/5/2016).

7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.

8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido”.

(AREsp nº 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) - destaques nossos

Por outro lado, entendo que não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC nº 1024241-31.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY FONSECA).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei nº 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp nº 1.177.807/PE).

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp nº 1.743.552/ES). 

Caso concreto

A parte autora completou 55 anos de idade em 2003 e protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 29/11/2006. Foi atendido, portanto, o requisito etário.

Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu que a autora, segurada especial, então com 69 anos, apresentava incapacidade total e definitiva em razão de coxartrose e taquicardia supraventricular. Fixou o início da doença em 2007 e o início da incapacidade em 29/05/2017.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, inexistindo elementos aptos a infirmar suas conclusões, a prova técnica deve ser prestigiada, por ter sido produzida por profissional equidistante dos interesses das partes.

No caso, a perícia médica foi realizada por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, que analisou os documentos médicos, procedeu à avaliação clínica e respondeu aos quesitos apresentados, sob o crivo do contraditório. O laudo mostrou-se coerente, fundamentado e suficiente ao deslinde da controvérsia.

Os marcos temporais fixados pelo perito judicial estão em consonância com a prova documental dos autos. Não foram apresentados relatórios médicos, atestados, prontuários ou exames que permitissem concluir pela existência de incapacidade laboral em data anterior àquela indicada no laudo.

Conforme registrado pelo perito ao responder aos quesitos complementares, “nos autos nenhum documento médico afirma que a autora em data pregressa estaria incapaz e por desconhecê-la não tenho como tecer algo sobre sua capacidade laboral pregressa.”

Assim, não há elementos que autorizem a retroação da data de início da incapacidade para momento anterior ao fixado pela perícia judicial.

No tocante à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou, como início de prova material da atividade rural: a) carteira de filiação ao Sindicato Rural de Barbacena, em nome próprio, com data de filiação em 19/04/1991; b) comprovante de pagamento de benefício rural, referente à competência de 09/1988, em nome próprio; c) certidão de casamento, datada de 15/06/1965, na qual o marido é qualificado como lavrador; d) certidão de óbito do marido, falecido em 16/04/1988; e) documentos de imóvel rural em nome de terceiros; e f) registros de matrícula dos filhos nos anos de 1979, 1980, 1981 e 1987.

Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar, como pais, cônjuge ou irmãos, desde que o conjunto probatório demonstre o labor rural em regime de economia familiar. Todavia, no caso concreto, os documentos em nome dos irmãos da autora não se prestam à comprovação do labor rural, pois, após a constituição de núcleo familiar próprio, não foi demonstrada a manutenção do regime de economia familiar originário.

Quanto aos demais documentos, verifica-se que o parco início de prova material existente nos autos está, em sua maior parte, em nome do marido da autora, falecido em 1988, ocasião em que ela passou a receber pensão por morte rural.

Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar podem aproveitar aos demais integrantes do grupo familiar, conforme o art. 39 da IN 77/2015, o Tema 18/STJ e a Súmula 06/TNU. Contudo, é vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de descaracterizar ou excluir o paradigma do grupo familiar, conforme entendimento firmado no AgRg no REsp 947.379/SP.

Desse modo, a prova material do labor rural em nome do marido não pode ser estendida à autora após o falecimento dele, ocorrido em 1988.

Por sua vez, os documentos apresentados em nome próprio, consistentes no comprovante de pensão por morte rural e na carteira de filiação ao Sindicato Rural, não conferem segurança suficiente quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora até o implemento do requisito etário, em 2003, até o requerimento administrativo, em 2006, quando do ajuizamento da ação em 2013 ou até o início da incapacidade, em 2017.

Isso porque, além de extemporâneos em relação ao período de carência, a própria autora afirmou, em entrevista rural realizada em 29/11/2006, que deixou de trabalhar em 1992. Ademais, no recurso administrativo apresentado em 17/01/2007, declarou que foi trabalhadora rural até o ano de 2000, nos seguintes termos: “pois fui trabalhadora rural ate 2000, e por motivos de saude. parei de trabalhar em atividades rurais em 2000...visto que desde 2000, não mais trabalho por causa de problemas de saude.”

Com efeito, embora não se exija prova material contemporânea a todo o período de atividade rural, é indispensável a existência de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, o que não ocorreu no caso concreto. Não é possível presumir a condição de segurada especial por período superior a quinze anos sem qualquer documento contemporâneo que indique a continuidade do labor rural. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 1.150.825/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora." 3. Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos. 6. Recurso Especial não provido”. (REsp n. 1.767.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 16/11/2018) (grifei)

Dessa forma, o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, tampouco o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, é indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.

Também não é devido o benefício por incapacidade, uma vez que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, nem na data do ajuizamento da ação.

Por fim, deve-se ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a condição de segurada especial, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Conclusão

Logo, deve ser reformada a sentença para negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência legalmente exigida.

Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do  deferimento a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



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Apelação Cível Nº 1000059-44.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo apresentado pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e procedente o pedido de auxílio-doença, com data inicial em 29/05/2017. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, e, no mérito, a não comprovação do labor rural após 1992 ou desde 2000, conforme relatos da autora. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo e, subsidiariamente, a alteração da DIB do auxílio-doença para a data do ajuizamento da ação ou da citação, além da condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos pedidos formulados, à luz da necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de segurada especial pelo período de carência necessário à aposentadoria por idade rural; e (iii) determinar se a parte autora fazia jus ao benefício por incapacidade, considerada a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prévio requerimento administrativo é exigido para a concessão judicial de benefício previdenciário, conforme o Tema 350/STF, mas a insurgência de mérito do INSS em ação ajuizada até 03/09/2014 caracteriza resistência à pretensão e configura interesse de agir.

  2. No caso, há requerimento administrativo e indeferimento quanto à aposentadoria por idade rural; quanto ao benefício por incapacidade, a ação foi ajuizada em 01/08/2013 e o INSS contestou o mérito, o que caracteriza o interesse de agir segundo as regras de transição do Tema 350/STF.

  3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para mulher e comprovação do trabalho rural pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou prova documental plena.

  4. O benefício por incapacidade temporária exige qualidade de segurado, carência legal e incapacidade parcial ou total e temporária para a atividade habitual; o benefício por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação.

  5. A prova exclusivamente testemunhal não comprova atividade rurícola para fins previdenciários, nos termos da Súmula 149/STJ, embora não se exija que a prova material cubra todo o período de carência, desde que haja início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados e prova testemunhal idônea.

  6. A autora completou 55 anos em 2003 e requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 29/11/2006, razão pela qual preencheu o requisito etário.

  7. O laudo pericial concluiu que a autora, então com 69 anos, apresentava incapacidade total e definitiva por coxartrose e taquicardia supraventricular, fixando o início da doença em 2007 e o início da incapacidade em 29/05/2017.

  8. A prova técnica deve ser prestigiada quando produzida por profissional habilitado, sob contraditório, de forma coerente e fundamentada, e quando inexistem elementos médicos aptos a infirmar suas conclusões ou a demonstrar incapacidade em data anterior.

  9. Os documentos em nome do marido da autora, falecido em 1988, não podem ser estendidos para comprovar labor rural posterior ao óbito, pois ocorreu evento capaz de descaracterizar ou excluir o paradigma do grupo familiar.

  10. Os documentos em nome dos irmãos da autora não comprovam o labor rural após a constituição de núcleo familiar próprio, diante da ausência de demonstração da manutenção do regime de economia familiar originário.

  11. O comprovante de pensão por morte rural e a carteira de filiação ao Sindicato Rural, em nome próprio, são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural até o implemento do requisito etário, em 2003, até o requerimento administrativo, em 2006, até o ajuizamento da ação, em 2013, ou até o início da incapacidade, em 2017, já que se tratam de documentos não contemporâneos ao período de carência (1992-2003).

  12. As declarações da própria autora em entrevista rural e em recurso administrativo, no sentido de que teria deixado de trabalhar na roça em 1992 ou em 2000, impedem a presunção da continuidade da condição de segurada especial até a data do implemento etário ou por período superior a quinze anos sem documento contemporâneo.

  13. A ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período controvertido impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência necessária à aposentadoria por idade rural.

  14. O benefício por incapacidade também é indevido, porque a autora não comprovou a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial nem na data do ajuizamento da ação.

  15. A reforma da sentença impõe a improcedência do pedido inicial e a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora, com suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Pedido inicial improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1000059-44.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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