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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda no Evento 83 para impugnar o acórdão veiculado no Evento 76, pelo qual esta Turma negou provimento à Apelação e julgou prejudicado o Agravo Interno, e manteve a sentença que denegara a segurança postulada para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.186 da repercussão geral, sem enfrentar especificamente a tese por ela defendida de que a CPRB incidente sobre a agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, possuiria natureza e disciplina distintas da CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011. Afirma que não houve manifestação expressa acerca da incidência do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, nem sobre o conceito constitucional de receita adotado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso.
A União (Fazenda Nacional), em impugnação veiculada no Evento 85, sustenta a inexistência de qualquer vício integrativo. Argumenta que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a plena aplicabilidade dos Temas 1.186 e 1.048 do STF, bem como ao afastar expressamente a distinção proposta pela contribuinte entre a CPRB da agroindústria e a CPRB prevista na Lei nº 12.546/2011. Defende que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e postulam indevida rediscussão do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma não teria examinado especificamente a incidência do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, nem o conceito constitucional de receita afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, insistindo na tese de que a contribuição previdenciária incidente sobre a agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, não se confundiria com a CPRB disciplinada pela Lei nº 12.546/2011.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
No caso concreto, a alegada omissão não se verifica.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese central sustentada pela contribuinte ao consignar que inexiste base fático-jurídica para o distinguishing pretendido entre a CPRB incidente sobre a agroindústria e aquela disciplinada pela Lei nº 12.546/2011. Registrou-se, de forma inequívoca, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante consubstanciada no Tema 1.186 da repercussão geral, não promoveu a distinção defendida pela embargante, razão pela qual não cabe ao intérprete fazê-la.
Também houve manifestação expressa acerca da pretensão de aplicação do Tema 69 da repercussão geral. O acórdão consignou que referido precedente versa sobre matéria distinta, relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não tratando da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. Por essa razão, concluiu-se pela incidência, à hipótese dos autos, dos Temas 1.186 e 1.048 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, embora o acórdão não tenha mencionado isoladamente todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, houve efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica submetida a julgamento.
Cumpre recordar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a fazer referência expressa a todos os dispositivos normativos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e apta a solucionar a lide, como efetivamente ocorreu.
O que se observa, em realidade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado e a tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, especialmente o art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, o art. 110 do CTN, os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como os Temas 69 e 1.186 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a insurgência foi apresentada com propósito declarado de prequestionamento e não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantido incólume o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490618v2 e do código CRC aecfd2fa.
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