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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda no Evento 83 para impugnar o acórdão veiculado no Evento 76, pelo qual esta Turma negou provimento à Apelação e julgou prejudicado o Agravo Interno, e manteve a sentença que denegara a segurança postulada para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.186 da repercussão geral, sem enfrentar especificamente a tese por ela defendida de que a CPRB incidente sobre a agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, possuiria natureza e disciplina distintas da CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011. Afirma que não houve manifestação expressa acerca da incidência do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, nem sobre o conceito constitucional de receita adotado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, razão pela qual requer o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso.

A União (Fazenda Nacional), em impugnação veiculada no Evento 85, sustenta a inexistência de qualquer vício integrativo. Argumenta que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a plena aplicabilidade dos Temas 1.186 e 1.048 do STF, bem como ao afastar expressamente a distinção proposta pela contribuinte entre a CPRB da agroindústria e a CPRB prevista na Lei nº 12.546/2011. Defende que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e postulam indevida rediscussão do mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Turma não teria examinado especificamente a incidência do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, nem o conceito constitucional de receita afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, insistindo na tese de que a contribuição previdenciária incidente sobre a agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, não se confundiria com a CPRB disciplinada pela Lei nº 12.546/2011.

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso concreto, a alegada omissão não se verifica.

O acórdão embargado examinou expressamente a tese central sustentada pela contribuinte ao consignar que inexiste base fático-jurídica para o distinguishing pretendido entre a CPRB incidente sobre a agroindústria e aquela disciplinada pela Lei nº 12.546/2011. Registrou-se, de forma inequívoca, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante consubstanciada no Tema 1.186 da repercussão geral, não promoveu a distinção defendida pela embargante, razão pela qual não cabe ao intérprete fazê-la.

Também houve manifestação expressa acerca da pretensão de aplicação do Tema 69 da repercussão geral. O acórdão consignou que referido precedente versa sobre matéria distinta, relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não tratando da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta. Por essa razão, concluiu-se pela incidência, à hipótese dos autos, dos Temas 1.186 e 1.048 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, embora o acórdão não tenha mencionado isoladamente todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte, houve efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica submetida a julgamento.

Cumpre recordar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a fazer referência expressa a todos os dispositivos normativos invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e apta a solucionar a lide, como efetivamente ocorreu.

O que se observa, em realidade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado e a tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

No tocante ao pedido de prequestionamento, registre-se que a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, especialmente o art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, o art. 110 do CTN, os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como os Temas 69 e 1.186 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a insurgência foi apresentada com propósito declarado de prequestionamento e não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantido incólume o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC).



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. AGROINDÚSTRIA. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991 E A CPRB DISCIPLINADA PELA LEI Nº 12.546/2011. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.186 E 1.048 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 195, I, “B”, DA CF/1988 E AO TEMA 69 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À EVENTUAL OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria aplicado os Temas 1.186 e 1.048 da repercussão geral sem enfrentar especificamente a alegada distinção entre a contribuição previdenciária incidente sobre a agroindústria, prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, e a CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011. Alega, ainda, ausência de manifestação expressa acerca do art. 195, I, “b”, da CF/1988 e do conceito constitucional de receita adotado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, requerendo o saneamento da alegada omissão e o prequestionamento da matéria.

3. A União impugnou os aclaratórios, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, afastou expressamente o distinguishing pretendido e aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a alegada distinção entre a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e a CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011; (ii) saber se houve ausência de enfrentamento do art. 195, I, “b”, da CF/1988 e do conceito constitucional de receita afirmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral; (iii) saber se os embargos de declaração veiculam efetiva pretensão integrativa ou mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida; e (iv) saber quais os efeitos do prequestionamento suscitado e da eventual oposição de novos embargos declaratórios após o julgamento dos presentes aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia central ao consignar a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a distinção entre a CPRB incidente sobre a agroindústria e aquela disciplinada pela Lei nº 12.546/2011, registrando que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.186 da repercussão geral, não promoveu a diferenciação pretendida pela contribuinte.

6. Houve igualmente manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do Tema 69 da repercussão geral à hipótese dos autos, por se tratar de precedente voltado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria distinta daquela submetida a julgamento.

7. A fundamentação adotada mostra-se suficiente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente motivação apta a sustentar a conclusão alcançada.

8. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC.

9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC.

10. Embora rejeitados os aclaratórios, não se verifica intuito manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, a reiteração de embargos desprovidos de fundamento integrativo poderá ensejar a incidência das sanções processuais cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 110; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.048 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.186 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantido incólume o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 1012460-73.2020.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/07/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 25/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, MANTIDO INCÓLUME O ACÓRDÃO EMBARGADO. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA LEGAL EM RAZÃO DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, CONSOANTE O ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC, BEM ASSIM SOBRE A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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