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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1030133-88.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030133-88.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lopes, Fontes & Cia. Ltda. e outros para impugnar acórdão oriundo de julgamento levado a efeito em sessão virtual de 18/05/2026 a 22/05/2026 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, negou provimento à apelação das impetrantes.
As embargantes apontam omissões e contradições no acórdão, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento do Tema 1.067/STF, inadequado enquadramento da controvérsia como hipótese de analogia ao Tema 69/STF, falta de apreciação do pedido incidental de inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais, omissão quanto à análise da incidência do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, insuficiente delimitação do alcance do Tema 1.186/STF e deficiência de fundamentação à luz do art. 489, §1º, do CPC.
Impugnação aos embargos pela União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, inexistem quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
O acórdão apreciou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento e expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu pela impossibilidade de exclusão do PIS, da COFINS, da CPRB, do IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo e das bases de cálculo entre si.
Para tanto, consignou a inexistência de previsão legal para as exclusões pretendidas, a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade, em determinadas hipóteses, da incidência de tributo sobre tributo, a definição legal da receita bruta constante da legislação de regência, a aplicabilidade do Tema 1.186 do Supremo Tribunal Federal à CPRB e a disciplina específica do regime do lucro presumido.
No tocante à alegação de omissão quanto ao Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a questão relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão deduzida. A ausência de manifestação específica sobre determinado precedente ou tema de repercussão geral não configura, por si só, omissão quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada e solucionada.
Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a tese relacionada à delimitação constitucional dos conceitos de receita, faturamento, renda e lucro. O julgamento expressamente analisou o conceito legal de receita bruta, examinou a compatibilidade da disciplina normativa aplicável com o ordenamento jurídico e registrou as razões pelas quais considerou inaplicável a extensão pretendida pela embargante. O fato de a solução adotada não coincidir com a interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão nem contradição.
Igualmente, não se verifica vício decorrente da ausência de enfrentamento individualizado do pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade. O acórdão apreciou o mérito da controvérsia sob perspectiva constitucional e infraconstitucional e concluiu pela validade da disciplina normativa aplicável ao caso.
Quanto às alegações referentes ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a base de cálculo decorre de presunção legal própria do regime facultativamente escolhido pelo contribuinte e que não há previsão normativa para as exclusões pretendidas.
Também não há omissão quanto à utilização do Tema 1.186 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão indicou o alcance do precedente para a solução da controvérsia relativa à CPRB e adotou fundamentos autônomos para os demais capítulos da demanda. Eventual discordância quanto à interpretação conferida ao precedente não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios.
No tocante às alegações de que a legislação ordinária teria ampliado indevidamente os conceitos constitucionais de receita, faturamento, renda e lucro, também não se identifica omissão apta a justificar a integração do julgado.
Embora as embargantes sustentem que os valores correspondentes aos tributos discutidos não representariam ingresso patrimonial próprio do contribuinte e, por isso, não poderiam compor as respectivas bases de cálculo, o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a validade do conceito normativo de receita bruta adotado pelo legislador infraconstitucional, sem demonstração de incompatibilidade com a Constituição.
A pretensão das embargantes, nesse ponto, busca rediscutir fundamentos já examinados e superados pelo acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração
Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender das embargantes, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016).
As embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção,DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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